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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Alexandre de Moraes Data Vênia << Não enterra sua história por causa de politica >Professor associado da USP faculdade de Direito do Largo São Francisco <<>>E Professor titular da faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie <<>> >Impeachment do Ministro STF é aceitável ? Sim ! Em que momento? Quando deixa a reorientação moral de lado <<>> O Conflito entre o filósofo que criou método maiêutico para perseguir a verdade <<>> O STF não Pode ser politico <<>> A Ponto de transformar uma Nação " Escrava Jurídica" <<>> Esta faltando virtude nas decisões vergonhosas de alguns membros da Suprema Corte <<>> Não ataco a Instituição e sim quero ver ela salva de tudo isso <<>>>Queremos de volta os ditames da lex naturalis <<>> Quando deixamos de lado a maturação da realidade e o espirito racional aí cabe o Impeachment de Governadores,Prefeitos Presidente do Senado, Câmara dos Deputados do Presidente da Republica e STF além da OAB <<>> Todos tem um limite a Constituição Federal





RENATO  SANTOS   16/08/2021   O  Brasil  tem  um hábito  que  precisa  ser  modificado  imediatamente,  as  indicações não só  para  Suprema  Corte  como também  do  Tribunal  Superior  Militar, Tribunal Superior Eleitoral  como  demais  autarquias  Jurídicas  de Instância  Inferiores e até no  Conselho  Federal  da  Ordem  dos  Advogados  este  último  seria  um exemplo  a ser  seguido  por todos  os  demais,  a  votação  do  Presidente  é  escolhido  por  votos  de  seus  associados com a  devida  inscrição   nas  subseções  da  categoria, através  de  indicações  para  os cargos  de  Instâncias   Superiores que  deveria ser  por  eleições  democráticas  de  seus  representantes,  promotores, juízes advogados, estudantes de direitos  entre  outros  e  não  por  indicações  sejam  por  presidentes  ou  grupos  interessados, para  fazer  uma  Justiça  verdadeira  seria  exatamente  por  esse  caminho.


Ministro  Alexandre  de  Moraes, não enterra  a  sua história .

Alexandre de Moraes (São Paulo, 13 de dezembro de 1968) é um jurista, magistrado e ex-político brasileiro, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

É professor associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), onde se graduou. Tornou-se doutor em Direito do Estado pela mesma Universidade, sob a orientação do professor Dalmo Dallari, apresentando uma tese sobre jurisdição constitucional. Obteve, em seguida, a livre-docência com uma tese sobre o direito constitucional administrativo. Também é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Foi membro do Ministério Público de São Paulo, em que ingressou como promotor de justiça em 1991 e exerceu diversas funções. Deixou o MP em 2002 para assumir a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, nomeado pelo governador Geraldo Alckmin, cargo que exerceu até 2005, tendo sido, de 2004 a 2005, o presidente da FEBEM/SP, atual Fundação CASA. Compôs o Conselho Nacional de Justiça de 2005 a 2007. Após, foi Secretário Municipal de Transportes de São Paulo da gestão de Gilberto Kassab, de 2007 a 2010, e Secretário Municipal de Serviços, cumulativamente, de 2009 a 2010.

Em 2010, fundou um escritório dedicado ao direito público, em que exerceu a advocacia até o fim de 2014, quando Geraldo Alckmin o nomeou Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Foi Ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Michel Temer a partir da abertura do impeachment de Dilma Rousseff, em 12 de maio de 2016. Em 2017, foi nomeado por Temer para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga do ministro Teori Zavascki, que morrera em um acidente aéreo.

Alexandre de Moraes iniciou sua carreira como Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo, de 1991 até 2002, sendo o primeiro colocado no concurso de ingresso. Dentro da instituição, exerceu os cargos de assessor do Procurador-Geral de Justiça e Primeiro-Secretário da Associação Paulista do Ministério Público, eleito pela classe (biênio 1994-1996).


Em janeiro de 2002, deixou o Ministério Público e foi nomeado Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo pelo governador Geraldo Alckmin, exercendo o cargo de até maio de 2005. Também acumulou, de agosto de 2004 até maio de 2005, a presidência da antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem/SP), hoje Fundação CASA.


Em abril de 2005, foi nomeado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para integrar a primeira composição (biênio 2005-2007) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por indicação da Câmara dos Deputados, em vaga destinada aos "Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada".


De agosto de 2007 até 2010, exerceu na gestão do prefeito Gilberto Kassab o cargo de Secretário Municipal de Transportes de São Paulo, acumulando as presidências da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e SPTrans (São Paulo Transportes – Companhia de Transportes Públicos da Capital) e, também, a titularidade da Secretaria Municipal de Serviços de São Paulo de fevereiro de 2009 a junho de 2010.


Após sua saída da Secretaria de Transportes, em 2010, fundou o escritório Alexandre de Moraes Advogados Associados, banca voltada ao Direito Público, com destaque em casos envolvendo políticos e agentes públicos, tendo defendido o deputado Eduardo Cunha em uma ação sobre uso de documento falso.


Licenciou-se da advocacia após sua nomeação por Geraldo Alckmin, em dezembro de 2014, para o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o qual exerceu até 2016. Assumiu a secretaria prometendo o fortalecimento da legislação estadual no setor, entretanto sua passagem como secretário foi colocada em xeque diversas vezes por conta da violência excessiva diante de protestos e atos políticos. Segundo dados levantados pela TV Globo, a Polícia Militar foi responsável pela morte de uma em cada quatro pessoas assassinadas no estado paulista em 2015.


Ainda em 2015, reportagem do Estado de S. Paulo afirmou que Alexandre constava no Tribunal de Justiça de São Paulo como advogado em pelo menos 123 processos da área civil da Transcooper. A cooperativa é uma das cinco empresas e associações que está presente em uma investigação que trilha movimentações de lavagem de dinheiro e corrupção engendrado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). 

À época, Alexandre disse, por meio de nota, que “renunciou a todos os processos que atuava como um dos sócios do escritório de advocacia” e que estava de licença da OAB durante o período investigado.


Convidado pelo então vice-presidente da República, Michel Temer, para compor seu governo em caso de afastamento da presidente Dilma Rousseff, Alexandre de Moraes tornou-se Ministro da Justiça em 12 de maio de 2016. 

Em 3 de fevereiro de 2017, o ministério passou a se chamar Ministério da Justiça e Segurança Pública. Em 22 de fevereiro, Moraes foi exonerado do cargo e nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal.


Foi filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de 2015 até 2017, quando solicitou sua desfiliação ao ser indicado para o STF.[4][5]



Quando  o  Supremo  Tribunal  Federal  deixar  de ser  politico  e ter a real  função  de ser Guardiã  da  Constituição  teremos  de  volta  uma  democracia  verdadeira  e  deixaremos  de  ser  governados  por  ditadores .

Abstract: We will treat of that brief text the concept of justice in Aristotle, being looked for the concepts of justice – from to matter to the very common – initiate with Plato, but deepened in his thought. At historical level the Greek concept is also seen on law and justice, the natural right and the virtue. This subject will necessarily consider the virtue as a presupposition of the ethics, indispensable element for the attainment of the social peace. 

Partindo para uma análise apurada para o modo de vida específico durante o século V ao IV antes de Cristo assim podemos considerar as próprias contribuições científicas que receberam nessa fase a evolução da civilização grega na Antiguidade. 

Com as particularidades próprias ao momento histórico, a pólis ateniense que mantinha uma linha de pensamento iniciada por Sócrates – determinado ao estudo da questão da justiça, desenvolvidas na linha fenomênica, enquanto idéia captada pelo pensamento humano – no conjunto de valorações construídas espaço-temporalmente num contexto preciso.

O conceito de justiça, situado no universo de uma doutrina filosófica, não considera o contexto em que se desenvolveu ou as influências e as condicionantes que sobre ela atuam, seria o mesmo que extraí-la de sua própria ratio. 

A nova orientação que o pensamento grego recebeu após a condenação de Sócrates a morte em Atenas na data de 399 AC foi um fato que por si só imprimiu um marco na história da filosofia ocidental e constituiu um precedente para a geração de discípulos formados na doutrina socrática. 

O conflito entre o filósofo que criou e desenvolveu o método maiêutico que de perseguir a verdade conduziu Platão à cisão com o modo de vida baseado na ação política educativa, partindo para o ideal especulativo de raciocínio filosófico. 

Podemos afirmar que houve uma reorientação moral com a ocorrência deste evento como fato relevante na modificação da ordem estabelecida.

Quando  estudamos  a ciência  Jurídica  nas  Universidades  Particulares  ou  mantidas  pelo  Estados, temos  um  objetivo  de  alcançar   ao  máximo  à  cisão  com  o  modo  de  vida  baseado na  ação  politica  educativa,  partindo para  o  ideal  especulativo  de  raciocínio filosófico. Mas  parece  que  alguns  Ministros  da  Suprema  Corte  Brasileira  alargou  de lado  essa  reorientação  moral  com  suas  decisões  Monocráticas  que leva uma  Nação  a  Escravidão Jurídica.

A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade  até  aqui  todos  concordam. 

Sendo que muitas vezes não conseguimos separar o conceito de direito e a ideia de justiça, pois achamos que a corrente ideológica do Direito Positivo tem aparência de justiça. 

Mas se no Direito Positivo distinguirmos o direito e a justiça de formas diferentes, não interligadas, este terá o aspecto de que nem sempre será justo na sua  aplicação.

Aristóteles, diferentemente de seu mestre Platão (de índole essencialmente idealista), foi ideologicamente mais conservador, dando maior ênfase às condições reais do homem e de suas instituições, discordando, inclusive, da teoria das formas ou idéias de Platão, por considerá-la desnecessária para os fins da ciência política/jurídica nas relações sociais existentes.

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. 

O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da “meia-medida”, o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa “sabedoria popular” que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem sendo um “animal político” por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e inter-relação deste incisivamente harmônico da sociedade. A origem, portanto é da essência humana.

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna apto a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem… Assim o ato bom “é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo” (Livro V,) vem a ser uma forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

As manifestações humanísticas vividas no bojo e cultivadas pela sociedade helênica buscam um raciocínio do equilíbrio, da simetria, da harmonia, dentro de um pluralismo – podemos exemplificar a filosofia como busca da existência do ser, a oratória através dos retóricos, e por fim o teatro em suas mais variadas formas de representação em trágicas.

“A experiência resultante desta interação sociocultural não só consentiu o refinamento do espírito racional e a maturação do homem enquanto ser pensante, que se pluraliza para reagir aos estímulos sociais, como, também, facultou-lhe a possibilidade de criação da realidade enquanto fenômeno dinâmico, em conexão com o próprio evolver da razão.” (BITTAR, 1998. p.33)

Quando  se  deixa   de lado  a  maturação facultando  a  criação  da realidade o espirito  racional  além da  conexão  com o próprio  evolver da  razão  aí cabe  o  Impeachment de qualquer  autoridade  não só  Governadores, Prefeitos,Presidentes  do  Senado Federal  e da Câmara  Federal,mas também da Suprema Corte  Federal, ninguém  esta  acima  da  Constituição  Federal, todos  devem  respeita-la.

No  caso  do  STF  é  legítima  a defesa  do pedido  Impeachment  de seus menbros  ou  em parte,é obrigação do  Senado Federal  acatar e fazer,dentro  das  quatros  linhas  da Carta Magna.

O Brasil vivenciou recentemente um processo de impeachment e seus efeitos são sentidos até hoje. Naquela ocasião, o alvo do processo era a Presidente da República Dilma Rousseff.

A polarização política criada dali em diante, impulsionada pelas redes sociais, respinga em figuras que até pouco tempo atrás não eram conhecidas por grande parte do povo brasileiro: os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estes e suas decisões são expostos pela grande mídia e atacados por internautas de diferentes orientações políticas, sendo que muitos clamam pelo impeachment dos ministros.

Impeachment: breve contextualização

“Impeachment” é uma palavra inglesa que para o fim ao qual se destina, poderia ser traduzida como “impedimento”.

Trata-se do “impedimento” do agente público de continuar no exercício do seu cargo e, diferentemente do sistema de governo parlamentarista, em que a insatisfação geral pode culminar na queda do Gabinete de Governo, no sistema adotado pelo Brasil, o presidencialista, optou-se por criar um mecanismo de julgamento da autoridade caso ela tenha cometido um “crime de responsabilidade”.

O Brasil já vivenciou dois eventos históricos de impedimento que culminaram com a destituição dos Chefes do Poder Executivo do cargo. O primeiro impedimento foi do Ex-Presidente Fernando Collor de Melo, em 1992, e o segundo foi da Ex-Presidente Dilma Vana Rousseff, em 2016.

O “impeachment” resulta em um processo essencialmente político, pois seu processamento e julgamento se dará no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados admite a acusação e o Senado Federal julga) por razões que podem ser mais políticas do que jurídicas.

A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, traz a hipótese de Ministros do STF serem processados e julgados por crimes de responsabilidade e, diante da atual conjuntura política, faz-se necessário analisar tal possibilidade.

O que faz um ministro do STF?

Um ministro do STF, na essência, é um juiz como qualquer outro e o que o difere de juízes que iniciam a carreira é a forma como são investidos no cargo e as atribuições que possuem para julgar.

Enquanto juízes de primeiro grau devem prestar um concurso que avaliará seus conhecimentos jurídicos, os ministros são indicados pelo Presidente da República para assumirem o cargo.

Essa indicação é política porque o Presidente da República poderá indicar qualquer pessoa, seja ela integrante de algum tribunal, ou não, e os únicos requisitos exigidos pela Constituição Federal são: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; ser brasileiro nato; e, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.


Feita a indicação, o candidato será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, se aprovado, será a vez do plenário decidir pela aprovação do candidato por maioria absoluta (mais de 41 do total de 81 senadores). Aprovado pelo plenário, o candidato será nomeado ministro do STF pelo Presidente da República.

Empossado no cargo, este desempenhará funções próprias de juiz, mas o tema tratado está, basicamente, previsto na Constituição, por exemplo: julgar ações diretas de constitucionalidade (ADC) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADI); julgar o Presidente, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República por crimes comuns cometidos.

É possível um ministro do Supremo Tribunal Federal sofrer um impeachment?

Sem maiores delongas, sim! É possível.

A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição).

Ainda, é mencionado que a Lei nº 1.079, de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.

O art. 39 da Lei do Impeachment (chamemos assim), estabelece que:

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:


1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;


2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;


3 – exercer atividade político-partidária;


4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;


5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções


Para não se incorrer em equívocos, é importante abordar o que diz cada uma dessas hipóteses.


Item 1

Este item estabelece que se um ministro alterar um voto ou decisão de um julgamento já encerrado, ele comete crime de responsabilidade.


Uma leitura “desavisada” pode levar o leitor a incorrer no seguinte erro: durante um julgamento, um ministro votou, mas no dia seguinte ele alterou seu posicionamento sobre aquilo que está sendo julgado, logo ele cometeu um crime de responsabilidade. Não!


Este item se refere a julgamento já concluído, no qual todos os votos foram colhidos e a decisão final foi publicada.


No decorrer de um julgamento, se um ministro votou de uma forma, mas antes que se encerrasse, dias depois ele altera o seu voto, ele não incorre em crime de responsabilidade. Tal modificação, inclusive, é permitida pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:


Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.


Item 2

A suspeição ocorre quando o ministro for amigo íntimo ou inimigo da parte ou do seu advogado; quando receber presente das pessoas que têm interesse no julgamento da causa; quando qualquer das partes for seu credor ou devedor; e, quando o próprio ministro for interessado no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes. Caso o ministro julgue e posteriormente se comprove uma dessas hipóteses, ele terá incorrido no crime de responsabilidade.


Item 3

Este item é autoexplicativo: o ministro não pode ter atividade partidária, como participar de campanhas eleitorais, manifestar-se a favor ou contra determinado partido em questões estritamente políticas, etc. Isso não significa que se ele decidir a favor de um partido ao qual é integrante o Presidente da República que o indicou, julgará com parcialidade!


Item 4

Este item é muito subjetivo e difícil de se caracterizar. Ser “desidioso” significa ser “preguiçoso” ou “negligente”. O ministro e, principalmente, o Presidente do Supremo, atuam com a “coisa pública”, ou seja, o trabalho que eles desempenham não é para si, mas sim para a sociedade. Portanto seria inadmissível ter um ministro que passa muito tempo em viagens e aproveita para “tirar uma folga”, não ir trabalhar, ou seja, não produzir aquilo que se espera que ele produza.


Na prática, é muito difícil de se caracterizar o crime de responsabilidade do item 4, do art. 39, pois comumente os ministros são pessoas altamente capacitadas.


Item 5

Este item também é muito subjetivo, mas vamos imaginar que um ministro durante o julgamento, profira palavras de baixo calão…Tal atitude seria inadmissível e a melhor solução seria impedi-lo de continuar desempenhando as funções de ministro.

E como fica o presidente do Supremo Tribunal Federal?

O art. 39-A: A da Lei do Impeachment estabelece que:


Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.


O art. 10 a que se faz menção versa sobre “crimes cometidos contra a lei orçamentária”.


Para entender esta questão, primeiro vamos ver, brevemente, o que é a lei orçamentária.


A Constituição Federal estabelece no art. 165 três tipos de leis orçamentárias: o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA).


Leia também: o que são PPA, LDO e LOA?


Através da PPA, o governo define objetivos e metas para suas despesas financeiras e com obras públicas de longa duração pelo prazo de quatro anos.


Com a LDO, o governo define metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas para exercício financeiro subsequente. A LDO norteará a elaboração da LOA, portanto aquela deve ser proposta anualmente e antes desta.


Por fim, a LOA detalha toda a receita e despesa dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) durante o ano.

O que deve ficar claro é o seguinte: cada um dos poderes é autônomo e independente. Embora seja o Executivo quem apresenta a LOA para ser aprovada pelo Congresso, cabe ao Judiciário, por exemplo, a elaboração do seu orçamento e, neste caso, uma das funções dos ministros do STF é se reunir em sessão administrativa e decidir pela aprovação, ou não, do orçamento criado para posterior envio ao Executivo.

Aprovado o orçamento e, focando nos limites de gastos do STF, caso haja um significativo aumento das despesas além do previsto – a ponto de causar graves problemas para esta instituição – deve-se analisar se a culpa é do Presidente do tribunal e se a resposta for sim, ele poderá responder por crime de responsabilidade.

Basicamente, o Presidente do Supremo, além das atividades inerentes de um juiz, ele é também um administrador, pois lhe incumbe a tarefa de administrar os recursos do tribunal – assessorado por servidores especialistas -, decidir questões burocráticas, etc. Ele não pode, por exemplo, descumprir o quanto está previsto na Lei Orçamentária.

Portanto, o artigo em questão traz algumas hipóteses que, se incorridas, acarretará em um processo de impedimento contra o Presidente do Supremo ou seu substituto.

A Lei do Impeachment estabelece o procedimento, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes), acusação e defesa (arts. 58 e seguintes) e sentença (arts. 68 e seguintes).

Denúncia do Ministro do Supremo Tribunal Federal

Diferentemente do impeachment do Presidente da República, em que se inicia na Câmara dos Deputados, a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado Federal.


A seguir, segue o passo-a-passo na fase da denúncia:


Primeiro passo

Qualquer cidadão pode denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.


Segundo passo

A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida; os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e, se o crime  tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.


Terceiro passo

O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que “Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte [leia-se: reunião realizada no plenário do Senado] e despachada a uma comissão especial [leia-se: após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia], eleita para opinar sobre a mesma”.


A controvérsia que se pode criar é: se tantas denúncias já foram feitas, por que não é dado seguimento no processo?


Porque protocolar a denúncia não significa que ela será recebida. Primeiramente, cabe ao presidente do senado decidir pelo recebimento e seguimento da denúncia.


Antes do Presidente do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados do Senado emitirão um parecer, que normalmente é adotado pelo Presidente. Se a decisão for positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.


Outro problema daí advindo se refere ao prazo para que o presidente aprecie essas denúncias: não tem prazo!


Quarto passo

Supondo que a denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias.


O parecer consiste em dizer se a denúncia dever ser julgada, ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estivem presentes na sessão.


Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada ela será arquivada, mas se for aceita, serão remetidas cópias para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o senado dará um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.


Quinto passo

Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:


a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;


b) ficar sujeito a acusação criminal;


c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.


Acusação e Defesa

Após aprovação do parecer final sobre a denúncia, a próxima fase visa aprofundar o debate entre a acusação e a defesa.


Primeiro passo

O denunciante poderá acessar o processo no prazo de 48 horas para apresentar sua acusação e testemunhas e, em seguinte, o denunciado acessará o processo no mesmo prazo para oferecer sua defesa e rol de testemunhas;


Segundo passo

Tanto a acusação quanto a defesa serão enviadas para o presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidirá a sessão de julgamento no senado.


Terceiro passo

No dia do julgamento, após verificação da presença do número mínimo de senadores [dois terços, o que equivale a 54 senadores], a sessão será aberta, sendo que eles próprios serão os juízes do processo.


Quarto passo

Terminada a inquirição das testemunhas, será aberto o debate oral, pelo prazo que o presidente determinar. Após, tanto o acusador quanto o acusado deverão se retirar do local para que os senadores/juízes debatam entre si o objeto da acusação.


Após este debate, o presidente fará um relatório com o resumo dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.


Julgamento

Os senadores/juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “cometeu o acusado X o crime que lhe é imputado e seve ser condenado à perda do seu cargo?”.


Para condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder “sim”. Após, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 anos para exercer qualquer função pública. Se a sentença absolver o acusado, ele será reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do salário que ficou retido.


A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto pelos senadores/juízes, e será informado ao Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República.


Alguns casos de pedidos de impeachment contra os ministros do STF

Pode-se dizer que a principal função de um juiz é julgar e cada um decide sobre o assunto que a lei lhe confere competência para decidir.


Os ministros do STF julgam processos de alta relevância jurídica, política e social.


Porém, há uma onda de insatisfação criada no seio da sociedade contra decisões dos ministros. As críticas são diversas e severas, e o atual clima político apenas infla as suspeitas sobre as decisões. De um lado, um grupo político “X” acredita que determinados ministros favorecem o grupo político “Y”. Já este acredita que determinados ministros favorecem aquele.


Com efeito, percebe-se que muitas críticas são feitas sem fundamentos, em que o interlocutor se baseia em suspeitas, fake news, interpretação das decisões, suposta tendência ideológico, favorecimento, etc.


Por mais que a decisão favoreça “esse” ou “aquele”, o pressuposto das críticas não deve levar em consideração quem se beneficia da decisão, mas sim a técnica empregada para decidir, ou seja, se está de acordo com as leis vigentes, se não há impedimento ou suspeição, etc.


Acusar um juiz de parcialidade nas suas decisões nunca é fácil. Como dito acima, não basta ver a quem a decisão beneficia. Logo, a possibilidade de impeachment de um ministro se restringe a “encaixar” a conduta aos tipos de crimes de responsabilidade elencados nos arts. 39 e 39-A da Lei do Impeachment.


Atualmente, dezenas de denúncias já foram protocoladas contra os ministros, principalmente contra os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.


Apenas no ano de 2019, foram protocolados dezenove pedidos de impeachment, sendo que, de todos, o ministro Dias Toffoli conta com nove, seguindo do ministro Gilmar Mendes, com oito e dos ministros Celso de Mello e Alexandre de Moraes com cinco cada.


Em algumas petições, apenas um ministro é denunciado, mas há outras em que todos os ministros são denunciados!


Vamos ver alguns dos pedidos de impeachment protocolados em 2019, contra quem, por qual motivo, e qual o status do processo:

Petição 1/2019: contra Gilmar Mendes, porque ele pediu vista [leia-se: um tempo] de um processo que versa sobre doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos, além disso ele demorou meses para devolver o processo, mas se manifestou sobre o tema na imprensa. Foi acusado de ser “desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”. Esse pedido foi rejeitado.


Petição 2/2019: contra Ricardo Lewandowski, porque deu voz de prisão a um passageiro de avião que o importunou ao dizer palavras como “Ministro Lewandowski, o Supremo é uma vergonha, viu? E eu tenho vergonha de ser brasileiro quando vejo vocês”. Ao ser ameaçado de prisão, o passageiro alegou que tinha direito de expressão. Ao ministro foi imputado a prática de abuso de poder e procedência de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Está pendente o parecer de admissão.


Petição 6/2019: contra os ministros Celso de Mello, Barroso, Fachin e Alexandre de Moraes, porque decidiram que o Congresso Nacional está em um estado de omissão inconstitucional ao não regulamentar a punição àqueles que cometem crimes em razão de homofobia. Entendeu-se ser possível aplicar a lei de racismo enquanto uma lei específica não for editada. Está pendente o parecer de admissão.


Petição 8/2019: contra os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Fux, Rosa Weber, Barroso, Fachin e Teori Zavascki. Como podem perceber, o ministro Teori Zavascki faleceu em 2017 após um acidente em um avião. Mesmo assim, este fato não impediu que em 2019 pedissem o seu impeachment! O motivo deste pedido de impeachment foi que eles concordaram em afastar o Deputado Eduardo Cunha das funções de presidente da Câmara dos Deputados além de terem suspendido o mandato de deputado. Esse pedido foi rejeitado.


Petição 10/2019: contra os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, porque decidiram abrir um inquérito para apurar fake news contra o STF e seus ministros. Está pendente o parecer de admissão.


Petição 11/2019: contra todos os ministros do STF, além da ex-Procuradora-Geral Raquel Dodge. A discussão é complexa e gira em torno da implantação do voto impresso nas eleições. Há diversas acusações contra os ministros, como serem desidiosos, suspeições, etc. Está pendente o parecer de admissão.


Petição 13/2019: contra Dias Toffoli, porque determinou a retirada de matéria jornalística do O Antagonista e Cruzoé. Está pendente o parecer de admissão.


Petição 15/2019: contra Dias Toffoli, porque determinou a paralisação dos processos judiciais, inquéritos policiais e procedimentos do MPF e MP estaduais que se utilizam de dados do COAF. Está pendente o parecer de admissão.


Petição 16/2019: contra todos os ministros do STF, por diversas razões, em que se elenca fatos desde o início do Governo Lula. Está pendente o parecer de admissão.


São várias as acusações, das mais simples em petições de cinco páginas, até as mais complexas, em petição que somam mais de quatro mil páginas. Mas em que pese todas essas tentativas de impeachment, recorde-se o citado no início deste artigo: impeachment é um processo essencialmente político! Enquanto a situação entre os ministros e o parlamento não se desgastar ou enquanto os fatos a eles imputados não forem de extrema gravidade do ponto de vista jurídico, ético, moral, político, etc., é grande a probabilidade dessas denúncias não prosperarem.


Neste artigo não se pretende adentrar no mérito daquilo que se alega nas denúncias contra os ministros acima citados, mas sim afirmar que o ordenamento prevê a possibilidade do impedimento deles conforme as hipóteses citadas.


Deve-se ponderar que todo processo de impeachment gera uma crise institucional. Agora, cabe ao Presidente do Senado avaliar o seguimento, ou não, das denúncias.


Fontes  de  Pesquisas do artigo:

Constituição Federal – Lei nº 1.079/1950 – Código de Processo Civil – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – Regimento Interno do Senado Federal – Pedidos de Impeachment em 2019.

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001. SALGADO, Joaquim Carlos. 

Comentários :   Renato Santos,Blogueiro,2021  

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