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sexta-feira, 15 de março de 2019

Lula não responde por crime eleitoral <<>> Cuidado com as pessoas que não sabem diferença da divisão dos Poderes <<>> Os Seis votos dos Ministros vão envergonha a eles mesmo <<>>







RENATO SANTOS 15/03/2019  A  decisão  do STF  tomada  foi para separar  os poderes  um pra  Tribunal Eleitoral  e  outro  para  o Tribunal  Regional Federal,  os brasileiros  estão  caindo  nas publicações de pessoas  radicais  e perigosas, aplicando  o ódio  provocando  o STF, cuidado , na hora que eles  tomarem uma  decisão radical  aí sim  vocês  vão se  arrepender.



Os  voto  dos seis  Ministros  não Justifica a liberdade  do ex  presidente  Luiz  Inácio Lula da Silva, e  há razões  jurídicas  para que  isso nem  ocorra.

Com a decisão tomada ontem (15) pelo Plenário do STF, a Justiça Eleitoral deverá julgar crimes comuns, como corrupção e lavagem de dinheiro, caso haja uma correlação com crimes de sua competência, como caixa 2 eleitoral. 

Lula pode ser solto em decorrência da decisão do Supremo? A resposta é não.

Não vamos confundir alhos com bugalhos …

O ex-presidente não foi condenado por crime eleitoral na Lava Jato.

As condenações do ex-presidente, nos casos do triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, foram por corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Justiça Federal.

Simples assim!

Há  Três  canais  na plataforma  do  youtube  que estão  confundindo a cabeça do brasileiro  e pregando  ódio, são pessoas  irresponsáveis, não tem nada  de  jornalismo  e se continuarem  nesse  caminho  poderão responder  criminalmente por  isso, estão passando  dos limites, não merecem publicidades, apenas  citações de nomes  como Esdras, Terça Livre   tv  e  mamaefalei, deveriam  tomar  vergonha  na cara  e estudar  mais.

Depois das decisões  do STF, incluindo  o  Antagonista  que teve  a  petulância de publicar que  STF  pode anular  159  condenações da Lava  Jato.


O  CASO  DO LULA  É  DIFERENTE .

Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).


 Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.
b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de  Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho
ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um. c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para
prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo. Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.


06/02/2019 SENT
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=81… 359/360
Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de
confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel,
determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das
benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela
totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no
registro.
c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro
sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do
registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e
para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no
momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do
trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique
a alienação antecipada.
d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos
danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os
crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$
85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de
sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos
relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para
os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o
crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser
corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês
a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já
fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da
indenização, deverão ser descontados os valores confiscados
relativamente ao apartamento.
e) Deverão os condenados também arcar com as custas
processuais.
f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados
no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe
(inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição
Federal).

É o fim da Lava Jato? Ou não! <<>> Na Interpretação da Hermenêutica Jurídica não! Apenas separação de Poderes e uma Justiça Mais Lenta <<>> <<>> Será que os Juízes do TRE estão preparados por cobranças e o TSE ? <<>> Os TRE não tem estruturas <<>> Manifestações da Procuradora Geral Raquel Dodge e do Presidente do Senado leiam







RENATO SANTOS  15/03/2019  Muitas  pessoas  estão  fazendo  uma tempestade  no balde d,água e tem razão para  isso  o STF  não  é mais  confiável,mas,  vamos  entender  uma  coisa, será  mesmo?  Por que  separar as ações da Lava Jato  então? 



Na verdade  o que aconteceu  com a decisão monocrática  do STF, não foi  o fim da  lava jato e sim a  confirmação  de cassar  os direitos  políticos  dos envolvidos, cabendo agora a sociedade  saber  Interpretar  a Hermenêutica da decisão. 

E  cobrar  dos Juízes  dos  Tribunais  Eleitorais  que façam Justiça e remeta  para  os Tribunais  Federais, o  Ministério  Público  Federal   continuará  fazendo  o seu papel de  Guardião  das Leis  contra a Corrupção,  o Presidente  do Senado  já se manifestou  assim como a Procuradora Geral Raquel Dodge, isso  não é uma  renovação, porém estranha, nesse  momento, e  o STF  tem que fazer  seu papel  que  é  JURISPRUDÊNCIA, com os recurso negados  dos envolvidos  pelo TRE, e  indo a  seguida ao TRF, também negado, cabe ao defensor  dos  indiciados   ir  ao  último recurso  o STF.

Como explicar  isso  para o Cidadão Comum  que não esta  costumados   com as   Leis  que  só  ouviram  ou  viram  pela Imprensa  da TV, falta a  grande  mídia  fazer  o seu papel, sem distorcer  os fatos, é necessário  entender  as  Leis  Novas  que o STF  esta fazendo  isso  sim é novidade.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal manteve a sua jurisprudência ao dar, na forma do voto do relator, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, parcial provimento ao agravo interposto pelos investigados para, no tocante ao fato ocorrido em 2014, reconsiderar a decisão recorrida e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal. 


Quanto aos delitos supostamente cometidos 2010 e 2012, declinar da competência para a justiça eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, prejudicado o agravo regimental interposto pela PGR no que voltado à fixação da competência, relativamente ao delito de evasão de divisas, da justiça federal. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia que davam parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pela PGR e pelos investigados para cindir os fatos apurados neste inquérito, determinando a remessa de cópia dos autos à justiça eleitoral do Estado Rio de Janeiro para apuração, mediante livre distribuição, dos supostos crimes de falsidade ideológica eleitoral ocorridos nos anos de 2010, 2012 e 2014 e o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro para apuração, mediante livre distribuição, dos supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas ocorridos no ano de 2012.

Quanto à proclamação, a ministra Rosa Weber disse que, com relação aos fatos de 2014 (falsidade ideológica eleitoral), a divergência reconhece a competência da justiça eleitoral. 

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, comentou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, nesta quinta-feira (14), decidiu deslocar para a Justiça Eleitoral os crimes comuns conexos a crimes eleitorais, especialmente a corrupção associada a caixa 2 de campanhas. 

Ele declarou não ver na decisão um retrocesso no combate à corrupção e afastou a possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não ter condição de processar crimes comuns.

— Compreendo que o TSE tem um quadro qualificadíssimo para promover o processamento e o julgamento dessas ações. Nada mais justo que a Justiça Eleitoral, a partir dessa decisão do STF, se debruce em temas que dizem respeito a processo eleitoral — afirmou.

Davi ressalvou que os debates no STF têm sido acompanhados por uma opinião pública “presente e participativa” e destacou a divisão entre os ministros — a deliberação foi por 6 votos a 5, tal como na decisão sobre a prisão em segunda instância. No caso julgado nesta quinta, segundo ele, o Supremo desfez uma “confusão” sobre o foro adequado para a investigação e o processamento de crimes de caixa 2 eleitoral.

— O foro adequado para definir questões relacionadas a recursos não contabilizados em uma campanha eleitoral é a Justiça Eleitoral. Decisão judicial se cumpre, não se discute.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou nesta quinta-feira (14) que o Ministério Público Federal seguirá firme para prevenir e combater a corrupção no país. A afirmação foi feita em referência à sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que prevaleceu o entendimento de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar casos em que há indícios da prática tanto de crimes eleitorais quanto comuns. A tese defendida pela procuradora-geral no julgamento foi a de que deveria haver uma cisão entre os casos, em respeito à competência criminal da Justiça Federal discriminada no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. Seis ministros votaram pela prevalência da competência da Justiça Eleitoral – pelo critério da conexão – e cinco acataram os argumentos do Ministério Público Federal (MPF).

Ao analisar o resultado, Raquel Dodge afirmou que a instituição respeitará a decisão, mas também reforçará estratégias para combater a corrupção utilizando novos instrumentos jurídicos podendo, inclusive acionar o Poder Legislativo, se este for considerado o melhor caminho para enfrentar o problema. “Corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado são prioridades no Ministério Público Federal. As verbas públicas são extremamente importantes. Devem ser intocáveis por corruptos. Se desviadas, causam danos imensos. Devem ser devolvidas aos cofres públicos. Os infratores devem ser punidos”, resumiu.

Julgamento – O tema entrou em debate no Plenário a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito do inquérito 4.435 que apura supostas práticas de corrupção ativa e passiva, caixa dois e crimes financeiros pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes (DEM/RJ) e pelo deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira (DEM/RJ). Os políticos são investigados pelo recebimento ilícito de R$ 18,3 milhões do Grupo Odebrecht para as campanhas eleitorais de 2010, 2012 e 2014.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo parcial provimento do quarto agravo regimental (recurso) interposto no inquérito 4.435. O ex-prefeito e o deputado federal pedem que a investigação siga no STF. O recurso também pede que, caso não se entenda que a investigação permaneça no Supremo, que o processo seja remetido para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Marco Aurélio considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Em relação aos fatos supostamente praticados em 2014, o ministro reconheceu a competência do STF. De acordo com ele, nesta data Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição.