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sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Funcionários e donos de pequenos negócios são beneficiados com atualização da lei








RENATO SANTOS 09-11-2017  Trazer benefícios para as relações de trabalho entre funcionários e micro e pequenas empresas é uma das consequências positivas diretas da modernização trabalhista, apontam especialistas. Sancionada em julho pelo presidente da República, Michel Temer, a norma passa a valer em 11 de novembro. 




Dois pontos são centrais para empresas de menor porte: regulamentação do trabalho intermitente e da jornada parcial. Ao prevê-las na legislação, o receio que empresários têm de contratar em tempos de crise, causado pela rigidez das leis atuais, vai diminuir.
“Em momentos de dificuldade, demora-se muito a demitir, porque o custo de demissão é muito alto e, quando há retomada de crescimento, demoram muito para contratar e só o fazem quando há prejuízo à qualidade do serviço”, afirmou o assessor especial da Casa Civil da Presidência da República Bruno Dalcolmo.
Tempo de trabalho
Especialista em direito do trabalho do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Insper), Fernando Peluso considera que a regulamentação do trabalho intermitente vai representar “uma das maiores mudanças” para micro e pequenos negócios.
Pela nova lei, o empregado será remunerado apenas pelo tempo efetivo de trabalho, definido em contrato. A novidade, segundo ele, reduz custos de contratação para o empregador, que pode abrir novas vagas no estabelecimento.
“A proprietária de um salão de beleza pode, por exemplo, contratar mais manicures e cabeleireiras que trabalhem apenas em dias e horários de pico e remunerar esse pessoal apenas pelo tempo efetivo de trabalho”, disse. 
Jornada parcial
De acordo com Dalcolmo, nem todas as pessoas se adequam às oito horas diárias trabalhadas atualmente. A regra não atende, por exemplo, jovens, mulheres com crianças pequenas, idosos com capacidade produtiva, mas que não querem trabalhar a jornada completa.
“São muitas as histórias que ouvimos, por exemplo, de estudantes que precisam abandonar os estudos para trabalhar. Com a jornada parcial, você mantém essa pessoa na escola enquanto adquire experiência de trabalho”, explicou.
De forma "muito rígida", a jornada parcial já faz parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo Dalcolmo. Além de oferecer possibilidades para o trabalhador, a atualização beneficia os pequenos empresários. “No momento atual, de retomada de crescimento, o empresário ainda tem muita insegurança com relação à demanda de produtos e serviços. Ele pode, então, lançar mão da contratação com jornada parcial, de acordo com a demanda.”

Atenção ! A Nova Lei Trabalhista Abre Possibilidades de Liberdade ao Trabalhador Quer Saber Leiam





RENATO SANTOS 10-11-2017  Diante de tanta repercussão da  Nova Lei Trabalhista a  Gazeta Central ( blog), vai tentar  esclarecer  alguns termos Jurídicos  como fonte de  informação  o próprio  Ministério do  Trabalho, o resto são  interpretações , porém,  cuidado  com as  informações  falsas  para confundir  os trabalhadores, já que esquerdistas  que juram que Michel Temer  é ilegítimo.



Para  ajudar  nossos  leitores  afim de  tirar  suas dúvidas, iremos  publicar  algumas  considerações gerais da Nova Lei Trabalhista, fiquem  atentos  e  se for possível  compartilhem .

Mais opções de liberdade ao trabalhador e maior peso aos acordos coletivos de trabalho. Esses são dois destaques da modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sancionada em julho pelo presidente da República, Michel Temer, que passará a valer em 11 de novembro.
Atualmente, a CLT não alcança situações comuns do mercado atual de trabalho, o que cria anacronismos nas relações trabalhistas. Até que a lei entre em vigor, por exemplo, trabalhadores em jornada intermitente, temporária ou que trabalhem de casa não possuem respaldo legal para negociar banco de horas, dividir férias ou ter direito ao descanso remunerado.
Ao contrário da compreensão de que a lei é favorável apenas às empresas, a lei não limita o acesso de trabalhadores à justiça, mas busca evitar abusos e redução de ações trabalhistas infladas ou desnecessárias. Todos os direitos constitucionais, como férias e 13º salário, estão garantidos e mantidos.
Acordos coletivos
Além disso, o trabalhador terá mais liberdade de negociar com o empregador. Nos acordos coletivos, que passam a ter força de lei, será possível que o trabalhador negocie acerca de 15 pontos diferentes da legislação, como banco de horas anual, prêmios de incentivo, participação nos lucros e resultados da empresa, entre outros pontos.
Para a advogada Flávia Filhorini Lepique, sócia do escritório Filhorini, Blanco, Cenciareli, especializado em direito trabalhista, a possibilidade de que os acordos negociados prevaleçam vai reduzir as incertezas do mercado de trabalho.
“[Atualmente] a possibilidade dessas negociações não é uma coisa tão aberta. [Com a modernização ] a forma de se negociar, de se chegar a um denominador comum, vai ser diferente”, afirmou.
Segundo ela, a nova legislação vai deixar no passado pontos que serviam para proteger trabalhadores em um período de industrialização, mas que agora não fazem sentido em uma sociedade mais aberta ao diálogo

Chega de Feminicídio <<>> Lei da Maria da Penha Tem Outro Ordenamento Jurídico <<>> E Direito Da Mulher Não Ser Ouvida Junto Ao Seu Agressor <<>> Só o Juiz Pode Ter A Decisão







RENATO SANTOS 10-11-2017  Antes de falarmos  o que é  Direito, quero  aproveitar  a oportunidade e dar  os meus  parabéns ao governo que a esquerda e  os desinformados  afirmam ser  ilegítimo, bom, que me lembre  quando  se  volta  em alguém que recebeu 51 milhões de  votos  seu  vice caso haja Impedimento Legal, assumi, então , não caiam  nesse  discursos de pessoas  fracassadas e perdedoras  sem nenhuma representação.



A  Lei da  Maria da  Penha  vinha  representando falhas  perigosas, a vítima, quando  não se tinha  uma delegacia  especializada  cansei de presenciar cenas de horrores, delegado que se julgava Juiz, agora essa tarefa  volta a quem é  preparado e o que  falar do escrivão, graças  ao veto  presidencial a partir  de hoje , a mulher  vai  ter um atendimento mais amplo e seguro, por exemplo a vitima  não vai  poder ver  o seu agressor sendo Interrogado, sempre é bom ser acompanhada de um advogado (a).

O  Conceito de direito de acordo  com Herbert L.A. Hart, em seu primeiro parágrafo  de seu livro, .....   O  conceito de direito , "  pouca  questões  respeitantes a sociedade humana  têm sido postas  com tantas persistências e têm obtidos respostas , por parte  dos pensadores  sérios , de forma tão  numerosas, variadas,  estranhas e até  paradoxais  com esta  questão. 

E  o direito da mulher  ser  bem  atendida  nas delegacias  e ser respeitadas  por  profissionais especializados  e ter  deste  já  o Inquérito  Instaurado  de  Imediado, cabendo  ao Juiz seu arquivamento, ser assistida  no Programa de testemunha  , e  correr  em segredo de Justiça a violência  sofrida  pelo seu agente agressor.




Lei Federal N° 13.505, de 08.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado....



Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 

09.11.2017, p.1.


Lei Federal N° 13.505, de 08.11.2017: Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Art. 12-B. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).

§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públTericos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy