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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

A Panela da OAB esta fervendo <<>> Arrecadação de R$ 1,3 bilhão de reais com anuidades e exames ,e tem 1,1 milhão de advogados inscritos no País <<>> 500 Conselhos Profissionais <<>> Ela é Privada ou Autarquia? Ela é uma autarquia <<>> Artigo 149 da Constituição <<>> Ela não esta a cima da Constituição ou está ?









RENATO  SANTOS  08/11/2018  A  OAB   ela  é  uma  autarquia  ou  privada,  se  for  privada  então  ela  não  poderia  obrigar  advogados  ser  inscritos, mas se  ela  é  autarquia  então  recebe  dinheiro  de recursos  federais, a final das  contas  ela tem ou  não prestar  contas  ao TCU?  Fica  essa pergunta  para quem quiser  responder.  Temos  duas  linhas   de correntes  diferentes.





O  portal  JOTA  publicou  na edição de  hoje  e  a JUSBRASIL  também.

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira (7/11), por unanimidade, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser incluída nos registros do tribunal como unidade prestadora de contas. 

O ministro relator, Bruno Dantas, decidiu que a ordem deve ser entendida como um órgão da administração indireta, dada a sua natureza pública e de seus recursos. 

Com isso, a OAB soma-se aos mais de 500 conselhos profissionais que já se submetem à jurisdição do TCU.

Por sugestão do ministro Vital do Rêgo, somente a partir de 2021 a entidade deverá apresentar suas contas pela primeira vez, relativo a 2020. 

O ano de 2019 ficaria, assim, reservado para que a ordem “se adapte às regras de governança pública”, conforme dito pelo ministro ao comentar o voto do relator.

O Observatório Nacional da Advocacia estima que a OAB arrecada algo em torno de R$ 1,3 bilhão com anuidades e exames. São 1,1 milhão de advogados no país filiados e que destinam recursos à ordem.



“No desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito. 

Por essa razão, deve ser a primeira, entre os conselhos de fiscalização profissional, a servir de exemplo, e apresentar uma gestão transparente e aberta ao controle público”, afirma o relator.

Sobre o voto
O ministro relator disse no plenário que o caso discute, essencialmente, três pontos: 

saber se há coisa julgada na matéria; 

se a OAB faz parte ou não da administração pública indireta; 

e se ela gerencia recursos públicos federais.

Para a OAB, a matéria estaria protegida pela “coisa julgada”, ou seja, já existiriam decisões judiciais sobre o tema: o Mandado de Segurança 797 do antigo Tribunal Federal de Recursos, o acórdão 1.765/2003 do plenário do próprio TCU e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ADI 3.026/DF, do Supremo Tribunal Federal.

“A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade dos elementos da ação, isto é, identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, aqui desdobrado em causa de pedir próxima e remota. 

Na situação em relevo, há flagrante diferença entre a causa de pedir próxima, ou seja, entre os fundamentos jurídicos que deram suporte à deliberação proferida em 1951 e os que alicerçam as conclusões destes autos”, disse.

Dantas entende que os casos citados não trataram especificamente da questão. Assim, não formariam a coisa julgada. “Não se pode juntar argumentos esparsos mencionados obiter dicta para tentar ampliar a eficácia de um julgado, ao arrepio da lei, pois isso significa usar palavras soltas sem saber o contexto em que foram usadas”, complementa.

Sobre integrar a administração pública, o ministro entende que a OAB preenche todos os requisitos para se enquadrar como autarquia: serviço autônomo e criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, e que execute atividades típicas da administração pública. Parte desses requisitos estão elencados na própria norma que criou a ordem.

A respeito da atividade típica da administração, o relator considera que isso é precisamente o que o órgão faz quando realiza suas atividades. “A regulamentação e a fiscalização de profissões, entre as quais a de advogado, constitui atividade típica de Estado, pois envolve o exercício do poder de polícia administrativa sobre particulares, mediante limitação de direitos e aplicação de penalidades”, disse, reproduzindo fala do procurador Lucas da Rocha Furtado em parecer sobre o caso.

Sobre a natureza dos recursos, o relator firma-se no artigo 149 da Constituição, o qual diz que cabe exclusivamente à União instituir contribuições de categorias profissionais. E que esse artigo está inserido no título que trata “Da Tributação e do Orçamento” e no capítulo “Sistema Tributário Nacional”.

“Assim, sob a óptica da própria Constituição Federal, as contribuições de interesse das categorias profissionais constituem tributo”. Logo, o tributo, sendo recurso público, é fiscalizável pelo tribunal.

Outro lado

Em nota, o presidente nacional da OAB, Cláudio Lamachia, declarou que a decisão administrativa do TCU não se sobrepõe ao julgamento do STF. 

“Na ADI 3026/DF, o plenário do STF afirmou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a administração pública nem se sujeita ao controle dela, não estando, portanto, obrigada a ser submetida ao TCU”.

A OAB concorda com a posição do Ministério Público junto ao TCU, para quem uma eventual decisão do órgão de contas no sentido de rever a matéria significa o descumprimento do julgado do STF.

“A OAB, que não é órgão público, já investe recursos próprios em auditoria, controle e fiscalização, sendo juridicamente incompatível gastar recursos públicos, hoje tão escassos, para essa finalidade. A decisão do TCU não cassa decisão do STF, logo não possui validade constitucional”, finaliza a nota.

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