Páginas

sábado, 10 de março de 2018

OAB DE GUARULHOS <<>> Um Exemplo a Ser Seguido <<>> Entrou Com Um Processo disciplinar Contra a Juíza da 8ª vara criminal de Guarulhos <<>. No Egrégio Tribunal de Justiça De São Paulo Por Falta de Conduta No Código dos Magistrados Artigo 8.









RENATO SANTOS  10/03/2018  A  Gazeta Central (  blog)  reserva  o direito  de não  publicar  os nomes  dos envolvidos, (  a qual já estão  no documento), e a  prestação  é de informação  cabe a  parte  contrária  se  manifestar  (  direito de resposta)  conforma  o  diploma Legal.  

Não  são  Injúrias e nem Informações levianas  e sim fatos  que infelizmente  ocorre  no  nosso  Judiciário  Guarulhense .

Dando sequencia ao trabalho incessante de defesa das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas de Guarulhos. 



A Comissão de Ética e Prerrogativas apresentou hoje( 09/03/2018) seus memoriais no processo disciplinar instaurado em face da magistrada da 8ª Vara Cível por iniciativa da OAB Guarulhos, a qual está afastada liminarmente desde abril de 2017. 

Em breve saberemos a decisão final do procedimento. 

A  8.ª  Vara  Criminal de Guarulhos  coisas  estranhas  andam  acontecendo, como  ausência da Juíza, atrasos  nos  despachos, e demais  atos  processuais, o  comportamento  da MM Juíza  esta  fora  dos requisitos normais.

A  peça  introdutória da OAB GUARULHOS, cita atitudes  incompatíveis  de acordo  com fulcro  do Diploma Legal, LOMAN e  o código de Ética da Magistratura.

Segundo  o artigo 8.º do Código de Conduta  o Magistrado imparcial  é  aquele que busca nas  provas  a verdade dos fatos. 

Com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo  o processo, uma distância equivalente das partes, segue  a  OAB em sua  petição ao  Desembargador Dr. Presidente  do  Egrégio  Tribunal do  Estado de  São  Paulo.

O que  não pode  ocorrer  entre  o Magistrados  e  Advogados, precisa  haver  harmonia  nas representações, precisa  começar  a  dar  uma  " olhada  "  nos  demais processos  por ela  julgados, pode  haver inclusive erros jurídicos, quantos  pacientes devem ter  sidos  prejudicados.

Se  a partir  do momento a própria OAB, pede  o afastamento  da  Juíza  devido  seus  comportamentos, imagina  o que  ocorria  nos bastidores, algo  precisa  ser feito  o mais rápido  possível  a  sua punição de imediata  e  uma investigação  mais rigorosa, coloca-se  em  dúvida Jurídica  suas  Sentenças, todo  o trabalho  corre  risco de ser  revisado.

O  Novo  Código deixa claro  que  o Juíz  tem que  cooperar , pra que se faça  uma  Justiça  Séria. 

Os novos rumos do processualismo moderno, inclusive, de forma intrínseca na nova legislação adjetiva civil, calham no encontro extremamente positivo entre o processo e a Constituição.

Conforme bem delineia Eduardo Cambi,

“a Constituição brasileira de 1988, ao contemplar amplos direitos e garantias fundamentais, tornou constitucional os mais importantes fundamentos dos direitos materiais e processuais (fenômeno da constitucionalização do direito infraconstitucional). 

Deste modo, alterou-se, radicalmente, o modo de construção (exegese) da norma jurídica. 

Antes da constitucionalização do direito privado, como a Constituição não passava de uma Carta Política, destituída de força normativa, a lei e os códigos se colocavam no centro do sistema jurídico”.

Assim, sendo a Constituição Federal o centro gravitacional do sistema jurídico, conceitos antes em voga acabaram por ceder espaço aos preceitos da Carta Magna. 

O processualismo moderno, importando conceitos europeus, aprimorou tal retrógrado sistema culminando na atualidade com o neo processualismo.

Este, em síntese, almeja-se uma ordem jurídica justa pautada na instrumentalidade do processo, bem como de sua construção mediante técnicas processuais adequadas a consecução dos direitos materiais.

Destarte, no sistema pátrio nacional o jurisdicionado tem direito a uma ordem jurídica justa que abrange não só o contraditório sob a ótima formal, mas também substancial: 

O devido processo legal substancial e a participação dialética na formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa sob o édito constitucional explicitado no inciso LIV  do art. 5º da Constituição Federal. 

No saite JusBrasil, trata  do tema  IMPARCIALIDADE DO  JUÍZ , ... A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. Referido pressuposto, dada sua importância, tem caráter universal e consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo X:
“Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
A doutrina tradicional visando impor limites à participação do juiz no processo costuma afirmar que, na medida em que este pudesse atuar ex officio(seja determinando provas, seja concedendo uma medida antecipatória, seja condenando uma das partes nas penas previstas para o litigante de má-fé, impondo multas coercitivas e de apoio às medidas executivas e mandamentais), estaria abrindo mão de sua imparcialidade, já que fazendo isso estaria privilegiando uma parte em detrimento da outra. Por esta razão, aqueles que são contrários ao ativismo judicial, afirmam que o juiz não deve ter uma atuação muito ativa porque estaria a comprometer o princípio da imparcialidade.
Com efeito. Imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado interesse (dever) que sua sentença seja justa e que atue com esse compromisso.
Assim, a atuação ativa do juiz não é motivo de sua imparcialidade. Se o juiz se expõe à censura da parcialidade por ter agido ativamente no rigor da lógica também ficaria exposto à mesma censura na hipótese de ficar inerte, posto que a sua inércia poderia favorecer a outra parte.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.