RENATO SANTOS 23/03/2018 O Ministro Edson Faccin tanto criticado nas redes sociais entendeu pelo menos uma coisa , pela primeira vez na História das Jurisprudência Judiciárias, os presos tem os mesmos direitos que Lula, julga-se o " SALVO CONDUTO" mesmo o réu solto.
ESSA LOGO DEIXARÁ DE EXISTIR! |
Para entender um pouco o que é " SALVO CONDUTO"
substantivo masculino
- 1.dir.int.púb documento que autoriza alguém a viajar e transitar livremente; passaporte, laissez-passer.
- 2.fig. privilégio, segurança, isenção, salvaguarda.
O mundo acadêmico de direito é extraordinário, imagina o que aprendemos com as decisões da SUPREMA CORTE BRASILEIRA, Salvo-conduto é um documento emitido por uma Nação que permite com que o seu portador possa transitar por determinados territórios. Atualmente, este é um privilégio concedido principalmente aos diplomatas.
De acordo com o direito internacional público, o salvo-conduto pode ser fornecido aos cidadãos de países em estado de guerra que queiram se refugir em outros países.
No Brasil, por exemplo, durante a Segunda Guerra Mundial foram concedidos muitos salvo-condutos para imigrantes italianos, alemães e japoneses que escapavam dos ataques da Potência do Eixo.
O que esta pra acontecer, com SALVO CONDUTO dado pelo STF no dia 22/03/2018, é o direito de ele se refugiar para qualquer País tendo ou não acordos de extradição, em outras palavras ele esta autorizado a sair do Brasil a qualquer momento.
Com o salvo-conduto, o indivíduo tem a proteção de que poderá circular livremente por determinada área sem correr o risco de ser preso ou impedido.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, o salvo-conduto também é um meio para conseguir o habeas corpus, um mecanismo jurídico que garante a liberdade do indivíduo quando esta é ameaçada.
O direito de ir e vir livremente é garantido na Constituição para todo o cidadão, quando não há provas ou condenações oficiais que revoguem esta condição natural.
A palavra salvo-conduto ainda pode ser utilizada como um sentido figurado, referindo-se a condição de segurança, privilégio e isenção que é garantido para alguém.
Por norma, esta regalia é concedida para um grupo reduzido de cidadãos.
Exemplo: “Ele tem o salvo-conduto para agir como quiser”.
Na língua portuguesa, o uso correto do plural para a palavra “salvo-conduto” pode ser tanto “salvo-condutos”, como “salvos-condutos”.
Com base no conhecimento do Ordenamento Jurídico, o ministro Edson votou da seguinte maneira:
Com isso, Fachin votou no sentido de que o STF não deveria julgar o mérito do HC preventivo impetrado pela defesa do ex-presidente.
OS FAVORÁVEIS FORAM TRÊS MAIS UM QUE SOMAM QUATRO
Ficou vencido, acompanhado apenas pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e a presidente Cármen Lúcia.
OS TRAIDORES DO BRASIL
Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello foram a favor do conhecimento do HC.
Mas na realidade qual foi o objetivo do SALVO CONDUTO ao LULA, simples o STF esta dando sinais que no dia 4 de abril de 2018, os votos dados pelos ministros ALEXANDRE, ROSA,DIAS RICAR GILMAR MARCO E CELSO não vão mudar, em questão da PRISÃO do réu condenado na primeira instância e na segunda, por causa das eleições e mante-lo no poder atender o foro de são paulo e a implementação do sistema comunista no PAÍS a força, pois brasileiros não tem forças nenhuma nem mesmo apoio do exercito brasileiro para fazer uma intervenção militar, resumindo os que voltaram contra serão logo substituídos.
O JOGO DA DEFESA : Quem assistiu ao vivo a transmissão entendeu o que é " JOGO", ele sitou até mesmo a ditadura, até chegar no xeque mate, que foi :
A defesa do presidente busca evitar a prisão do ex-presidente antes do trânsito em julgado da condenação, contra o que foi definido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao condená-lo a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito do HC, negando o pleito.
“Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, disse Fachin.
AGORA LEIAM NA ÍNTEGRA o voto do ministro EDSON está disponível em quatro páginas em PDF :
HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS
ADV.(A/S) :JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
V O T O S/ PRELIMINAR
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):
Principio pela
preliminar.
Anoto que se mostra possível, previamente, o exame de
admissibilidade do próprio HC uma vez que este Relator, tanto no
indeferimento da liminar quanto na remessa ao Pleno, não adentrou a
esse ponto, considerando que havia questão maior, mais abrangente e
precedente em relação às ações de controle de constitucionalidade.
Ocorre que, como sabido, pende de julgamento o mérito das ADCs
43 e 44, já tendo sido, na data de ontem, solvido pela Presidência tema
acerca da pauta respectiva.
Diante disso, mantendo-se, ao menos por ora,
inalterada a orientação majoritária da jurisprudência formada a partir de
2016 neste Tribunal, a análise deste HC submete-se então ao filtro da
admissibilidade.
Destaco, pois, o ponto preliminar e prejudicial, para voto e
deliberação, submetendo esse encaminhamento à Presidência e ao
colegiado.
Desde logo, adianto à Presidente e aos eminentes colegas, que
também trago voto sucessivo quanto ao exame que, acaso superada a
preliminar, entendo cabível no mérito, e assim o farei, distribuindo-o aos
pares, se admitido o HC.
Inicialmente, apontou-se como ato coator a decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que indeferido o
pedido liminar, o que faria incidir a Súmula 691/STF.
HC 152752 / PR
superveniência, no contexto daquele Tribunal Superior, de acórdão
denegatório da ordem, decisão assim ementada:
“HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO
TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF,
Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Em
outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da
pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias
ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação,
nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal
também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE
964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016,
decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua
jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
II - No particular, como a sentença condenatória foi
confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente
rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos
modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias
ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que
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HC 152752 / PR
assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à
execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação, sem que isso importe em violação do princípio
constitucional da presunção de inocência.
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no
sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a
prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação
prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do
Código Penal.
Entende-se que a determinação de execução
provisória da pena se encontra dentre as competências do Juízo
revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781/SP,
Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31/10/2017).
IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de
Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de
fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi
objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância.
Precedente. Habeas Corpus
denegado.”
(HC 434.766/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018)
Como se vê, trata-se de habeas corpus cujo ato coator consubstancia
decisão colegiada denegatória, circunstância que desafia a interposição de
recurso ordinário, conforme expressa dicção constitucional:
“Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data
e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”
Há, portanto, opção constitucional específica acerca do modo de
impugnação de decisões de tal jaez.
Registro que a simples existência de regramento próprio e especial
não configura, por si só, proteção judicial inefetiva, impondo-se, em tal
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dimensão, a interpretação sistemática da Constituição da República, na
medida em que se trata de disposição emanada do Poder Constituinte
Originário.
Com efeito, em tais hipóteses, a matéria foi previamente submetida
ao crivo das instâncias antecedentes, de modo que a distinção realizada
pelo Constituinte, a meu ver, deve ser observada.
Saliento, nessa direção, que há muito tenho compreensão firmada no
sentido da inviabilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário constitucionalmente previsto, conforme explicitei em
diversos pronunciamentos no bojo da Primeira Turma desta Suprema
Corte.
Cito, nessa linha, precedentes em que integrei a corrente
majoritária no sentido de tal inadmissão:
“A jurisprudência majoritária da Primeira Turma do STF
não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao
recurso ordinário constitucional. Precedentes.” (HC 130195
AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/12/2016)
“Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal
Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico
expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II,
a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas
corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal
próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.”
(HC
120121 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2016)
Pontuo que, na ambiência da Segunda Turma, por força do Princípio
da Colegialidade, tenho, com ressalva pessoal, admitido impetrações em
tais condições.
Todavia, com a matéria submetida ao Tribunal Pleno, considero
incabível habeas corpus na hipótese em que o ato desafiar, por expressa
injunção constitucional, recurso ordinário (art. 102, II, “a”).
Por tais razões, não conheço do habeas corpus.
fontes de pesquisa:
ConJur sobre o voto do ministro Edson Faccini
O que é salvo conduto significados
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