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terça-feira, 22 de agosto de 2017

Uma Porta da Esperança Aberta <<>> A Unimed de Santos tem que custear Doenças Graves a Uma Menor Decisão do tribunal de Justiça





RENATO SANTOS 22/08/2017  Uma  decisão Judicial pode abrir  uma porta de esperança  para  pessoas com doenças graves, a qual  pagam  um plano de saúde. Apesar  de não estar na regulamentação da ANS, a  Justiça  entende que  o fato  é  gravíssimo e esta  acima  dos interesses  individuais. 



Um  Processo  aberto  em  nome de uma menor, no tribunal  de  Justiça em desfavor  da  Unimed deu causa ganha  na primeira  Instância a  favor da requerente.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar determinando que operadora de plano de saúde custeie a realização de exame em menor portadora de doença grave.
        
A ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do referido exame pela empresa, que justificou a recusa no fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        
Ao julgar o pedido, o magistrado considerou a gravidade da doença e a necessidade de realização do exame para um correto diagnóstico. “O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. 

Aguardar sentença, ou pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo.” Foi fixado prazo de dez dias corridos para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.

Segue-se  o Fundamento da  Decisão 

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.Preceitua à Súm. 102 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

"Infere-se da inicial que a autora, menor impúbere, é portadora de doença grave, necessitando de exame diferenciado, conforme, enfim, prescrição médica e destaque constante da petição inicial; contudo, a ré nega a custear a respectiva cobertura, a pretexto de não constar da lista da agência reguladora. 

Pleiteia-se, assim, a tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a ré custeie integralmente o exame acima indicado.Pois bem, devido à gravidade da doença que acomete a autora/menor (cf. relatório médico), existe a necessidade de realização do exame indicado pelo médico, para um correto diagnóstico, não cabendo recusa pela ré, ainda que a recusa se embase em custo elevado ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Veja que, de acordo com o súmula acima citada, à operadora de plano de saúde não é dado recusar custeio de tratamento em razão de não estar indicado na lista da ANS.

O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo. 

Afinal, "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado" (art. 362º do CPC português de 2013, cuja ideia se amolda perfeitamente ao nosso modelo constitucional/processual).

O Ministério Público, por sua vez, opina favoravelmente ao pedido de tutela de urgência pleiteado.

Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC. 

Como se trata de ato material a ser praticado pela parte, o prazo deve será contado de forma corrida, conforme dito acima, e seu início será o dia seguinte ao da intimação e não da juntada/liberação nos autos do comprovante de intimação).Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação".

Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 21 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito

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