RENATO SANTOS 10-11-2017 Antes de falarmos o que é Direito, quero aproveitar a oportunidade e dar os meus parabéns ao governo que a esquerda e os desinformados afirmam ser ilegítimo, bom, que me lembre quando se volta em alguém que recebeu 51 milhões de votos seu vice caso haja Impedimento Legal, assumi, então , não caiam nesse discursos de pessoas fracassadas e perdedoras sem nenhuma representação.
A Lei da Maria da Penha vinha representando falhas perigosas, a vítima, quando não se tinha uma delegacia especializada cansei de presenciar cenas de horrores, delegado que se julgava Juiz, agora essa tarefa volta a quem é preparado e o que falar do escrivão, graças ao veto presidencial a partir de hoje , a mulher vai ter um atendimento mais amplo e seguro, por exemplo a vitima não vai poder ver o seu agressor sendo Interrogado, sempre é bom ser acompanhada de um advogado (a).
O Conceito de direito de acordo com Herbert L.A. Hart, em seu primeiro parágrafo de seu livro, ..... O conceito de direito , " pouca questões respeitantes a sociedade humana têm sido postas com tantas persistências e têm obtidos respostas , por parte dos pensadores sérios , de forma tão numerosas, variadas, estranhas e até paradoxais com esta questão.
E o direito da mulher ser bem atendida nas delegacias e ser respeitadas por profissionais especializados e ter deste já o Inquérito Instaurado de Imediado, cabendo ao Juiz seu arquivamento, ser assistida no Programa de testemunha , e correr em segredo de Justiça a violência sofrida pelo seu agente agressor.
Lei Federal N° 13.505, de 08.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado....
Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de
09.11.2017, p.1.
Lei Federal N° 13.505, de 08.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públTericos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy
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