RENATO SANTOS 10/03/2018 A Gazeta Central ( blog) reserva o direito de não publicar os nomes dos envolvidos, ( a qual já estão no documento), e a prestação é de informação cabe a parte contrária se manifestar ( direito de resposta) conforma o diploma Legal.
Não são Injúrias e nem Informações levianas e sim fatos que infelizmente ocorre no nosso Judiciário Guarulhense .
Dando sequencia ao trabalho incessante de defesa das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas de Guarulhos.
A Comissão de Ética e Prerrogativas apresentou hoje( 09/03/2018) seus memoriais no processo disciplinar instaurado em face da magistrada da 8ª Vara Cível por iniciativa da OAB Guarulhos, a qual está afastada liminarmente desde abril de 2017.
Em breve saberemos a decisão final do procedimento.
A 8.ª Vara Criminal de Guarulhos coisas estranhas andam acontecendo, como ausência da Juíza, atrasos nos despachos, e demais atos processuais, o comportamento da MM Juíza esta fora dos requisitos normais.
A peça introdutória da OAB GUARULHOS, cita atitudes incompatíveis de acordo com fulcro do Diploma Legal, LOMAN e o código de Ética da Magistratura.
Segundo o artigo 8.º do Código de Conduta o Magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos.
Com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo, uma distância equivalente das partes, segue a OAB em sua petição ao Desembargador Dr. Presidente do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo.
O que não pode ocorrer entre o Magistrados e Advogados, precisa haver harmonia nas representações, precisa começar a dar uma " olhada " nos demais processos por ela julgados, pode haver inclusive erros jurídicos, quantos pacientes devem ter sidos prejudicados.
Se a partir do momento a própria OAB, pede o afastamento da Juíza devido seus comportamentos, imagina o que ocorria nos bastidores, algo precisa ser feito o mais rápido possível a sua punição de imediata e uma investigação mais rigorosa, coloca-se em dúvida Jurídica suas Sentenças, todo o trabalho corre risco de ser revisado.
O Novo Código deixa claro que o Juíz tem que cooperar , pra que se faça uma Justiça Séria.
Os novos rumos do processualismo moderno, inclusive, de forma intrínseca na nova legislação adjetiva civil, calham no encontro extremamente positivo entre o processo e a Constituição.
Conforme bem delineia Eduardo Cambi,
Não são Injúrias e nem Informações levianas e sim fatos que infelizmente ocorre no nosso Judiciário Guarulhense .
Dando sequencia ao trabalho incessante de defesa das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas de Guarulhos.
A Comissão de Ética e Prerrogativas apresentou hoje( 09/03/2018) seus memoriais no processo disciplinar instaurado em face da magistrada da 8ª Vara Cível por iniciativa da OAB Guarulhos, a qual está afastada liminarmente desde abril de 2017.
Em breve saberemos a decisão final do procedimento.
A 8.ª Vara Criminal de Guarulhos coisas estranhas andam acontecendo, como ausência da Juíza, atrasos nos despachos, e demais atos processuais, o comportamento da MM Juíza esta fora dos requisitos normais.
A peça introdutória da OAB GUARULHOS, cita atitudes incompatíveis de acordo com fulcro do Diploma Legal, LOMAN e o código de Ética da Magistratura.
Segundo o artigo 8.º do Código de Conduta o Magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos.
Com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo, uma distância equivalente das partes, segue a OAB em sua petição ao Desembargador Dr. Presidente do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo.
O que não pode ocorrer entre o Magistrados e Advogados, precisa haver harmonia nas representações, precisa começar a dar uma " olhada " nos demais processos por ela julgados, pode haver inclusive erros jurídicos, quantos pacientes devem ter sidos prejudicados.
Se a partir do momento a própria OAB, pede o afastamento da Juíza devido seus comportamentos, imagina o que ocorria nos bastidores, algo precisa ser feito o mais rápido possível a sua punição de imediata e uma investigação mais rigorosa, coloca-se em dúvida Jurídica suas Sentenças, todo o trabalho corre risco de ser revisado.
O Novo Código deixa claro que o Juíz tem que cooperar , pra que se faça uma Justiça Séria.
Os novos rumos do processualismo moderno, inclusive, de forma intrínseca na nova legislação adjetiva civil, calham no encontro extremamente positivo entre o processo e a Constituição.
Conforme bem delineia Eduardo Cambi,
“a Constituição brasileira de 1988, ao contemplar amplos direitos e garantias fundamentais, tornou constitucional os mais importantes fundamentos dos direitos materiais e processuais (fenômeno da constitucionalização do direito infraconstitucional).
Deste modo, alterou-se, radicalmente, o modo de construção (exegese) da norma jurídica.
Antes da constitucionalização do direito privado, como a Constituição não passava de uma Carta Política, destituída de força normativa, a lei e os códigos se colocavam no centro do sistema jurídico”.
Assim, sendo a Constituição Federal o centro gravitacional do sistema jurídico, conceitos antes em voga acabaram por ceder espaço aos preceitos da Carta Magna.
O processualismo moderno, importando conceitos europeus, aprimorou tal retrógrado sistema culminando na atualidade com o neo processualismo.
Este, em síntese, almeja-se uma ordem jurídica justa pautada na instrumentalidade do processo, bem como de sua construção mediante técnicas processuais adequadas a consecução dos direitos materiais.
Destarte, no sistema pátrio nacional o jurisdicionado tem direito a uma ordem jurídica justa que abrange não só o contraditório sob a ótima formal, mas também substancial:
O devido processo legal substancial e a participação dialética na formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa sob o édito constitucional explicitado no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal.
No saite JusBrasil, trata do tema IMPARCIALIDADE DO JUÍZ , ... A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. Referido pressuposto, dada sua importância, tem caráter universal e consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo X:
“Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
A doutrina tradicional visando impor limites à participação do juiz no processo costuma afirmar que, na medida em que este pudesse atuar ex officio(seja determinando provas, seja concedendo uma medida antecipatória, seja condenando uma das partes nas penas previstas para o litigante de má-fé, impondo multas coercitivas e de apoio às medidas executivas e mandamentais), estaria abrindo mão de sua imparcialidade, já que fazendo isso estaria privilegiando uma parte em detrimento da outra. Por esta razão, aqueles que são contrários ao ativismo judicial, afirmam que o juiz não deve ter uma atuação muito ativa porque estaria a comprometer o princípio da imparcialidade.
Com efeito. Imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado interesse (dever) que sua sentença seja justa e que atue com esse compromisso.
Assim, a atuação ativa do juiz não é motivo de sua imparcialidade. Se o juiz se expõe à censura da parcialidade por ter agido ativamente no rigor da lógica também ficaria exposto à mesma censura na hipótese de ficar inerte, posto que a sua inércia poderia favorecer a outra parte.
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