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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ESTETICISTA <<>> NÍVEL SUPERIOR E CURSO TÉCNICO EM ESTÉTICA



RENATO SANTOS 10/11/2016   O Plenário aprovou nesta quinta-feira (10) proposta que regulamenta a profissão de esteticista no País (Projeto de Lei 959/03 e outros seis apensados). 




Pelo texto aprovado, o profissional esteticista poderá atuar como esteticista e cosmetólogo (nível superior) ou como técnico em estética (nível médio). 

fonte
agencia câmara

Foi aprovado um substitutivo do deputado Adail Carneiro (PP-CE), que relatou o tema na Comissão de Seguridade Social e Família. “Após análise aprofundada dos projetos e de intensos debates com profissionais da área, optamos por utilizar a terminologia esteticista e cosmetólogo para os profissionais de nível superior e de técnico em estética para aqueles de nível técnico”, explicou Cerneiro.

Segundo ele, essas denominações representam de maneira mais adequada as atribuições de cada profissional conforme o nível de formação e a área de atuação. O texto aprovado segue agora para análise do Senado.

A ideia inicial da regulamentação dessas profissões, lembra o relator, partiu da Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, que apresentou a sugestão à Comissão de Legislação Participativa da Câmara. A regulamentação não se aplica aos profissionais de embelezamento e higiene.

Ao defender a regulamentação, Carneiro concordou que a aplicação de técnicas manuais, equipamentos, tecnologias e produtos cosméticos envolvem “algum risco potencial à saúde dos clientes”, devendo, portanto, atender a regras específicas. 

Formação

No caso de esteticistas e cosmetólogos, a regulamentação passa a exigir do profissional diploma de graduação em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética. O diploma pode ser expedido por instituição brasileira ou estrangeira, devendo, nesse último caso, ser revalidado no Brasil.


Já do técnico em estética a regulamentação passa a exigir diploma de curso técnico com concentração em estética, expedido por instituição de ensino brasileira ou estrangeira com declaração de equivalência ou revalidação pelo Brasil. 

Em relação a técnicos em estética, o texto abre uma exceção para assegurar o direito de continuar exercendo a atividade a quem já esteja comprovadamente atuando na profissão há pelo menos dois anos. 

O texto aprovado reserva a esteticistas e a cosmetólogos a responsabilidade técnica pelos centros de estética; a direção, a coordenação e o ensino de disciplinas relativas a cursos de estética ou cosmetologia; bem como a auditoria e consultoria sobre cosméticos e equipamentos específicos; e a elaboração pareceres técnico-científicos, estudos e pesquisas relativos ao assunto. 

Por sua vez, técnicos em estética ficam responsáveis pela aplicação de procedimentos estéticos (terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais e não farmacêuticos); pela execução de procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares; e pela elaboração do programa de atendimento do cliente. 

Por fim, a regulamentação obriga o profissional esteticista a cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária, bem como o torna responsável pela segurança de clientes e demais envolvidos no procedimento aplicado.

A fiscalização da profissão, segundo a proposta, será definida em regulamento a ser preparado pelo Poder Executivo.

Melhor atendimento
O deputado Efraim Filho (DEM-PB) lembrou que a indústria da beleza é uma das atividades econômicas que mais crescem no Brasil. “Ao regulamentar essa profissão, nós também estamos garantindo um melhor atendimento e uma melhor qualidade do serviço prestado aos cidadãos brasileiros”, disse. 

“Essa é uma profissão que, na realidade, torna o brasileiro mais bonito, torna as mulheres mais felizes, torna mais felizes aqueles que sentam numa cadeira para passar pelas mãos de um esteticista”, destacou o deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), ao parabenizar a deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), autora de um dos projetos apensados (PL 2332/15).

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