RENATO SANTOS 1901/2019 O Inferno na vida do Senador Flavio Bolsonaro, a imprensa está jogando todo o seu ódio porque não aceitam que a esquerda esta perdendo seu espeço no Brasil para a direita.
O MP do Rio de Janeiro, só pode trocar informações só diante da Autorização Judicial, a pergunta é quem vazou as informações.
O Senador Flavio Bolsonaro requereu Medida Cautelar no STF para suspender investigação movida contra ele pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Levaram o Senador a requerer essa Medida Cautelar e que fizeram com que o Ministro Luiz Fux suspendesse a investigação. Discuto Foro Privilegiado, COAF e Quebra de Sigilo Bancário.
E há pessoas que estão torcendo para que o SENADO faça sua parte e cassa o SENADOR, caso RENAN CALHEIROS ganha a Presidência, fora os idiotizados das redes sociais que vão com as outras marias da vida e republicam a idiotice sem conhecer os fatos e mais uma vez o que as Universidades estão ensinando aos jornalistas, já que são escravos de ANTONIO GRAMSCI .
Antes de mais nada vamos entender uma coisa. O que é Medida Cautelar, pois a polêmica toda é sobre esse termo Jurídico.
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.
As Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.
Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte, in verbis:
“Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.”
Sendo assim, não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.
Ademais, o próprio Código de Processo Civil mencionou no artigo 796 que:
“Art. 796. 0 procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.”
Enquanto que a Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo.
Estas situações, por óbvio especiais, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.
No artigo 797 do CPC disse que só em casos excepcionais. expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Assim como no artigo 804 menciona que é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
A antecipação de tutela não se confunde com a medida cautelar. As cautelares protegem a eficiência da sentença a ser proferida em outro processo principal; as antecipações realizam, embora provisoriamente, a pretensão material contida no processo principal.
Atualmente pode ser considerada sua fungibilidade, no caso do demandante postular na petição inicial que lhe seja liminarmente deferida uma providência que denomina como antecipatória, mas em realidade constitui providência cautelar, tal equívoco não deve constituir motivo, de per si, para que o magistrado simplesmente a denegue, ou dela não conheça por inadmissível. Estes são os ensinamentos dos professores Athos Gusmão Carneiro, Humberto Theodoro Júnior, Ernani Fidélis dos Santos e Barbosa Moreira.
Os requisitos da Antecipação de Tutela são os seguintes:
“1. Requerimento da parte interessada (Luiz Fux critica a lei em face da adoção do princípio dispositivo; Carreira Alvim a defende, considerando que a parte é responsável objetivamente pela antecipação da tutela, de modo que é justo que possa optar entre requerer ou não a medida).
2. Além do autor, são também legitimados o assistente litisconsorcial e o Ministério Público, quando custos legis. O réu apenas tem legitimidade quando a ação for dúplice.
3. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. O cotejo entre prova inequívoca e verossimilhança da alegação leva à conclusão de que é bastante a prova segura dos fatos, de que exsurja a probabilidade do direito pretendido.” (João Batista Lopes).
Vale lembrar que, minoritariamente, Clito Fornaciari Júnior identifica a verossimilhança das alegações com o fumus boni juris e Calmon de Passo condiciona o caráter inequívoco da prova ao término da fase de instrução.
No entanto, a maior parte da doutrina, como os mestres Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, entre outros, admite justificação prévia. Ernani Fidélis dos Santos e Carreira Alvim são contra, entendendo que não se pode antecipar a prova a ser produzida na fase de instrução.
Em relação ao receio de dano irreparável e abuso do direito de defesa. Arruda Alvim afirma que o dano não se limita ao perecimento da pretensão, podendo ser um dano externo à pretensão: assim, na ação para entrega de máquinas vitais a uma indústria, a antecipação de tutela pode ser concedida para evitar a paralisação da empresa e sua falência.
Para os professores Carreira Alvim e Marinoni, no caso do dano já ter ocorrido, cabe antecipação para minorar seus efeitos.
Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Para João Batista Lopes e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira não se trata de sanção por litigância de má-fé, mas de mera distribuição do ônus do processo. Assim, precisa de requerimento da parte.
Irreversibilidade dos efeitos do provimento. Athos Gusmão Carneiro, Bedaque, Barbosa Moreira e Carreira Alvim afirma que a irreversibilidade diz respeito às circunstâncias fáticas criadas pelo provimento, este é sempre reversível.
Já Marinoni, minoritariamente, afirma que a vedação diz respeito ao próprio provimento. Para Sérgio Bermudes, o parâmetro é a possibilidade de voltar a situação ao mesmo estado anterior. Se a situação só puder ser recomposta em perdas e danos, a medida é irreversível. Deve-se atender ao princípio da proporcionalidade, de modo que, nos casos em que a denegação importe manifestamente em maior e irreversível dano ao autor do que vantagem ao réu, a medida deve ser concedida. Desta forma, é possível sim a antecipação de tutela quando o juiz verificar abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Outrora, não era esse o posicionamento. Isto, porque, numa leitura superficial do artigo 273 do Código de Processo Civil, os doutrinadores entendiam ser impossível a antecipação de Tutela.
Este é o posicionamento, por exemplo do professor Athos Gusmão Carneiro, pois o juiz, ao antecipar os efeitos da tutela poderia dar efeitos mais amplos do que lhes daria na futura sentença (ultra petita), nem efeitos de outra natureza (extra petita).”
De fato, Humberto Theodoro Júnior, Marinoni, João Batista Lopes, Athos Gusmão Carneiro entendem que não se pode antecipar a certeza jurídica, decorrente de sentença declaratória trânsita em julgado, mas é possível antecipar efeitos que decorram do preceito (vedar ao réu, por exemplo, a prática de certos atos que dependeriam da existência do direito material, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência).
Mas este não é mais o posicionamento que se deve predominar. Vale também lembrar que, é possível a antecipação dos efeitos de sentença constitutiva, desde que em matérias reais ou patrimoniais (constituição provisória de servidão, fixação de aluguéis provisórios), nunca familiares (divórcio, etc.).
Não se antecipa o efeito condenatório das sentenças, mas sua eficácia executiva ou mandamental. Naquele caso, o Judiciário age, neste, apenas ordena. A antecipação de tutela não é título executivo, não permite abrir processo de execução.
A modificação e revogação da medida antecipatória, para a doutrina predominante, dependem de requerimento do interessado e quem a requereu fica objetivamente responsável pelos danos causados pela medida.
Em relação à concessão da antecipação na sentença, o professor Araken de Assis, entende que a mesma se dará na sentença ou imediatamente antes é burla à lei. Marinoni, outrossim, entende que é possível a concessão, desde que em instrumentos autônomos, para evitar dúvidas sobre a adequação recursal.
No entanto, a perda de eficácia da antecipação da tutela em face da sentença ocorrerá, no caso de sentença de procedência, a satisfação já efetivada na antecipação da tutela incorpora-se à eficácia de declaração contida na sentença.
Sendo, entretanto, caso de sentença de improcedência, a antecipação de tutela é considerada automaticamente revogada, salvo se o magistrado ressalvar expressamente a permanência de sua validade. Este é o entendimento da corrente majoritária.
Referências de Pesquisa :
RRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, vol. I.
ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. III.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 1ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, vol. I.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Mérito da Causa. Revista de Processo, São Paulo, vol. 17, pp. 41-49, jan/mar. 1980.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
A melhor definição de Medida Cautelar foi da autora Lara Cíntia de Oliveira Santos Analista Judiciário do STJ. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília 1996 e em Jornalismo pela Universidade de Brasília 1998. Mestre e Doutora em Direito Eclesiástico 2008. Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP - Brasília/DF. Quem pesquisa é merecedora de reconhecimento.
A questão que envolve a decisão do Ministro do STF em relação ao Flávio Bolsonaro,. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 32989, ajuizada pelo senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) para que, até deliberação do relator do feito, ministro Marco Aurélio, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de praticar atos no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado para apurar a prática, em tese, de ilícitos envolvendo parlamentares estaduais, supostamente relacionados ao exercício dos mandatos. A liminar foi deferida pelo ministro no plantão judiciário do STF.
O senador eleito afirma que, mesmo depois de confirmada sua eleição para o cargo de senador da República, o Ministério Público requereu ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, a pretexto de instruir o procedimento investigativo, o que configuraria, em seu entendimento, usurpação da competência do STF.
Alega, também, ilegalidade na instauração do procedimento investigatório, pois informações protegidas por sigilo bancário teriam sido obtidas pelo Ministério Público diretamente junto ao junto ao Coaf, sem autorização judicial. De acordo com a reclamação, este fato configura constrangimento ilegal suscetível da concessão de habeas corpus de ofício.
Na reclamação, Flávio Bolsonaro pediu a suspensão de todos os atos investigativos até que o STF analise qual instância tem competência para processar e julgar o caso. Pede, também, a concessão de habeas corpus de ofício para a declaração de ilegalidade das provas que instruíram o procedimento e as diligências de investigações decorrentes delas.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux observou a presença dos requisitos para, em caráter de urgência, conceder a liminar pleiteada, no sentido da suspensão do procedimento investigativo de origem. “Da análise dos autos, constata-se que a autoridade reclamada teria solicitado informações ao Coaf, acerca de dados bancários de natureza sigilosa, titularizados pelo reclamante, abrangendo período posterior à confirmação de sua eleição para o cargo de senador da República, sem submissão a controle jurisdicional”, observou Fux.
O ministro salientou ainda que, segundo o precedente firmado em questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que restringiu a competência para processar e julgar parlamentares a atos praticados durante o exercício do mandato e a ele relacionados, cabe ao Tribunal decidir, caso a caso, sobre a incidência ou não de sua competência originária, prevista no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Com essa argumentação, e com a finalidade de proteger a efetividade do processo, o ministro Fux deferiu a suspensão do trâmite do PIC, até que o relator da RCL 32989, ministro Marco Aurélio, se pronuncie quanto ao pedido de remessa do procedimento ao Supremo e à suposta ilegalidade das provas que o instruíram.
Vejam o que a mídia suja e a falta de conhecimento de pelo menos os direitos fundamentais fazem com as pessoas.
Já esta saindo na edição de hoje num blog petista no mínimo a seguinte postagem, BOLSONARO JÁ COMEÇA A PERDER FORÇA NAS REDES SOCIAIS.
Se a sangria não for estancada rapidamente, Bolsonaro pode viver um início de governo parecido com o de Dilma em 2015, o que o colocará numa posição muito difícil pelo tanto de expectativa que criou
Por Renato Rova
As redes políticas viveram um dia agitado ontem. Logo cedo o presidente capitão cuidou de tentar pautá-las divulgando uma lista das empresas e dos países que mais receberam empréstimos do BNDES nos governos Lula e Dilma como se fosse informação nova.
A lista apresentada já estava à disposição do respeitado público desde 2017. Depois veio uma nova delação de Palocci, agora com motoristas e dinheiro vivo. E via Jornal Nacional mais lenha na fogueira do caso Queiroz e família Bolsonaro, com depósitos no total de R$ 96 mil em um mês na conta do filho senador.
Além disso, teve a polêmica entre os deputados do PSL que foram à China e o guru da ultradireita, o astrólogo Olavo de Carvalho. Aliás, essa pinimba promete, porque o nível da lama só tende a subir.
E o que se pode tirar de tudo isso? Qual foi o resultado de tantas pautas disputadas a tapa por militantes do bolsonarismo e os que lhe fazem oposição?
O resultado é que em menos de um mês de governo as redes militantes do presidente capitão parecem estar em crise e perdendo aderência orgânica.
Ontem, em nenhum momento o assunto BNDES se tornou relevante, mesmo com todo o esforço da própria família. E na disputa do vazamento de Palocci e dos depósitos na conta de Flavinho, o segundo tema mobilizou muito mais gente.
Bolsonaro e sua turma parecem ter perdido boa parte da força de agendamento do debate. Agora estão tendo que correr atrás da pauta. E estão batendo cabeça e se dividindo em vários grupos distintos. Inclusive, porque uma parte dos ativistas digitais da nova extrema direita e das subcelebridades bolsonaristas não quer se sujar com o caso Queiroz.
Em comunicação, essa disputa de agendamento é conhecida como agenda “setting”. E desde sempre se sabe que na esfera pública do debate político quem fica refém do agendamento alheio passa a ter pouca margem de manobra.
É muito cedo para Bolsonaro estar perdendo força neste ringue, em especial nas redes sociais, que foram propulsoras de sua vitória.
Isso não significa que a partir de agora ele só vai descer ladeira abaixo ou que não possa reposicionar seu grupo. Mas o cristal trincou.
Ao solicitar ao STF foro privilegiado num dia e ser acusado em pleno Jornal Nacional no dia seguinte de ter recebido 96 depósitos em um mês, Flávio Bolsonaro se torna altamente tóxico para o grupo. E para todo o discurso que levou o capitão presidente à vitória.
O que acontecerá com Sérgio Moro se continuar a fazer cara de pastel quando lhe perguntarem do assunto? E Onyx Lorenzoni vai convencer quem quando falar de combate à corrupção? E aquele tiozão que colocou a camisa do mito, o que vai dizer na reunião de família quando alguém tirar da cartola a palavra mágica Queiroz? Vai fazer como o Roger Moreira e dizer que o problema não é a corrupção, mas o comunismo?
Essa perda do discurso central por parte da militância do presidente capitão tende a deixar as coisas cada vez mais difíceis. Desde anteontem já havia sinais de crise nas redes governistas. Ontem, esses sinais ficaram muito mais fortes. Se a sangria não for estancada rapidamente, Bolsonaro pode viver um início de governo parecido com o de Dilma em 2015, o que o colocará numa posição muito difícil pelo tanto de expectativa que criou.
Como se sabe as ondas vem e vão e hoje a família deve estar bem preocupada com os resultados de monitoramento de redes que devem ter recebido. O mito pode estar começando a virar de fato palmito.
Edição de hoje 19/01/2019, é lamentável a falta de conhecimento dessas pessoas, o que fazer né, o pior ainda são pessoas que multiplicam a burrice, nas redes sociais.