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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Ipsis Litteris chegamos ao fundo do poço <<>. Com Data Vênia Exma.Dr.Juíza da 13.ª Vara Federal da 4.ª Região <<>> <<>> Isso não se faz <<>> A Sentença da força-tarefa da lava jato em face ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva com fulcro no artigo 93 foi anulado no caso do Guarujá






RENATO SANTOS 14/11/2019 Se  ficar comprovado que a Juíza fez colagem em suas decisões, então chegamos no fim de  tudo, fico muito triste  com essa postura, bem conhecedor do mundo Jurídico a qual estou acostumado sempre acreditei  que as decisões era  feitas  com base  no conhecimento dos nossos  Ordenamentos Jurídicos  e  não ipsis litteris. Escrevo essa matéria  com muita  dor  na alma, esperamos  que  não seja  verdade.


Imagens  fato amazônico 




Mas, o que  é  ipsis litteris ? Na linguagem  jornalistica usamos plágio, colocar e copiar, sem citar  a  fonte  original, nas Leis  Internacionais  a qual esse blog  esta  sob tutela, é copiar  uma citação,obra,do autor e  não dar  os devidos créditos, na área jurídica significa :

OBS: ATE´O FECHAMENTO DESTA EDIÇÃO A  ASSESSORIA NÃO  NOS RETORNOU 15:40-14/11/2019

Utiliza-se para indicar que um texto foi transcrito fielmente ao original. Ainda pode-se utilizar uma expressão de mesmo significado, ipsis verbis, que quer dizer "pelas mesmas palavras", "textualmente". Quando fazem pesquisas ou respondem questionarios alguns alunos copiam Ipsis litteris os textos.

ipsis litteris é uma expressão de origem latina que significa "pelas mesmas letras", "literalmente" ou "nas mesmas palavras". Utiliza-se para indicar que um texto foi transcrito fielmente. Representa a cópia fiel do fragmento de um texto de outro autor, ou seja, a CITAÇÃO DIRETA.

É  até  normal aceitar  um estagiário de direito  fazer esse  uso, mas, um Juiz não, são decisões  que precisam ser tomadas  com fundamentos  técnicos  e  a  interpretação  da hermenêutica .

A  NOSSA  POSIÇÃO  É  COM A ÉTICA SEM  VÍEIS POLITICO 

Quero deixar claro  que  um Jornalismo sério  com ética, não compactuo com erros, seja  de quem for, com Poder Judiciário, Policia Civil com um inquérito duvidoso, com políticos, com erros  grosseiros  feitos  por  Juízes  de primeira e segunda instância, com posições  duvidosas  dos Ministros  do STF, a  única fonte  que assegura uma  sociedade  livre é  o jornalismo, se eu errar  sou  suficiente homem  para reconhecer  o erro, e não pactuo com erros  de jornalistas que deixaram a  ideologia partidária  falar mais alto  do que  a sua  ética.(RENATO SANTOS)

Para  evitar  plágio pedi via  whatsApp ao  Ricardo Sicchiero, a  autorização para publicar  no blog o seu artigo. 

Agora meu comentário sobre esse fato ilustrando o Brasil.

Aí o Magistrado usa 2 partes para anular a sentença da juiza.
Uma é o coia e cola de parte de decisão do MPF e outra é a utilização de proca sem autorização da justiça, que um grampo telefônico de um conselheiro do TC.

Ou seja, no Brasil temos 2 pesos e 2 medidas. A 1a medida e a de um tribunal de 2a instância que não aceita prova sem validade jurídica, um grampo telefônico sem autorização. Já a 2a medida é a do STF que aceita e diz serem validos áudio ROUBADOS de aparelhos HACKEADOS de autoridades do Governo Federal.

No Brasil temos, na verdade, duas "justiças" independentes.
Uma é a justiça dos tribunais, ditos, inferiores, que é levada a sério e tratada de verdade, com legalidade e de fato.
Já a outra justiça, ahhh a outra justiça, é a praticada pelo STF, com seus Juízes, auto proclamados, semi deuses, que nem de você admitem serem tratados. Um tribunal constitucional que trata ilegalmente de temas que não tem competência, um tribunal que legisla sem ter tal competência constitucional, um tribunal que trata a lei de acordo com o paciente que é apresentado, ou até, que se antecipa ao paciente e interpreta a lei ao seu bel prazer e à necessidade do "amigo" ou " bem feitor" que hora venha a ser apresentado no banco dos réus, hm tribunal que fecha os olhos aos milhões de brasileiros, a todo o bojo cobstitucional e legal brasileiro e coloca o plenário do STF à festividade de quem é apresentado e fazendo músicas aos ouvidos dos advogados de defesa, pagos com a pilhagem feita, as declarações mais esdrúxulas e ridículas mas, que satisfazem ao algoz do dinheiro público, transformando-o de bandido a quase santo.

Enfim, como se sabe, no Brasil, a Ilha da Fantasia, também chamada de "capital federal" ou "Brasília", o STF se torna o Tattoo, para os seus amigos tratando-os com carinho a sem análises profundas, e para o rélis mortal do brasileiro ou a quem não é seu amigo ou vai contra seus benfeitores esse STF se torna o Sr Roarke mas, um Sr Roarke não preicupado em mostrar a verdade e transformar a pessoa em alguém melhor mas, um Sr Roarke com o poder de manipular a verdade e as leis, sejam elas quais forem, e as transformar em medos e pedras instrasponíveis  dentro de sua mais malévola imaginação, mostrando assim ao Brasil e a nós brasileiros que os seus Ministros não são realmente "você" mas, algo quase que vi do de Marte e desenhado em um capítulo do Pinóquio.

STF? Tribunais infeirores?
Dependendo do nível da justiça em seu processo estiver você deverá pensar, se contrata um advogado ou se pesquisa nas redes sociais e se torna amigo do amigo!

Jogue no tabuleiro as cartas e prepare-se olhando e torcendo por quem será olhado seu processo.

Essa é a justiça brasileira, onde, conforme a instância sobe, junto sobe a necessidade da amizade.

Ricardo Sicchiero
https://fb.com/ricardopslsp


https://www.twitter.com/rsicchiero


Conjur fonte  13/11/2019 : Reproduzir, como seus, argumentos de terceiro, copiando peça processual sem indicação da fonte, não é admissível.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região acatou apelação e anulou a sentença da juíza Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro na 13ª Vara Federal em Curitiba. O cargo hoje é ocupado pelo titular Luiz Antônio Bonat. O processo trata de uma ação penal fora do âmbito da força-tarefa da 'lava jato'.

Em sua manifestação, o desembargador Leandro Paulsen afirmou que acompanha integralmente o voto do relator João Pedro Gebran Neto e salientou que a sentença é nula por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões.

O magistrado ainda argumenta que, no caso em questão, se constatou, de fato, que a “sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos das alegações finais do Ministério Público Federal, sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir”.

Paulsen ainda pondera que se admite as citações de alegações do MPF, mas reitera que copiar peça processual sem indicação da fonte não é admissível. O magistrado ainda salienta que decidiu se manifestar no acórdão para que em futuras sentenças o mesmo vício não seja reproduzido.

Outra irregularidade do processo é o uso de grampo telefônico de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que tem prerrogativa de foro, e omitiram essa irregularidade da juíza. Mesmo a defesa demonstrando essa irregularidade com base nas contas do telefone funcional do conselheiro, a magistrada proferiu a sentença e depois mandou abrir um inquérito policial. A defesa dos apelantes foi feita, entre outros, pelos advogados Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto, Rodrigo Castor de Mattos e Luciano Borges dos Santos.

Similaridade
O argumento aceito pelo colegiado da 8ª Turma do TRF-4 nesse caso é muito similar ao alegado pelos advogados do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin e Valeska Martins, em uma reclamação no caso do sítio de Atibaia (SP). Na reclamação, os advogados pedem que o Supremo Tribunal Federal reconheça que a 13ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba não é competente para julgar o processo.

Em fevereiro deste ano, a defesa pediu que fosse juntada ao processo uma perícia feita pelo Instituto Del Picchia que sustenta que a juíza Gabriela Hardt copiou trechos da sentença do então juiz Sergio Moro no caso do tríplex do Guarujá (SP).

O argumento de Zanin é que a perícia mostra que a juíza, que substituiu Moro no julgamento da “lava jato” quando ele deixou a função, não julgou o caso e apenas formalizou uma condenação pré-estabelecida.

O parecer pericial, feito por Celso Mauro Ribeiro Del Picchia, diz que existem provas de forma e de conteúdo da cópia. No primeiro caso, paridades de cabeçalhos e rodapés, determinações das margens, a extensão das linhas, os espaçamentos interlineares e entre parágrafos, as fontes e seus tamanhos, os títulos e trechos destacados em negrito e centralizados.

Quanto ao conteúdo, ressalta a existência de trechos repetidos e até mesmo um ponto no qual Hardt cita o "apartamento", quando estava julgando o caso do sítio. A confusão seria com a outra ação penal em que Lula foi condenado, que envolve um apartamento no Guarujá, no litoral de São Paulo.

A reclamação tinha sido distribuída ao ministro Dias Toffoli, que negou um pedido de liminar no ano passado. Em setembro, o relator foi substituído pela ministra Cármen Lúcia. Ainda em outubro de 2018, ela pediu manifestação da PGR, que defendeu a competência de Curitiba para continuar julgando o caso. Dede então, a ministra não deu mais encaminhamento ao pedido.

5062286-04.2015.4.04.7000/PR
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4
Clique aqui para ler o pedido da defesa de Lula
Clique aqui para ler a perícia do Instituto Del Picchia




TRF-4 anula sentença da juíza Gabriela Hardt
by Redação

TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) anulou, nesta quarta-feira (13), uma sentença de um caso da operação Lava Jato.

A informação é do R7, portal de notícias da RecordTV.

A decisão derrubada é da juíza Gabriela Hardt, que substituiu temporariamente o juiz Sérgio Moro, na 13ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná.

Segundo a decisão dos desembargadores do Tribunal, a juíza teria copiado os argumentos do Ministério Público Federal das alegações finais sem, ao menos, explicar porque concordava com eles.

Para os desembargadores, a juíza teria se apropriado do texto e dos argumentos do MPF, sem citar ou dar o crédito aos

“Apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos constantes nas alegações finais do MPF (ev. 544 - item 2.4.), sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir”, diz a ata da sessão de julgamento.

“Reproduzir, como seus, argumentos de terceiro, copiando peça processual sem indicação da fonte, não é admissível”, reforçaram os desembargadores.

O desembargador Leandro Paulsen especificou servirá como exemplo para próximas decisões.

“Constato a nulidade também da sentença e faço o destaque para que, adiante, não se reproduza o mesmo vício”, finalizou.

Caso Lula

A defesa do ex-presidente Lula, no caso do sítio de Atibaia, possui uma ação semelhante, que com esta recente decisão também poderá ser anulada pelo TRF-4.

De acordo com a defesa, a sentença da condenação do ex-presidente também teria sido copiada das alegações finais do MPF.

Atualmente, o cargo de juiz da Lava Jato em Curitiba é ocupado por Luiz Antônio Bonat, que foi aprovado para assumir o posto em fevereiro, após Moro assumir o Ministério da Justiça do governo Bolsonaro.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE CLÁUDIA APARECIDA GALI, PAULO CÉSAR MARTINS E
KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARÃES PARA ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS RECURSOS, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN.

RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ VALERIA MENIN BERLATO

Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Comentário em 13/11/2019 11:06:37 - GAB. 81 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

Acompanho integralmente o eminente Relator.

Verifico, ainda, conforme alegado nos memoriais trazidos pela apelante Keli Cristina de Souza Gali Guimarães, que a sentença é nula por afronta ao artigo 93, IX, da CF. Isso porque, como se pode constatar da leitura desta peça processual (ev. 604), quando da análise da autoria referente
à apelante Keli - item 4.4., por exemplo, de fato a sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos constantes nas alegações finais do MPF (ev. 544 - item 2.4.), sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de
decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir.


13/11/2019 Extrato de Ata
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41573679159909297792375273751&evento=890&k… 3/3

Admite-se a fundamentação per relationem, mas mediante a devida transcrição, com adoção dos respectivos fundamentos. Reproduzir, como seus, argumentos de terceiro, copiando peça processual sem indicação da fonte, não é admissível.

Assim, constato a nulidade também da sentença e faço o destaque para que, adiante, não se reproduza o mesmo vício.




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