RENATO SANTOS DIÁRIO DE UM BLOGUEIRO 17/01/2021 Um assunto que pode colocar muitas escolas que promete uma coisa e não cumpri, no processo judicial, trata-se do direito do consumidor, contrato de consumo Estabelecimento de Ensino, na cidade de MARILIA interior de São Paulo escola LSA Treinamento Em Informatica e Idiomas - EPP.
foto ilustrativa
Escola deverá indenizar alunos por danos morais e materiais. A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa. A ré deverá ressarcir os danos material.
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa.
A ré deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.
De acordo com os autos, o estabelecimento procurava atrair alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro.
O relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. “A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores”, ressaltou o magistrado.
“É necessária”, continuou o magistrado, “tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso - em detrimento dos consumidores.”
Mario de Oliveira destacou, também, que o público-alvo da propaganda enganosa perpetrada pela ré é, claramente, “o grupo de pessoas mais vulneráveis e ‘simples’”, por garantir colocação no mercado de trabalho após o curso.
“No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das Requeridas, conforme testemunhas ouvidas em Juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos”, pontuou. “Além disso, os exatos termos contratuais escritos não têm o condão de afastar a responsabilidade das Requeridas em relação à garantia de emprego formulada para atrair os consumidores mais vulneráveis.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
Apelação nº 1004492-67.2019.8.26.0320
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