RENATO SANTOS 09/10/2021 Estamos vivendo um impasse complicado em todos os sentidos entre o Conselho Federal de Medicina e a Defensoria Pública da União, por causa do tratamento precoce e do uso do medicamento cloroquina, se esse medicamento não têm eficácia então pergunto às vacinas têm ?
Tem algum cientista no Senado ou no STF e na DPU ?
Há algo errado nesse procedimento e talvés o pior erro da DPU, já que seu presidente foi indicado pelo ex-presidente Michel Temer ( MDB).
Não cabe a esse blogueiro condenar a atuação do DPU, mas processar o Conselho de Medica Federal é viajar numa ilha da fanatasia, por não fazem investigação com cientistas renomados se a cloroquina tem eficácia ou não para o tratamento do COVID-19, já que as vacinas não estão dando resultados positivos ne no Brasil e nem no mundo.
Vamos conhecer um pouco sobre a Defensoria Publica da União, quem indica e quem são, A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário da União (a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).
Foi instituída pela lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Suas origens, porém, remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar, baixado pelo decreto nº 17.231A, de 26 de fevereiro de 1926, instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União.
Atualmente, quem ocupa o cargo de Defensor Público-Geral Federal é Gabriel Faria Oliveira.
Muitos não conhecem como é escolhido o defenso Público, entãi vamos apresentar alguns. Antônio Jurandy Porto Rosa, 1994 a 1996, Itamar Franco, Reinaldo Silvia Coelho 1996 a2000; Fernando Henrique Cardoso, Anne Ellisabeth Nunes de Oliveira 2000 a 2004 Fernando Henrique Cardoso,; Eduardo Flores Vieira 2005 a 2009, Luis Inácio Lula da Silva; José Romulos Placio Salles 2009 a 2011, Haman Tabosa de Moraes e Córdova 2011 a 2015 Dilma Rousseff; Carlos eduardo Barbosa Paz 2016 a 2017: Gabriel Faria de Oliveira 2018 até agora Michel Temer, é necessário o Presidente Jair Messias Bolsonaro indicar o novo Defenso Público Federal .
As normais a Defensoria Publica da União, uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da instituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais
São garantias dos Defensores Federais a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade (LC 80/94, art. 43).
Já como prerrogativas, o Defensores Federais podem se sentar no mesmo plano do Ministério Público (LC 80/94, art. 4°, §7°); ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados; receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos e requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (LC 80/94, art. 44).
O Defensor Público-Geral Federal ainda poderá requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais (LC 80/94, art. 8°, inciso XIX).
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4°, §6°) e o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional (LC 80/94, art. 4°, §9°).
Qual o seu papel dentro do Ordenamento Jurídico? Defensores dos Direitos Humanos
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, os Defensores Públicos Federais passaram a ser fiscais dos direitos fundamentais, do devido processo legal e da ampla defesa dos necessitados.
Segundo a Lei Complementar 80/1994, com as alterações feitas pela Lei Complementar 132/2009, cabe aos Defensores Públicos Federais defender a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/94, art. 3º).
Os Defensores Federais também devem promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (LC 80/94, art. 4º).
Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09
Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.
A pergunta aqui é outra, onde se encaixa o Conselho Federal da Medicina no processo que a DPU, está movendo por causa do uso de Cloroquina,a não ser politico ou de interesse de uma CPI de COVID-19 que não investigou os Governadores e Prefeitos Municipais que junto desviaram verbas Públicas para combate da pandemia, e o que já apuramos, pessoas morreram nas UTIs dos Hospitais tantos particulares como Públicos, além do fato de lockown que foram aplicados sem comprovação cientifica e o uso das máscaras obrigatórias e até das vacinas, caos se não tomarem trabalhadores ficaram na rua, além de fechamento das igrejas e templos religiosos, como se aproxima de 2022, agora os Governadores e Prefeitos estão relaxando pensando que o perigo já passou, e o carnaval que será liberado, quem vai responder por isso.
A decisão da DPU, não tem justificativa comprovada cientificamente, pois a pademia se agravou sim , não pelo uso da cloroquina, mas sim pela arrogância das autoridades brasileiras que foram através das informações da Imprensa e de um conjunto de horrores feitos durante o carnaval de 2020 e que se agravou até agosto de 2021, pois na época não havia vacinas, nem na China, na Europa, Estados Unidos e Brasil, os governadores só cairam na real depois do carnaval, pois havia contratos milionários por emissora de TV, a pandemia começou em Novembro de 2019. e único tratamento para aliviar só tinha a cloroquina e outros medicamentos.
Isso a imprensa que criaram em conjunto Jornalistas de G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha e UOL vão coletar nas secretarias de Saúde, e divulgar em conjunto, números sobre mortes e contaminados, em razão das limitações impostas pelo Ministério da Saúde, em 08/06/2020, que distorceram a verdade, a Gazeta Central Blog, vem publicando deste novembro de 2019, essa CPI não tem moral nenhuma de investigação.
A Imprensa não se preocupou em falar a verdade, e sim de forma vingativa para atacar a pessoa do Presidente Jair Messias Bolsonaro e todos que ficassem ao seu lado. Em resposta à decisão do governo Jair Bolsonaro de restringir o acesso a dados sobre a pandemia de Covid-19, os veículos G1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL decidiram formar uma parceria e trabalhar de forma colaborativa para buscar as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal.
Em uma iniciativa inédita, equipes de todos os veículos vão dividir tarefas e compartilhar as informações obtidas para que os brasileiros possam saber como está a evolução e o total de óbitos provocados pela Covid-19, além dos números consolidados de casos testados e com resultado positivo para o novo coronavírus. O balanço diário será fechado às 20h.
O governo federal, por meio do Ministério da Saúde, deveria ser a fonte natural desses números, mas atitudes recentes de autoridades e do próprio presidente colocam em dúvida a disponibilidade dos dados e sua precisão.
Mudanças feitas pelo Ministério da Saúde na publicação de seu balanço da pandemia reduziram a quantidade e a qualidade dos dados. Primeiro, o horário de divulgação, que era às 17h na gestão do ministro Luiz Henrique Mandetta (até 17 de abril), passou para as 19h e depois para as 22h. Isso dificulta ou inviabiliza a publicação dos dados em telejornais e veículos impressos. “Acabou matéria no Jornal Nacional”, disse o presidente Jair Bolsonaro, em tom de deboche, ao comentar a mudança.
Matéria estapanda na cara de pau, pelo prtal G1, A segunda alteração foi de caráter qualitativo. O portal no qual o ministério divulga o número de mortos e contaminados foi retirado do ar na noite da última quinta-feira (4). Quando retornou, depois de mais de 19 horas, passou a apresentar apenas informações sobre os casos “novos”, ou seja, registrados no próprio dia. Desapareceram os números consolidados e o histórico da doença desde seu começo. Também foram eliminados do site os links para downloads de dados em formato de tabela, essenciais para análises de pesquisadores e jornalistas, e que alimentavam outras iniciativas de divulgação.
Entre os itens que deixaram de ser publicados estão: curva de casos novos por data de notificação e por semana epidemiológica; casos acumulados por data de notificação e por semana epidemiológica; mortes por data de notificação e por semana epidemiológica; e óbitos acumulados por data de notificação e por semana epidemiológica.
Neste domingo (7), o governo anunciou que voltaria a informar seus balanços sobre a doença. Mas mostrou números conflitantes, divulgados no intervalo de poucas horas.
Em razão dessas omissões, a parceria entre os veículos de comunicação vai coletar os números diretamente nas secretarias estaduais de Saúde. Cada órgão de imprensa divulgará o resultado desse acompanhamento em seus respectivos canais. O grupo vai chamar a atenção do público se não houver transparência e regularidade na divulgação dos dados pelos estados.
"A missão do jornalismo é informar. Em que pese a disputa natural entre veículos, o momento de pandemia exige um esforço para que os brasileiros tenham o número mais correto de infectados e óbitos”, afirma Ali Kamel, diretor-geral de Jornalismo da Globo (TV Globo, GloboNews e G1). “Face à postura do Ministério da Saúde, a união dos veículos de imprensa tem esse objetivo: dar aos brasileiros um número fiel."
"Numa sociedade organizada como a brasileira, é praticamente impossível omitir ou desfigurar dados tão fundamentais quanto o impacto de uma pandemia. Com essa iniciativa conjunta de levantamento de dados com os estados, deixamos claro que a imprensa não permitirá que nossos leitores fiquem sem saber a extensão da Covid-19 “, afirma Sérgio Dávila, diretor de Redação da Folha. Link da matéria : Por G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha e UOL 08/06/2020 10h00 Atualizado há um ano 08/06/2021.
Todos sabem que os overnadores sabiam da verdade, mas referiram o carnaval, com atualmente, só que agora estão reocupados com as eleições de 2022 e o relaxamento vai contra a OMS.
Em entrevista à RFI, a diretora-geral adjunta da Organização Mundial de Saúde, Mariângela Simão, afirmou que a OMS prepara uma "tratado sobre pandemias" e que um novo fenômeno pandêmico é apenas "uma questão de tempo". Segundo Mariângela Simão, uma nova pandemia é "inevitável" e a questão é "quando ela vai acontecer".
Simão diz que a OMS terá uma Assembleia Mundial de Saúde em novembro em que será discutida a possibilidade de desenvolver um "tratado para pandemias". A decisão, segundo ela, ainda não foi aprovada, mas o tema circula entre os países, "não só por reforçar o papel da OMS em uma situação de emergência de interesse público como essa", mas também porque "cria uma série de formalidades que os países e o setor privado têm que tomar no caso de uma emergência como uma pandemia mundial", explica.
Tanto a CPI-19 precisam ser responsabilizados crinalmente, junto com governadores retartados mentais pelo Poder, e que o STF, e TSE, precisam mudar as eleições de 2022, não é hora de relaxar nem de deixar às máscaras e tão pouco ficar a vontade, às avainas não farão efeitos.
A OMS já se prepara para uma nova pandemia? "Vai ter uma próxima pandemia", diz Simão. "Isso é uma coisa que a gente já sabe e que é inevitável. É uma questão de quando vai acontecer", diz.
"Essa pandemia, depois da gripe espanhola, foi a mais impactante e é também uma constatação: acho que o mundo precisa acordar porque a gente vê que não foram apenas os países em desenvolvimento que fora afetados. Afetou o mundo todo, ninguém estava preparado", considera. "A Assembleia Mundial de Saúde agora em novembro estará discutindo a possibilidade de desenvolver um tratado para pandemias", conta a diretora-geral adjunta da OMS.
Processar o Conselho Federal de Medicina vai ser o pior erro cometido pelo DPU da sua história.
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação por danos morais coletivos contra o Conselho Federal de Medicina (CFM) em razão da aprovação, em abril de 2020, de parecer que liberou o uso de cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19.
A petição foi protocolada nesta sexta-feira (1/10), na 22ª Vara Cível de São Paulo, com assinatura do defensor público federal João Paulo Dorini, também defensor regional dos Direitos Humanos de São Paulo. O processo é o 5028266-85.2021.4.03.6100.
O parecer propunha considerar o uso dos medicamentos, naquele momento, sem eficácia comprovada contra a doença em pacientes com sintomas leves, importantes e críticos – neste último grupo, apenas o uso compassivo. Posteriormente, o Ministério da Saúde reconheceu que os medicamentos são ineficazes contra a Covid-19 e podem causar efeitos colaterais.
No documento, o CFM também incluiu a afastabilidade do artigo do Código de Ética Médica que veda o uso de medicamentos cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente.
Um dia antes da ratificação do parecer, narra a DPU na petição, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Recomendação 41, de 22 de maio de 2020, recomendando a suspensão imediata de orientações sobre o “tratamento precoce” a pacientes infectados pelo novo coronavírus. A mesma linha seguiu o Conselho Federal de Farmácia.
Apesar dos posicionamentos contrários e embora diversos estudos internacionais e os próprios fabricantes não recomendassem o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina a pacientes com Covid-19, o CFM disse que não mudaria sua postura.
A DPU, então, indagou o Conselho sobre a manutenção do parecer. A resposta foi que o documento exaltava a autonomia do médico e do paciente na utilização da medicamentos e procedimentos.
Ao ajuizar a ação, a DPU ressalta que a força da orientação de uma atividade como o CFM reverbera em toda a atividade médica e, por isso, o parecer deveria ser mais cuidadoso. “O CFM não pode dizer o que quiser, apesar da ciência. Tampouco ‘interpretar’ a ciência, como se algo normativo fosse. A autonomia do CFM é a de mudar e alterar suas decisões a todo o tempo sempre que novos conhecimentos científicos estejam à disposição”.
Sobre a alegada autonomia médica, diz a DPU: “A autonomia médica não se confunde com a possibilidade de utilização de qualquer tratamento. Ela se limita ao conhecimento científico disponível, podendo o médico adotar, de acordo com as condições do paciente, o tratamento que melhor se adequa àquela particular situação”.
Por considerar que o CFM contribuiu para o agravamento da pandemia, a Defensoria pediu:
Liminarmente, para que o parecer perca a eficácia;
Liminarmente, para que o CFM oriente ostensivamente a comunidade médica e a população em geral sobre a ineficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina;
Condenação por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 60 milhões
Condenação a indenização a familiares de pacientes tratados com cloroquina e hidroxicloroquina e que morreram ou tiveram sequelas
Condenação do CFM a custear os tratamentos para as pessoas descritas no item anterior
“Não há dúvida de que as ações e omissões erráticas do Conselho Federal de Medicina contribuíram decisivamente para um quadro sociocultural de diminuição da gravidade da pandemia, de normalização das infecções e das mortes, e divulgação de tratamentos precoces milagrosos para o enfrentamento da pandemia, que desestimularam em parcela da população a adoção de medidas efetivamente eficazes”, afirma a DPU.
Fontes da Pesquisas:
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