RENATO SANTOS 04/09/2017 Não é só no ônibus que tem abusadores a qual deixa a sua vítimas numa situação de vergonha,até em voos existem.
Caso foi enquadrado no artigo 215 do Código Penal. Processo aguarda julgamento pela Justiça Federal
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) requereu a condenação de um homem pelo crime de violação sexual previsto no artigo 215 do Código Penal: estupro ou ato libidinoso cometido mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte a defesa da vítima. O caso tramita na 3ª Vara Federal de São Paulo e o fato aconteceu no ano de 2015, durante um voo que fez uma escala no aeroporto de Congonhas. A ocorrência do crime no espaço aéreo determina que a investigação tramite na Justiça Federal.
Segundo o relato da vítima e testemunhas, o agressor sentou-se ao lado da mulher e começou a conversar com ela, dizendo que trabalhava com o corpo e manipulação de energias. Porém, durante a decolagem, passou a tocar os seios e pernas da mulher várias vezes. Enquanto tocava a passageira, o homem dizia que o formato do corpo da vítima lhe despertava pontos energéticos que não sentia havia muito tempo.
Após a decolagem e estabilização da aeronave, a vítima se desvencilhou do homem e conseguiu levantar-se, dirigindo-se aos comissários de bordo, pedindo ajuda diante da agressão que acabara de sofrer e mantendo-se afastada do autor do crime durante o restante do voo. Assim que o avião fez a conexão no aeroporto de Congonhas, traumatizada, a vítima esperou o término do desembarque para descer do avião e contar o que se passou à Polícia Federal.
Com base na investigação instaurada, o MPF denunciou o acusado pelo crime previsto no artigo 215. Ao final da instrução do processo, a Procuradoria da República em São Paulo apresentou memoriais (alegações finais), na qual sustenta que o agressor agiu de forma dolosa e premeditada para praticar os atos libidinosos para satisfazer seu prazer sexual.
Agressão - De acordo com o órgão, ficou demonstrado que o agressor sentou-se ao lado da vítima e passou a agir de uma forma e numa posição que dificultava que outros passageiros percebessem o ato. Além da dissimulação, o acusado aproveitou-se da vítima estar em local fechado e durante a decolagem do avião, impedindo-a de abandonar o assento, surpreendendo-a e dificultando uma eventual reação para que ela se livrasse das investidas do acusado.
Para a procuradora da Republica Ana Carolina Previtalli Nascimento, responsável pelo caso, o crime previsto no artigo 215 se aplica em situações de violação à liberdade sexual cometidos em transportes coletivos quando o ato não caracterizar estupro por ausência de violência ou grave ameaça.
“O crime do artigo 215 protege as vítimas não somente nos casos de `fraude´, quando a mulher é enganada pelo agressor de alguma maneira, mas também nas vezes em que o agressor se utiliza de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, impedindo-a de reagir ou dificultando a sua reação. Todavia, infelizmente, vem sendo aplicado de forma muito restrita pelos operadores do direito, o que precisa ser revisto. Os casos frequentes de agressões em transportes coletivos demonstram que os agressores sabem que as vítimas estão vulneráveis, muito embora em situação de aparente segurança porque pode haver outras pessoas próximas. Os agressores aproveitam-se do fato de muitas vezes a mulher estar distraída e surpreendem a vítima, que fica paralisada pelo susto ou demora para entender o que ocorre a tempo de esboçar uma reação”, afirmou.
No pedido de condenação, o MPF sustentou que no caso em questão a vítima não conseguiu gritar, nem pedir auxílio imediatamente pois viu-se paralisada e surpresa com a agressão repentina, reação bastante comum em agressões sexuais. Além disso, a vítima relatou que não gritou no momento porque sentiu-se constrangida e envergonhada em expor às demais pessoas que estavam ao redor o que estava ocorrendo - sentimento comum nos casos de agressões sexuais em locais onde há outras pessoas próximas, em especial quando praticados de forma dissimulada, visto que a vítima pode ser acusada de estar inventando ou ter provocado os fatos.
“Agir de forma a surpreender a vítima que está distraída ou mesmo dormindo; aproveitar-se da proximidade física em transportes coletivos e agir de forma dissimulada, de forma que a vítima demore a perceber que os toques em seu corpo têm intenção sexual; parar em frente ao assento onde a vítima está sentada e colocar o órgão sexual para fora, dificultando a saída da vítima ou impedindo uma reação, todas essas situações demonstram que o agressor age propositadamente em transportes coletivos porque o meio empregado dificulta a livre manifestação de vontade da vítima, sua capacidade de reagir, e, portanto, caracterizam o crime previsto no artigo 215 do Código Penal”, defende a procuradora.
O Ministério Público Federal acredita que se o enquadramento previsto no artigo 215 passar a ser aplicado plenamente, as mulheres estarão mais protegidas, pois a pena é de reclusão entre dois e seis anos, maior do que as previstas por ato obsceno, por exemplo. A instrução do processo já terminou e os autos estão à disposição da juíza do caso para um veredito.
Segundo o relato da vítima e testemunhas, o agressor sentou-se ao lado da mulher e começou a conversar com ela, dizendo que trabalhava com o corpo e manipulação de energias. Porém, durante a decolagem, passou a tocar os seios e pernas da mulher várias vezes. Enquanto tocava a passageira, o homem dizia que o formato do corpo da vítima lhe despertava pontos energéticos que não sentia havia muito tempo.
Após a decolagem e estabilização da aeronave, a vítima se desvencilhou do homem e conseguiu levantar-se, dirigindo-se aos comissários de bordo, pedindo ajuda diante da agressão que acabara de sofrer e mantendo-se afastada do autor do crime durante o restante do voo. Assim que o avião fez a conexão no aeroporto de Congonhas, traumatizada, a vítima esperou o término do desembarque para descer do avião e contar o que se passou à Polícia Federal.
Com base na investigação instaurada, o MPF denunciou o acusado pelo crime previsto no artigo 215. Ao final da instrução do processo, a Procuradoria da República em São Paulo apresentou memoriais (alegações finais), na qual sustenta que o agressor agiu de forma dolosa e premeditada para praticar os atos libidinosos para satisfazer seu prazer sexual.
Agressão - De acordo com o órgão, ficou demonstrado que o agressor sentou-se ao lado da vítima e passou a agir de uma forma e numa posição que dificultava que outros passageiros percebessem o ato. Além da dissimulação, o acusado aproveitou-se da vítima estar em local fechado e durante a decolagem do avião, impedindo-a de abandonar o assento, surpreendendo-a e dificultando uma eventual reação para que ela se livrasse das investidas do acusado.
Para a procuradora da Republica Ana Carolina Previtalli Nascimento, responsável pelo caso, o crime previsto no artigo 215 se aplica em situações de violação à liberdade sexual cometidos em transportes coletivos quando o ato não caracterizar estupro por ausência de violência ou grave ameaça.
“O crime do artigo 215 protege as vítimas não somente nos casos de `fraude´, quando a mulher é enganada pelo agressor de alguma maneira, mas também nas vezes em que o agressor se utiliza de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, impedindo-a de reagir ou dificultando a sua reação. Todavia, infelizmente, vem sendo aplicado de forma muito restrita pelos operadores do direito, o que precisa ser revisto. Os casos frequentes de agressões em transportes coletivos demonstram que os agressores sabem que as vítimas estão vulneráveis, muito embora em situação de aparente segurança porque pode haver outras pessoas próximas. Os agressores aproveitam-se do fato de muitas vezes a mulher estar distraída e surpreendem a vítima, que fica paralisada pelo susto ou demora para entender o que ocorre a tempo de esboçar uma reação”, afirmou.
No pedido de condenação, o MPF sustentou que no caso em questão a vítima não conseguiu gritar, nem pedir auxílio imediatamente pois viu-se paralisada e surpresa com a agressão repentina, reação bastante comum em agressões sexuais. Além disso, a vítima relatou que não gritou no momento porque sentiu-se constrangida e envergonhada em expor às demais pessoas que estavam ao redor o que estava ocorrendo - sentimento comum nos casos de agressões sexuais em locais onde há outras pessoas próximas, em especial quando praticados de forma dissimulada, visto que a vítima pode ser acusada de estar inventando ou ter provocado os fatos.
“Agir de forma a surpreender a vítima que está distraída ou mesmo dormindo; aproveitar-se da proximidade física em transportes coletivos e agir de forma dissimulada, de forma que a vítima demore a perceber que os toques em seu corpo têm intenção sexual; parar em frente ao assento onde a vítima está sentada e colocar o órgão sexual para fora, dificultando a saída da vítima ou impedindo uma reação, todas essas situações demonstram que o agressor age propositadamente em transportes coletivos porque o meio empregado dificulta a livre manifestação de vontade da vítima, sua capacidade de reagir, e, portanto, caracterizam o crime previsto no artigo 215 do Código Penal”, defende a procuradora.
O Ministério Público Federal acredita que se o enquadramento previsto no artigo 215 passar a ser aplicado plenamente, as mulheres estarão mais protegidas, pois a pena é de reclusão entre dois e seis anos, maior do que as previstas por ato obsceno, por exemplo. A instrução do processo já terminou e os autos estão à disposição da juíza do caso para um veredito.
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