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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Um Ministro Do TSE Pode Fazer Lesão Corporal Contra Sua Esposa e Ficar Impuni Não <<>> A Procuradora da PGR Já o Denunciou








RENATO SANTOS 17-11-2017  A  Lei da Maria  da Penha  e seus  diplomas  Legais funciona  pra  todos, ou  apenas  para  os menos  desfavorecidos, é o caso  daquele  Ministro  do TSE, que agrediu  a sua própria  esposa, não querendo ser implicante, mas,  será  que a decisão  da Procuradora  da  PGR, realmente  vai  funcionar  ?  Somente  o tempo  poderá  responder, vamos  torcer  que sim.




Admar Gonzaga ganhou destaque quando foi um dos ministros do TSE a jogar fora páginas e mais páginas de provas para salvar Michel Temer e Dilma Rousseff da cassação da chapa que os reelegeu em 2014. 

Tempos depois, voltaria ao noticiário ao dizer que a esposa se machucara ao escorregar em Listerine derramado no piso do banheiro.
Há dois problemas, no entanto. Num primeiro momento, Élida Souza Matos disse à polícia que o marido provocara o machucado que ela estampava no olho. 

Chegou, inclusive, a registrar boletim de ocorrência e passar por exame de corpo de delito. Em depoimento à polícia, Erica Matos disse que ouviu o pai chamar a omo confiarprópria mãe de “puta”, “vagabunda” e “escrota”. 

E que esse, sempre fazendo uso do alto cargo que possuía, subjugava Élida, impedindo-a até mesmo de estudar.

Decisão  do STF, deve ser seguida  ou não, como  confiar se suas  decisões  até  aqui  só  foram contra a Justiça.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Ou seja, o Ministério Público pode movê-las independentemente de representação da vítima. Por esse motivo, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar em reclamação para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou denúncia de crime de lesão corporal contra uma mulher em razão da retratação da vítima.
Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Na ocasião, a corte decidiu não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as dispo
sições da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.
“De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.
Na reclamação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro narra que o TJ-RJ manteve decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Petrópolis, que considerou que a ação penal estaria sujeita à representação da vítima. Segundo explicou o MP-RJ, o juízo de primeira instância aplicou, para o crime de violência doméstica a Lei dos Juizados Especiais.
O MP sustentou que as decisões tanto da primeira instância quanto do TJ-RJ desrespeitam entendimento firmando pelo STF sobre o tema. Pediu, assim, a concessão de liminar para suspender os atos atacados e, no mérito, sua cassação e o prosseguimento da ação penal na instância de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 28.387

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