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sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Chega de Feminicídio <<>> Lei da Maria da Penha Tem Outro Ordenamento Jurídico <<>> E Direito Da Mulher Não Ser Ouvida Junto Ao Seu Agressor <<>> Só o Juiz Pode Ter A Decisão







RENATO SANTOS 10-11-2017  Antes de falarmos  o que é  Direito, quero  aproveitar  a oportunidade e dar  os meus  parabéns ao governo que a esquerda e  os desinformados  afirmam ser  ilegítimo, bom, que me lembre  quando  se  volta  em alguém que recebeu 51 milhões de  votos  seu  vice caso haja Impedimento Legal, assumi, então , não caiam  nesse  discursos de pessoas  fracassadas e perdedoras  sem nenhuma representação.



A  Lei da  Maria da  Penha  vinha  representando falhas  perigosas, a vítima, quando  não se tinha  uma delegacia  especializada  cansei de presenciar cenas de horrores, delegado que se julgava Juiz, agora essa tarefa  volta a quem é  preparado e o que  falar do escrivão, graças  ao veto  presidencial a partir  de hoje , a mulher  vai  ter um atendimento mais amplo e seguro, por exemplo a vitima  não vai  poder ver  o seu agressor sendo Interrogado, sempre é bom ser acompanhada de um advogado (a).

O  Conceito de direito de acordo  com Herbert L.A. Hart, em seu primeiro parágrafo  de seu livro, .....   O  conceito de direito , "  pouca  questões  respeitantes a sociedade humana  têm sido postas  com tantas persistências e têm obtidos respostas , por parte  dos pensadores  sérios , de forma tão  numerosas, variadas,  estranhas e até  paradoxais  com esta  questão. 

E  o direito da mulher  ser  bem  atendida  nas delegacias  e ser respeitadas  por  profissionais especializados  e ter  deste  já  o Inquérito  Instaurado  de  Imediado, cabendo  ao Juiz seu arquivamento, ser assistida  no Programa de testemunha  , e  correr  em segredo de Justiça a violência  sofrida  pelo seu agente agressor.




Lei Federal N° 13.505, de 08.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado....



Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 

09.11.2017, p.1.


Lei Federal N° 13.505, de 08.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Art. 12-B. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).

§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públTericos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy

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