RENATO SANTOS 15/03/2019 A decisão do STF tomada foi para separar os poderes um pra Tribunal Eleitoral e outro para o Tribunal Regional Federal, os brasileiros estão caindo nas publicações de pessoas radicais e perigosas, aplicando o ódio provocando o STF, cuidado , na hora que eles tomarem uma decisão radical aí sim vocês vão se arrepender.
Os voto dos seis Ministros não Justifica a liberdade do ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e há razões jurídicas para que isso nem ocorra.
Com a decisão tomada ontem (15) pelo Plenário do STF, a Justiça Eleitoral deverá julgar crimes comuns, como corrupção e lavagem de dinheiro, caso haja uma correlação com crimes de sua competência, como caixa 2 eleitoral.
Lula pode ser solto em decorrência da decisão do Supremo? A resposta é não.
Não vamos confundir alhos com bugalhos …
O ex-presidente não foi condenado por crime eleitoral na Lava Jato.
As condenações do ex-presidente, nos casos do triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, foram por corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Justiça Federal.
Simples assim!
Há Três canais na plataforma do youtube que estão confundindo a cabeça do brasileiro e pregando ódio, são pessoas irresponsáveis, não tem nada de jornalismo e se continuarem nesse caminho poderão responder criminalmente por isso, estão passando dos limites, não merecem publicidades, apenas citações de nomes como Esdras, Terça Livre tv e mamaefalei, deveriam tomar vergonha na cara e estudar mais.
Depois das decisões do STF, incluindo o Antagonista que teve a petulância de publicar que STF pode anular 159 condenações da Lava Jato.
O CASO DO LULA É DIFERENTE .
Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).
Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.
b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho
ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um. c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para
prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo. Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.
06/02/2019 SENT
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=81… 359/360
Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de
confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel,
determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das
benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela
totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no
registro.
c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro
sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do
registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e
para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no
momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do
trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique
a alienação antecipada.
d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos
danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os
crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$
85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de
sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos
relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para
os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o
crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser
corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês
a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já
fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da
indenização, deverão ser descontados os valores confiscados
relativamente ao apartamento.
e) Deverão os condenados também arcar com as custas
processuais.
f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados
no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe
(inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição
Federal).
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