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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Estado do Pernambuco Denuncia <<>> Governo Exclui através de Decreto a Cabo Aênia Daniele Feitosa da Policia Militar <<>> Passando Por Cima das Decisões da Câmara dos Deputados e do Próprio STF <<>> Ela saiu Candidata a Deputada Estadual pelo PSDB <<>> Apoiando Jair Messias Bolsonaro <<>> Paulo Câmara do PSB. não confie nesses candidatos são comunistas








RENATO  SANTOS  25/10/2018  A  Politica  é  mesmo  uma  armadilha  para  todos, a  vítima  mais  recente  da  estupidez  da ignorância  é  uma  Policial  Cabo  da  Policia  Militar  do  Estado de  Pernambuco, AÊNIA DANIELE FEITOSA BARBOSA, a qual  não  se pode  apoiar  o seu candidato a  Presidente  da  República  Jair  Messias  Bolsonaro denuncia  feita  ontem no canal do  youtube  da  Gazeta  Central.



A  decisão  de punir  vai  contra   com  o Projeto de  Lei  que libera  como  ouvinte. 

Porém  em  São  Paulo  temos  oficiais  da Corporação  que  inclusive saíram  como  candidatos  a  Deputados (as)  Estaduais. 

Um  caso  semelhante  também ocorreu  em  2017, a Comissão de Segurança Pública aprovou proposta que permite ao policial militar (PM) fardado participar como ouvinte de manifestações político-partidárias (projeto de lei 5776/2016).  

Ela  estava  sem farda  portanto  é  uma  cidadã  exercendo  seu direito  de manifestação  e  não de greve. 

A  Decisão  que vai  contra  as  Decisões da  Suprema  Corte e  da Câmara  dos  Deputados , além  de  proibir  a plena  Liberdade de Livre  Escolha  de se  Manifestar.   

O  fato  da  Cabo  participar  como  motorista  do Jair  Bolsonaro e de  apoia-lo  como seu candidato não fere  a Constituição  e nem  o  Estatuto da  Corporação  Militar, trata-se  de uma  decisão arbitrária  e de perseguição  politica. 

Decisão de  Pernambuco : Ela  Jamais  Respondeu  Processo  Criminal.

ANGELO FERNANDES GIOIA Secretário de Defesa Social

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL

N° 3440, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPE n° 7400864-2/2017 CD SIGPAD n° 2017.12.5.000198 Aconselhada: Cb PM Mat. 102989-4 AÊNIA DANIELE FEITOSA BARBOSA

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7°, § 3°, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 10, inciso I, c/c, o Art. 28, inciso V da Lei 11.817/00; 

CONSIDERANDO que a Aconselhada participou da manifestação de caráter reivindicatório, capitaneada pela Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados, realizada em 09 de dezembro de 2016, inclusive sendo fragada em cima do trio elétrico que estava sendo utilizado pelos líderes para proferir discursos tratando do reajuste salarial, do plano de cargos e carreira militar, da desistência e não adesão ao Programa de Jornada Extra de Segurança; 

CONSIDERANDO que a instrução processual revelou que a militar é culpada das mencionadas acusações e que os seus antecedentes disciplinares registram que ela foi punida com pena disciplinar restritiva de liberdade por ter participado do movimento paredista que afligiu a sociedade pernambucana no ano de 2014; 

CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo administrativo arrimado no § 1°, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; 


RESOLVE: I - Excluir a bem da disciplina, da Polícia Militar de Pernambuco, a Cb PM Mat. 102989-4 AÊNIA DANIELE FEITOSA BARBOSA, por haver incorrido no que dispõe o Art. 12, §§ 2° e 3°, Art. 27, incisos III, IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual n° 6.783/74, Art. 1°, Art. 4° e seus parágrafos, Art. 6° e Art. 7° do Dec. 22.114/00, fazendo incidir os cânones do Art. 112, b), III da Lei 6.783/74, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e no Parecer Técnico, bem como, no Despacho Homologatório; II - Publique-se; III -Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

Câmara  dos  Deputados PL5776/16,

Altera o art. 23 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para permitir que o policial militar fardado participe, como ouvinte, de manifestações de caráter político-partidário.

Atualmente, a Lei de Reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (Decreto-Lei 667/1969) proíbe PMs fardados de participar desse tipo de evento, exceto em serviço.

A mudança foi proposta pelo deputado Cabo Sabino (PR-CE), que defende que participar de atividades públicas como ouvinte é um direito do militar.

"Ele não pode ter uma participação direta, ele não pode ter a fala, não pode segurar bandeiras, cartazes, apenas como ouvinte. Temos que entender que o militar não pode ser tratado como um sub-cidadão nos seus direitos."

O relator na comissão, deputado Carlos Henrique Gaguim, defendeu a aprovação do projeto.

"Isso foi uma reivindicação justa e não é para fazer greve, mas fazer reinvindicação como qualquer funcionário público qualquer."

Para o presidente da Associação dos Oficiais (PMDF), Coronel Rogério Leão, a proposta é irrelevante diante de outras questões da categoria que precisam ser revistas. Leão também defende mudanças no modelo atual de segurança pública do País.

"Para a sociedade como um todo, traz-se pouco benefício. A nossa preocupação é que atinja benefícios coletivos, a sociedade quer uma polícia que esteja trabalhando. A farda é um simbolismo maior do estado e estarmos em uma manifestação associativa significa muito pouco e traz poucos benefícios."

O projeto que permite ao policial militar (PM) fardado participar, como ouvinte, de manifestações político-partidárias ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.

ELA  FOI  CANDIDATA  A  DEPUTADA ESTADUAL

Depois de ter disputado o cargo de deputada estadual por Pernambuco, a Cabo Aênia (PSDB), da Polícia Militar, voltou a atuar de forma ferrenha na política. 

Apoiando o presidenciável e capitão do Exército Jair Bolsonaro (PSL), que disputa o Planalto com Fernando Haddad (PT), Aênia utilizou as redes sociais para divulgar um vídeo onde pede votos para o postulante  militar.


A candidatura de Aênia defendeu, como prioridade, a segurança pública em Pernambuco. Apesar de não ter sido eleita, Aênia desponta como um novo quadro feminino na política do estadual. 

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que permite ao policial militar (PM) fardado participar, como ouvinte, de manifestações político-partidárias.

Atualmente, a Lei de Reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (Decreto-Lei 667/69) proíbe PMs fardados de participar dessas manifestações, exceto em serviço. A proposta modifica essa norma jurídica.

A mudança foi proposta pelo deputado Cabo Sabino (PR-CE) por meio do Projeto de Lei 5776/16, que recebeu parecer favorável do relator no colegiado, deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO).

Sem discursos
Gaguim destaca que “a manifestação não se confunde com greve ou sindicalização. A greve seria vedada aos militares por força de norma constitucional, pelo fato da atividade ser essencial para o bom andamento da ordem pública”.

Ele observa que “os tempos mudaram, e cada cidadão, inclusive os militares estaduais, devem desenvolver a consciência e a ação políticas”. O relator não vê outra forma de realizar essa tarefa senão por meio da participação em atos políticos.

“Por que então proibir o militar estadual fardado de ser ouvinte nessas situações?”, questiona o parlamentar, ao defender a aprovação da proposta. Ele considera “razoável proibir que o militar fardado tome parte ativa na manifestação, por exemplo, fazendo discursos”, mas não como ouvinte.

A  Posição  do  STF:
portal educação 

Quem disse que policiais militares não podem participar de manifestações pacíficas por uma vida digna, assim como todos os brasileiros?

A manifestação não se confunde com greve ou sindicalização. A greve seria vedada aos militares por força de norma constitucional, pelo fato da atividade deles ser essencial para o bom andamento da ordem pública. 

A greve seria a paralisação total ou parcial de determinada atividade; quando a atividade é considerada essencial, e nela ocorre greve, seus funcionários devem manter pelo menos 30% do efetivo em funcionamento. 

Por exemplo, quando motoristas fazem greve, o Tribunal Regional do Trabalho estipula que pelo menos a porcentagem citada seja mantida trabalhando, principalmente nos horários de picos (06 às 09:00 e de 17 às 20 horas), sob penas de multas diárias.

Já a sindicalização é um direito dos trabalhadores brasileiros, para fortalecer a luta por seus direitos de classe. 

Já no caso dos militares, isso acabou atingindo as forças policiais estaduais, por elas serem tratadas como sendo auxiliares às forças armadas, serem essenciais para o desenvolvimento de outras atividades e constituírem efetivo armado. Contudo, é preciso deixar claro que a norma constitucional prevê proibição da greve e sindicalização e não o direito de manifestar pacificamente como cidadão brasileiro que se empenha para fortalecer do Estado Democrático de Direito.

Inclusive já há entendimentos do STF que as polícias militares são forças auxiliares e não efetivamente integrante das forças armadas, e por esse motivo não poderiam ser equiparadas a elas, conforme pretendeu o legislador constituinte na Constituição da República de 1988 ou mesmo o poder reformador da norma. 

O que precisamos entender é que a norma que rege o direito de manifestação é a mesma (a CR/1988), descrevendo em seu art. 1º, incisos II, III; ART. 3º, incisos I ao IV; art. 5º, inciso XVI e outros dispositivos que a norma constitucional estipula em seu arcabouço teórico. 

Assim, salientamos que todo e qualquer cidadão tem o direito de manifestar-se contra injustiças e violação de direitos que proporcionam dignidade humana.

Caso  de  Minas  Gerais 

Também, só a titulo de lembre, o governo de Minas tentou barrar as manifestações em Minas, impetrando liminar junto ao STF, sendo analisada pelo ministro Luiz Fux que de imediato rejeitou a liminar, sob argumentação que ela feria o direito legítimo previsto na Constituição da República de 1988, no seu inciso XVI, que diz: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;".

Daí, percebemos que não é mais tolerado pela suprema corte brasileira violação de direitos, principalmente de normas constitucionais, na verdade é esse o papel do STF, ser guardião do cumprimento da Constituição e evitar que o arbítrio particular ou público venha cercear direitos e liberdades fundamentais. 


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