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quarta-feira, 28 de julho de 2021

Na entrevista pela rádio Arapuan FM <<<>>Jair Messias Bolsonaro concedeu com exclusividade e gravou no seu canal do youtube <<>> Releição<<>>Voto Impresso<<>>Fundo Eleitoral<<>>Gás de Cozinha <<>> No jornalismo aprendemos uma matéria chamada Marketing <<>> Uma saída justa <<<>>> Existe uma Lei que colocou fim na propaganda da tv <<>>Sancionado pelo ex presidente Michel Temer um caroço de angu <<>>Que os deputados poderiam derrubar e muda-la <<>> Cabe ao Presidente vetar alguns valores incorretos<<<>.Preço do gás é de R$ 45,00 o aumento é por conta dos governadores <<>> A gazeta central blog tem uma visão do jornalismo mais digital e livre de ideologias é o Marketing diferenciado <<>> Aproxima o cidadão comum nas verdades<<>> em prol de ideias nas redes sociais com ética

 




RENATO   SANTOS  28/07/2021  O presidente da República e candidato a reeleição em 2022, Jair Bolsonaro (sem partido) até ao momento, concede entrevista exclusiva à Rádio Arapuan Fm, em rede para toda a Paraíba e outros estados, na tarde desta segunda-feira (26). 




A entrevista acontececeu  no programa 60 Minutos, comando de forma especial por Luís Tôrres, Bruno Pereira, Milton Figueiredo, Fernando Braz e Felipe Nunes.


Entre os principais assuntos, os apresentadores questionaram ao chefe do Executivo temas como reeleição, cenário para 2022, voto imprenso, a polêmica do fundo eleitoral, além, claro, da política paraibana. Bolsonaro vai apoiar quem para governador na Paraíba? Tem candidato ao Senado? Ele virá ao Estado e vai pedir voto ao seu grupo político? No  canal  do  Youtube  do  próprio  Presidente  segue  a entrevista  a emissora.

Vamos  destacar  aqui  sobre  um dos  temais  mais  que  chamou atenção  fundo  eleitoral, se  o  presidente  pode  ou não vetar, no  ponto de  vista Jurídico  a resposta seja  "  TALVEZ",no  ponto  moral "  sim".

Na  realidade a Lei  foi  criada  para  colocar um  fim  nas  propagandas  de TV  "  obrigatória" a  qual  não esta sendo  seguida  pelas  emissoras  de TV, que mantiveram no  ar menos  do  atual Presidente  Bolsonaro, que  não  lembra  da propagando do Bolsonaro  por exemplo  que fez  uso das  redes  sociais.

Ele não  precisou do fundo eleitoral, a  qual  leva  a Nação  Inteira a  corrupção,este  é  o  ponto  fatal a  qual  precisava  ser  vetado  na  metade  do valor  ou  até  parcial, quando  fazemos jornalismo  nas Universidades aprendemos  uma  matéria  marketing,que  evita dar  prejuízo a Nação Brasileira  numa  época  de  pandemia do  coronavírus,porém  a corrupção  precisa desse  fundão para  se  manter  no  poder, os  líderes  de partidos  precisam  pois  a  sua credibilidade  estão  embaixo,  o que  falar  então  na lambança dessa  votação  imoral que  eles  deram  na calada  da  noite, pior  ainda  por  uma Lei  tão vagabunda igual a quem sancionou.

Antes  de  falarmos de  Marketing políticos  vamos  tratar  aqui  do  erro  do ex presidente da república  e  que merece  nota  zero.

LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.


Mensagem de veto


Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)


Art. 16-C . O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:


I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;


II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 .


§ 1º (VETADO).


§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.


§ 3º Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:


I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e


II - (VETADO).


§ 4º (VETADO).


§ 5º (VETADO).


§ 6º (VETADO).


§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.


§ 8º (VETADO).


§ 9º (VETADO).


§ 10. (VETADO).


§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.


§ 12. (VETADO).


§ 13. (VETADO).


§ 14. (VETADO).


§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.”


“Art. 36. ........................................................................


..............................................................................................


§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.


..................................................................................” (NR)


“Art. 99. .......................................................................


§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 , mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:


...................................................................................” (NR)


Art. 2º Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 44. ........................................................................


..............................................................................................


III - (VETADO);


...................................................................................” (NR)


“Art. 53. ........................................................................


§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.


§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:


I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;


II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.


§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.


§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.” (NR)


Art. 3º O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 .


Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Antonio Imbassahy


SOBRE  MARKETING 

Marketing político é um conjunto de atividades que visam trazer uma percepção positiva e gerar relacionamentos entre eleitores e organizações, pessoas públicas ou projetos.


Ou seja, uma maneira de aproximar o cidadão comum e conquistar o apoio de comunidades em prol de ideias ou agentes.


Naturalmente, ele se intensifica durante as eleições.


No entanto, campanhas recentes nos mostram que a melhor maneira de manter as conexões com os eleitores é fazer isso de forma permanente.

Os objetivos do marketing político são variáveis, mas existem alguns principais.

O primeiro que nos vem à mente é a candidatura a um cargo público.

Prefeitos, vereadores, deputados, senadores e presidentes.


Nessa situação, o foco é a imagem do candidato.


Suas ideias, postura e os relacionamentos construídos são muito importantes para aquisição de votos.

As  redes  sociais  como whatsApp, facebook, Twitter, Youtube, e  até  o blog  mantido  pelo  Google, ainda  não  são  explorados  pelo brasileiro, o  único  que  soube  usar  e muito  bem  até agora, sem precisa de nenhuma verba  foi Jair  Messias  Bolsonaro.

Com 55,13% dos votos válidos, Jair Bolsonaro (PSL) foi eleito presidente da república,  essa campanha teve muitas peculiaridades, mas provou mais do que nunca que o marketing político ganhou vida. 

Não há unanimidade sobre o quanto as redes sociais se destacaram na comparação com a televisão. Há quem acredite que o poder das redes foi subestimado, principalmente a do WhatsApp, o que pode ter impactado todos os adversários, exceto o ganhador. 

A  força  do  Marketing  digital  pode  estar  levantando  até  mesmo  mudanças  no jornalismo, ultrapassados  e obsoleto  a  da tve  da imprensa  escrita, o blog  pode  ser a  salvação de um  jornalismo  mais  ético e  voltado  para a verdade.

Existe  outro  fator  ainda sobre  voto  impresso, ou  melhor  cabe  exclusividade  a  sociedade  Brasileira  exigir  não importa a opinião de um  Ministro  do STF, ter  opinião  contrária.

Precisamos  por  um fim no escárnio  do valor  do fundão, se não vetar  o valor que é  uma vergonha que seja  em parte  dele.

Em novo discurso em defesa do voto impresso, o presidente Jair Bolsonaro disse na ultima  2ª feira (27.jul.2021) que “é melhor” chamar a medida de “voto democrático“. 

Em conversa com apoiadores, o presidente afirmou que a proposta garantirá “eleições democráticas“. “Vamos ter o voto democrático ano que vem ou não?“, perguntou Bolsonaro aos apoiadores na saída do Palácio da Alvorada. 

Um apoiador perguntou se o chefe do Executivo se referia ao “voto auditável“, expressão também usada pelo presidente. “Democrático. Vamos falar democrático, é melhor“, respondeu o presidente....

Bolsonaro também voltou a dizer que eleições anteriores foram alvo de fraude. “Tá na cara que querem fraudar. De novo. Geralmente quem está no poder faz as artimanhas, eu tô fazendo justamente o contrário. Eleições democráticas são aquelas que você confirma o seu voto“.

Na  VENEZUELA  teve  urnas  eletrônicas  entre  Nicolas Maduro  e  Cabriles,  onde  teve  claramente  fraude  eleitoral, além da  direita  cometer  um erro  grave,não   comparecer  nas urnas.

Quanto ao assunto  do  fundão, precisamos  sim vetar, essa porquice  que os deputados  deram  na madrugada  podemos  até afirmar  que é estelionato eleitoral.

“Deixar claro uma coisa, vai ser vetado o excesso do que a lei garante, tá? A lei [garante] quase R$ 4 bilhões do fundo, o extra R$2 bilhões vai ser vetado. Se eu vetar o que está na lei, eu estou incurso crime de responsabilidade. Espero não apanhar do pessoal aí como sempre“, declarou....


Fonte Radio  Arapuan FM

Canal do Youtube  do Presidente

Comentários  |Renato  Santos


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