renato santos
02/01/2016
fonte de pesquisa
CONSUJUR
O TEMPO
O Caminho da Justiça Brasileira tem uma Pedra Grande que precisa ser removida no mínimo mais rápido possível, a qual desenrolou depois do mar de lama que passou no STF, não demorou muito para que isso acontecesse, o nome dessa pedra é IMPEACHMENT, e que se não for resolvido poderá trazer outras " tragédias",vitimando mais pessoas inocentes.
O MAR DE LEMA : Tudo começou nos dias 16 e 17 de dezembro de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, definiu o rito a ser aplicado ao processo de impeachment do presidente da República.
Dentro da ótica Jurídica, vemos que todas as decisões do STF no âmbito desse processo são consistentes e revelam um caminho juridicamente possível entre alternativas emergentes da ordem jurídica.
Nesse sentido, a discordância é viável, mas deve ser reconhecido que o Supremo Tribunal Federal atuou como guardião da Constituição, nos termos do artigo 102 do Texto Maior.
É o caso da fixação dos papéis da Câmara e do Senado no processo de impeachment. Entretanto, a redação do artigo 52, inciso I, da atual Carta Magna, diversa da Constituição anterior, consagra como razoável e aceitável o entendimento majoritário do STF nessa questão.
Ao ver melhor dentro da nossa ignorância começamos o ano de 2016, refletindo a grande " lama", que levou-nos ao erro de ver que a Lei não é mesmo para todos e que não somos iguais diante da própria Constituição e razões para isso não faltam, poderia citar várias, mas, o tempo não nos permite, por isso vou direto na ferida, ocorre que existe um ponto em que as considerações citadas não se aplicam.
Trata-se da decisão relacionada com a composição da comissão especial de deputados que aprecia a denúncia popular recebida pelo presidente da Casa.
Por sete votos a quatro, o Plenário do STF definiu que não pode ser lançada chapa avulsa para compor a referida comissão.
Nesse sentido, votaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Contra o entendimento majoritário votaram os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Um dos caminhos não foi respeitados, para tanto, não precisamos mais em gastar dinheiro público com as separações dos três poderes, poderia até mesmo fechar a CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL E O PRÓPRIO EXECUTIVO, deixando apenas o JUDICIÁRIO governar o País, pois, nesse pensamento foi exatamente o que fizeram, A GRANDE PEDRA, começou a passar por cima de todos deixando não apenas 42 pessoas como vítimas, mas, o País inteiro, e nisso mostramos quando a LEI não é respeitada, em função da separação dos poderes do Estado, um dos mais importantes fundamentos da República.
Inscrito no artigo 2o da Constituição, existem limites para a atuação do Judiciário, mesmo do STF, em relação ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado).
São conhecidas como interna corporis as matérias decididas pelo Legislativo e inalcançáveis por manifestação judicial.
A Constituição, e só a Constituição, delimita as questões tidas como interna corporis. Afinal, as disposições constitucionais não podem ser desconsideradas ou afrontadas em função de um postulado também constitucional (a separação dos poderes).
Assim, para resguardar a Constituição, mais precisamente a supremacia da Constituição, é válido, desejável e imperioso que o Judiciário atue, com energia e firmeza, contra os desvios constitucionais verificados no âmbito de atuação do Legislativo.
Nessa questão tomei a liberdade de pesquisar dentro o maior livro que esta acima de todos, a famosa parábola do Senhor Jesus sobre um Juiz que se achava acima das Leis. Explicando e antes que me cretiquem tem tudo haver, nessa caso o JUIZ aqui representa o STF e a viúva representa A NOSSA SOCIEDADE, que pagam seus salários a qual a suas decisões são injusta, vejamos - O juiz dessa parábola representa o lado mais forte da sociedade. O cargo que ocupava demonstrava que era alguém muito importante e que não temia nada nem ninguém.
Era poderoso e iníquo (ou seja, não era um juiz justo). A viúva representa o extremo frágil e sem recursos. As viúvas eram marginalizadas na sociedade dos tempos de Jesus, porém, essa viúva através da sua busca justa, convenceu um juiz injusto a julgar corretamente sua causa.
O meu papel aqui é exatamente convencer esses Ministros que julgaram o processo do Impeachment erroneamente pelo menos não posso de maneira nenhuma me conformar sem dar meus " gritos" contra tudo isso, não importa se foram indicados pela DILMA, mas, lá no STF precisavam ser " livres".
Continuando com a parábola , o que tiro dessa é uma grande lição, o tema central da parábola é a oração perseverante. A " oração" aqui é a luta e persistência a qual a viúva teve, e isso continuarei fazendo nos meus " textos", diariamente como estou agora escrevendo.
O texto já revela isso logo no início:“Disse-lhes Jesus uma parábola sobre o dever de orar sempre e nunca esmorecer” (Lc 18. 1).
A viúva é a personagem que nos mostra que devemos buscar a solução das nossas causas justas. Observe que ela não busca vingança contra seu adversário, antes, busca que o juiz dê o ganho de causa a ela, pois tinha certeza que estava correta.
Isso mostra fé da parte dela. Podemos identificar essa viúva com os servos de Deus.
Deus ouve as orações e faz o que é correto. Esse juiz iníquo faz um contraste com o juiz justo, que é o Deus todo poderoso.
Se um juiz iníquo ouviu uma pessoa das mais simples e humildes da sociedade, e julgou a sua causa, Deus, o todo poderoso juiz justo, não iria fazer muito melhor do que isso?
Com certeza! Por isso, o texto mostra claramente essa verdade: “Não fará Deus justiça aos seus escolhidos, que a ele clamam dia e noite, embora pareça demorado em defendê-los?” (Lc 18. 7)
Deus não é demorado em responder ao clamor de seus servos. A ansiedade da viúva certamente era muito grande para ver a sua situação resolvida.
Porém, precisou de vários encontros com o juiz para que ele a atendesse. Precisou ser resistente e persistente. Deus faz todas as coisas no tempo certo.
A nossa ansiedade e imediatismo muitas vezes destroem a nossa persistência e a nossa fé. A parábola termina dizendo que Deus faz justiça depressa e não demorada. “Digo-vos que, depressa, lhes fará justiça.” (Lc 18. 8).
Assim, se um juiz humano e iníquo consegue trazer soluções para as questões apresentadas a Ele, Deus muito mais!
Existe fé verdadeira nas orações das pessoas? A conclusão da parábola é impressionante. Jesus derruba a questão do imediatismo e mostra que na realidade o que falta muitas vezes nas pessoas é a fé.
A viúva teve fé, mas muitos não têm. Com uma pergunta de efeito Jesus questiona se aqueles que vêm até Deus com suas orações serão como a viúva cheia de fé perseverante ou não. “Contudo, quando vier o Filho do Homem, achará, porventura, fé na terra?” (Lc 18. 8).
Quero ressaltar aqui, que esse assunto não tem nada haver com placas denominais, pois, não é isso que salva e nem religião, mas, a sua fé.
Uma das pedras pequenas se manifestou segundo o ministro Roberto Barroso, definido como redator para o acórdão da deliberação colegiada referida, “é incompatível com o artigo 58 e parágrafo 1º da Constituição que os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares deixem de ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para serem escolhidos de fora para dentro, pelo Plenário, em violação à autonomia partidária”.
Analisando o artigo 58 que diz no Texto Maior: “O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação./§ 1º Na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.
Assim, por expressa disposição constitucional, a forma de constituição das comissões parlamentares é matéria claramente interna corporis, a ser efetivada pela via do regimento interno ou pelo ato de criação do colegiado. Existe um limite, de índole constitucional, a ser respeitado. Trata-se, tanto quanto possível, da representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Nessa linha, a interferência do Poder Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, na formação das comissões parlamentares somente pode ser legitimamente feita para proteger a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos.
As demais questões, especificamente a apresentação de candidaturas avulsas, resguardada a proporcionalidade, escapam do raio de ação do Poder Judiciário em homenagem ao princípio nuclear da separação dos poderes.
E chegando na conclusão, por fim, deve ser lembrada a antiga lição de hermenêutica que aponta no sentido do abandono das soluções interpretativas evidentemente irrazoáveis ou absurdas.
Nesse caso, a decisão do STF pela impossibilidade de candidaturas e chapas avulsas anuncia um impasse institucional denunciador de seu equívoco.
Afinal, se o plenário da Câmara dos Deputados recusar a composição da comissão especial do impeachment indicada pelos líderes partidários, única solução admitida pelo STF, o processo ficaria literalmente paralisado.