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sábado, 9 de outubro de 2021

Editorial <<>> "Estamos vivendo um impasse complicado" <<>> DPU x Conselho Federal de Medicina um erro que vai custar caro pra todos<<<>> Em 08/06/2020 o Consórcio de Imprensa contra Miistério da Saúde <<>> A Gazeta Central Blog vem tratando do assunto deste novembro de 2019 <<>> A Culpa cabe a estupidez dos governadores e prefeitos por causa do carnaval de 2020 <<>> Em entrevista à RFI a diretora-geral adjunta da OMS Mariãngela Simãos az um alerta assutadora Não é hora de relaxar<<>> Uma Nova pandemia é " inavitável" <>> Em Novembro a OMS terá uma Assembléia Mundial de Saúde <<>> A CPI do COVID-19 precisam ser responsabilizados criminalmente <<>> O vírus chinês não tem cura, nem pela vacinas e ne tratamento precoce fazer carnaval em 2022 e as eleições é risco desnecessários<<>> Usem máscaras e mantenham distanciamento <<<>> Estamos aviando não estamos seguros os cuidados são necessários





RENATO  SANTOS 09/10/2021 Estamos  vivendo  um impasse  complicado em todos  os  sentidos  entre  o Conselho Federal de Medicina e  a Defensoria  Pública da União, por causa do  tratamento precoce e do uso  do medicamento cloroquina, se esse medicamento  não têm eficácia então pergunto às vacinas  têm ? 


Tem algum cientista  no  Senado  ou  no STF e na DPU ? 


Há algo errado nesse  procedimento e talvés  o pior  erro da DPU, já que  seu  presidente foi indicado  pelo ex-presidente Michel Temer ( MDB).



 

Não  cabe  a esse blogueiro condenar a atuação do DPU, mas  processar o Conselho de Medica Federal  é viajar numa ilha da fanatasia, por  não fazem investigação  com cientistas  renomados  se a cloroquina  tem eficácia  ou  não  para  o tratamento  do COVID-19, já que  as vacinas  não estão dando  resultados  positivos  ne no Brasil e nem  no mundo.

Vamos  conhecer um pouco  sobre a Defensoria Publica  da União, quem indica e quem são, A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário da União (a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).

Foi instituída pela lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Suas origens, porém, remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar, baixado pelo decreto nº 17.231A, de 26 de fevereiro de 1926, instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União.

Atualmente, quem ocupa o cargo de Defensor Público-Geral Federal é Gabriel Faria Oliveira.

Muitos  não conhecem como  é  escolhido o defenso Público,  entãi  vamos apresentar  alguns. Antônio  Jurandy  Porto  Rosa, 1994 a 1996, Itamar  Franco, Reinaldo Silvia Coelho 1996 a2000;  Fernando  Henrique Cardoso,  Anne Ellisabeth  Nunes de  Oliveira 2000 a 2004  Fernando Henrique Cardoso,; Eduardo  Flores  Vieira 2005 a 2009,  Luis  Inácio  Lula da Silva; José Romulos Placio Salles 2009 a 2011, Haman  Tabosa  de Moraes  e Córdova 2011  a 2015  Dilma Rousseff; Carlos  eduardo  Barbosa  Paz 2016 a 2017:  Gabriel Faria  de  Oliveira  2018 até  agora  Michel Temer, é  necessário  o  Presidente  Jair  Messias  Bolsonaro  indicar  o  novo  Defenso  Público  Federal  .

As  normais a  Defensoria  Publica  da União,  uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da instituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais

São garantias dos Defensores Federais a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade (LC 80/94, art. 43).


Já como prerrogativas, o Defensores Federais podem se sentar no mesmo plano do Ministério Público (LC 80/94, art. 4°, §7°); ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados; receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos e requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (LC 80/94, art. 44).


O Defensor Público-Geral Federal ainda poderá requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais (LC 80/94, art. 8°, inciso XIX).


Com a edição da Lei Complementar 132/2009, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4°, §6°) e o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional (LC 80/94, art. 4°, §9°).

Qual  o  seu  papel dentro  do  Ordenamento  Jurídico? Defensores dos Direitos Humanos

Com a edição da Lei Complementar 132/2009, os Defensores Públicos Federais passaram a ser fiscais dos direitos fundamentais, do devido processo legal e da ampla defesa dos necessitados. 

Segundo a Lei Complementar 80/1994, com as alterações feitas pela Lei Complementar 132/2009, cabe aos Defensores Públicos Federais defender a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/94, art. 3º).


Os Defensores Federais também devem promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (LC 80/94, art. 4º).

Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09

Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.


Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.

A  pergunta  aqui é  outra, onde se encaixa  o  Conselho Federal da Medicina  no processo que a  DPU, está movendo  por  causa  do uso  de  Cloroquina,a  não ser  politico ou  de interesse  de uma CPI de COVID-19  que  não  investigou  os  Governadores e Prefeitos  Municipais  que  junto  desviaram verbas  Públicas para  combate da  pandemia, e o que  já  apuramos, pessoas  morreram nas  UTIs  dos Hospitais  tantos  particulares  como Públicos, além  do fato de lockown que  foram aplicados  sem comprovação cientifica e  o uso das  máscaras  obrigatórias e  até das vacinas, caos se  não tomarem trabalhadores  ficaram na rua, além de fechamento das igrejas  e templos religiosos, como se  aproxima  de  2022, agora  os  Governadores  e  Prefeitos  estão relaxando  pensando  que  o perigo  já passou, e  o carnaval  que  será  liberado,  quem vai  responder  por  isso.

A decisão  da  DPU, não  tem justificativa  comprovada  cientificamente,  pois a  pademia  se agravou  sim , não pelo uso da cloroquina, mas  sim pela  arrogância  das autoridades  brasileiras  que  foram através das informações  da Imprensa e  de um conjunto de horrores  feitos  durante  o carnaval de 2020 e que  se agravou até  agosto de 2021, pois  na época  não havia vacinas,  nem na China, na Europa, Estados Unidos e Brasil, os  governadores só cairam na real  depois  do carnaval, pois  havia  contratos  milionários  por  emissora de TV, a  pandemia  começou  em  Novembro de  2019. e único  tratamento  para  aliviar  só  tinha  a  cloroquina e  outros medicamentos. 

Isso  a imprensa que  criaram  em conjunto Jornalistas de G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha e UOL vão coletar nas secretarias de Saúde, e divulgar em conjunto, números sobre mortes e contaminados, em razão das limitações impostas pelo Ministério da Saúde, em  08/06/2020, que  distorceram  a  verdade, a Gazeta Central  Blog, vem publicando  deste  novembro de  2019, essa CPI   não tem moral  nenhuma de investigação.

A  Imprensa  não se preocupou  em  falar  a verdade,  e sim de forma  vingativa  para  atacar  a pessoa  do Presidente  Jair  Messias Bolsonaro  e  todos  que  ficassem ao seu lado. Em resposta à decisão do governo Jair Bolsonaro de restringir o acesso a dados sobre a pandemia de Covid-19, os veículos G1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL decidiram formar uma parceria e trabalhar de forma colaborativa para buscar as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal.


Em uma iniciativa inédita, equipes de todos os veículos vão dividir tarefas e compartilhar as informações obtidas para que os brasileiros possam saber como está a evolução e o total de óbitos provocados pela Covid-19, além dos números consolidados de casos testados e com resultado positivo para o novo coronavírus. O balanço diário será fechado às 20h.


O governo federal, por meio do Ministério da Saúde, deveria ser a fonte natural desses números, mas atitudes recentes de autoridades e do próprio presidente colocam em dúvida a disponibilidade dos dados e sua precisão.


Mudanças feitas pelo Ministério da Saúde na publicação de seu balanço da pandemia reduziram a quantidade e a qualidade dos dados. Primeiro, o horário de divulgação, que era às 17h na gestão do ministro Luiz Henrique Mandetta (até 17 de abril), passou para as 19h e depois para as 22h. Isso dificulta ou inviabiliza a publicação dos dados em telejornais e veículos impressos. “Acabou matéria no Jornal Nacional”, disse o presidente Jair Bolsonaro, em tom de deboche, ao comentar a mudança.

Matéria  estapanda  na cara  de pau, pelo prtal G1, A segunda alteração foi de caráter qualitativo. O portal no qual o ministério divulga o número de mortos e contaminados foi retirado do ar na noite da última quinta-feira (4). Quando retornou, depois de mais de 19 horas, passou a apresentar apenas informações sobre os casos “novos”, ou seja, registrados no próprio dia. Desapareceram os números consolidados e o histórico da doença desde seu começo. Também foram eliminados do site os links para downloads de dados em formato de tabela, essenciais para análises de pesquisadores e jornalistas, e que alimentavam outras iniciativas de divulgação.


Entre os itens que deixaram de ser publicados estão: curva de casos novos por data de notificação e por semana epidemiológica; casos acumulados por data de notificação e por semana epidemiológica; mortes por data de notificação e por semana epidemiológica; e óbitos acumulados por data de notificação e por semana epidemiológica.


Neste domingo (7), o governo anunciou que voltaria a informar seus balanços sobre a doença. Mas mostrou números conflitantes, divulgados no intervalo de poucas horas.


Em razão dessas omissões, a parceria entre os veículos de comunicação vai coletar os números diretamente nas secretarias estaduais de Saúde. Cada órgão de imprensa divulgará o resultado desse acompanhamento em seus respectivos canais. O grupo vai chamar a atenção do público se não houver transparência e regularidade na divulgação dos dados pelos estados.


"A missão do jornalismo é informar. Em que pese a disputa natural entre veículos, o momento de pandemia exige um esforço para que os brasileiros tenham o número mais correto de infectados e óbitos”, afirma Ali Kamel, diretor-geral de Jornalismo da Globo (TV Globo, GloboNews e G1). “Face à postura do Ministério da Saúde, a união dos veículos de imprensa tem esse objetivo: dar aos brasileiros um número fiel."


"Numa sociedade organizada como a brasileira, é praticamente impossível omitir ou desfigurar dados tão fundamentais quanto o impacto de uma pandemia. Com essa iniciativa conjunta de levantamento de dados com os estados, deixamos claro que a imprensa não permitirá que nossos leitores fiquem sem saber a extensão da Covid-19 “, afirma Sérgio Dávila, diretor de Redação da Folha.  Link da matéria :  Por G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha e UOL 08/06/2020 10h00 Atualizado há um ano  08/06/2021.

Todos  sabem que  os overnadores  sabiam da verdade,  mas referiram o carnaval, com  atualmente, só que  agora estão reocupados com as eleições  de 2022 e o relaxamento  vai  contra  a OMS.

Em entrevista à RFI, a diretora-geral adjunta da Organização Mundial de Saúde, Mariângela Simão, afirmou que a OMS prepara uma "tratado sobre pandemias" e que um novo fenômeno pandêmico é apenas "uma questão de tempo". Segundo Mariângela Simão, uma nova pandemia é "inevitável" e a questão é "quando ela vai acontecer".

Simão diz que a OMS terá uma Assembleia Mundial de Saúde em novembro em que será discutida a possibilidade de desenvolver um "tratado para pandemias". A decisão, segundo ela, ainda não foi aprovada, mas o tema circula entre os países, "não só por reforçar o papel da OMS em uma situação de emergência de interesse público como essa", mas também porque "cria uma série de formalidades que os países e o setor privado têm que tomar no caso de uma emergência como uma pandemia mundial", explica.

Tanto  a CPI-19  precisam ser  responsabilizados  crinalmente, junto  com governadores  retartados mentais  pelo Poder, e  que  o STF, e TSE, precisam mudar  as eleições  de 2022, não é  hora  de relaxar  nem de deixar  às máscaras e tão pouco  ficar  a  vontade,  às avainas  não farão  efeitos.

A OMS já se prepara para uma nova pandemia? "Vai ter uma próxima pandemia", diz Simão. "Isso é uma coisa que a gente já sabe e que é inevitável. É uma questão de quando vai acontecer", diz.

"Essa pandemia, depois da gripe espanhola, foi a mais impactante e é também uma constatação: acho que o mundo precisa acordar porque a gente vê que não foram apenas os países em desenvolvimento que fora afetados. Afetou o mundo todo, ninguém estava preparado", considera. "A Assembleia Mundial de Saúde agora em novembro estará discutindo a possibilidade de desenvolver um tratado para pandemias", conta a diretora-geral adjunta da OMS.


Processar  o Conselho  Federal de Medicina  vai ser o pior  erro  cometido  pelo DPU  da sua história.

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação por danos morais coletivos contra o Conselho Federal de Medicina (CFM) em razão da aprovação, em abril de 2020, de parecer que liberou o uso de cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19.


A petição foi protocolada nesta sexta-feira (1/10), na 22ª Vara Cível de São Paulo, com assinatura do defensor público federal João Paulo Dorini, também defensor regional dos Direitos Humanos de São Paulo. O processo é o 5028266-85.2021.4.03.6100.

O parecer propunha considerar o uso dos medicamentos, naquele momento, sem eficácia comprovada contra a doença em pacientes com sintomas leves, importantes e críticos – neste último grupo, apenas o uso compassivo. Posteriormente, o Ministério da Saúde reconheceu que os medicamentos são ineficazes contra a Covid-19 e podem causar efeitos colaterais.


No documento, o CFM também incluiu a afastabilidade do artigo do Código de Ética Médica que veda o uso de medicamentos cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente.


Um dia antes da ratificação do parecer, narra a DPU na petição, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Recomendação 41, de 22 de maio de 2020, recomendando a suspensão imediata de orientações sobre o “tratamento precoce” a pacientes infectados pelo novo coronavírus. A mesma linha seguiu o Conselho Federal de Farmácia.


Apesar dos posicionamentos contrários e embora diversos estudos internacionais e os próprios fabricantes não recomendassem o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina a pacientes com Covid-19, o CFM disse que não mudaria sua postura.


A DPU, então, indagou o Conselho sobre a manutenção do parecer. A resposta foi que o documento exaltava a autonomia do médico e do paciente na utilização da medicamentos e procedimentos.


Ao ajuizar a ação, a DPU ressalta que a força da orientação de uma atividade como o CFM reverbera em toda a atividade médica e, por isso, o parecer deveria ser mais cuidadoso. “O CFM não pode dizer o que quiser, apesar da ciência. Tampouco ‘interpretar’ a ciência, como se algo normativo fosse. A autonomia do CFM é a de mudar e alterar suas decisões a todo o tempo sempre que novos conhecimentos científicos estejam à disposição”.


Sobre a alegada autonomia médica, diz a DPU: “A autonomia médica não se confunde com a possibilidade de utilização de qualquer tratamento. Ela se limita ao conhecimento científico disponível, podendo o médico adotar, de acordo com as condições do paciente, o tratamento que melhor se adequa àquela particular situação”.


Por considerar que o CFM contribuiu para o agravamento da pandemia, a Defensoria pediu:


Liminarmente, para que o parecer perca a eficácia;

Liminarmente, para que o CFM oriente ostensivamente a comunidade médica e a população em geral sobre a ineficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina;

Condenação por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 60 milhões

Condenação a indenização a familiares de pacientes tratados com cloroquina e hidroxicloroquina e que morreram ou tiveram sequelas

Condenação do CFM a custear os tratamentos para as pessoas descritas no item anterior

“Não há dúvida de que as ações e omissões erráticas do Conselho Federal de Medicina contribuíram decisivamente para um quadro sociocultural de diminuição da gravidade da pandemia, de normalização das infecções e das mortes, e divulgação de tratamentos precoces milagrosos para o enfrentamento da pandemia, que desestimularam em parcela da população a adoção de medidas efetivamente eficazes”, afirma a DPU.

Fontes  da Pesquisas:

https://www.jota.info/

«Cartilha - edição 2009» (PDF). Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 «Presidente da República dá posse ao novo defensor público-geral federal». Defensoria Pública da União (DPU). 7 de novembro de 2018. Consultado em 17 de novembro de 2018 Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). «Galeria de Honra». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 Comunicação Social/DPGU (24 de julho de 2009). «Novo defensor público-geral da União toma posse». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018



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