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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

A quem o STF vai abaixar suas frontes <<>> Ao PC do B <<>> PEN <<>> A Traição a Nação Brasileira <<>> OU a Constituição e Indeferir a maior desgraça a soltura dos réus da Lava Jato Incluindo o Lula <<>> A Escolha é do STF <<>> Juristocracia ou a Democracia <<>> A Hora da Verdade





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RENATO SANTOS  17/10/2019  Muitas pessoas  estão preocupadas  com as decisões  do  Supremo  Tribunal Federal. Agora, estamos na hora  da verdade, de que lado  os Ministros  estão .Esses  Senhores, devem  muito  ao Lula,  serão  conhecidos  como  Juízes  Iníquos .



Que  pode  soltar  os condenados  da  Lava Jato, incluindo  o maior  padrinho  deles o ex presidente  Luis  Inácio Lula  da Silva,  vulgo lula.  

Caso  isso  ocorra  então  estamos  todos  reféns  não  de uma  quadrilha  que se encontra  no poder,  e sim  de uma governança da  Juristocracia   em acordo  com a  Kleptocracy .

Então chegamos  ao  fim  da  democracia  não precisaremos  mais  do Presidente  da  República, da Câmara  dos  Deputados  e nem  do Senado  Federal, é melhor  o STF  fechar  e jogar  fora  a chave da  porta  do sistema  " morto"  da  democracia  que deste  1988. 

Já  é  Natimorta , passado  todos  esses  anos  agora quem sabe  os brasileiros  acordam pra  vida, verifica-se que  tudo  isso  não passou  de uma ilusão. 

Caso  o STF  decida  manter  os  réus  da lava  jato  já condenados  na cadeia, então  poderemos  acreditar  numa  das Instituições  que balançou  mas  não abaixou  a sua cabeça  para  dois  sistemas  cruéis  e manteve  a  democracia  viva  e mais forte, obedecendo  a Constituição  e  os  Ordenamentos  Jurídicos, a decisão  agora  esta  com eles. 

O julgamento, que será transmitido ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, terá início com o relatório do ministro Marco Aurélio (relator) e com as manifestações dos autores das ações e das entidades interessadas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, nesta quinta-feira (17), o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional - PEN (atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O relator das ADCs é o ministro Marco Aurélio.

O tema de fundo das ações é o chamado princípio da presunção de inocência. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, destacado nas ações, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Jurisprudência

Em fevereiro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus (HC 126292), o Plenário, por sete votos a quatro, decidiu que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento em Plenário Virtual do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.

A jurisprudência fixada em 2016 teve como fundamento, entre outros, o fato de que cabe apenas às instâncias ordinárias (Varas, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais) o exame dos fatos e das provas e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado. Nos recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos recursos extraordinários ao STF, a discussão diz respeito apenas a questões legais ou constitucionais.

Constitucionalidade

A partir da decisão no HC 126292, o Patriota e a OAB ajuizaram em maio do mesmo ano as ADCs 43 e 44. O tema central das ações é o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação introduzida em 2011. Segundo o dispositivo, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Na ADC 43, o Patriota sustenta que a jurisprudência de 2016 é incompatível com a norma do CPP e que, para admitir que a condenação seja objeto de execução provisória, o Plenário teria de ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido, a OAB sustenta na ADC 44 que, apesar de a decisão no HC 126292 não ter efeito vinculante, os tribunais de todo o país passaram a seguir esse posicionamento sem que o STF tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade do artigo 283 do CPP.

A ADC 54 foi ajuizada em abril de 2018 pelo PCdoB. Embora o objeto seja o mesmo das ADCs 43 e 44, o partido argumenta que, desde então, as prisões após a confirmação da condenação em segunda instância se tornaram automáticas e imediatas. Nas três ações, o pedido principal é para que o STF declare a constitucionalidade do artigo 283 do CPP com efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória em todas as instâncias.

Cautelares

As medidas cautelares pedidas pelo Patriota pela OAB nas ADCs 43 e 44 pretendiam a suspensão das execuções provisórias de penas de prisão e a libertação das pessoas presas antes do trânsito em julgado da condenação. A liminar, nesse julgamento, foi indeferida pela maioria, em outubro de 2016. Ficou vencida a corrente do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à concessão das cautelares.

Sessão de julgamento

Após a leitura do relatório (resumo do caso) pelo relator, a dinâmica do julgamento das três ações nesta quinta-feira (17) prevê a manifestação dos representantes das partes processuais, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União. Haverá ainda sustentações de entidades interessadas (amici curiae) admitidas pelo relator: Defensorias Públicas dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria Pública da União (DPU), Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Associação dos Advogados de São Paulo, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Conectas Direitos Humanos.

Em seguida, serão colhidos os votos, a começar pelo relator. A ordem de votação segue do ministro mais recente da Corte (ministro Alexandre de Moraes) ao mais antigo (ministro Celso de Mello). O presidente do STF é o último a proferir voto.

CF/AD

Perguntas e respostas

Qual objeto das ADCs 43, 44 e 54 (execução provisória da pena)?
A OAB e dois partidos político pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de que o início da execução da pena condenatória após decisão de segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão a ser tomada pelo STF diz respeito a todas as pessoas com pena privativa de liberdade?
Não. A discussão diz respeito apenas aos casos em que foi determinado o início da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Ela não alcança, portanto, pessoas presas preventivamente, na forma da legislação processual (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP). 

Qual a diferença entre execução provisória da pena e prisão preventiva?


Na execução provisória da pena, admitida após a segunda instância, já houve a confirmação da sentença condenatória. 


Nesses casos, em tese, ainda são possíveis recursos ao STJ e ao STF para tratar de questões legais ou constitucionais. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 

A medida se aplica, por exemplo, a pessoas com alto grau de periculosidade ou com comprovado risco de fuga.

As  partes  interessadas  em ferrar  com uma  Nação  inteira, são ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Redator do acórdão: Relator do último incidente: MIN. MARCO AURÉLIO (ADC-ED) Processo(s) Apensado(s): ADC 54 ADC 44 REQTE.(S) PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN   E:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Redator do acórdão: Relator do último incidente: MIN. MARCO AURÉLIO (ADC-AgR-ED) Apenso Principal: ADC43 REQTE.(S) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 


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