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sexta-feira, 23 de março de 2018

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RENATO SANTOS 23/03/2018  O  Ministro  Edson Faccin  tanto  criticado nas redes  sociais  entendeu  pelo  menos  uma coisa , pela  primeira vez  na História  das  Jurisprudência Judiciárias,  os  presos  tem os  mesmos  direitos  que  Lula, julga-se  o "  SALVO  CONDUTO"  mesmo  o réu  solto.  
ESSA  LOGO  DEIXARÁ  DE EXISTIR! 

Para  entender  um pouco  o que  é  "  SALVO  CONDUTO" 
substantivo masculino
  1. 1.
    dir.int.púb documento que autoriza alguém a viajar e transitar livremente; passaporte, laissez-passer.
  2. 2.
    fig. privilégio, segurança, isenção, salvaguarda.


O  mundo acadêmico  de  direito  é  extraordinário,  imagina  o que  aprendemos  com as decisões  da SUPREMA CORTE BRASILEIRA, Salvo-conduto é um documento emitido por uma Nação que permite com que o seu portador possa transitar por determinados territórios. Atualmente, este é um privilégio concedido principalmente aos diplomatas.


De acordo com o direito internacional público, o salvo-conduto pode ser fornecido aos cidadãos de países em estado de guerra que queiram se refugir em outros países.
No Brasil, por exemplo, durante a Segunda Guerra Mundial foram concedidos muitos salvo-condutos para imigrantes italianos, alemães e japoneses que escapavam dos ataques da Potência do Eixo.
O  que  esta  pra  acontecer,  com SALVO CONDUTO  dado  pelo  STF  no  dia 22/03/2018,  é  o direito  de ele se refugiar  para qualquer  País  tendo  ou não  acordos  de extradição,  em  outras  palavras  ele  esta autorizado  a sair  do Brasil a qualquer  momento.
Com o salvo-conduto, o indivíduo tem a proteção de que poderá circular livremente por determinada área sem correr o risco de ser preso ou impedido.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, o salvo-conduto também é um meio para conseguir o habeas corpus, um mecanismo jurídico que garante a liberdade do indivíduo quando esta é ameaçada.
O direito de ir e vir livremente é garantido na Constituição para todo o cidadão, quando não há provas ou condenações oficiais que revoguem esta condição natural.

A palavra salvo-conduto ainda pode ser utilizada como um sentido figurado, referindo-se a condição de segurança, privilégio e isenção que é garantido para alguém. 

Por norma, esta regalia é concedida para um grupo reduzido de cidadãos.
Exemplo: “Ele tem o salvo-conduto para agir como quiser”.
Na língua portuguesa, o uso correto do plural para a palavra “salvo-conduto” pode ser tanto “salvo-condutos”, como “salvos-condutos”.
Com  base  no conhecimento  do  Ordenamento  Jurídico,  o ministro Edson  votou  da seguinte  maneira:
Com isso, Fachin votou no sentido de que o STF não deveria julgar o mérito do HC preventivo impetrado pela defesa do ex-presidente. 
OS FAVORÁVEIS  FORAM  TRÊS  MAIS UM  QUE SOMAM  QUATRO 
Ficou vencido, acompanhado apenas pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e a presidente Cármen Lúcia. 
OS TRAIDORES  DO BRASIL 
Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello foram a favor do conhecimento do HC.

Mas  na  realidade  qual  foi  o objetivo  do  SALVO CONDUTO ao  LULA, simples o STF  esta dando  sinais que  no dia  4  de abril  de 2018, os  votos  dados  pelos  ministros  ALEXANDRE, ROSA,DIAS RICAR GILMAR MARCO  E CELSO  não  vão mudar,  em questão da PRISÃO  do réu  condenado  na primeira  instância  e na segunda, por causa  das  eleições e mante-lo  no poder  atender  o  foro de são paulo  e  a implementação  do sistema  comunista  no PAÍS   a força, pois  brasileiros  não tem forças  nenhuma  nem mesmo  apoio  do exercito  brasileiro  para fazer  uma intervenção  militar, resumindo os  que  voltaram  contra  serão logo  substituídos.
O  JOGO  DA  DEFESA : Quem  assistiu  ao vivo a transmissão entendeu  o que  é  " JOGO", ele  sitou  até  mesmo  a ditadura, até  chegar  no xeque  mate, que  foi :
A defesa do presidente busca evitar a prisão do ex-presidente antes do trânsito em julgado da condenação, contra o que foi definido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao condená-lo a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito do HC, negando o pleito.
“Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. 
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, disse Fachin. 
AGORA  LEIAM NA ÍNTEGRA  o  voto  do ministro  EDSON   está disponível em quatro páginas em PDF  :
HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ RELATOR : MIN. EDSON FACHIN PACTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA IMPTE.(S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS ADV.(A/S) :JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O S/ PRELIMINAR O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): 

Principio pela preliminar. Anoto que se mostra possível, previamente, o exame de admissibilidade do próprio HC uma vez que este Relator, tanto no indeferimento da liminar quanto na remessa ao Pleno, não adentrou a esse ponto, considerando que havia questão maior, mais abrangente e precedente em relação às ações de controle de constitucionalidade. 

Ocorre que, como sabido, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, já tendo sido, na data de ontem, solvido pela Presidência tema acerca da pauta respectiva. 

Diante disso, mantendo-se, ao menos por ora, inalterada a orientação majoritária da jurisprudência formada a partir de 2016 neste Tribunal, a análise deste HC submete-se então ao filtro da admissibilidade. 

Destaco, pois, o ponto preliminar e prejudicial, para voto e deliberação, submetendo esse encaminhamento à Presidência e ao colegiado. 

Desde logo, adianto à Presidente e aos eminentes colegas, que também trago voto sucessivo quanto ao exame que, acaso superada a preliminar, entendo cabível no mérito, e assim o farei, distribuindo-o aos pares, se admitido o HC. 

Inicialmente, apontou-se como ato coator a decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que indeferido o pedido liminar, o que faria incidir a Súmula 691/STF. HC 152752 / PR superveniência, no contexto daquele Tribunal Superior, de acórdão denegatório da ordem, decisão assim ementada: “HABEAS CORPUS. 

CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 

I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 

Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 

2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 

II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que 2 Cópia HC 152752 / PR assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 

III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. 

Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as competências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781/SP, Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31/10/2017). IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 

Precedente. Habeas Corpus denegado.” (HC 434.766/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) Como se vê, trata-se de habeas corpus cujo ato coator consubstancia decisão colegiada denegatória, circunstância que desafia a interposição de recurso ordinário, conforme expressa dicção constitucional: “Art. 102. 

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

II - julgar, em recurso ordinário: 

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;” Há, portanto, opção constitucional específica acerca do modo de impugnação de decisões de tal jaez. 

Registro que a simples existência de regramento próprio e especial não configura, por si só, proteção judicial inefetiva, impondo-se, em tal 3 Cópia HC 152752 / PR dimensão, a interpretação sistemática da Constituição da República, na medida em que se trata de disposição emanada do Poder Constituinte Originário. 

Com efeito, em tais hipóteses, a matéria foi previamente submetida ao crivo das instâncias antecedentes, de modo que a distinção realizada pelo Constituinte, a meu ver, deve ser observada. Saliento, nessa direção, que há muito tenho compreensão firmada no sentido da inviabilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucionalmente previsto, conforme explicitei em diversos pronunciamentos no bojo da Primeira Turma desta Suprema Corte. 

Cito, nessa linha, precedentes em que integrei a corrente majoritária no sentido de tal inadmissão: “A jurisprudência majoritária da Primeira Turma do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes.” (HC 130195 AgR, Relator(a): 

Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016) “Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.” 

(HC 120121 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016) Pontuo que, na ambiência da Segunda Turma, por força do Princípio da Colegialidade, tenho, com ressalva pessoal, admitido impetrações em tais condições. Todavia, com a matéria submetida ao Tribunal Pleno, considero incabível habeas corpus na hipótese em que o ato desafiar, por expressa injunção constitucional, recurso ordinário (art. 102, II, “a”). Por tais razões, não conheço do habeas corpus. 

fontes de pesquisa:
ConJur  sobre  o  voto  do ministro Edson Faccini 
O que é  salvo  conduto significados
comentários  RENATO SANTOS 

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