RENATO SANTOS 30/04/2020 O Estado do Maranhão foi o primeiro adotar o LOCKDOMN, já que o governo federal não esta adotando o artigo 137 da Constituição e poderá todos os tribunais adotar o novo termo Jurídico.
O Brasil vive, atualmente, em razão da pandemia causada pela Covid-19, uma inesperada situação de lockdown. Trata-se de palavra da língua inglesa largamente utilizada para denominar o que se chama de bloqueio, isto é, um protocolo de emergência que impede a circulação de pessoas e a realização de certas atividades.
Segundo a orientação do Advogado Rafael Nichele é advogado tributarista, professor da pós-graduação em Direito Tributário da PUCRS, mestre em Direito pela PUCRS e ex-juiz do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (Tarf-RS).
Cassiano Menke é advogado tributarista, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFRGS, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS.
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2020, 16h49 publicado hoje no CONJUR, ele explica: Referido lockdown foi recentemente determinado por meio de atos normativos expedidos pelo poder público brasileiro nos âmbitos federal, estaduais e municipais. O presidente da república, governadores e prefeitos decretaram, como se sabe, estado de calamidade pública. Isso visando ao enfrentamento da pandemia que envolve a disseminação do Coronavírus em nosso país.
Tais decretos proibiram temporariamente a realização de eventos capazes de causar aglomeração pública. Proibiram, também, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ocasionando o fechamento de suas portas e a suspensão de suas atividades. O setor do varejo, por exemplo, foi fortemente impactado.
A quase totalidade dos estabelecimentos está com suas operações interrompidas. Os shopping centers, como visto, tiveram de fechar. Referidos atos estatais, no entanto, ressalvaram a operação de um rol de atividades consideradas, por eles, como sendo essenciais, tais como atividades de assistência à saúde, de telecomunicações, de comércio de alimentos e bebidas em supermercados, dentre outras.
Nesse cenário, a pretexto de promover o recomendado isolamento social exigido para fins de combate à Covid-19, tal lockdown provocou, dentre outros, um efeito colateral da mais alta relevância econômica. De portas fechadas e sem a possibilidade de realizar a operação em pontos físicos de venda, a maior parte das empresas do varejo está impedida, atualmente, de obter receitas.
Ainda que seja possível a realização de atividades via e-commerce, se sabe que este meio de circulação de bens e serviços ainda representa, no Brasil, a menor parte das operações econômicas no setor do varejo. Sendo assim, a realização de negócios por parte dos lojistas praticamente cessou.
Efeito similar e intimamente relacionado à paralisação do comércio varejista pode ser constatado nas indústrias cuja atividade teve, também, de ser interrompida. Veja-se, por exemplo, o caso da indústria automobilística. As montadoras pararam suas atividades. Em decorrência disso, pararam também os fabricantes de autopeças, assim como os prestadores de serviços envolvidos com a indústria automotiva.
O quadro fático acima descrito permite que se faça, sob o ponto de vista tributário, a seguinte constatação: sem, de um lado, obterem receitas, tais empresas deixaram de apresentar, de outro lado, capacidade econômica para o pagamento de boa parte dos tributos brasileiros a que estão sujeitas. Ou seja, a situação de grave crise pela qual passa nosso país, de lockdown determinado em razão da pandemia causada pela Covid-19, impõe que, como consequência, seja decretado, com urgência, um lockdown, por assim dizer, tributário, conforme se passa a expor.
Veja-se, nesse contexto, que a capacidade contributiva é princípio jurídico da mais alta importância no Sistema Constitucional Tributário (conforme artigo 145, § 1.º, da Constituição Federal de 1988).
Ele determina, em essência, que o cidadão suporte o pagamento de tributos somente à medida que demonstre, por certos indicadores, que pode manter a eficácia mínima dos seus direitos de propriedade e de liberdade e, ainda assim, que pode destinar parte do seu patrimônio e/ou rendimentos à arrecadação tributária.
Nesse sentido, o particular que, por exemplo, não aufere rendimentos, demonstra não ter, por evidente, capacidade para contribuir com o pagamento de tributos que tenham por pressuposto de incidência o auferimento desses mesmos rendimentos.
De outra parte, como se sabe, a receita é um dos principais signos presuntivos reveladores, no âmbito do sistema constitucional tributário, da capacidade econômica do contribuinte.
Nesse sentido, a receita serve de “pressuposto econômico base” para a incidência de diversos tributos, tais como Cofins, contribuição ao PIS, IRPJ, CSLL, ICMS e ISS.
Note-se que, mesmo nos casos de tributos em que a hipótese de incidência não é, formalmente, "auferir receita", a obtenção desta é que evidencia a existência de riqueza tributável.
Na hipótese, por exemplo, da circulação jurídica de mercadorias e serviços, é a percepção de receita que indica a capacidade econômica do particular. Assim também o é com relação ao IRPJ e à CSLL. Isto é, sem receita, não há de se cogitar em capacidade econômica para a imposição de tais tributos.
A receita também é, embora, à primeira vista, não pareça ser, pressuposto essencial à cobrança, por exemplo, da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, estabelecida pelo artigo 195, I, "a", da CF/88.
Isso porque a previsão constitucional de oneração tributária da folha de salários de uma empresa pressupõe que o pagamento da referida folha é ato necessário à manutenção da fonte geradora da riqueza, isto é, da fonte produtora da receita.
Quer dizer, a empresa paga a referida folha e os tributos a ela relacionados para ter e por ter receita. É, pois, a presença de receita o indicador constitucional de que o contribuinte apresenta capacidade econômica para pagar o tributo previdenciário.
Por isso, inclusive, que as despesas inerentes ao pagamento da folha de salários, bem como dos seus encargos fiscais, são enquadradas, em geral, como despesa operacional fixa do particular, dedutível, por isso, para fins de apuração do IRPJ sob o regime do lucro real.
De tal sorte, é acertado afirmar que, no caso dessa contribuição federal, a existência de capacidade contributiva é aferida, precipuamente, a partir da possibilidade ou não de a empresa auferir receitas.
Moral da história: se o particular está impedido de obter receitas, conforme demonstrado acima, então ele também não apresenta capacidade econômica para pagar o tributo incidente sobre os salários.
Não se desconhece que uma parte dos tributos anteriormente citados implica aquilo que se pode chamar de oneração proporcional da receita.
Vale dizer, como suas alíquotas são, em geral, ad valorem e como estas se aplicam a bases econômicas quem têm a receita como pressuposto econômico das respectivas hipóteses de incidência, é correto dizer o seguinte: quanto menor for a receita auferida, tanto menor será o tributo a pagar. Isso é, sim, verdade. Todavia, mesmo diante dessa constatação, não se deve ignorar que o lockdown inerente à situação causada pela Covid-19 afetou, de forma imprevisível, o caixa de milhares de empresa.
Por outro lado, a situação envolvendo a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários é ainda mais grave.
Isso porque, como se sabe, sua alíquota ad valorem é aplicada sobre a folha de pagamentos de empregados e autônomos. Por isso, ela não é proporcional ao valor da receita.
Desse modo, a carga financeira a ser suportada pelo particular a título da aludida contribuição, ainda que este não tenha receita, é a mesma. Ou seja, mesmo sem auferir receita, vale dizer, em outras palavras, mesmo sem apresentar capacidade econômica, a empresa terá de pagar a contribuição previdenciária integral.
Essas considerações revelam, como se disse acima, que o lockdown provocado pelas medidas governamentais no que se refere ao combate da Covid-19 deve implicar, também, imediatamente, a adoção, por parte do poder público, do “lockdown tributário”. Isso com relação tanto às obrigações acessórias quanto às obrigações principais.
Os governos federal, estaduais e municipais devem agir rapidamente nesse sentido, sob pena de, se assim não for, ocorrer a tributação de uma zona de incapacidade de contribuir, o que, por certo, é medida incompatível com a CF/88, causadora, até mesmo, de confisco tributário.
Não por outro motivo é que o poder público federal, sensível às dificuldades que os contribuintes situados em localidades submetidas a situações de calamidade pública, editou, em 2012, dois atos normativos dilatando o prazo de cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
A Portaria do Ministério da Economia n.º 12, de 20 de janeiro de 2012, estabeleceu, em tal situação, prorrogação de três meses quanto às datas de vencimentos dos tributos federais. No mesmo sentido e de forma complementar, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1243, de 25 de janeiro de 2012, postergou, pelo mesmo período da Portaria, o prazo de entrega das declarações acessórias, bem como cancelou as multas pelo descumprimento dessas obrigações. Referidos atos normativos, que, ao que tudo indica, ainda continuam em vigor, concederam prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações referentes aos tributos federais.
Isso em razão de calamidade pública, tal como a que foi decretada atualmente. Ainda assim, em respeito aos deveres de promoção da certeza e da previsibilidade inerentes ao comportamento estatal, cabe ao poder público federal, agora, ratificar a aplicação dos referidos atos normativos ao cenário de grave crise atualmente vivido em nosso país. É essa a “justiça fiscal” que se espera ver promovida. É isso, aliás, que a CF/88 determina para o presente caso.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ordenou, nesta quinta-feira (30), que o estado do Maranhão e a capital determinem o bloqueio total de atividades (lockdown).
O Ministério Público estadual afirmou na ação que, mesmo com os leitos a serem criados pelos hospitais de campanha, o sistema de saúde pode entrar em colapso se não forem tomadas medidas de prevenção mais drásticas.
Em sua decisão, o juiz Douglas de Melo Martins disse que há probabilidade do direito e risco da demora que justificam a concessão da tutela de urgência, uma que a saúde dos maranhenses corre risco. Ele apontou que, mesmo com as medidas de isolamento social estabelecidas pelo estado e pela capital, o coronavírus tem se propagado, e até o sistema privado de saúde já está quase no limite.
Esse cenário justifica a adoção do bloqueio total, destacou o julgador.
O juiz reconheceu que há dúvidas quanto à constitucionalidade do lockdown. Isso porque a medida implica restrições à circulação de pessoas, ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e a outros direitos. Contudo, nenhum direito é absoluto, ressaltou. E, nesse momento, a preservação da saúde se sobrepõe às outras liberdades individuais, opinou.
Dessa maneira, o juiz ordenou que o Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa suspendam todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
Os entes também deverão limitar reuniões de pessoas em espaços públicos, proibir a circulação de veículos (salvo para compras de medicamentos e alimentos ou idas a hospitais), punir quem não usar máscaras e barrar, por dez dias, a entrada na Ilha de São Luís.
Quando será que vão aplicar o artigo 137 da Constituição Federal no Brasil? As pessoas não são educadas, preferem arriscar do que se cuidar, e não haverá covas suficientes para enterrar seus corpos contaminados pelo covid-19, e pior não respeitam o isolamento social, para você ter uma simples ideia, uma pessoa contaminada pode contaminar três de uma vez, além disso, estão levando para suas casas defuntos ( com uma cura que não existe), esse vírus é o rei do disfarce.
O governador de São Paulo, João Doria, disse nesta quinta (30), durante coletiva de imprensa que não há possibilidade da flexibilização da quarentena imposta na cidade por causa do coronavírus a partir do dia 10 de maio e não descartou um endurecimento, com bloqueio de avenidas para desestimular as pessoas a saírem de casa, sobretudo na capital paulista e na região metropolitana.
Acumulados casos e óbitos de COVID-19 por dados de confirmação
A taxa de isolamento tem ficado na faixa de 48%, abaixo do que é considerado satisfatório. Autoridades de saúde têm apontado um índice de 70% como ideal para frear o avanço do vírus, mas também pedido que ela se mantenha acima de 50% e, preferencialmente, próxima de 60%.
Desta vez, governador, coloca os agentes das forças de seguranças nas ruas peça a Câmara dos Deputados Federais a intimar o governo Federal para por o artigo 137 em prática urgente, tem que paralisar tudo imediatamente.
As informações foram atualizadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde até as 14h desta quinta-feira (30). Dos 85.380 casos confirmados, 35.935 (42%) estão recuperados e outros 43.544 estão em acompanhamento
O Ministério da Saúde registrou 85.380 casos de coronavírus e 5.901 mortes da doença no Brasil até as 14h desta quinta-feira (30), segundo informações repassadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de todo o país. Nas últimas 24 horas, foram 7.218 casos novos e 435 novos óbitos. Dos 85.380 casos confirmados, 35.935 estão recuperados (42%) e outros 43.544 estão em acompanhamento.
Atualmente, todos os estados brasileiros registram casos e mortes por coronavírus. São Paulo concentra a maior parte das notificações, com 28.698 casos e 2.375 mortes. Rio de Janeiro aparece em segundo lugar, com 9.453 casos e 854 óbitos. O estado que registra menos notificações é Tocantins, com 137 confirmações e três mortes.
Brasil registra 85.380 casos de coronavírus e 5.901 mortes da doença
Publicado: Quinta, 30 de Abril de 2020, 17h03 Última atualização em Quinta, 30 de Abril de 2020, 17h40
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As informações foram atualizadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde até as 14h desta quinta-feira (30). Dos 85.380 casos confirmados, 35.935 (42%) estão recuperados e outros 43.544 estão em acompanhamento
O Ministério da Saúde registrou 85.380 casos de coronavírus e 5.901 mortes da doença no Brasil até as 14h desta quinta-feira (30), segundo informações repassadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de todo o país. Nas últimas 24 horas, foram 7.218 casos novos e 435 novos óbitos. Dos 85.380 casos confirmados, 35.935 estão recuperados (42%) e outros 43.544 estão em acompanhamento.
Atualmente, todos os estados brasileiros registram casos e mortes por coronavírus. São Paulo concentra a maior parte das notificações, com 28.698 casos e 2.375 mortes. Rio de Janeiro aparece em segundo lugar, com 9.453 casos e 854 óbitos. O estado que registra menos notificações é Tocantins, com 137 confirmações e três mortes.
Situação do coronavírus no Brasil até hoje - 30.04.2020
▶️ 85.380 diagnosticados com COVID-19
▶️ 5.901 óbitos (7%)
▶️ 43.544 em acompanhamento* (51%)
▶️ 35.935 recuperados* (42%)
▶️ 1.539 óbitos em investigação
*estimativas sujeitas a revisão.
casos de morte
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