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sábado, 2 de junho de 2018

O Brasil já é uma Republica Bolivariana Presos Terão Direitos Trabalhistas na CLT







RENATO SANTOS  02/06/2018   O  Brasil  ou  melhor  a  republica Bolivariana do Brasil,  o deputado  Federal  Glauber Braga, do PSOL, quer  colocar  a Nação  Inteira  em pé  de guerra  civil, enquanto  os caminhoneiros  vão a favor  dos seus  direitos, os  presidiários  tem apoio  dos  deputados.   


É fato reconhecido por todos que a realidade prisional brasileira encontra-se num de seus períodos mais graves. Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, em junho de 2016 o Brasil contava com mais de 726 mil presos alocados em pouco mais de 368 mil vagas, estando sujeitos à realidade típica de risco de contágio por dermatoses, doenças respiratórias e outras epidemias, privação de sono, bem como alimentação e hidratação precárias.

 Tais sofrimentos são impostos sobre os corpos dos detentos a fim de alcançar a harmônica integração social do condenado e orientar o retorno à convivência em sociedade, como dispõe a Lei 7.210 de 1984, atual Lei de Execuções Penais, em seus artigos 1º e 10º? Nessa mesma lógica falaciosa, de vulnerar para ressocializar e reintegrar, se encontram dispostas as normas relativas ao “trabalho do condenado”.

 Assim, a Lei de Execução Penal estabelece em seus artigos 28 e 29, que o preso não terá suas relações de trabalho subordinadas à CLT e que o mínimo de contraprestação não poderá ser inferior a ¾ do salário mínimo.

 O já mencionado Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias indica, no entanto, que 75 % por cento dos presos envolvidos em atividades laborais até novembro de 2016 recebia salário inferior a ¾ do salário mínimo ou não recebia salário algum.

 Tais disposições tomam o apenado como mão de obra inferior e mais barata, contrariando frontalmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra em seu artigo 5º, caput, serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e, em seu artigo 7º, inciso IV, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.


 Vê-se, portanto, que a estrutura penitenciária vigente faz do trabalho possibilitado ao preso mais um dos dispositivos punitivos excedentes das penas individualmente aplicadas e não previsto no rol de penas do artigo 32 do Código Penal. Diante do reconhecimento de tal inconstitucionalidade, inclusive, foi CÂMARA DOS DEPUTADOS PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE interposta pelo Procurador Geral da República a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 336 em fevereiro de 2015, para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 29, caput, da Lei 7.210/84, atualmente aguardando julgamento. Diante do Exposto e a fim de assegurar o cumprimento de princípio já estabelecido em texto constitucional, requer-se o apoio dos nobres pares a fim de aprovar o presente projeto de Lei. 

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