Páginas

sábado, 30 de janeiro de 2021

Estamos debaixo da JURISTOCRACIA <<>> Decisão equivocada sem conhecimento técnico <<>> Legítimo juízo discricionário <<>>Decreto do Governador João Dória n.º 65.384/20 e resolução SEDUC-095 <<>> A Juíza havia considerado o agravamento da pandemia da covid-19 e suas variantes <<>> Se seu filho, professor morrer a culpa deve cair nas costas do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo <<> Salvar vidas Desembargador é um direito a qual o senhor esqueceu <<>> Alguém revoga essa decisão absurda

 



RENATO SANTOS DIÁRIO DE UM BLOGUEIRO 30/01/2021 Até  aonde chega a Juristocracia e  a imbecilidade de um Presidente  do Tribunal de Justiça  do Estado de São Paulo? 


O presidente do TJ/SP Pinheiro Franco derrubou decisão de juíza de 1º grau que, na tarde de ontem, suspendeu a retomada das aulas presenciais na próxima semana.

Em plena pandemia ele  esta colocando em risco a vida dos estudantes, deste  PRÉ ESCOLA ATÉ A FACULDADE.

O presidente do TJ/SP Pinheiro Franco suspendeu decisão que impedia a retomada das aulas presenciais em todo o Estado de SP na próxima semana. 

Para o desembargador, a Administração Pública estadual, ao prever a retomada das aulas de forma gradual, está em seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade para dispor sobre o tema.

Na origem, a ação foi proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a aplicação do decreto estadual 65.384/20 e resolução SEDUC-95, que determinaram a retomadas das aulas presenciais nas unidades escolares localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha ou laranja, amarela e verde.

Ontem, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública da Capital/SP, suspendeu o retorno das aulas presenciais em todo o Estado de SP. 

A magistrada havia considerado o agravamento da pandemia da covid-19; o colapso do sistema de saúde público e as novas variantes do vírus.


Presidente do TJ/SP

Pinheiro Franco analisou recurso do Estado de SP e concluiu que, pela decisão anterior, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública. 

O presidente do Tribunal bandeirante ponderou que esta questão, e outros temas ligados ao Plano São Paulo, estão no campo da discricionariedade da Administração Pública estadual, "uma decisão judicial não é capaz de substituir os específicos critérios da administração, esta a atuar, como presunção, em atenção à supremacia do interesse público".

Ademais, disse o desembargador, o Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica e desconhece o panorama geral de funcionamento das estruturas públicas de todo o Estado de São Paulo.

"Claro está que a retomada das atividades presenciais nas unidades escolares envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário."

Ao enfatizar que o impedimento da abertura de estabelecimentos escolares prejudica os estudantes, Pinheiro Franco atendeu ao pedido do Estado de SP e deferiu a liminar para suspender a decisão que impediu o retorno às aulas presenciais.

Lembra-se de uma só coisa, se um estudante ficar contaminado e chegar a falecer  a culpa é da decisão do Desembargador, que deve de todo direito  levar a culpa.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.