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sábado, 19 de janeiro de 2019

A Imprensa esquerda já afirma <<>> Jair Bolsonaro esta perdendo a força nas redes sociais e qualificam Flávio Bolsonaro de " palmito" <<>> Ministério Público não pode Vazar informações <<>> Entendam o que é Medida Cautelar <<>> Não é má-fé e sim distribuição de ônus do processo






RENATO SANTOS  1901/2019    O  Inferno  na  vida  do  Senador  Flavio  Bolsonaro, a  imprensa  está  jogando  todo  o seu  ódio  porque  não aceitam  que  a esquerda  esta perdendo  seu espeço  no  Brasil  para a  direita. 




O  MP  do  Rio de  Janeiro,  só  pode  trocar  informações  só  diante  da  Autorização  Judicial, a pergunta  é  quem vazou  as  informações.

O Senador Flavio Bolsonaro requereu Medida Cautelar no STF para suspender investigação movida contra ele pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Levaram o Senador a requerer essa Medida Cautelar e que fizeram com que o Ministro Luiz Fux suspendesse a investigação. Discuto Foro Privilegiado, COAF e Quebra de Sigilo Bancário.


E  há  pessoas  que  estão  torcendo  para que  o SENADO  faça sua  parte e cassa  o SENADOR,  caso  RENAN  CALHEIROS  ganha  a  Presidência,  fora  os idiotizados  das  redes  sociais  que  vão  com as outras  marias  da  vida  e  republicam a  idiotice  sem conhecer  os fatos  e mais uma  vez  o que  as  Universidades  estão  ensinando  aos  jornalistas, já que  são  escravos  de  ANTONIO  GRAMSCI .



Antes  de mais  nada  vamos  entender  uma coisa.  O  que  é  Medida  Cautelar, pois  a polêmica  toda  é  sobre  esse  termo  Jurídico.

Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.

As Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.

Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz.

O Código de Processo Civil dispõe o seguinte, in verbis:

“Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.”

Sendo assim, não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.

Ademais, o  próprio Código de Processo Civil mencionou no artigo 796 que:

“Art. 796. 0 procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.”

Enquanto que a Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo.

Estas situações, por óbvio especiais, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.

No artigo 797 do CPC disse que só em casos excepcionais. expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Assim como no artigo 804 menciona que é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

A antecipação de tutela não se confunde com a medida cautelar. As cautelares protegem a eficiência da sentença a ser proferida em outro processo principal; as antecipações realizam, embora provisoriamente, a pretensão material contida no processo principal.

Atualmente pode ser considerada sua fungibilidade, no caso do demandante postular na petição inicial que lhe seja liminarmente deferida uma providência que denomina como antecipatória, mas em realidade constitui providência cautelar, tal equívoco não deve constituir motivo, de per si, para que o magistrado simplesmente a denegue, ou dela não conheça por inadmissível. Estes são os ensinamentos dos professores Athos Gusmão Carneiro, Humberto Theodoro Júnior, Ernani Fidélis dos Santos e Barbosa Moreira.

Os requisitos da Antecipação de Tutela são os seguintes:

“1. Requerimento da parte interessada (Luiz Fux critica a lei em face da adoção do princípio dispositivo; Carreira Alvim a defende, considerando que a parte é responsável objetivamente pela antecipação da tutela, de modo que é justo que possa optar entre requerer ou não a medida).

2. Além do autor, são também legitimados o assistente litisconsorcial e o Ministério Público, quando custos legis. O réu apenas tem legitimidade quando a ação for dúplice.

3. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. O cotejo entre prova inequívoca e verossimilhança da alegação leva à conclusão de que é bastante a prova segura dos fatos, de que exsurja a probabilidade do direito pretendido.” (João Batista Lopes).

Vale lembrar que, minoritariamente, Clito Fornaciari Júnior identifica a verossimilhança das alegações com o fumus boni juris e Calmon de Passo condiciona o caráter inequívoco da prova ao término da fase de instrução.

No entanto, a maior parte da doutrina, como os mestres Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, entre outros, admite justificação prévia. Ernani Fidélis dos Santos e Carreira Alvim são contra, entendendo que não se pode antecipar a prova a ser produzida na fase de instrução.

Em relação ao receio de dano irreparável e abuso do direito de defesa. Arruda Alvim afirma que o dano não se limita ao perecimento da pretensão, podendo ser um dano externo à pretensão: assim, na ação para entrega de máquinas vitais a uma indústria, a antecipação de tutela pode ser concedida para evitar a paralisação da empresa e sua falência.

Para os professores Carreira Alvim e Marinoni, no caso do dano já ter  ocorrido, cabe antecipação para minorar seus efeitos.

Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Para João Batista Lopes e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira não se trata de sanção por litigância de má-fé, mas de mera distribuição do ônus do processo. Assim, precisa de requerimento da parte.

Irreversibilidade dos efeitos do provimento. Athos Gusmão Carneiro, Bedaque, Barbosa Moreira e Carreira Alvim afirma que a irreversibilidade diz respeito às circunstâncias fáticas criadas pelo provimento, este é sempre reversível.

Já Marinoni, minoritariamente, afirma que a vedação diz respeito ao próprio provimento. Para Sérgio Bermudes, o parâmetro é a possibilidade de voltar a situação ao mesmo estado anterior. Se a situação só puder ser recomposta em perdas e danos, a medida é irreversível. Deve-se atender ao princípio da proporcionalidade, de modo que, nos casos em que a denegação importe manifestamente em maior e irreversível dano ao autor do que vantagem ao réu, a medida deve ser concedida. Desta forma, é possível sim a antecipação de tutela quando o juiz  verificar  abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Outrora, não era esse o posicionamento. Isto, porque, numa leitura superficial do artigo 273 do Código de Processo Civil, os doutrinadores entendiam ser impossível a antecipação de Tutela.

Este é o posicionamento, por exemplo do professor Athos Gusmão Carneiro, pois o juiz, ao  antecipar os efeitos da tutela poderia dar efeitos  mais amplos do que lhes daria na futura sentença (ultra petita), nem efeitos de outra natureza (extra petita).”

De fato, Humberto Theodoro Júnior, Marinoni, João Batista Lopes, Athos Gusmão Carneiro entendem que não se pode antecipar a certeza jurídica, decorrente de sentença declaratória trânsita em julgado, mas é possível antecipar efeitos que decorram do preceito (vedar ao réu, por exemplo, a prática de certos atos que dependeriam da existência do direito material, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência).

Mas este não é mais o posicionamento que se deve predominar. Vale também lembrar que, é possível a antecipação dos efeitos de sentença constitutiva, desde que em matérias reais ou patrimoniais (constituição provisória de servidão, fixação de aluguéis provisórios), nunca familiares (divórcio, etc.).

Não se antecipa o efeito condenatório das sentenças, mas sua eficácia executiva ou mandamental. Naquele caso, o Judiciário age, neste, apenas ordena. A antecipação de tutela não é título executivo, não permite abrir processo de execução.

A modificação e revogação da medida antecipatória, para a doutrina predominante, dependem de requerimento do interessado e quem a requereu fica objetivamente responsável pelos danos causados pela medida.

Em relação à concessão da antecipação na sentença, o professor Araken de Assis, entende que a mesma se dará na sentença ou imediatamente antes é burla à lei. Marinoni, outrossim, entende que é possível a concessão, desde que em instrumentos autônomos, para evitar dúvidas sobre a adequação recursal.

No entanto, a perda de eficácia da antecipação da tutela em face da sentença ocorrerá, no caso de sentença de procedência, a satisfação já efetivada na antecipação da tutela incorpora-se à eficácia de declaração contida na sentença.

Sendo, entretanto, caso de sentença de improcedência, a antecipação de tutela é considerada automaticamente revogada, salvo se o magistrado ressalvar expressamente a permanência de sua validade. Este é o entendimento da corrente majoritária.

Referências  de  Pesquisa : 

RRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, vol. I.
ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. III.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 1ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, vol. I.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Mérito da Causa. Revista de Processo, São Paulo, vol. 17, pp. 41-49, jan/mar. 1980.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

A  melhor  definição de Medida Cautelar  foi  da autora Lara Cíntia de Oliveira Santos Analista Judiciário do STJ. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília 1996 e em Jornalismo pela Universidade de Brasília 1998. Mestre e Doutora em Direito Eclesiástico 2008. Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP - Brasília/DF.  Quem  pesquisa  é  merecedora de reconhecimento.

A  questão  que  envolve a  decisão  do Ministro  do STF  em relação  ao  Flávio  Bolsonaro,. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 32989, ajuizada pelo senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) para que, até deliberação do relator do feito, ministro Marco Aurélio, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de praticar atos no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado para apurar a prática, em tese, de ilícitos envolvendo parlamentares estaduais, supostamente relacionados ao exercício dos mandatos. A liminar foi deferida pelo ministro no plantão judiciário do STF.

O senador eleito afirma que, mesmo depois de confirmada sua eleição para o cargo de senador da República, o Ministério Público requereu ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, a pretexto de instruir o procedimento investigativo, o que configuraria, em seu entendimento, usurpação da competência do STF.

Alega, também, ilegalidade na instauração do procedimento investigatório, pois informações protegidas por sigilo bancário teriam sido obtidas pelo Ministério Público diretamente junto ao junto ao Coaf, sem autorização judicial. De acordo com a reclamação, este fato configura constrangimento ilegal suscetível da concessão de habeas corpus de ofício.

Na reclamação, Flávio Bolsonaro pediu a suspensão de todos os atos investigativos até que o STF analise qual instância tem competência para processar e julgar o caso. Pede, também, a concessão de habeas corpus de ofício para a declaração de ilegalidade das provas que instruíram o procedimento e as diligências de investigações decorrentes delas.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux observou a presença dos requisitos para, em caráter de urgência, conceder a liminar pleiteada, no sentido da suspensão do procedimento investigativo de origem. “Da análise dos autos, constata-se que a autoridade reclamada teria solicitado informações ao Coaf, acerca de dados bancários de natureza sigilosa, titularizados pelo reclamante, abrangendo período posterior à confirmação de sua eleição para o cargo de senador da República, sem submissão a controle jurisdicional”, observou Fux.

O ministro salientou ainda que, segundo o precedente firmado em questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que restringiu a competência para processar e julgar parlamentares a atos praticados durante o exercício do mandato e a ele relacionados, cabe ao Tribunal decidir, caso a caso, sobre a incidência ou não de sua competência originária, prevista no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

Com essa argumentação, e com a finalidade de proteger a efetividade do processo, o ministro Fux deferiu a suspensão do trâmite do PIC, até que o relator da RCL 32989, ministro Marco Aurélio, se pronuncie quanto ao pedido de remessa do procedimento ao Supremo e à suposta ilegalidade das provas que o instruíram.


Vejam  o que  a mídia  suja  e  a falta  de  conhecimento  de pelo  menos  os  direitos  fundamentais  fazem com as  pessoas.

Já  esta  saindo  na  edição de  hoje  num blog  petista  no mínimo a  seguinte  postagem,  BOLSONARO  JÁ  COMEÇA A  PERDER  FORÇA  NAS REDES  SOCIAIS. 

Se a sangria não for estancada rapidamente, Bolsonaro pode viver um início de governo parecido com o de Dilma em 2015, o que o colocará numa posição muito difícil pelo tanto de expectativa que criou

Por Renato Rova

As redes políticas viveram um dia agitado ontem. Logo cedo o presidente capitão cuidou de tentar pautá-las divulgando uma lista das empresas e dos países que mais receberam empréstimos do BNDES nos governos Lula e Dilma como se fosse informação nova.

A lista apresentada já estava à disposição do respeitado público desde 2017. Depois veio uma nova delação de Palocci, agora com motoristas e dinheiro vivo. E via Jornal Nacional mais lenha na fogueira do caso Queiroz e família Bolsonaro, com depósitos no total de R$ 96 mil em um mês na conta do filho senador.

Além disso, teve a polêmica entre os deputados do PSL que foram à China e o guru da ultradireita, o astrólogo Olavo de Carvalho. Aliás, essa pinimba promete, porque o nível da lama só tende a subir.

E o que se pode tirar de tudo isso? Qual foi o resultado de tantas pautas disputadas a tapa por militantes do bolsonarismo e os que lhe fazem oposição?

O resultado é que em menos de um mês de governo as redes militantes do presidente capitão parecem estar em crise e perdendo aderência orgânica.

Ontem, em nenhum momento o assunto BNDES se tornou relevante, mesmo com todo o esforço da própria família. E na disputa do vazamento de Palocci e dos depósitos na conta de Flavinho, o segundo tema mobilizou muito mais gente.

Bolsonaro e sua turma parecem ter perdido boa parte da força de agendamento do debate. Agora estão tendo que correr atrás da pauta. E estão batendo cabeça e se dividindo em vários grupos distintos. Inclusive, porque uma parte dos ativistas digitais da nova extrema direita e das subcelebridades bolsonaristas não quer se sujar com o caso Queiroz.

Em comunicação, essa disputa de agendamento é conhecida como agenda “setting”. E desde sempre se sabe que na esfera pública do debate político quem fica refém do agendamento alheio passa a ter pouca margem de manobra.

É muito cedo para Bolsonaro estar perdendo força neste ringue, em especial nas redes sociais, que foram propulsoras de sua vitória.

Isso não significa que a partir de agora ele só vai descer ladeira abaixo ou que não possa reposicionar seu grupo. Mas o cristal trincou.

Ao solicitar ao STF foro privilegiado num dia e ser acusado em pleno Jornal Nacional no dia seguinte de ter recebido 96 depósitos em um mês, Flávio Bolsonaro se torna altamente tóxico para o grupo. E para todo o discurso que levou o capitão presidente à vitória.

O que acontecerá com Sérgio Moro se continuar a fazer cara de pastel quando lhe perguntarem do assunto? E Onyx Lorenzoni vai convencer quem quando falar de combate à corrupção? E aquele tiozão que colocou a camisa do mito, o que vai dizer na reunião de família quando alguém tirar da cartola a palavra mágica Queiroz? Vai fazer como o Roger Moreira e dizer que o problema não é a corrupção, mas o comunismo?

Essa perda do discurso central por parte da militância do presidente capitão tende a deixar as coisas cada vez mais difíceis. Desde anteontem já havia sinais de crise nas redes governistas. Ontem, esses sinais ficaram muito mais fortes. Se a sangria não for estancada rapidamente, Bolsonaro pode viver um início de governo parecido com o de Dilma em 2015, o que o colocará numa posição muito difícil pelo tanto de expectativa que criou.

Como se sabe as ondas vem e vão e hoje a família deve estar bem preocupada com os resultados de monitoramento de redes que devem ter recebido. O mito pode estar começando a virar de fato palmito.

Edição de  hoje  19/01/2019, é  lamentável a  falta de conhecimento  dessas  pessoas,  o que fazer né, o pior  ainda  são pessoas  que  multiplicam  a  burrice, nas  redes  sociais.




O quê as Universidades de Ciências Jurídicas estão ensinando sobre Sucessão de Família? Afilhado que não é de sangue pode responder por crime de Usurpação <<>> Madrinha não pode passar bem de família quando tem um irmão vivo <<>> Saibam quais são os direitos <<>> ANTONIO GRAMSCI idiotiza até no curso de direito <<>> Madrinhas não é mãe genitora cuidado <<>> Tem a filhados que aproveitam a carência efetiva pra usurpar<<>>Posso desmembrar um terreno de Herança ? <<>> O que diz o artigo 2.133 do C.C <<>> E No STF e na Constituição Federal ? <<>> No Diploma Canônico






RENATO  SANTOS  19/01/2019  Fico  às  vezes  pensando o que  as  Faculdades  de hoje  estão ensinando  na  área  de  ciências  Jurídicas e  do  Jornalismo.  

De  uma  certeza  tenho,  nada, a não ser  idiotizar  suas  vítimas  que  ANTONIO  GRAMSCI  esta fazendo  um bando  de  "  intelectuais  retardados".



Jamais  deixa  um estranho  dominar  um membro da  família de sangue  (  irmão e  irmã, cunhado  e cunhada, primos,sobrinhos,filhos, estranhos  não!),   pelo lado emocional, para  não ter problemas,  valorizem  e lutem por  ela, vale apena, mesmo que a  pessoa  venha contra  você, o amor  de  irmão  quando  é  sincero  precisa  ser  valente !  Renato  Santos. 

Precisam  tomar  muito  cuidado  em relação a  madrinha  com afilhado, há  pessoas  que  não foram mães  biológicas  confundindo as  coisas, e  gerando  conflitos  entre a sua verdadeira  família, no caso,  pai  e mãe  já falecidos  porém  ainda  há  uma família  entre  os irmãos   de sangue, estranho  não é  família, cuidado  para  não virar  caso  de  saúde  ou  até  crime.

Madrinha é o nome dado a figura de um indivíduo do sexo feminino que se compromete em cuidar e proteger algo ou alguém, a partir do ritual do apadrinhamento. As relações entre madrinha e afilhado (nome dado para a pessoa que é apadrinhado) são comuns no âmbito religioso.

Caso  o   afilhado  seja  estranho  não tenha  vínculo  de sangue  e  só  no âmbito religioso  a pessoa  precisa cair  na realidade, ele não é seu filho  de sangue e  nem de  adoção, nem sobrinho.  

Se  passar  dos limites, precisam  tomar  providências, pois  a muitos  afilhados  gananciosos  e  pode  afetar  os  sentimentos  de mãe, cuidado!  Para  não virar  usurpação!

Usurpação  é  crime :  O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. 

Irei  citar  um  caso  como exemplo.

Vamos  ao  fato:  Herança  de  Família, onde  envolve  " afilhado" e uma  madrinha. Ela  quer  passar  para  este  a metade  de um  terreno de  seus  país, o  irmão  esta lutando  para que  isso  não aconteça, já  que  não  há laços  de sangue entre  o "  beneficiário"  e  a  "  família".

Como o  caso  citado  não  é  ainda um processo  judicial  portanto  configura  como exemplo.

Porém, a  madrinha  que  estuda  direito  afirma  que  pode, o irmão que  também  estuda  direito  (  matrícula  trancada),   diz que  não  e  justifica  por que.

Vamos  a  um exemplo  de um  fato  para explicar  o  caso:

A  ela  optou por não casar. Sou o único afilhado que ela tem.

Tendo ela  um  irmão, no caso de não haver testamento, quem são os herdeiros? O irmão ou o afilhado?

Não  tem grau  de  parentesco nenhum.

Faleceram  os  pais  de  madrinha  e  ficou um irmão  que esta  brigando  para  não  doar  o terrenos deles  ao  afilhado.

Se os falecidos não tiverem feito testamento, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos (art. 2 131º do Código Civil).

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem referida no Código Civil.

PRESTEM  ATENÇÃO !

O afilhado não é parente. Parentesco “é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum” (art. 1 578º do Código Civil).

O que  é  descender ?

Da filiação. Descrição: O presente artigo visa demonstrar os principais aspectos elacionados ã filiação dentro do Direito de família hodierno. ... 

“Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquela que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.”

O conceito de família é grandemente amplo. Mães e pais solteiros, além das uniões homoafetivas, são constantemente enquadrados nesse conceito dentro dos parâmetros atuais. 

Da mesma forma, o Estado já o reconhece oficialmente. Contudo, a concepção desse termo é tradicionalmente referida como a união de homem e mulher.

A Constituição Brasileira afirma que a família é a base da sociedade e tem proteção do Estado e deixa sua definição em aberto, aduzindo apenas que se entende, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc. Os parentes em linha colateral a que se refere o art.

A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos.

A  pergunta  é  e  o  afilhado ?  Aqui  temos  duas  observações.

Uma  se a  irmã  for  da mãe  dele , ele tem direito  à  herança?  Como  afilhado  não, como sobrinho  sim!.

Na  Constituição  Federal  não  configura  a  imagem  de  "  afilhado"  para  receber  herança da parte  de sua  madrinha, e nem mesmo  o STF  reconhece  esse  direito. 

Existe  à  partilha  de  bens caso  os pais  dos envolvidos  tivessem  feito  um testamento, a  favor  da  filha.  

QUANDO  PODE  PASSAR  PARA  O AFILHADO?

Se a  madrinha  tem um imóvel  em  seu nome  particular, ela  pode fazer  um  testamento  passando  seu  imóvel  para  seu afilhado.  

mas  não  à  Herança de família  que  é  usufruto  e resguardo  pelos  Ordenamento  Jurídicos. 

Outra  Situação !

Outra  situação  é, se o casal de  dois irmãos  tivessem  comprado  o mesmo terreno,  bom nesse  caso  sem escrituram poderiam  fazer  desmembramento  e  cada  um ficar  com  50%, do imóvel.  

Nessa  situação  a madrinha  poderia  fazer  um testamento  passando à  sua  parte  para  seu  afilhado.

DESMEMBRAMENTO  DE HERANÇA  PODE?

Se  for  pela  Prefeitura  Municipal  temos  duas  situações.

Uma  se um casal de irmãos  compraram o mesmo terreno e querem  desmembrar  dependendo a  Lei  Municipal , pode, até  mesmo com IPTU e contrato  de compra  do Imóvel.

No caso de  Herança  ?  Não!  A  Lei  Municipal  não pode  ser  superior  a  Constituição e  as  normas  Jurídicas  dos  Ordenamentos  do  Direito  de Família e  nem  o Novo  Código  Civil.

Vamos à  mais  um exemplo.

Meus pais faleceram e deixaram um terreno de 6250 metros somos em 2 herdeiros, nesse  caso  a  irmã  quer  desmembrar  para  passar  para  o afilhado. 

A dúvida é: posso desmembrar esse terreno pelo menos o IPTU.Sem fazer o Inventário, já que o documento é o contrato de compra e venda? 

 SEM INVENTÁRIO NÃO! Será possível, porque o processo administrativo de desdobramento de lote implica em modificação da propriedade, o que somente poderá ser requerido pelo legítimo proprietário (aquele que tem o imóvel resignado em seu nome no cartório de registros imobiliários) ou por seu representante legal constituído por escritura pública. 

Com amplos poderes ou poderes específicos para praticar tal ato. O proprietário, no caso, é falecido, então  não tem jeito. 

COM INVENTARIO TALVEZ - Se a prefeitura do local do imóvel tiver a previsão legal no "Manual de Desdobro" do município que o proprietário do imóvel pode ser representado pelo "ESPÓLIO", desde que conste no processo de desdobro a "Certidão Judicial de Inventariante" nomeado nos autos do processo do inventário," nada impede que que o desdobro seja requerido por essa meio. 

Isso porque cada prefeitura tem o seu próprio manual de desdobro Verifique se na prefeitura do local desse imóvel existe essa previsão, e, se for o caso, é só abrir o inventário, decidir quem será o inventariante e requer o desdobro. 
OBS - normalmente existe essa previsão, mas veja lá na prefeitura.

O QUE  CONFIGURA  ENTÃO  ?
Jornal do  STF   edição Novo  Código  Civil 

Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação. 

Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. 

Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles. Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais. 

2. Se não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%. 

3. Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.

4. O companheiro(a) será her-deiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:

a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais;

b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles;

c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes;

d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). 

Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido. 

6. Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.

Já os irmãos e seus descendentes podem ser herdeiros. Na falta de cônjuge, ascendentes ou descendentes, são chamados à herança os irmãos (art. 2 133º do Código Civil). Se algum dos irmãos já tiver falecido, são chamados os descendentes dos irmãos, para ocupar o lugar destes (direito de representação).

No caso  citado, a sua qualidade de afilhado não lhe confere qualquer direito à herança. 

No entanto, como sobrinho, a situação já é diferente. 

A sua mãe poderá ser herdeira, tal como os restantes irmãos. Se a tia (madrinha) falecer depois da mãe do leitor, o sobrinho poderá herdar da tia, por força do direito de representação, isto é, irá ocupar o lugar de sua mãe.

Em  outras  palavras,  afilhado  que  não  é de sangue  não tem direito.

Estamos  aqui  falando  sobre  padrinhos  madrinhas  e  afilhados  no contexto  da  Igreja  Católica  que ainda  não esta bem claro, para  não haver  confusão  com as mesmas  figuras  jurídicas.

Existe  o  Direito  Canônico  de  Padrinhos,  Madrinhas  e  afilhados, vamos  ao contexto.

 Cân. 96 – Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.

Cân. 217 Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.

985 – O Batismo é o primeiro e o principal sacramento para o perdão dos pecados: une-nos a Cristo morto e ressuscitado e nos dá o Espírito Santo.
1277 – O Batismo constitui o nascimento para a vida nova em Cristo. Segundo a vontade do Senhor, ele é necessário para a salvação, como a própria Igreja, na qual o Batismo introduz.
1278 – O rito essencial do Batismo consiste em mergulhar na água o candidato ou em derramar água sobre a sua cabeça, pronunciando a invocação da Santíssima Trindade, isto é, do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
1279 – O fruto do Batismo ou graça batismal é uma realidade rica que comporta: a remissão do pecado original e de todos os pecados pessoais; o nascimento para a vida nova, pelo qual o homem se torna filho adotivo do Pai, membro de Cristo, templo do Espírito Santo. Com isso mesmo, o batizado, é incorporado à Igreja, Corpo de Cristo, e se torna participante do sacerdócio de Cristo.
1280 – O Batismo imprime na alma um sinal espiritual indelével, o caráter, que consagra o batizado ao culto da religião cristã. Em razão do caráter o Batismo não pode ser reiterado (DS 1609).
1281 – Os que morrem por causa da fé, os catecúmenos e todos os homens que, sob o impulso da graça, sem conhecerem a Igreja, procuram com sinceridade a Deus e se esforçam por cumprir a vontade dele podem ser salvos, mesmo que não tenham recebido o Batismo (cf. LG 16).


Batismo – de crianças

1250 – Por nascerem com uma natureza humana decaída e manchada pelo pecado original, também as crianças precisam do novo nascimento no Batismo (DS 1514), a fim de serem libertadas do poder das trevas e serem transferidas para o domínio da liberdade dos filhos de Deus (Cl 1,12-14), para a qual todos os homens são chamados. A gratuidade pura da graça da salvação é particularmente manifesta no Batismo das crianças. A Igreja e os pais privariam então a criança da graça inestimável de tornar-se filho de Deus se não lhe conferissem o Batismo pouco depois do nascimento (CDC, cân. 867; CCEO, cân. 686,1).
1282 – Desde os tempos mais antigos o Batismo é administrado às crianças, pois é uma graça e um dom de Deus que não supõe méritos humanos; as crianças são batizadas na fé da Igreja. A entrada na vida cristã dá acesso à verdadeira liberdade.
1251 – Os pais cristãos hão de reconhecer que esta prática corresponde também à sua função de alimentar a vida que Deus confiou a eles (LG 11: AAS 57 (1965; CDC, cân. 774, 2.1136).
1252– A prática de batizar as crianças é uma tradição imemorial da Igreja. É atestada explicitamente desde o segundo século II. Mas é bem possível que, desde o início da pregação apostólica, quando `casas` inteiras receberam o Batismo (At 16,15.33; 18,8; 1Cor 1,16), também se tenha batizado as crianças (CDF, Pastoralis actio (1980).


Batismo – dos adultos

1247 – Desde as origens da Igreja, o Batismo dos adultos é a situação mais corrente lá onde o anúncio do Evangelho é ainda recente. O catecumenato (preparação para o Batismo) ocupa então um lugar importante. Sendo iniciação a fé e à vida cristã, deve dispor para o acolhimento do dom de Deus no Batismo, na confirmação e na Eucaristia.


Batismo – necessário para a salvação

1257– O Senhor mesmo afirma que o Batismo é necessário para a salvação (Jo 3,5). Também ordenou a seus discípulos que anunciassem o Evangelho e batizassem todas as nações (Mt 28,19-20; LG 14; AG 5). O Batismo é necessário, para a salvação, para aqueles aos quais o Evangelho foi anunciado e que tiveram a possibilidade de pedir este sacramento (Mc 16,16). A Igreja não conhece outro meio senão o Batismo para garantir a entrada na bem-aventurança eterna; é por isso que cuida de não negligenciar a missão que recebeu do Senhor, de fazer `renascer da água e do Espírito` todos aqueles que podem ser batizados. Deus ligou a salvação ao sacramento do Batismo, mas ele mesmo não está ligado aos seus sacramentos.
Batismo – de desejo e de sangue
1258 – Desde sempre, a Igreja mantém a firme convicção de que as pessoas que morrem em razão da fé, sem terem recebido o Batismo, são batizadas por sua morte por e com Cristo. Este Batismo de sangue, como o desejo do Batismo, acarreta os frutos do Batismo, sem ser sacramento.
1259 – Para os catecúmenos que morrem antes de seu Batismo, seu desejo explícito de recebê-lo, juntamente com o arrependimento dos seus pecados e com a caridade, garante-lhes a salvação que não puderam receber pelo sacramento.


Batismo – os que morrem sem o Batismo

1260 – ` Sendo que Cristo morreu por todos, e que a vocação última do homem é realmente uma só, a saber, divina, devemos sustentar que o Espírito Santo oferece a todos, sob forma que só Deus conhece, a possibilidade de se associarem ao Mistério Pascal` (GS 22; LG 16; AG 7). Todo homem que, desconhecendo o Evangelho de Cristo e a sua Igreja, procura a verdade e pratica a vontade de Deus segundo o seu conhecimento dela, pode ser salvo. Pode-se supor que tais pessoas teriam desejado explicitamente o batismo se tivessem tido conhecimento da necessidade dele.
1283 – Quanto às crianças mortas sem Batismo, a liturgia da Igreja convida-nos a ter confiança na misericórdia divina e a orar pela salvação delas.
1261– Quanto às crianças mortas sem Batismo, a Igreja só pode confiá-las à misericórdia de Deus, como faz no rito das exéquias por elas. Com efeito, a grande misericórdia de Deus, que quer a salvação de todos os homens, e a ternura de Jesus para com as crianças, que o levou a dizer: `Deixai as crianças virem a mim, não as impeçais` (Mc 10,14), nos permitem esperar que haja um caminho de salvação para as crianças mortas sem Batismo. Eis por que é tão premente o apelo da Igreja de não impedir as crianças de virem a Cristo pelo dom do santo Batismo.


Batismo – Quem pode batizar?

1256 – São ministros ordinários do Batismo o Bispo e o presbítero e, na Igreja latina, também o diácono (CDC, cân. 861; CCEO, cân.677/1). Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não batizada, que tenha a intenção exigida, pode batizar (CDC, cân. 861,2). A intenção requerida é querer fazer o que a Igreja faz quando batiza e aplicar a fórmula batismal trinitária. A Igreja vê a razão desta possibilidade na vontade salvífica universal de Deus (1Tm 2,4) e na necessidade do Batismo para a salvação (Mc 16,16).
1284 – Em caso de necessidade, qualquer pessoa pode batizar, desde que tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz, e que derrame água sobre a cabeça do candidato dizendo: `Eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo`.


BATISMO NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Cânon 849 – O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução com água verdadeira, usando-se a devida fórmula das palavras.



DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO

Cânon 850 – O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento.

Cânon 851 – A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:

1° – o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;

2° – os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as.

Cânon 852– §1. § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância.

2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em seu juízo.
Cânon 853 – A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

Cânon 854 – O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.

1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
#61623; Ver Legislação Complementar da CNBB – na nota

Cânon 855 – Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão.

Cânon 856 – Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.

Cânon 857 – § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório.

2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
Cânon 858 § 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.

2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.
Cânon 859 – Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente.

Cânon 860 – § 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.

2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
Cânon 861 – § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1.

2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.
Nota: Por rescrito da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 24 de agosto de 1970 (prot. 877/70), a CNBB recebeu a faculdade de permitir que as dioceses do Brasil pudessem designar leigos (logo, também religiosas ou religiosos não ordenados) como ministros extraordinários do batismo. O mesmo rescrito incumbia à CNBB a tarefa de indicar os critérios de julgamento para se definir quanto ao caso de `ausência` física ou moral do ministro ordinário do Batismo. A CNBB, por decisão da Comissão Central (12/09/70), deixou às Comissões Episcopais Regionais a indicação desses critérios. Agora isso fica a cargo do Bispo diocesano.

Cânon 862 – Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.

Cânon 863 – O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente.

Cânon 864 – É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.

Cânon 865 – § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.

2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã.
Cânon 866 – A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Nota: Documento da CNBB `Pastoral do Batismo` (em `Pastoral dos Sacramentos da Iniciação Cristã`. Col. Documentos da CNBB, n. 2a). Sobre os problemas teológicos referentes ao batismo de crianças cf. a Instrução da S.C. para a Doutrina da Fé, de 20 de outubro de 1980.

Cânon 867 – §1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.

2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.
Cânon 868 – § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:

1° – os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;

2° – haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.

2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
Cânon 869 – § 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.

2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.
3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.
Nota: O § 2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados posteriormente, foram incluídos no verbete `Batismo` do Guia Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte:

A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas Orientais (`Ortodoxas`, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);
b) Igreja vétero-católica;
c) Igreja Episcopal do Brasil (`Anglicanos`);
d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
f) Igreja Metodista.
B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do batismo – p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas presbiterianas;
b) Igrejas batistas;
c) Igrejas congregacionistas;
d) Igrejas adventistas;
e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal `O Brasil para Cristo`);
f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas `em nome do Senhor Jesus`, e não em nome da SS. Trindade);
b) `Igrejas Brasileiras` (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas `Igrejas Brasileiras`, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no`Guia Ecumênic`, o verbete`Brasileiras, Igreja`);
c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda).
Cânon 870 – A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.

Cânon 871 – Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.

Cânon 872 – Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.

Cânon 873 – Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

Cânon 874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

1° – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

2° – Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;

3° – seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

4° – não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;

5° – não seja pai ou mãe do batizando.

2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
Cânon 875 – Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.

Cânon 876 – Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.

Cânon 877 – § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.

2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
Ver Legislação Complementar da CNBB

Cânon 878 – Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1.

Nem  no  Ordenamento  |||Jurídico   Canônico a  figura  de afilhado  é  apenas  para  o batismo  da  Igreja  e não  de direito.