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domingo, 17 de janeiro de 2021

Propaganda enganosa gera Processo a favor do aluno <<>> Tribunal determina desconsideração da personalidade jurídica de empresa<<>> LSA Treinamento Em Informatica e Idiomas - EPP <<>>> Ressarcir por R$ 50 mil por danos morais aos alunos

 




RENATO SANTOS DIÁRIO DE UM BLOGUEIRO 17/01/2021  Um  assunto  que pode colocar muitas escolas que  promete  uma  coisa e não cumpri, no processo judicial, trata-se do direito do consumidor, contrato de consumo Estabelecimento de Ensino, na  cidade de MARILIA interior de São Paulo  escola LSA Treinamento Em Informatica e Idiomas - EPP.

                       foto ilustrativa 



Escola deverá indenizar alunos por danos morais e materiais.     A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa. A ré deverá ressarcir os danos material.

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa. 

A ré deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o estabelecimento procurava atrair alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro.

O relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 

Assim, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. “A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores”, ressaltou o magistrado. 

“É necessária”, continuou o magistrado, “tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso - em detrimento dos consumidores.”

Mario de Oliveira destacou, também, que o público-alvo da propaganda enganosa perpetrada pela ré é, claramente, “o grupo de pessoas mais vulneráveis e ‘simples’”, por garantir colocação no mercado de trabalho após o curso. 

“No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das Requeridas, conforme testemunhas ouvidas em Juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos”, pontuou. “Além disso, os exatos termos contratuais escritos não têm o condão de afastar a responsabilidade das Requeridas em relação à garantia de emprego formulada para atrair os consumidores mais vulneráveis.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.


 Apelação nº 1004492-67.2019.8.26.0320


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