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sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Na opinião de Leonardo Sarmento a indicação de Jair Bolsonaro é um nome com melhor referência no Poder Judiciário Indicação técnico-juridica de Moro para Ministro da Justiça é menos política e mais democrática




RENATO  SANTOS  02/11/2018 Depois da  indicação  do  MM. Juiz e Dr.  já  surgiu  a primeira  manifestação  a  favor e  explicando  trata-se  do  Leornado  Sarmento ,  Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. JUSBRASIL.



Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. 

Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.

Ministério da Justiça é a entidade governamental que tem a função de gerir os assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo junto a entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão. 

É um cargo subordinado à Presidência da República. Faz a defesa da ordem jurídica e dos direitos políticos e constitucionais. Isso quer dizer que o Ministério cuida da proteção da lei com o objetivo de garantir a segurança pública e a justiça do país.

O chefe do Ministério da Justiça é o ministro da justiça, que deve ser uma referência do mundo jurídico com notório saber jurídico e probidade (requisitos implícitos em razão do cargo).

São exemplos que preencheram em tese os requisitos: Alexandre Moraes, Miguel Reale Júnior, Nelson Jobim, Alfredo Buzaid.

Quando se nomeia nestes termos, pelo notório saber jurídico e reputação ilibada (mesmos requisitos para nomeação de um Ministro do STF) passa-se o recado que se pretende uma gestão ministerial essencialmente técnico-jurídica, minimamente político-ideológica.

Hoje não haveria nome com melhor referência no Poder Judiciário que o juiz federal Sérgio Moro, que além do requisitos mencionados ainda agrega um requisito implícito suplementar essencialmente democrático, o apoio popular, que o legitima.

Ao contrário, quando se nomeiam nomes que não se percebe notável saber jurídico, mas político, e/ou não possui uma reputação ilibada, a mensagem que se passa é que se está a priorizar a política, o toma lá dá cá, assim nomes como Renan Calheiros, entre outros. Fiquemos entre outros pois não pretendemos polemizar.

Termos em que não existe falar que Moro assumirá o cargo para fazer política, pois a função de Ministro da Justiça deve ser, como referido, essencialmente técnico-jurídica, apenas por desvio político-ideológica, como aliás acabamos percebendo (nossas percepções) com José Eduardo Cardozo, Osmar Serraglio, Tarso Genro (...).

Começamos a finalizar parabenizando a escolha do Presidente eleito pela mensagem que passa a Nação de que pretende um Governo mais técnico-eficiente e menos político-ideológico, que não impende traficar influências e sim promover uma gestão legalista, nos termos constitucionais. Essa é a mensagem, mas é na prática que percepções ganham concretude e se tornam fatos.

Importante assentar que não há qualquer vedação para nomeação de um magistrado ao Poder Executivo. Qualquer insinuação contrária basear-se-á em elucubrações de caráter puramente subjetivas, algumas político-partidárias outras invencionistas. Nem se exige de cumprimento de quarentena, vale dizer, não pertence nas hipóteses legais. Vale lembrar que em todos "os Poderes" (Executivo, Legislativo e Judiciário) se pratica política. O Estado é político, o que difere é a forma que a política é praticada.

Finalizamos de forma simples desconstruindo argumentos partidários ou sem fundamentos de que ao aceitar o convite Moro teria comprometido a Operação Lava-Jato. Assim art. 145 do CPC:

Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


O juiz Moro não foi e nem é amigo íntimo do Presidente eleito ou qualquer pessoa íntima dele. Diferente de casos como o nobre Ministro Lewandowski que todos sabíamos das ligações íntimas com Lula e família, que nem por isso declarou-se suspeito para qualquer julgamento que participou; ou mesmo o não menos nobre Ministro Dias Tóffoli, que trabalhou como advogado do PT antes de ser indicado como Ministro do STF. O país precisa de servidores que abdiquem do fisiologismo para intentar seus munus publicum com eficiência e dentro dos parâmetros constitucionais de moralidade.

Moro agiu sempre dentro dos limites da legalidade e não há qualquer fundamento baseado em fatos concretos, que não em suposições de interessados, que macule sua conduta que demonstrou-se sempre hígida e justa. O convite só foi realizado após as eleições de modo formal, não havendo falar do inciso IV. Sondagem anterior se houve não há como evitar e jamais seria causa suficiente para se anular qualquer ato de seu juízo.

A anulação de qualquer ato de Moro na Lava Jato, com maior razão representaria a anulação de todas as votações realizadas no STF em que tóffoli e/ou Lewandowski tenha participado. Estas, vale dizer, claramente suspeitas.

Diz o artigo 87 da CF de 1988 que “os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”. Nos termos do inciso I do artigo 84, compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado.

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