RENATO SANTOS 05/03/2018 Ontem o Jornal Estado de São Paulo publicou que " ....Protagonismo de militares preocupa entorno de Temer. Proximidade do presidente com as Forças Armadas gera incômodo no Planalto; general que assumiu a Defesa pode ser substituído por civil.
O QUE A IMPRENSA NÃO PUBLICOU MAS O BLOG GAZETA CENTRAL ALERTA É QUE O PT, DILMA,LULA E OS "ALIADOS" DE MICHEL TEMER ESTÃO COMETENDO CRIMES DE LESA PÁTRIA, RECEBEM " ORDENS" DO FORO DE SÃO PAULO UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL, ( CHINA, RUSSIA, CUBA E NICOLAS MADURO ) finalidade implantar o comunismo de vez no BRASIL, assim ferem as nossas Leis, os ORDENAMENTOS JURÍDICOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Isso é grave senhores, caso venha ocorrer, fica claro que os comunistas que estão no poder estão defendendo a sua ditadura externa no Brasil, como ocorreu em CUBA e na VENEZUELA, comentem crime de Lesa Pátria a qual está na Constituição Federal, são criminosos, e precisam ser presos imediatamente.
AS CARACTERISTICAS CRIME LESA PÁTRIA :
A)Redução da palavra "crime de lesa-pátria".
B)Qualquer aliança política, traiçoeira, que causa prejuízos ao País, acabando com a Democracia, Soberania e Liberdade de seu povo.
C)Bem como efetuando desvios fraudulentos dos cofres públicos, impondo com isso um regime autoritário fundamentado na esquerda ou direita, radical ou não, aparelhando o Estado e subjugando o povo.
D)Enganando, comprando, escravizando ou fraudando eleições para permanecer no Poder.
O SISTEMA COMUNISTA :
Crime contra a pátria Um lesa-pátria são as reformas da previdência e reforma trabalhista que reduzem a classe trabalhadora a lixo.
LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os traidores da Nação estão incomodados com a aproximação do Presidente Michel Temer, com o alto Escalão Militar, isso Senhores é crime de Lesa Pátria deixar o País refém de criminosos , de um bando que deixou o PT o partido comunista do brasil a tomar conta do País, e um deles é o Senador Rome Jucá, que faz parte do foro de são paulo uma organização criminosa fundada por LULA e FIDEL CASTRO, além do falecido HUGO CHAVES.
Em 13 de julho de 2016, o blog PENSANDO BEM já alertava , veja e leiam :
Já não assisto mais as notícias das emissoras, pagas ou livres, com o mesmo entusiasmo com que o fazia, antes.
A novela dos políticos e da Operação Lava-a-jato cansaram. Todos os criminosos que ela apontou estão LIVRES.
Muitos até se movimentando por todo o país incrementando seus ideais traidores; outros, ainda no cerne de nosso poder, ignorando nosso aperto, nosso desespero e nossa agonia, voltados apenas para obter mais PODER dentro do PODER que é nosso (ao menos assim o afirma nossa CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA).
No entanto, e a Mídia alerta sobre isto, todos os candidatos a mais PODER dentro do PODER estão de um ou de outro modo envolvidos em crime de lesa-pátria. Aliás, falo aqui constantemente nesta modalidade de crime.
Você conhece a Lei que regulamenta sobre este assunto? Pois bem, aqui vai parte deste instrumento público.
Conheça-o e com base no que lê, medite na situação em que se encontram políticos e afiliados de partidos políticos no momento atual do Brasil.
Acho que você vai ficar estarrecido. Isto é, se ainda tem capacidade de ler e compreender o que lê.
LEI Nº 1802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos artigos desta lei, a saber:
I – submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;
II – desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;
III – mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;
IV – subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;
Pena: – no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.
Pena:- reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.
I – atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;
II – devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;
Pena: – reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.
Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.
Pena: – reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.
Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.
a) do Presidente da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.
Pena: – reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
b) do Vice-Presidente da República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.
Pena: – reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a morte.
c) de magistrado, senador ou deputado, para impedir ato de ofício ou função ou em represália do que houver praticado.
Pena: – reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Quando se tratar de atentados, contra a incolumidade ou a liberdade, a pena, em qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.
Art. 7º Concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores.
Pena: – reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.
Art. 8º Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União.
Pena: – reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar federal, ou estadual.
Art. 9º Reorganizar ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, pondo logo em funcionamento efetivo, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por fôrça de disposição legal ou fazê-lo funcionar nas mesmas condições quando legalmente suspenso.
Pena: – reclusão de 2 a 5 anos; reduzida da metade, quando se tratar da segunda parte do artigo.
Parágrafo único. A concessão do registro do novo partido, uma vez passada em julgado, porá imediatamente têrmo a qualquer processo ou pena com fundamento neste artigo.
Art. 10. Filiar-se ou ajudar com serviços ou donativos, ostensiva ou clandestinamente, mas sempre de maneira inequívoca, a qualquer das entidades reconstituídas ou em funcionamento na forma do artigo anterior.
Pena: – reclusão de 1 a 4 anos.
a) de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;
b) de ódio de raça, de religião ou de classe;
c) de guerra.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
§ 1º A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.
§ 2º Não constitui propaganda:
a) a defesa judicial;
b) a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;
c) a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
§ 3º Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.
Pena: – reclusão de 6 meses a 2 anos.
Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade.
Pena: – reclusão de 2 a 5 anos.
Art. 14. Provocar animosidades entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as classes ou instituições civis.
Pena: – reclusas de 1 a 3 anos.
Art. 15. Incitar pùblicamente ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivos políticos, sociais ou religiosos.
Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou a pena cominada ao crime incitado ou preparado, se êste se consumar.
Art. 16. Fabricar, ter sob a sua guarda ou à sua disposição, possuir, importar, exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar transporte por conta própria ou de outrem, substâncias ou engenhos explosivos ou armas de guerra ou utilizáveis como instrumento de destruição ou terror, tudo em quantidade e mais condições indicativas de intenção criminosa.
Pena: – reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. A pena – será de três meses a um ano de detenção, quando os explosivos, embora sem licença da autoridade competente, se destinarem a fins industriais lícitos, fazendo-se a gradação pelo vulto do negócio e pela quantidade encontrada. Se as armas de guerra estiverem já fora de uso, ou, em qualquer hipótese, em número, qualidade e mais circunstâncias que justifiquem a sua posse para a defesa pessoal ou do domicílio do morador rural, a pena limitar-se-á à sua apreensão para imediato registro, que não poderá ser negado, sem motivo justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade e imediata relevação da apreensão.
Conheça também a Lei 7170, atualizada.
Se você leu este trecho da Lei que define o Crime de Lesa-Pátria – e também leu a Lei 7.170, mais atual, faça o seguinte exercício:
1) analise o esforço do PT para violar a Constituição Republicana do Brasil e disseminar entre nosso povo o pensamento social-comunista.
Analise as palavras de Lula e Stédile diante dos artigos acima. Se quiser mais informações, leia a Lei completamente na internet.
Analise o comportamento de Dilma Rousseff na nossa Presidência e veja se ela cometeu ou não cometeu crime contra nosso país (mentir para alcançar o Poder é crime de lesa-pátria, pois enganou toda a nação).
Analise, também, o comportamento e a história de cada deputado envolvido na roubalheira de nosso Erário Público e veja se eles já não deviam estar engaiolados e cassados em seus direitos civis.
Agora vejam senhores as armadilhas que caímos .
MINISTRO COMUNISTA : ALGUMA DÚVIDA ?
QUE FAZ PARTE DO FORO DE SÃO PAULO ?
Na sexta-feira (23), ao receber a medida provisória que criaria o 29º gabinete da Esplanada, o pernambucano de 65 anos murmurou seu pesar em deixar toda a estrutura do Ministério da Defesa -chefiado por ele desde maio de 2016- para encarar o que Temer chamou de missão.
Pediu alterações no texto para garantir mais gente e dinheiro a seu novo ministério e surpreendeu aliados do presidente que ainda não tinham certeza de que ele havia sido escolhido para chefiar a área que se tornou a principal bandeira do governo.
Jungmann já tinha sido sondado para cumprir a função antes disso, mas o segredo ficara guardado num núcleo muito restrito, formado por ele, Temer, e os ministros Moreira Franco (Secretaria-Geral) e Sergio Etchegoyen (Gabinete de Segurança Institucional), hoje os dois homens fortes do presidente.
Conforme o dia previsto para anunciar sua nomeação se aproximava -26 de fevereiro-, Jungmann deixava transparecer que a estrutura ficaria sob sua tutela.
Somente na noite de domingo (25) a informação foi tratada como natural -e oficial-, durante reunião no Palácio do Jaburu, com oito participantes.
Ao ampliar o círculo, Temer abrira mão de sacramentar o anúncio e, então, a notícia vazou.
HABILIDADE
Quem convive com o ministro da Segurança Pública garante que a escolha se deu por sua habilidade em ganhar a confiança do presidente e sua capacidade de transitar entre políticos e militares.
Jungmann participou de todo o processo que resultou na intervenção federal na segurança pública do Rio e, junto com Moreira, foi responsável por viajar à capital fluminense para convencer o governador Luiz Fernando Pezão (MDB) de que a ação era imprescindível para o Palácio do Planalto.
Ali ele já sabia que o presidente cogitava seu nome para chefiar o novo ministério. E mostrava-se animado.
Vaidoso, Jungmann viu a possibilidade de voltar a ter protagonismo político.
Na década de 1990, ele foi ministro do Desenvolvimento Agrário e de Política Fundiária do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mas, nas últimas eleições, em 2014, conseguiu apenas uma vaga de suplente de deputado federal pelo PPS.
Mesmo antes de ser empossado, deu declarações polêmicas sobre a ação no Rio, considerando a possibilidade de mandados coletivos de busca e apreensão e até captura coletiva de suspeitos.
O objetivo do governo Temer -e o pernambucano sabia disso- era transformar a intervenção no Rio em uma política de Estado, que, se bem executada, poderá render reflexos eleitorais para uma possível candidatura do presidente à reeleição.
Quando tomou posse, na terça-feira (27), Jungmann subiu no palanque e fez um discurso longo, de quase 40 minutos, em que disse que abandonava sua vida política e culpava os usuários de droga de classe média por financiar o tráfico.
Amigos disseram, com ironia, que ele estava rememorando o período em que era filiado ao Partido Comunista Brasileiro -os políticos da sigla tinham o costume de falar por horas para pregar suas convicções.
CARTA (QUASE) BRANCA
Jungmann ainda não faz parte do grupo de conselheiros políticos do Planalto, mas aliados de Temer não descartam essa hipótese.
Visto como ponderado e de fácil trato, é considerado por eles um homem "firme" e "de coragem".
Às vésperas de sua posse, o novo ministro disse ao presidente que queria trocar o comando da Polícia Federal, agora sob responsabilidade de sua pasta, para nomear o delegado Rogério Galloro.
Fernando Segovia, até então diretor-geral da corporação, havia chegado ao posto há menos de quatro meses, patrocinado pela cúpula do MDB, que queria mudanças na condução da Operação Lava Jato.
Temer disse que precisava do aval de Moreira e do general Etchegoyen. E, assim, Segovia caiu.
O presidente estava disposto a dar demonstrações expressivas de que Jungmann tem comando e força política e, com isso, o novo ministro passou a jogar com diversas cartas, inclusive brancas.
Ele fica responsável por comandar as Forças Armadas no Rio, além da PF, da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional.
No Planalto, pondera-se que Raul Jungmann tem carta branca, mas também tem limite. O supertrunfo continua nas mãos do presidente.
Caso comece a exagerar, o novo ministro será logo lembrado de que o interventor do Rio de Janeiro, general Braga Netto, responde a Temer e não a ele. Com informações da Folhapress.
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