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quarta-feira, 27 de maio de 2020

A Gazeta Central sempre foi contra a fake news<<> A Policia Federal esta fazendo seu papel <<>>Agora proibir opinião de terceiros garantido na Constituição Federal no seu artigo 5.º é aplicar Juristocracia decisão errada do Ministro Alexandre de Moraes<<> Só uma pergunta o Senhor esta sendo Parcial? <<>> Então tem que fazer o mesmo contras as pessoas que cometem crimes contra o Presidente Jair Messias Bolsonaro





RENATO SANTOS 27/05/2020  A PF cumpre, hoje, ordens judiciais que visam instruir o INQ nº 4.781 do STF.





São cumpridos 29 Mandados de Busca e Apreensão no âmbito do procedimento conduzido pelo Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes.

As ordens judiciais estão sendo cumpridas no DF, RJ, SP, MT, PR e SC.

Um breve comentário: O Perigo da prática da Juristocracia no Brasil, criticar não é ofender e nem ameaçar alguém, é manifestar a favor ou contra algo errado. Isto porque, a função de investigar não se insere na competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102)

Hoje o Brasil acordou diante de um dilema, a JURISTOPCRACIA a qual estamos vivendo, só para recordar, o que é: Sistema de governo, normalmente não democrático, baseado em decisões de juízes, magistrados, desembargadores, etc.

Onde qualquer juiz de qualquer instância pode decretar o que bem entender se utilizando de mecanismos judiciais casuísticos para impor à sociedade, à um indivíduo ou instituição a sua percepção pessoal, ou servindo a uma ideologia ou grupo político em prejuízo da Ética, da Legalidade Moral ou dos anseios populares.

A tempo venho relatando esse perigo, mas, tudo indica que o Senado Bolivariano continua " dormindo", qualquer hora um dos Senadores terão suas prisões decretadas pelo STF.

O Regime brasileiro não é uma democracia, é uma juristocracia onde cada juiz faz o que bem quer e quando quer.

Será que agora vão entender? O que é JURISTOCRACIA? Ou ainda vão continuar dormindo e sonhando com democrácia,a esquerda sabe o que esta fazendo, se não tem peito e nem conhecimento então os chamados da " direita" fiquem quietos.

Quem disse que a esquerda perdeu espaço! Podem até não ganhar as eleições municipais,estaduais, federais e presidente, na realidade isso não interessa pra eles, já estão no PODER há muito tempo.

Vamos direto no assunto: A instauração, de ofício do inquérito 4.781, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, não tem amparo legal nem constitucional.

A simples menção ao inciso I, do art. 13, do Regimento Interno – RISTF (velar pelas prerrogativas do Tribunal) ou, ao art. 43 e seguintes (Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal. Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente) se mostra insuficiente.

Eis as razões:

Primeiro, porque velar pelas prerrogativas do Tribunal não implica em autorização para instaurar inquérito em face de disseminação de fake news contra o STF ou contra seus membros e familiares. Segundo, porque até onde se sabe os fatos geradores do indigitado Inquérito não ocorreram na sede ou dependência do STF, e fora dele mais prudente seria requisitar sua instauração à autoridade policial competente. Terceiro, porque uma vez concluída a investigação, o único caminho possível será a remessa ao Ministério Público, que a receberá como “notícia-crime”, sem nenhuma vinculação ao relatório de quem procedeu a investigação, podendo com ele concordar ou não.

Todos Ordenamentos Jurídicos que conhecemos fora para o " ralo", isso é Institucional.

O Máximo que a Policia Federal poderá fazer é prender os equipamentos, supostos documentos, os demais quem precisa se manifestar é o Ministério Publico Federal.

Como é sabido, todo o processo judicial possui pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular (a correta investigação preliminar do fato delituoso é um deles).

Sendo assim, a provocação da jurisdição constitui pressuposto de observância inafastável. Nas palavras de Fernando Galvão, em voto vista, “a Jurisdição sem ação constitui ofensa ao princípio garantista da inércia da jurisdição. Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria natureza, inertes. Neste sentido é a mensagem dos consagrados brocardos do nemo iudex sine actore e ne procedat judex ex officio”.

No meu simples entendimento e simplista, se a premissa vale para a atividade jurisdicional, com certeza valerá, com muito mais razão, para a investigação de ilícitos também, que antecede aquela.

O que diz: O nosso Diploma Jurídico pelo menos tenho uma pequena noção relata: " Isto porque, a função de investigar não se insere na competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102), muito menos do Poder Judiciário, exceto nas poucas situações autorizadas em lei complementar – a LOMAN, e por uma razão bem simples: a Constituição ter adotado o sistema penal acusatório, separadas nitidamente as funções de julgar, acusar e defender.

É a primeira vez que as coisas se inverte definitivamente no Brasil. Vejamos alguns casos: Existe crime de ofensa às Forças Armadas, mas não existe de ofensas às Policias, corpo de bombeiros Militares, e até que sabemos nem de ofensas do STF .


A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEUS FAMILIARES

Ora, a investigação de qualquer fato criminoso é feita pela polícia judiciária.

Luciano Moreira Gorrilhas e Cláudia Aguiar Britto asseveram que “denomina-se polícia judiciária aquela incumbida de apurar a prática de uma infração penal (autoria e materialidade); isso quando a atividade de polícia preventiva não consegue evitar a atividade criminosa. Disso infere-se que a polícia judiciária não pode ser correspondida à ideia de órgão, mas sim de atividade.

O art. 4º do Código de Processo Penal (CPP) comum estabelece que a polícia judiciária será exercida pelas atividades policiais, sendo estas incumbidas de apurar as infrações penais e as respectivas autorias. Contudo, o próprio artigo da lei também faz menção a outras autoridades – que não a policial – que possuem semelhante função investigativa. Assim, os inquéritos nem sempre são policiais, podendo existir o chamado inquérito administrativo, presidido por uma autoridade administrativa, bem como o inquérito parlamentar (art. 53 da CRFB/88).

Os autores lembram, ainda, que em contexto internacional, destaca-se o inquérito previsto no art. 53 e seguintes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Dec. 4.388/2002), de responsabilidade do Procurador. No âmbito estadual, a Polícia Civil ocupa a função de polícia judiciária, cabendo a ela a apuração das infrações, excetuando as militares.

(...) Por outra vertente, a Polícia Militar estadual, em regra geral, atua de maneira preventiva, ostensiva e repressiva, mas também realiza atos de polícia judiciária militar quando a infração for de natureza militar praticada por integrantes da PM”.

Mas, existe outro fator que precisa ser chamado atenção, a investigação criminal feita pelo Ministério Público e, vale acrescentar, ainda, que depois da decisão do RE 593.727[8], pelo STF, em 2015, o poder de investigação do Parquet restou pacificado.

"... [8] STF, Pleno, RE 593.727 – Repercussão Geral -, relator Min. Cezar Peluso, redator do acórdão o Min. Gilmar Mendes: Ementa: (...) 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. Julgado em 14.05.2015...."

Se o processo esta SIGILOSO , então qual crime que as pessoas estão sendo imputadas, chamar as opiniões dessas pessoas descontentes com às aplicações que o próprio membros do STF que deveriam não ter ligações com ideologias partidárias de fake news, isso não é crime, apenas opiniões isso é LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

O direito de falar e de calar, quando se pensa em liberdade de expressão (art. 5º, IV da Constituição Federal) não deve ser dado a ninguém, muito menos ao Estado. ... Assim, a Constituição Federal é, em última análise, uma lei. A mais importante delas.

Os membros do STF estão fazendo outra coisa LEGISLANDO POR CONTA PRÓPRIA, esse direito não foi dado aos senhores Ministros, estão interferindo na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, desrespeitando a ordem, e a CONSTITUINTE .

Só quem pode mudar é o CONGRESSO fora disso trata-se de uma ditadura JURISTOCRACY. O mesmo que o STJ da VENEZUELA começou a fazer antes de NICOLAS MADURO tomar o poder à força, e continuou fazendo depois.

Somos contra a fake news, não importa de onde venha, essa praga é o câncer que precisamos combater, a importância de uma imprensa sem ideologia é o melhor caminho, o blog tem esse papel.

Precisa respeitar as Instituições e suas normas, mas também essas precisam entender que a manifestação do povo não interfere na vida de seus membros e nem nas suas Ordenanças Jurídicas, há um certo desajeiro, somos contra os radicais de qualquer lado.

A FAKE NEWS é uma epidemia que precisamos combater, mas não a força. Com efeito, sabe-se do resultado desastroso que pode ser ocasionado por uma fake new. “O fácil acesso online ao lucro de anúncios online, o aumento da polarização política e da popularidade das mídias sociais, principalmente a linha do tempo do Facebook, têm implicado na propagação de notícias deste gênero. A quantidade de sites com notícias falsas anonimamente hospedados e a falta de editores conhecidos também vêm crescendo, porque isso torna difícil processar os autores por calúnia. A relevância dessas notícias aumentou em uma realidade política "pós-verdade". Em resposta, os pesquisadores têm estudado o desenvolvimento de uma "vacina" psicológica para ajudar as pessoas a detectar falsas informações.

Além da disseminação de notícias falsas através da mídia, a expressão também define, em um âmbito mais abrangente, a disseminação de boatos pelas mídias sociais, por usuários comuns” e, neste aspecto, a agressão generalizada contra autoridades dos três poderes ganhou contornos imensuráveis, e, naturalmente devem ser investigadas, punindo-se os responsáveis quando forem enquadradas na forma da lei.

Será, que a decisão do Ministro Alexandre de Moraes também vai chegar nas violências cometidas contra o Presidente Jair Messias Bolsonaro ? É a pergunta que faço.

Comentários Renato Santos O direito de falar e de calar, quando se pensa em liberdade de expressão (art. 5º, IV da Constituição Federal)

Pesquisa fontes:

[1] Condutor do Inquérito o Ministro Alexandre de Moraes - SIGILOSO

[2] Advogado, membro da Comissão de Direito Militar da OAB-PR. Secretário – Geral da Associação Internacional de Justiças Militares – AIJM. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná.

[3] Notícia Falsa, disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Not%C3%ADcia_falsa acesso em 15.03.2019.

[4] Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

[5] Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

[6] O tipo do art. 219 não estava previsto nos Códigos anteriores, nem encontra identidade no CP comum, porém, na legislação esparsa há uma disposição parecida, na Lei de Segurança Nacional, art. 23, inc. II, o crime de “incitar à animosidade entre as forças armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis”, punido com reclusão de 1 a 4 anos.

[7] GORRILHAS, Luciano Moreira; BRITTO, Cláudia Aguiar de. A polícia judiciária militar e seus desafios – Aspectos teóricos e práticos, Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2016, p.31-32.

[8] STF, Pleno, RE 593.727 – Repercussão Geral -, relator Min. Cezar Peluso, redator do acórdão o Min. Gilmar Mendes: Ementa: (...) 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. Julgado em 14.05.2015.

[9] LC 35, de 14.03.1979– LOMAN, art. 33, parágrafo único.

[10] TJMMG, Processo de Justificação 150, Rel. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, j. em 09.06.2010, DJ 21.06.2010, maioria.

Um texto Profético Publicado no Portal Jus-Brasil em 2019, com título " O inquérito 4.781 e os crimes contra o STF", DE AUTORIA Advogado. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB-PR. Oficial da Reserva Não Remunerada da Polícia Militar do PR. Integrou o Ministério Público Paranaense, de 1995 a 1999. Integrou o Ministério Público Militar da União, de 1999-2016. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares – AIJM, sendo dela Secretário-Geral Adjunto. Membro Correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. Professor da Escola de Formação de Oficiais da Academia Policial Militar do Guatupê, de 1991-1995. Professor convidado em diversos Cursos de Pós-Graduação - Especialização em Direito Militar, no Brasil e em Angola. Integrou o Cadastro de Docentes da Escola Superior do Ministério Público da União, de 2003 a 2016. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.

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