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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Fishing Expedition termo desconhecido por alguns , mas já foi usado aqui no Brasil saiba o que é <<>> E Pode derrubar todo o processo no caso da Menina Vitória em Araçariguama , basta os patronos dos indiciados quiser <<>> Trata-se de Jurisprudência




AO LER ESSA MATÉRIA,MUITO VÃO DIZER. FICOU LOUCO. EXPLICO NÃO LEIA COM ATENÇÃO, TRATA-SE AQUI DE VIDAS INOCENTES, QUAL AS PROVAS NÃO FORAM USADAS CORRETAMENTE. QUEREMOS JUSTIÇA MAS DENTRO DA CONSTITUIÇÃO.  ACESSE OS ANÚNCIOS DO BLOG  OBRIGADO. LEMBRA-S O RADICALISMO NÃO LEVA  AO LUGAR NENHUM. 

RENATO SANTOS 20/11/2019 O voto  do Presidente  do STF, que deixou a todos  sem entender nada. Estultamente nada.É  como se você estivesse num curso de ciência jurídica  e  o seu professor de Direito Constitucional explica-se a sua hermenêutica interpessoal sobre  uma Legislação e praticamente você ficasse " boiando" na aula. 


Mas, na realidade o termo, usado pelo Ministro no seu voto, foi " Fishing expedition", que pode ser colocado em prática no crime de ARAÇARIGUAMA no caso da menina VITÓRIA GABRIELY, pois  as  provas não são eficazes para condenar BRUNO, MAYARA E JULIO, essa decisão abre procedências e já tivemos um caso com esse mesmo  uso de termologia, até nos Estados Unidos  foi usado, desta vez DIAS TÓFFOLI não errou.




Na realidade, Dias Tóffoli criou a sua própria hermenêutica  do direito, dividiu pela primeira vez a a essência dos Ordenamentos Jurídicos  de  uma Nação inteira, fatiou " o bolo" em dois pedaços.

Que  bolo é esse? Simples  o COAF ( UIF) e  o seu PODER a sua limitação. Agora ele renovou todo Ordenamento Jurídico do País. E não foi só nesse caso específico, abre espaço para outros casos, a qual pode ter inocentes presos, em casos criminais, não é só no COAF.

Fishing expedition

O que é  isso ? Ele achou que a palavra em inglês seria apenas  um ego pessoal,de sua próprio cunho pessoal, e trouxe  para  o ordenamento Jurídico da nossa Nação, deste vez  ele se superou  do  Ministro na época de Fernando Collor de Mello, Antonio Rogério Magri, ganhou fama com o termo "imexível", fica claro que  Dias Tóffoli  não errou apenas mostrou  um lado obscuro que muitos ainda não conheciam no nosso mundo Jurídico, ou talvez  tinham esquecido, esse tema já foi objeto de discussão em 2017.

Mas votando no Fishing expedition, Direito
No procedimento pré-julgamento, as chamadas "expedições de pesca" são chamadas massivas e sem objetivo para todos os documentos relacionados ao litígio: nos Estados Unidos são permitidos sob a Regra Federal de Processo Civil 26 (b) (1).

Essa regra é repetida nas regras de procedimento de muitos estados: "As partes podem obter descobertas sobre qualquer assunto, não privilegiado, que seja relevante ... se as informações solicitadas parecerem razoavelmente calculadas para levar à descoberta de evidências admissíveis". A frouxidão da definição de evidência relevante geralmente é interpretada como produção "liberal". «A única limitação constitucional à busca por intimação é que ela não seja irremediavelmente ampla ou severamente onerosa.

Se a conformidade exigir a produção de praticamente todos os registros de uma empresa, ou se o ônus de classificá-la quase interromper a operação comum da empresa, a intimação é inválida. Talvez a confusão esteja no uso da metáfora "expedição de pesca". O termo é usado para caracterizar a intimação vaga ou superinclusiva, isso no Direito e na Hermenêutica Americana. De um caso que ocorreu nos Estados Unidos.

Ex-amigos do falecido primeiro-ministro Edward Heath reclamaram que Mike Veale, chefe de polícia da polícia de Wiltshire, montou uma "expedição de pesca" em uma investigação "insatisfatória e prejudicial", que custou 1,5 milhão de libras, o que resultou em "nenhuma evidência convincente" de que Heath já havia agredido alguém sexualmente, de acordo com Lord Hunt, de Wirral.

Dias Toffoli comparou a situação do antigo COAF ( UNIF), com caso dos Estados Unidos, deste vez ele não errou.

Procuramos saber do que se trata, para deixar o nosso leitor mais compreendido. Em 14 de fevereiro de 2017, o portal Conjur, publicou uma interpretação que veio de encontro com a situação do voto de DIAS TOFFOLI, vamos republicar na íntegra, uma situação bem diferente na sua natureza, mas vem atona o uso das provas, como no exemplo já sitado nos Estados Unidos, isso também pode refletir no caso da Menina Vitória Gabrielly de Araçariguama onde as provas cabíveis não aponta a participação do Bruno, Mayara e nem do Julio, que são o DNA , lembrando que os três só estão na cadeia, um condenado, e dois ainda para o julgamento, no caso do Julio por ser usuário de drogas, no caso do Bruno por que ele ameaçou a delegada de abrir um processo contra ela, se os advogados dos três quiser mesmo derrubar todo o inquérito policial é só mostrar por meio do Ordenamento Jurídico que as " provas" são inadequada contra os seus clientes.

Vamos ao fato de outra provas inadequada :
Conjur data 24/02/2017, na íntegra :

A ilegalidade de fishing expedition via mandados genéricos em "favelas"


A lógica é uma só: não tenho certeza, mas tenho convicção de que na região de "favelas" há crime. Com essa certeza pressuposta, em vez de investigar, e depois individualizar os pedidos de busca e apreensão, promove-se uma varredura, a saber, "joga-se a rede" — expediente de pesca ou fishing expedition, numa expedição em busca de provas nas casas dos excluídos socialmente. Interessante como todos sabemos que "dinheiro ilícito se lava no asfalto", mas nem por isso se cogita de um mandado genérico em um dos luxuosos prédios comerciais da avenida Paulista, por exemplo. Cuida-se de expediente, na definição de Melo e Silva[1], em que o órgão investigador se utiliza dos meios legais, sem objetivo certo ou declarado, genericamente, para "pescar" quaisquer evidências a respeito de crimes futuros, constituindo-se em investigação prévia, ampla e genérica, manipuladora dos pressupostos legais da investigação democrática[2].

Entretanto, a casa é o asilo inviolável de todos. Pobres, ricos, enfim, não se pode fazer distinções em face da condição patrimonial/financeira. A gradação da cidadania, todavia, não pode ser tolerada em face dos resultados. "Favela" é casa de gente como nós[3]: ou você se acha melhor? Infelizmente ainda existe um ranço cultural não assumido, um resquício escravagista, que opera no binário casa grande-senzala. É um elitismo na distribuição de eficácias/ineficácias da Constituição, que vai na mesma linha do "tolerância zero" para eles e tolerância dez para nós e os nossos... Talvez o sonho dessa gente fosse a construção do famoso "muro" nas favelas (lembram do projeto do muro da rocinha, em 2009?), a "guetificação"[4], desde que deixassem um portão para que todos os dias as empregadas domésticas, babás, motoristas, garçons etc. pudessem "sair" para servi-los em seus luxuosos apartamentos e casas na zona sul. Quem sustenta a legitimidade desses mandados de busca e apreensão genéricos em uma favela opera nessa dimensão, ainda que inconscientemente.

A busca e apreensão (CPP, artigo 240) é restrição a direito fundamental (inviolabilidade do domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade e a vida privada, incolumidade física e moral do sujeito) e, como tal, deve ser deferida somente no limite de sua autorização legal, a saber, quando os requisitos legais estiverem cumpridamente demonstrados[5]. Deve ser certa (para local determinado por número, GPS, mapas ou equivalente), não podendo ser deferida para toda a rua X, nem ao bairro Y, sob pena de nulidade[6], por violação expressa ao artigo 243, I e II, do CPP. Os mandados de busca e apreensão genéricos, sem individualização, podem se constituir como modalidades de fishing expedition, tática vedada (STF, HC 106.566)[7]. A espetacularização do processo penal, diante dos direitos fundamentais em jogo, a publicização externa, com acompanhamento da mídia, deve ser considerada como violadora das regras e configurar, no mínimo, abuso de autoridade e/ou improbidade.

O Poder Judiciário deve impedir a instauração de um Estado policialesco, garantindo os direitos fundamentais, razão pela qual destacamos, nesta coluna, o julgado do desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja ementa é esclarecedora:

“2. O ingresso forçado no domicílio, medida restritiva de direitos fundamentais, possui caráter excepcional, estando, por conta disso, autorizado apenas diante das raríssimas situações previstas no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana, quais sejam, a ocorrência de flagrante delito, desastre, oferecimento de socorro ou mediante a existência prévia de ordem judicial.

3. De fato, a casa constitui a própria extensão da pessoa, o seu refúgio, onde exerce livremente o seu direito fundamental à intimidade e à vida privada, inseridos na própria concepção de dignidade humana, alicerce do Estado Democrático de Direito e objeto de proteção de diversas normas internacionais de caráter supralegal, a citar o artigo 11, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

4. Outrossim, a autorização judicial de busca domiciliar não deve ser proferida ao alvedrio do magistrado, mas encontra seus requisitos e parâmetros expressos, previamente definidos pelo legislador, exigindo-se a demonstração de fundadas razões para autorização da medida, de sua necessidade e adequação ao cumprimento das finalidades previstas no rol do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como a indicação precisa da casa em que será realizada a diligência e o nome do proprietário ou morador.

5. Forçoso reconhecer que, no caso, o deferimento da medida cautelar de busca domiciliar não se revela idôneo, já que não individualiza minimamente a unidade domiciliar objeto de violação, qual seja, a “casa”, nos moldes definidos pelo inciso I do art. 243 do Código de Processo Penal, que deve ser indicada “o mais precisamente possível”, tampouco informa o “nome do respectivo proprietário ou morador”.

6. Busca domiciliar que possui como característica precípua a referibilidade, não sendo, portanto, um fim em si mesma, estando, ao revés, vinculada ao procedimento investigatório cuja efetividade se procura assegurar. Logo, a medida em questão não pode constituir uma autorização genérica para que se reúna as fundadas razões que deveriam justificá-la, sob pena de subversão total de sua lógica e, ainda, de delegação à autoridade policial não apenas da executoriedade do ato, mas da própria delimitação de seu objeto − a casa −, dos cidadãos que terão os seus direitos fundamentais mitigados e, por conseguinte, do alcance da medida sujeita à cláusula da primazia judiciária.

7. A ponderação de interesses como a segurança pública e a inviolabilidade do domicílio do cidadão e sua intimidade já foi considerada pelo constituinte originário ao determinar as hipóteses excepcionalíssimas que autorizam o ingresso forçado na residência, não podendo ser arguida como escusa para inobservância das regras trazidas no Código de Processo Penal que a justificam e a delimitam.

8. O fundamento de que as áreas em referência seriam “áreas de confronto e de alta incidência de bocas de fumo” não pode amparar o deferimento da medida constritiva nos moldes operados. O ônus decorrente da dificuldade de se apurar a dinâmica da atuação criminosa, com a devida delineação, não pode ser suportado pelos cidadãos titulares dos direitos fundamentais em comento, não submetidos a qualquer investigação, aos quais, portanto, deve ser assegurado o exercício pleno das garantias que decorrem de sua própria condição humana.

9. Logo, a decisão judicial que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão não se encontra, nesse particular, revestida de legalidade, ante a inobservância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal que disciplinam a questão, estando, nessa parte, eivada de nulidade.

10. É certo que o reconhecimento dessa nulidade poderá alcançar as provas porventura obtidas através desta diligência bem como dos demais elementos delas dependentes, nos moldes do art. 573, §1º do Código de Processo Penal, o que, todavia, não é objeto de exame no presente writ, devendo ser aferido de forma individualizada e no momento processual oportuno pelo juízo competente”.

Nunca é demais, todavia, lembrar com Paulo de Sousa Mendes[8]: “De resto, a proibição de utilização (= valoração) das provas proibidas afigura-se como a melhor maneira de o legislador prevenir a tentação de obtenção das provas a qualquer preço, por parte das instâncias formais de controlo social. É como se o legislador anunciasse aos virtuais prevaricadores: – não sucumbais ao canto de sereia da obtenção das provas a qualquer preço, porquanto isso vos custaria a inutilização absoluta dos meios de prova ilicitamente obtidos, nem sequer se podendo repetir essas provas por outros meios! Por exemplo, se invadistes o domicílio do suspeito sem a devida autorização judicial e nesse local encontrares a arma do crime, então é como se tivésseis destruído essa prova material”.

Só nos resta aplaudir a decisão e acreditar que o Poder Judiciário exerça sua função de garante de todos, pobres ou ricos, moradores da Cidade de Deus ou da Vieira Souto. As regras do jogo contidas na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos são para todos, por mais óbvio que possa parecer essa afirmação, mas é cada dia mais necessário lutar pela compreensão do óbvio. O fogoso agente ilegal da lei, no fundo, contribui para a impunidade e, não raro, fica bravo com o juiz que aponta sua postura fraudulenta. Não seria exagero dizer que ele é tão delinquente (ou até mais, pois armado e com "distintivo") quanto "aqueles criminosos" que pretensamente deveria reprimir. Se iguala na ilicitude, com a agravante da farda, arma e distintivo, ou ainda, da "toga", nos casos dos mandados judiciais genéricos de busca e apreensão.  

 O  VOTO QUE NINGUÉM ENTENDEU 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta quarta-feira (20) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos.

Relatórios de Inteligência Financeira

O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito. No seu entendimento, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a “absoluta e intransponível” impossibilidade de geração de relatórios “por encomenda” contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Receita Federal

Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte.

Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. “Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial”, afirmou.

Segundo o ministro, ao receber a RFFP, o Ministério Público “não pode deixá-los na gaveta”, mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. “Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos”, afirmou.

Precedentes

O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.

Recurso

O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.


referências de pesquisa:

No caso dos Estados Unidos:

 Richard Norton-Taylor and Ian Black "Police hold Islam cleric in 'fishing expedition'", The Guardian, 16 March 1999
 Geoffrey Levi and Richard Kay, "He hid himself away for two years", Daily Mail, 17 June 2016
 Caroline Jowett, "No further action by Jim Davidson Review", Daily Express, 18 July 2014
 Patrick Sawer, "Prejudicial Heath Inquiry to be referred to Police Watchdog", The Daily Telegraph, 7 October 2017
 Geoffrey Levi and Richard Kay, "He hid himself away for two years", Daily Mail, 17 June 2016
 Patrick Sawer, "Prejudicial Heath Inquiry to be referred to Police Watchdog", The Daily Telegraph, 7 October 2017
 H. Richard Uviller, Fisher Goes on the Quintessential Fishing Expedition and Hubbell is Off the Hook, 91 J. CRIM. L. & CRIMINOLOGY 311 (2001), p. 323.

No caso LIMITE PENAL

A ilegalidade de fishing expedition via mandados genéricos em "favelas"

MELO E SILVA, Philipe Benoni. Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017: “Trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.
[2] PITOMBO, Cleunice Bastos. Da busca e da apreensão no processo penal. São Paulo: RT, 2005, p. 91: “O direito fundamental só pode sofrer diminuição dentro da estrita legalidade. A hipótese de restrição há que estar prevista, modelada, em lei ordinária, consoante a Constituição; ainda, ter fins legítimos e possuir justificativa socialmente relevante. Devem ser considerados, também, os concretos meios, colocados à disposição, da justiça pública, para se atingir o fim desejado”.
[3] TERRA, José Maria; CARVALHO, Thiago Fabres de. Justiça Paralela: criminologia crítica, pluralismo jurídico e (sub)cidadania em uma favela do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
[4] WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Nilo Batista. Rio de Janeiro: Revan, 2001; DE GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006; GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Trad. André Nascimento. Rio de Janeiro: ICC-Revan, 2008; CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime: o caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luis Leiria. São Paulo: Forense, 1998; TEIXEIRA, Daniela Felix. Controle penal atuarial e prisão cautelar: o modelo de segurança pública no Município de Florianópolis (2004 a 2008), Florianópolis: UFSC (Dissertação – Direito), 2010.
[5] DUTRA, Luciano. Busca e apreensão penal: da legalidade às ilegalidades cotidianas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
[6] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 731: “Situação absurda, que infelizmente tem se tornado comum, são os mandados de busca e apreensão genéricos, muitas vezes autorizando a diligência em quarteirões inteiros (obviamente na periferia...), conjuntos residenciais ou mesmo nas ‘favelas’ de tal ou qual vila. Claro que os juízes somente expedem tais monstruosidades jurídicas quando se trata de barbarizar os clientes preferenciais do excludente sistema implantado, aqueles para quem a proteção constitucional da casa (e demais direitos fundamentais) é ineficaz, até porque favela e barraco não são casas... e quem lá (sobre)vive não merece nenhuma proteção, pois são os ‘outros’, ou, ainda, a multidão de invisíveis”.
[7] STF, HC 106.566 (min. Gilmar Mendes): “Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas”.
[8] MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2014, p. 182-183.

Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

DA DECISÃO DO PRESIDENTE DIAS TÓFFOLI, QUE NINGUÉM ENTENDEU : VP/CR//CF DO STF
COMENTÁRIOS RENATO SANTOS 

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