RENATO SANTOS DIÁRIO DE UM BLOGUEIRO 26/01/2021 Justiça precisa ser respeitada, mais uma decisão poderá mudar a História do STF diante da opinião pública.
No depoimento da época a qual estava presente, pude acompanhar a Testemunha afirmar : " ...Márcio Nakashima, irmão de Mércia, assassinada em 2010, foi a primeira testemunha a depor na manhã desta segunda-feira (11). Ele falou aos jurados que Mizael Bispo, ex-namorado da vítima, ameaçava e perseguia a vítima.
“Quando ele não conseguia falar com ela, ele saía atrás dela. Ele gostava de controlar o que ela fazia”, afirmou.
Márcio ainda disse que, mesmo após o fim da parceria profissional –eles eram sócios em um escritório de advocacia– e do relacionamento, Mizael continuava passando em frente ao prédio da vítima. O acusado também ligava repetidamente para o celular de Mércia, o que fez com que ela trocasse o número do celular diversas vezes.
Antes do depoimento, Mizael foi retirado do plenário a pedido do Ministério Público. De acordo com a acusação, a testemunha se sentia ameaçada pelo réu. A defesa contestou que, por ser advogado, Mizael faria sua autodefesa, porém o juiz Leandro Bittencourt Cano deu seu parecer favorável à Promotoria.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 196942, em que a defesa do policial militar reformado Mizael Bispo da Silva, condenado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima, buscava a redução da pena.
A vítima era ex-namorada de Mizael e seu corpo foi encontrado na represa de Nazaré Paulista, no interior de São Paulo, em junho de 2010. Atualmente, ele cumpre pena, em regime semiaberto, na Penitenciária II de Tremembé (SP).
Em março de 2013, Mizael foi condenado pelo júri popular à pena de 20 anos de reclusão. Após apelações da defesa e do Ministério Público paulista (MP-SP), a reprimenda foi majorada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para 22 anos e 8 meses.
Sua advogada busca a exclusão de circunstâncias judiciais utilizadas para aumentar a pena, sustentando que seriam inaplicáveis ao caso.
No STF, a defesa questiona decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluiu apenas uma delas e reduziu a pena em cinco meses.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado do STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo.
Ele não verificou, no caso, anormalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizem o exame das questões trazidas no HC.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o pedido apresentado pela defesa do advogado e ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, para que seu julgamento seja realizado na comarca de Nazaré Paulista, e não em Guarulhos (SP). Ele irá a júri popular sob acusação de ter matado a ex-namorada Mércia Nakashima, também advogada, em 2010, e alega que em Guarulhos há um forte clima de comoção popular que pode prejudicá-lo. O voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator do Habeas Corpus (HC) 112348, negando a pretensão da defesa, foi seguido pelos demais ministros da Turma.
A defesa de Mizael alega que não está sendo respeitada a regra de competência territorial para o julgamento da ação penal prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. A defesa ressalta que tanto a denúncia quanto o laudo cadavérico apontam que Mércia morreu por afogamento nas águas da represa da cidade de Nazaré Paulista, o que justificaria a mudança do foro.
O ministro Lewandowski leu parte da denúncia que detalha as últimas horas de Mércia, que aceitou se encontrar com o ex-namorado, que estaria inconformado com o fim do relacionamento. De acordo com os autos, o casal se encontrou nas proximidades do Hospital Geral de Guarulhos, quando Mizael entrou no carro de Mércia. Laudos apontam que, no caminho para a represa, Mércia foi alvejada com disparos de arma de fogo no braço esquerdo, na mão direita e na mandíbula, tendo ainda sido violentamente agredida, o que acarretou a fratura de maxilar e mandíbula. Às margens da represa, o carro, com Mércia em seu interior, foi empurrado para que afundasse, conforme a denúncia.
Em seu voto, o ministro Lewandowski ressaltou que a expressão “de regra” constante do dispositivo de processo penal invocado (“a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) não condiciona a definição da competência territorial. De acordo com o relator, todas as providências foram tomadas pelas autoridades de Guarulhos, tendo em vista que quando do desaparecimento da vítima não se sabia que a infração penal envolvia a ocultação do cadáver na represa de Nazaré Paulista.
Segundo o ministro, o Código de Processo Penal, ao fixar a competência para apurar e julgar infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado que considera como o local do crime aquele em que o delito se consumou. Para o ministro, a opção do legislador pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser este o local mais indicado para que se obtenha os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias.
O ministro disse que uma interpretação literal do artigo 70 do CPP leva à conclusão de que o foro competente para julgar o crime sob análise seria o de Nazaré Paulista, exatamente como sustentado pelo impetrante. “Ocorre, porém, que o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da norma, ao enunciar que a competência será ‘de regra’ do local em que a infração se consumar, tendo em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. Este é, a meu sentir, o caso dos autos”, afirmou.
“Isto porque a maior parte dos elementos de prova concentram-se na comarca de Guarulhos, onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez e onde residem também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua apresentação em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal, a meu ver, deve ser o da comarca de Guarulhos”, afirmou o ministro Lewandowski.
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