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domingo, 7 de janeiro de 2018

Lugar de Estuprador È Na Cadeia <<>> Estupro não é doença e sim Crime <<>> O Caso da Menina do estado do Paraná Que Veio Pra São Paulo <<>> A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Manteve a Sentença de Nove Anos Regime Fechado








RENATO  SANTOS  07/01/2018  A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável. A pena foi fixada em nove anos, sete meses e dez dias de reclusão no regime inicial fechado. 

Devido  a   Lei  do  ECA  Não  Se  Tem  a  Imagem  da  Vítima  

No julgamento de Segunda Instância, ocorrido no dia 13 de dezembro, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra o réu.
        
De acordo com a decisão, o homem, que morava em São Paulo, mantinha contato pelo Facebook com uma menina de 13 anos, que morava no Paraná. A jovem, então, veio para São Paulo e nos dias em se hospedou na casa do réu, mantiveram relações sexuais.
        
No recurso de apelação, a defesa alegou “erro de tipo” – quando o indivíduo acredita que sua conduta é lícita, mas, na verdade, é um crime. Isso porque o réu afirmava que não sabia que a vítima tinha menos de 14 anos, pois ela teria mentido sobre a idade.
        
Mas o relator do recurso, desembargador Otavio Rocha, destacou na decisão que os relatos da vítima e das testemunhas foram no sentido de que o réu sabia a real idade da menina, sendo que uma das testemunhas teria visualizado uma conversa no Facebook onde a jovem revelara ao réu que tinha 13 anos.
        
Não ficou caracterizado que o sentenciado tenha incorrido em qualquer erro sobre os elementos essenciais do delito. Vale dizer, da situação fática retratada nos autos infere-se que não havia qualquer razão objetiva que justificasse a equivocada interpretação do sentenciado no sentido de que a vítima fosse maior de 14 anos, tendo restado bem evidenciado que ele agiu de modo a se aproveitar da fragilidade psicológica própria de sua tenra idade, para convencê-la a com ele manter relações sexuais, o que evidencia o dolo correspondente ao tipo penal”, escreveu o magistrado em seu voto.
        
O julgamento, que teve votação, contou com a participação dos desembargadores Fernando Simão e Reinaldo Cintra.

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