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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Ministro nega liminar a procuradora de Justiça do RJ condenada a 8 anos e 2 meses de reclusão por torturar criança








RENATO SANTOS 13-11-2017 O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 149330, impetrado em favor de Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, procuradora de Justiça aposentada do Estado do Rio de Janeiro, condenada por torturar uma menina de 2 anos e 10 meses que pretendia adotar.   





No STF, ela sustenta a tese de que o foro especial por prerrogativa de função, assegurado a membros do Ministério Público, foi mantido com a aposentadoria, e por isso deve ser processada e julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e não pelo primeiro grau de jurisdição.


Ao rejeitar habeas corpus lá impetrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) observou que o entendimento do Supremo é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é vinculado ao efetivo exercício do cargo pelo agente público, porque se destina a assegurar o livre desempenho de suas funções, não sendo a garantia assegurada à pessoa. 

No HC apresentado no Supremo, a defesa aponta constrangimento ilegal por inobservância das regras constitucionais de competência para julgamento do caso. Alega que a Constituição, ao garantir o foro por prerrogativa de função aos membros do Ministério Público, não fez distinção entre ativos e inativos.
A defesa pediu liminar para anular o processo julgado pelo juízo da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por incompetência do juízo, e consequentemente todos os atos dele decorrentes. 

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que não há na decisão do STJ qualquer teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da liminar. 

De forma a subsidiar o julgamento final do caso, o relator solicitou informações ao STJ e determinou que, em seguida, se dê vista dos autos à Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
O caso
A procuradora aposentada foi condenada em primeira instância à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 1º, inciso II, combinado com o parágrafo 4º, inciso II, da Lei 9.455/1997 (que define os crimes de tortura). 

Após o julgamento de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a pena foi reduzida para 5 anos e 5 meses, mantido o regime de início para cumprimento da reprimenda. 

De acordo com os autos, Vera Lúcia, durante o curso de procedimentos para adoção, submeteu da criança por aproximadamente 30 dias a intenso sofrimento físico e mental. Era agredida como forma de castigo e chegou a ficar com o rosto desfigurado em razão das agressões.

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