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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Se ficar Provado que Lula tentou Destruir as Provas Documentais Poderá Ser Preso Artigo 305 do Código Penal







RENATO SANTOS 21/04/2017  Demorou muito  para colocar atras das grades  o molusco, exatamente para evitar qualquer " ato" desatino dele, Léo Pinheiro diz que Lula mandou destruir provas de propina  e todos os jornais publicaram esse fato, o que causa estranheza são os advogados de defesa, dele, e quando o dinheiro acabar Lula terá ainda esses mesmos defensores ou do Estado, o tempo dirá.
O pior fracasso do Brasil 

Temos que saber qual a verdade nesse fato, mas que o LULA não inocente o tempo já esta mostrando, mas, o que esta por traz dessa grande farsa, nós sabemos que durante o seu governo desastroso e enganador deixou o Brasil no abismo e que todos deste Fernando Henrique Cardoso fora corrompido por ele e o que falar então dos acordos Internacionais envolvendo os governos cleptocratas da Venezuela principalmente, a Odebrecht que sustentou os tentáculos do foro de são paulo que era comandado pelo então falecido miserável Fidel Castro, a qual Dilma mandou dinheiro para CUBA, que pelo jeito nem Michel Temer tem coragem de buscar de volta.

Esses são alguns aspectos da CLPETOCRACIA, e ainda alguém já notou que toda vez que aparece delação vem uma pesquisa fantasma junto, colocando ele em primeiro lugar, LULA ainda não morreu, isso é seu pequeno discurso de INOCENTE e NÃO FIZ NADA, mas, ainda se o STF a qual ele indicou não trai-lo não a sua pessoa e sim ao pobre povo Brasileiro ou voce tem alguma dúvida que isso não ocorra.

Dizem que Léo Pinheiro não distruiu as provas como Lula ordenou, se isso for verdade, vai mostrar  como funciona o jogo do foro de são paulo que é uma organização criminosa, as contas esta em nome da filha de Hugo Chaves é só mandar verificar o nome dela, vai parecer outros dinheiro tanto do Brasil como da Venezuela como se fosse herança da família, mas, não é, trata-se da maior lavagem de dinheiro já feito internacionalmente.

Essa é uma das explicações mais provável da destruição das provas para não só incriminar o LULA e sim para não revelar o esquema que estava por traz dessa organização, mas, acredita-se que NICOLAS MADURO  traiu a confiança dos cabeças e por tanto está escravizando a população venezuelana, repararam quanto mais se mexe na LAVA JATO, ele , manda seus mercenários ( milicianos) a matar o povo.

De acordo com o nosso Diploma Legal, em seu artigo 305, do Código Penal, 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


Aqui, agride-se a fé pública não através de contrafação, alteração ou utilização respectiva, mas, sim, através da supressão do objeto material que comprova a verdade de um fato. 

A conduta do falsário é impedir o acesso à prova de uma circunstância ou de um fato determinado. Conforme anotado por Carrara4 , tem-se a falsificação por “supressão quando não se altera o documento verdadeiro, e sim se o subtrai, se o esconde ou se o destrói dolosamente para ocultar a verdade em prejuízo alheio.” Trata-se de um tipo especial de falso, situado em zona intermediária entre o material e o ideológico (Régis Prado)5 . Não há um “aparecimento de documento falso”, mas o “desaparecimento” do verdadeiro. 

Praejudicium alterius: é a potencialidade de dano, de causar prejuízo juridicamente relevante em terceiro. A lei não exige um dano efetivo que, se ocorrer, acarretará a problemática do concurso de falso e fraude. Se ausente a potencialidade lesiva, o fato será atípico. Em regra, esse requisito está implícito nos crimes de falso; excepcionalmente, na falsidade ideológica (art. 299) a lei se refere a ele expressamente (...“com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”) para deixar evidenciado que não está-se punindo a simples mentira. Sujeito ativo: qualquer pessoa; crime comum. Sujeito passivo: mais uma vez, a coletividade e o Estado, independentemente da existência de um lesado. Objeto material: o documento verdadeiro, público ou particular. O documento pode ser original ou a cópia autêntica (único exemplar), senão não há lesão à fé pública. O bem jurídico, pois, continua a fé pública, sob o aspecto da segurança dos documentos como meio de prova de fato juridicamente relevante. Tipo objetivo: São três ações: “destruir” (desaparecer fisicamente, queimar, picar, dissolver em líquido), “suprimir” (fazer desaparecer; tornar ilegível o escrito, no todo ou em parte) e “ocultar” (esconder; tirar da disponibilidade, sem todavia suprimir ou destruir). O “suprimir” seria o gênero, do qual destruir e ocultar, seriam as espécies. Uma forma bastante comum da perpetração do ilícito é verificada na conduta (desesperada) de mastigar e digerir o documento que não podia dispor. Outro exemplo: recusar a devolvê-lo, quando instado a fazê-lo. “De que não podia dispor”: fora da esfera de disponibilidade do agente; se lhe pertence, obviamente, pode dar a destinação que bem lhe aprouver. Tipo subjetivo: o dolo, acrescido do elemento subjetivo “em benefício próprio ou alheio” – especial tendência imprimida à conduta, para composição do tipo penal. Consumação: com a realização de qualquer das três condutas, independente do prejuízo percebido por outrem. Ocultação: crime permanente, para alguns autores; para outros, aqui também é permanente, consumado com a recusa da devolução/apresentação. Jurisprudência: “Agente que destrói recibo comprobatório de venda de veículo, sob alegação de não ter recebido o preço avençado. Configuração do delito previsto no art. 305.” (RJTJSP 103/118)

“O crime de supressão de documento só se configura quando a ocultação ou destruição do documento interessar substancialmente aos direitos de outrem.” (RTRF 3 aR 36/164). “Supressão de documento. Cheque. Caracterização. Réu que o colocou na boca, rasgando-o e engolindo uma parte, ficando o restante espalhado no chão.” Trata-se de crime instantâneo. O núcleo “ocultar” apresenta também, o caráter de delito permanente. “ Destruir significa fazer com que não mais subsista o documento em sua materialidade, no todo ou em parte juridicamente relevante. Suprimir significa fazer desaparecer ou tornar ilegível o escrito, no todo ou em parte. Ocultar quer dizer tirar o documento da disponibilidade da pessoa, de modo transitório ou permanente, no todo ou em parte juridicamente relevante, sem, todavia suprimi-lo ou destrui-lo”. (Relazione do CP italiano, apud Magalhães Noronha,6 vol. IV, p. 151). Muito expressiva é a distinção de Sylvio do Amaral7 : “Suprimir um documento é fazê-lo desaparecer definitivamente, como documento, isto é, como instrumento de prova de um fato juridicamente relevante, embora remanescendo o papel em sua integridade material. Assim, suprime-se um documento quem o cobre com uma camada de tinta, de modo a tornar ilegível o seu texto; destrói o documento o agente que o dilacera, queima ou ingere, como exemplifica Maggiore. A supressão é definitiva, é irremediável, tal como a destruição, distinguindo-se desta porque afeta os caracteres gráficos do documento, não a sua materialidade. E, por outro lado, difere da ocultação, porque esta presume conceitualmente a sobrevivência do documento escondido e é, portanto, reparável a qualquer tempo mediante a re-apresentação do documento pelo ocultador. (Falsidade Documental, 2º ed., p.179). ELEMENTO SUBJETIVO: O dolo é o genérico, isto é, a vontade livremente dirigida à realização da conduta prevista no texto legal, consciente o agente de sua antijuridicidade. Segundo Nelson Hungria (Comentários ao CP, 9/301) e Magalhães Noronha (ob. cit. p. 151) exigível é também o dolo específico, compreendido nas expressões em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio. Arrimando-se no magistério de Manzini, Heleno Cláudio Fragoso8 entende que o elemento subjetivo exige o dolo específico (um fim especial de agir) qual seja, o 6 Relazione do CP italiano, apud Magalhães Noronha,vol. IV, p. 151). 7 AMARAL, Silvio do, Falsidade Documental, 2º ed., p.179). 8 Lições de Direito Penal, p. 387

Para Damásio de Jesus14 (Direito Penal, vol. 4, Saraiva, p. 79) “o crime só é punível a título de dolo, vontade livre e conscientemente dirigida à concretização das elementares de natureza objetiva (destruir, suprimir ou ocultar o objeto material). A figura penal reclama um elemento subjetivo, contido na “em benefício próprio ou de outrem”, ou “em prejuízo alheio”. Não são exigidos dois elementos subjetivos relacionados com o benefício e o prejuízo. Basta um: ou a intenção é a de obter um benefício (próprio ou de terceiro) ou a de causar um prejuízo a outrem. 

SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art. 313-B da Lei 9989, de 14.07.2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta. Inquérito 1879, Distrito Federal, Relatora Ministra Ellen Gracie15, Tribunal Pleno, julg. em 10/09/2003. 


EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "HabeasCorpus", que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre as que ainda não foram produzidas, concluir pela existência, ou não, de "animus injuriandi vel difamandi". 

2. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" não é de ser deferido. 


3. No que concerne, porém, à imputação de prática de crime de supressão de documento, como definido no art. 305 do Código Penal, é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, no caso, pois as peças rasgadas pela paciente - o termo de audiência e dois mandados de intimação - haviam sido reproduzidos por cópias, constantes dos autos. E mesmo os originais, por ela inutilizados, foram recompostos, a partir dos fragmentos. 


4. Se as cópias foram preservadas e as originais recompostas, não se pode cogitar de crime contra a fé pública, em face da doutrina e da jurisprudência lembradas na inicial e no parecer do Ministério Público federal, sobretudo diante do precedente do Plenário do S.T.F. no mesmo sentido (RTJ 135/911)16. 

5. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para ficar trancada a ação penal, no ponto em que atribui à paciente a prática de crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal). 1ª Turma: decisão unânime. HC 75078/SC - SANTA CATARINA Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES17 Julgamento: 06/05/1997, Órgão Julgador: Primeira Turma.

Se ficar provado que LULA tentou destruir as provas, a seu favor dos crimes que ele é imputado, poderá ser preso a qualquer momento, pois traz perigo a sociedade, e as provas que poderiam " inocentar ele".


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