RENATO SANTOS 21-11-2017 Quando você ouvir e ler postes dizendo que a Nossa Constituição é comunista cuidado, não é bem a verdade, trata-se de pessoas jogam de dois lados, mas, o radicalismo é um câncer que sempre faz mal, veja os exemplos de alguns grupos que pregam intolerância , cuidado amigos para não serem ludibriados .
Hoje irei escrever sobre a função de diácono na Igreja Instituição, peço a Deus que me conceda palavras sinceras, a tarefa é difícil mas importante para auxiliar o pastor e a Igreja de Cristo.
É um trabalho feito com amor e dedicação a Deus, porém de muita responsabilidade além de ser voluntário, cada Instituição tem suas normas, na Igreja Presbiteriana Conservadora, a escolha do diácono não é feita por indicação direta do pastor como ocorre nas igrejas pentecostais e neo pentecostais e sim por eleição, depois de eleito por votos dos membros.
O diácono fica em prova por seis meses, passado esse período toma posse diante do Conselho da Igreja e é comunicado com assinatura de termo de posse diante dos membros, ha uma Constituição e Ordem e seus artigos e diploma Legal, porém o Maior fundamento esta na Nossa Constituição Federal de 1988 e da Bíblia Sagrada.
Primeira mente para que não haja nenhuma dúvida, iremos escrever o que Ordena a Nossa Carta Maior a Bíblia.
As Qualificações dos Diáconos
A única passagem que menciona as qualificações para os diáconos é 1Timóteo 3.8-13. Nessa passagem, Paulo apresenta uma lista oficial, porém não exaustiva, dos requerimentos para os diáconos.
As similaridades entre as qualificações para diáconos e presbíteros/bispos em 1Timóteo 3 são notáveis. Assim como as qualificações para os presbíteros, um diácono não pode ser dado ao vinho (v. 3), avarento (v. 3), irrepreensível (v. 2; Tt 1.6), marido de uma só mulher (v. 2), e um hábil governante de seus filhos e de sua casa (vv. 4-5). Além disso, o foco das qualificações é o caráter moral da pessoa que há de preencher o ofício: um diácono deve ser maduro e acima de reprovação.
A principal diferença entre um presbítero e um diácono é uma diferença de dons e chamado, não de caráter.
Paulo identifica nove qualificações para os diáconos em 1Timóteo 3.8-12:
- Respeitáveis (v. 8): Esse termo normalmente se refere a algo que é honorável, digno, estimado, nobre, e está diretamente relacionado a “irrepreensível”, que é dado como uma qualificação para os presbíteros (1 Tm 3.2).
- De uma só palavra (v. 8): Aqueles que têm a língua dobre dizem uma coisa a certas pessoas, mas depois dizem algo diferente a outras, ou dizem uma coisa, mas querem dizer outra. Eles têm duas faces e são insinceros. As suas palavras não podem ser confiadas, então eles carecem de credibilidade.
- Não inclinados a muito vinho (v. 8): Um homem é desqualificado para o ofício de diácono se for viciado em vinho ou outra bebida forte. Tal pessoa carece de domínio próprio e é indisciplinada.
- Não cobiçosos de sórdida ganância (v. 8): Se uma pessoa ama o dinheiro, não está qualificado para ser um diácono, especialmente porque os diáconos com freqüência lidam com questões financeiras da igreja.
- Sólidos na fé e na vida (v. 9): Paulo também indica que um diácono deve “conservar o mistério da fé com a consciência limpa”. A expressão “o mistério da fé” é simplesmente um modo de Paulo falar do evangelho (cf. 1Tm 3.16). Conseqüentemente, essa afirmação se refere à necessidade de os diáconos manterem-se firmes no verdadeiro evangelho, e não oscilantes. Contudo, essa qualificação não envolve apenas as crenças de alguém, pois o diácono também deve manter essas crenças “com a consciência limpa”. Isto é, o comportamento de um diácono deve ser consistente com suas crenças.
- Irrepreensíveis (v. 10): Paulo escreve que os diáconos devem ser “primeiramente experimentados; e, se se mostrarem irrepreensíveis, exerçam o diaconato” (v. 10). “Irrepreensíveis” é um termo genérico, que se refere ao caráter geral de uma pessoa. Embora Paulo não especifique que tipo de teste deve ser feito, no mínimo, deve-se examinar a vida pessoal, a reputação e as posições teológicas do candidato. Mais do que isso, a congregação não deveria examinar apenas a maturidade moral, espiritual e doutrinária do diácono em potencial, mas deveria também considerar o histórico de serviço da pessoa na igreja.
- Esposa piedosa (v. 11): É discutível se o versículo 11 se refere à esposa do diácono ou a uma diaconisa. No que interessa a esta discussão, vamos assumir que o versículo esteja falando das qualificações da esposa de um diácono. De acordo com Paulo, as esposas dos diáconos devem ser “respeitáveis, não maldizentes, temperantes e fiéis em tudo” (v. 11). Como o seu marido, a esposa deve ser respeitável ou honorável. Em segundo lugar, ela não deve ser maldizente, uma pessoa que espalha fofocas. A esposa de um diácono deve também ser temperante ou sóbria. Isso é, ela deve ser apta a fazer bons julgamentos e não deve estar envolvidas em coisas que possam embaraçar tal julgamento. Por fim, ela deve ser “fiel em todas as coisas” (cf. 1Tm 5.10). Esse é um requerimento genérico que funciona semelhantemente ao requerimento para que os presbíteros e diáconos sejam “irrepreensíveis” (1Tm 3.2; Tt 1.6; 1Tm 3.10).
- Marido de uma só mulher (v. 12): A melhor interpretação dessa passagem difícil consiste em entendê-la como a fidelidade do marido para com sua esposa. Ele deve ser “um homem de uma única mulher”. Isso é, não deve haver qualquer outra mulher em sua vida com a qual ele se relacione em intimidade, seja emocionalmente, seja fisicamente.
- Governe bem seus filhos e a própria casa (v. 12):Um diácono deve ser o líder espiritual de sua esposa e filhos.
De modo geral, se uma qualificação moral é listada para presbíteros, mas não para diáconos, aquela qualificação ainda se aplica a estes. O mesmo ocorre para aquelas qualificações listadas para diáconos, mas não para presbíteros. Por exemplo, um diácono deve ser um homem de “uma só palavra” (v. 8). Paulo não afirma explicitamente o mesmo acerca dos presbíteros, mas não há dúvida de que tal se aplica a eles, uma vez que Paulo disse que os presbíteros devem ser “irrepreensíveis”, o que incluiria essa injunção.
Ainda assim, nós deveríamos observar as diferenças nas qualificações, uma vez que ou elas significam um traço peculiarmente adequado ao oficial para que cumpra seus deveres, ou são algo que era problemático no lugar para onde Paulo escreveu (no caso, Éfeso). Isso deve ficar mais claro à medida que passemos a considerar as responsabilidades de um diácono.
As Responsabilidades dos Diáconos
Se o ofício de presbítero é freqüentemente ignorado na igreja moderna, o ofício de diácono é freqüentemente mal-entendido. Conforme o Novo Testamento, a função do diácono é, principalmente, ser um servo. A igreja precisa de diáconos para proverem suporte logístico e material, de modo que os presbíteros possam focar na Palavra de Deus e na oração.
O Novo Testamento não nos dá muita informação acerca do papel dos diáconos. Os requerimentos dados em 1Timóteo 3.8-12 focam no caráter e na vida familiar do diácono. Existem, contudo, algumas dicas quanto à função dos diáconos quando os requerimentos são comparados àqueles dos presbíteros. Embora muitas das qualificações sejam as mesmas ou muito similares, há algumas notáveis diferenças.
Talvez a distinção mais perceptível entre presbíteros e diáconos seja que os diáconos não precisam ser “aptos a ensinar” (1Tm 3.2). Diáconos são chamados a “conservar” a fé com uma consciência limpa, mas não são chamados a “ensinar” aquela fé (1Tm 3.9). Isso sugere que os diáconos não têm um papel de ensino oficial na igreja.
Como os presbíteros, os diáconos devem governar bem sua casa e seus filhos (1Tm 3.4, 12). Porém, ao referir-se aos diáconos, Paulo omite a seção na qual compara governar a própria casa a cuidar da igreja de Deus (1Tm 3.5). O motivo dessa omissão é, mais provavelmente, devido ao fato de que aos diáconos não é dada uma posição de liderança ou governo na igreja – essa função pertence aos presbíteros.
Embora Paulo indique que um indivíduo deva ser testado antes de poder exercer o ofício de diácono (1Tm 3.10), o requerimento de que ele não seja um neófito não está incluso. Paulo observa que, se um diácono for um recém convertido, pode ocorrer que ele “se ensorbebeça e incorra na condenação do diabo” (1Tm 3.6). Uma implicação dessa diferença poderia ser que aqueles que exercem o ofício de presbítero são mais suscetíveis ao orgulho porque possuem liderança sobre a igreja. Ao contrário, não é tão provável que um diácono, o qual se acha mais em um papel de servo, caia no mesmo pecado. Finalmente, o título de “bispo” (1Tm 3.2) implica a supervisão geral do bem-estar espiritual da congregação, ao passo que o título “diácono” implica alguém que possui um ministério orientado para o serviço.
Além do que podemos vislumbrar dessas diferenças nas qualificações, a Bíblia não indica claramente a função dos diáconos. Contudo, baseado no padrão estabelecido em Atos 6, com os apóstolos e os Sete, parece melhor enxergar os diáconos como servos que fazem o que for necessário para permitir que os presbíteros cumpram o seu chamado divino de pastorear e ensinar a igreja. Assim como os apóstolos delegaram responsabilidades administrativas aos Sete, também os presbíteros devem delegar certas responsabilidades aos diáconos, de modo que os presbíteros possam focar os seus esforços em outras atividades. Como resultado, cada igreja local é livre para definir as tarefas dos diáconos conforme as suas necessidades particulares.
Quais são alguns deveres pelos quais os diáconos devem ser responsáveis hoje? Eles poderiam ser responsáveis por qualquer coisa que não seja relacionada ao ensino e ao pastoreio da igreja. Tais deveres poderiam incluir:
- Instalações: Os diáconos poderiam ser responsáveis por administrar a propriedade da igreja. Isso incluiria assegurar que o lugar de culto esteja preparado para a reunião de adoração, limpá-lo, ou administrar o sistema de som.
- Benevolência: Semelhante ao que ocorreu em Atos 6.1-6 com a distribuição diária em favor das viúvas, os diáconos podem estar envolvidos em administrar fundos ou outras formas de assistência aos necessitados.
- Finanças: Enquanto os presbíteros deveriam, provavelmente, supervisionar as questões financeiras da igreja (At 11.30), pode-se deixar apropriadamente que os diáconos lidem com as questões cotidianas. Isso incluiria coletar e contar as ofertas, manter registros, e assim por diante.
- Introduções: Os diáconos poderiam ser responsáveis por distribuir boletins, acomodar a congregação nos assentos ou preparar os elementos para a comunhão.
- Logística: Os diáconos deveriam estar prontos a ajudar em uma variedade de modos, de modo que os presbíteros possam se concentrar no ensino e no pastoreio da igreja.
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 :
O DIREITO DE RELIGIÃO NO BRASIL
Sumário: I - Da liberdade de religião. II - Da religião na Constituição Federal.
I - DA LIBERDADE DE RELIGIÃO
A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
É oportuno que se esclareça que a confessionalidade ou a falta de confessionalidade estatal não é um índice apto a medir o estado de liberdade dos cidadãos de um país. A realidade nos mostra que tanto é possível a existência de um Estado confessional com liberdade religiosa plena (v.g., os Estados nórdicos europeus), como um Estado não confessional com clara hostilidade aos fatos religiosos, o que conduz a uma extrema precariedade da liberdade religiosa (como foi o caso da Segunda República Espanhola).(2)
O fato de ser um país secular, com separação quase que total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que o Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, seja em virtude da pregação para o fortalecimento da família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes praticadas pelas próprias instituições.
Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o ensinamento de Soriano de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em sua ideologia.(3)
Por outro lado, não existe nenhum empecilho constitucional à participação de membros religiosos no Governo ou na vida pública. O que não pode haver é uma relação de dependência ou de aliança com a entidade religiosa à qual a pessoa está vinculada. Salienta-se que tal fato não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, "porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita."(4)
A liberdade religiosa foi expressamente assegurada uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como uma liberdade primária.(5)
Consoante Soriano, a liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa.(6)
O jurista americano Milton Konvitz salienta que "If religion is to be free, politics must also be free: the free conscience needs freedom to think, freedom to teach, freedom to preach — freedom of speech and press. Where freedom of religion is denied or seriously restricted, the denial or restriction can be accomplished — as in the U.S.S.R., Yugoslavia, or Spain — by limits or prohibitions on freedom to teach, freedom to preach-by restrictions on freedom of speech and press. Political and religious
totalitarianism are two sides of the same coin; neither can be
accomplished without the other."(7), ou seja, não existe como separar o direito à liberdade de religião do direito às outras liberdades, existindo um inter-relacionamento intenso entre todas as liberdades por ele mencionadas (liberdade de ensinança, de consciência, liberdade de pensamento, de imprensa, de pregação etc.).
Jorge Miranda também relaciona a liberdade religiosa com a liberdade política. São suas palavras: "Sem plena liberdade religiosa, em todas as suas dimensões — compatível, com diversos tipos jurídicos de relações das confissões religiosas com o Estado — não há plena liberdade política. Assim como, em contrapartida, aí, onde falta a liberdade política, a normal expansão da liberdade religiosa fica comprometida ou ameaçada."(8)
É importante que se perceba que a idéia de liberdade religiosa não pode ser entendida de uma maneira estática, sem atentar-se para as mudanças de nossa sociedade. Segundo Soriano: "La libertad religiosa no es lo que fue ni lo que es hoy; la libertad religiosa es un concepto histórico, como todas las libertades, que en nuestro tiempo adopta una determinada forma, que no es la única ni la definitiva. También la libertad religiosa ha passado por varias etapas que han ido poco a poco enriqueciéndola. Una primera etapa en la que se reducía exclusivamente a la tolerancia religiosa ante el predominio de un monopolio religioso confesional: la religión dominante toleraba otros credos religiosos distintos y ‘falsos’, debido, primero a los imperativos de orden político, y, después, al reconocimiento de la libertad de conciencia; una etapa que sustituye a otra del más crudo confesionalismo estatal, intransigente y militante, representado en Europa por la diarquía del Pontificado y el Imperio, guardiana de la tradición católica imperante en el continente hasta las luchas religiosas del Renacimiento. Una segunda etapa de predominio del pluralismo confesional con el reconocimiento de las distintas confesiones religiosas: libertad religiosa para las confesiones dentro de un panorama de relativa desigualdad en el ejercício de las religiones. La libertad religiosa no está ahora presidida por el signo de la tolerancia en el ámbito de una única, verdadera y oficial religión del Estado, sino por la aceptación de la pluralidad de credos dentro del territorio del Estado; con ello el fenómeno religioso se engrandece y abarca una diversidade de opciones fideístas y la libertad religiosa se enriquece con la aportación de nuevos horizontes teológico-doctrinales; pero se trata todavia de un pluralismo moderado, el pluralismo de las opciones fideístas y del colectivo de los creyentes exclusivamente. Hay una tercera etapa en la que aún no estamos y cuyos primeros brotes doctrinales comienzan a aparecer en los momentos actuales, la etapa del pluralismo religioso íntegro, como la he llamado en otra ocasión, que representa la inserción de las opciones religiosas no fideístas dentro del concepto y de la protección de la libertad religiosa."(9)
Para se falar em liberdade religiosa é importante analisar-se o próprio conceito de religião, pois conforme ressalta Konvitz, o que para um homem é religião, pode ser considerado por outro como uma superstição primitiva, imoralidade, ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial (ou legal) do que venha a ser uma religião.(10)
Se não é possível uma conceituação legal do que vem a ser religião, podemos tentar definir o conceito com apoio na filosofia.
Em conformidade com as ensinanças de Carlos Lopes de Mattos, religião é a "crença na (ou sentimento de) dependência em relação a um ser superior que influi no nosso ser — ou ainda — a instituição social de uma comunidade unida pela crença e pelos ritos".(11)
Para o Professor Régis Jolivet, da Universidade Católica de Lyon, o vocábulo religião pode ser entendido em um sentido subjetivo ou em um sentido objetivo. Subjetivamente, religião é "homenagem interior de adoração, de confiança e de amor que, com todas as suas faculdades, intelectuais e afetivas, o homem vê-se obrigado a prestar a Deus, seu princípio e seu fim". Objetivamente, religião seria "o conjunto de atos externos pelos quais se expressa e se manifesta a religião subjetiva (= oração, sacrifícios, sacramentos, liturgia, ascise, prescrições morais)".(12)
Juan Zaragüeta, com mais precisão esclarece que "I) La ‘religión’ consiste essencialmente en el homenaje del hombre a Dios. Pero la precision de esta definición tropieza con la doble dificultad: 1) de definir el concepto de Dios, de tan múltiple acepción (véase); 2) de determinar en qué consiste el homenaje religioso. A) A este propósito cabe distinguir: a) la religión interessada, que busca a Dios como un Poder superior a los de este mundo, para hacerle propicio (con oraciones y sacrificios) a los hombres, en el doble sentido de liberarlos de los males y procurarles los bienes de esta vida; b) la religión desinteressada, que (sin excluir lo anterior) busca sobre todo a Dios para hacerle el homenaje — culto interno o mental y externo o verbal y real, especialmente sacrificial, privado y público (véase) — de la adoración y del amor de los hombres. B) La religión: a) no moral, que considera a Dios como el legislador y sancionador, en esta vida o en la otra, del orden moral y jurídico, y al ‘pecado’ o infracción de este orden (que incluye también el religioso) como una ofensa de Dios, que quien cabe recabar su perdón a base del propósito de volver a cometerlo. Las religiones inferiores se caracterizan en ambos conceptos por atenerse al sentido a) y las superiores al sentido b). Hay que advertir, sin embargo, que la religión, incluso en el sentido b), se presta a ser utilizada hasta por los que no creen en Dios y para los demás en el concepto de A) b), como fuente de consuelo para el alma; y en el concepto B) b) como auxiliar del orden moral y político (concepto ‘pragmático’ de la religión). II) Se distinguen también la religión natural y las religiones positivas, o históricamente existentes; de las que varias pretenden ser reveladas por Dios con revelación variamente garantizada, y por ende sobrenaturales, no sólo por el modo de la revelación, sino también por la elevación con ella del hombre a una condición de intimidad con Dios (la ‘gracia santificante’, conducente tras de la muerte a la ‘gloria’ o visión beatifica de Dios) que por su naturaleza no le corresponde; la religión cristiana descuella como tal religión sobrenatural. Es de advertir que espíritus agnósticos tocante al dogma de la existencia o cuando menos de la esencia de Dios, no renuncian a la religión como sentimento o actitud de dependencia respetuosa del hombre del impe-netrable. Absoluto imanente o transcendente al mundo que nos rodea. De esta actitud ha derivado el sentido de ‘lo religioso’ hasta a actos de la vida profana que se entienden ejercidos con una absoluta seriedad o deberes cumplidos con escrupulosa diligência."(13)
A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa.
Consoante o magistério de José Afonso da Silva, entra na liberdade de crença "a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença..."(14)
A liberdade de culto consiste na liberdade de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para tanto.(15)
A liberdade de organização religiosa "diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado."(16)
A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da proteção do Estado.
Por outro lado, existem organizações que possuem os objetivos mencionados e mesmo assim não podem ser enquadradas no conceito de organização religiosa (a maçonaria é um exemplo desse tipo de sociedade). Penso que em tais casos o Estado é obrigado a prestar o mesmo tipo de proteção dispensada às organizações religiosas, uma que vez existe uma coincidência de valores a serem protegidos, ou seja, as religiões são protegidas pelo Estado simplesmente porque as suas existências acabam por beneficiar toda a sociedade (esse benefício deve ser verificado objetivamente, não bastante para tanto o simples beneficiamento para a alma dos indivíduos em um Mundo Superior — os atos, ou melhor, a conseqüência dos atos, deve ser sentida nesse nosso mundo). Existindo uma coincidência de valores protegidos, deve existir uma coincidência de proteção.
Devemos ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião para abranger também o direito de proteção aos não-crentes, ou seja, às pessoas que possuem uma posição ética, não propriamente religiosa (já que não dá lugar à adoção de um determinado credo religioso), saindo, em certa medida do âmbito da fé(17), uma vez que a liberdade preconizada também é uma liberdade de fé e de crença, devendo ser enquadrada na liberdade religiosa e não simplesmente na liberdade de pensamento.
Pontes de Miranda reforça esses argumentos ao afirmar que tem se perguntado se na liberdade de pensamento caberia a liberdade de pensar contra certa religião ou contra as religiões. Salienta que nas origens, o princípio não abrangia essa emissão de pensamento, tendo posteriormente sido incluído nele alterando-se-lhe o nome para ‘liberdade de crença’, para que se prestasse a ser invocado por teístas e ateus. Afirma, por fim, que "liberdade de religião é liberdade de se ter a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive de não se ter."(18)
II - DA RELIGIÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Para a análise do tema é conveniente que se traga à colação os dispositivos constitucionais a ele relativo. Vejamos:
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Cada um desses dispositivos constitucionais poderia dar origem a uma monografia, porém, por uma opção meramente didática, optamos, como já se deve ter percebido, por não tratá-los por tópicos isolados, tecendo comentários sobre eles no bojo do texto.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.