RENATO SANTOS 02/06/2018 O Brasil ou melhor a republica Bolivariana do Brasil, o deputado Federal Glauber Braga, do PSOL, quer colocar a Nação Inteira em pé de guerra civil, enquanto os caminhoneiros vão a favor dos seus direitos, os presidiários tem apoio dos deputados.
É fato reconhecido por todos que a realidade prisional brasileira
encontra-se num de seus períodos mais graves. Segundo dados do Levantamento
Nacional de Informações Penitenciárias, em junho de 2016 o Brasil contava com mais de
726 mil presos alocados em pouco mais de 368 mil vagas, estando sujeitos à realidade
típica de risco de contágio por dermatoses, doenças respiratórias e outras epidemias,
privação de sono, bem como alimentação e hidratação precárias.
Tais sofrimentos são
impostos sobre os corpos dos detentos a fim de alcançar a harmônica integração social
do condenado e orientar o retorno à convivência em sociedade, como dispõe a Lei 7.210
de 1984, atual Lei de Execuções Penais, em seus artigos 1º e 10º? Nessa mesma lógica
falaciosa, de vulnerar para ressocializar e reintegrar, se encontram dispostas as normas
relativas ao “trabalho do condenado”.
Assim, a Lei de Execução Penal estabelece em seus artigos 28 e 29,
que o preso não terá suas relações de trabalho subordinadas à CLT e que o mínimo de
contraprestação não poderá ser inferior a ¾ do salário mínimo.
O já mencionado
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias indica, no entanto, que 75 % por
cento dos presos envolvidos em atividades laborais até novembro de 2016 recebia salário
inferior a ¾ do salário mínimo ou não recebia salário algum.
Tais disposições tomam o apenado como mão de obra inferior e
mais barata, contrariando frontalmente a Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, que consagra em seu artigo 5º, caput, serem todos iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, e, em seu artigo 7º, inciso IV, ser direito dos
trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
Vê-se, portanto, que a estrutura penitenciária vigente faz do trabalho
possibilitado ao preso mais um dos dispositivos punitivos excedentes das penas
individualmente aplicadas e não previsto no rol de penas do artigo 32 do Código Penal.
Diante do reconhecimento de tal inconstitucionalidade, inclusive, foi
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE
interposta pelo Procurador Geral da República a Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental 336 em fevereiro de 2015, para declarar a não recepção pela Constituição
Federal de 1988 do artigo 29, caput, da Lei 7.210/84, atualmente aguardando julgamento.
Diante do Exposto e a fim de assegurar o cumprimento de princípio
já estabelecido em texto constitucional, requer-se o apoio dos nobres pares a fim de
aprovar o presente projeto de Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.