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terça-feira, 23 de novembro de 2021

A CPI Dos ratos<<<>> Decisão do Ministro Alexandre de Moraes pode colocar um ponto final da CPI da vergonha <<>> Eles não têm limites esta na Hora do STF colocar esse limites<<>> Não podem ultrapassar seus limites <<>> Eles queriam a quebra do sigilo telemático das contas do Presidente da república nas plataformas Gooogle, Fecebook e Tuiter e a transfência od dados para a Procuradoria Geral da Republica <<>> Três argumentos dentro do Ordenamento Juródico <<>> Impossibilidade de Investiga-lo, Preservação de provas <<>> Extrapolação de Poderes <<>> Se já estava feio pra CPI agora ficou sem nada<<>>

 




RENATO SANTOS 23/11/2021   A  CPI  dos  três  ratos ,  agora  foram longe  de  mais , queria  extrapolar  os  Poderes, mas  eles  não  tomam vergonha na cara, todo  sabem  que  o Presidente  da republica  a Investigação  não pode  acerta-lo, fica  caracterizado  extrapolação  de  Poderes, e  o rato  do Poder, queria  mesmo  aplicar  uma regra de  "  Quem  mexeu  no meu  queijo? 



 
         A verdade  não  tem  dois  caminhos  apenas  um  só !  Renato  Santos

  

O  Senador precisa  entender  o  direito  onde começa  e  onde termina.Amar  Azis  acusa  o  Presidente  Bolsonaro   de crime  de  responsabilidade  por  fake news, a qual  se  qualifica  para  esses  Senadores  sabotadores  da  Democracia, a maior vergonha  da  nossa  Republica, o  Ministro  Alexandre  de Moraes, Data Vênia reconheceu  que  tinha  algo errado em suspender  requerimento  de uma CPI  , que  só  faz  calúnia  contra Bolsonaro, efeito louvavel,  finalmente, alguém  tem que por  ponto final  nessa CPI  sem moral,  e  sem respeito  com  o Chefe  da Nação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal, de quebra do sigilo telemático das contas do presidente da República, Jair Bolsonaro, nas plataformas Google, Facebook e Twitter e a transferência dos dados para a Procuradoria-Geral da República e ao STF. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 38289.


A medida da CPI, aprovada no encerramento dos trabalhos, previa, ainda, a suspensão do acesso do presidente a essas contas. A justificativa foi uma transmissão ao vivo (live), em 21/10, em que Bolsonaro teria lido uma notícia de que pessoas vacinadas contra a covid-19 estariam desenvolvendo a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). O período requisitado foi de abril de 2020 a outubro de 2021.


Impossibilidade de investigar presidente da República


No Mandado de Segurança, Bolsonaro sustenta que as determinações são ilegais, pois não figurou como investigado nem como testemunha na CPI. Argumenta que, por ser presidente da República, não pode ser investigado por comissão parlamentar de inquérito ou por qualquer outra comissão parlamentar. Também afirma que é inviável que seja apontado como indiciado ou investigado por CPI e que sejam impostas contra ele medidas cautelares penais.


Preservação de provas


Em informações prestadas no MS, o presidente da CPI, senador Omar Aziz, disse que a conduta do presidente da República configuraria, em tese, crime de responsabilidade, porque “as fake news proferidas na live tinham o claro propósito de sabotar a campanha de vacinação coordenada pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, em articulação com estados, municípios e organismos internacionais”. Segundo Aziz, o pedido de quebra de sigilo e de transferência de dados seria para evitar a destruição de provas.


Extrapolação de poderes


Na decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes assinala que a determinação extrapolou os limites constitucionais investigatórios conferidos às CPIs, sem fundamentação que demonstrasse sua própria efetividade, pois a comissão já havia encerrado sua investigação. “Finalizada a CPI com aprovação do relatório final, não há que se cogitar em aproveitamento, pela própria Comissão Parlamentar de Inquérito, das medidas constritivas mencionadas”, afirma.


Segundo o relator, os poderes instrutórios das CPI, semelhantes aos dos magistrados, estão diretamente ligados ao escopo das investigações, e não é razoável a adoção de uma medida que não será aproveitada pela comissão, que já estava encerrando seus trabalhos.


Em relação à transferência de dados ao Ministério Público, o ministro destacou que, se for de interesse da PGR, há outros instrumentos processuais adequados para a obtenção das informações. De acordo com o relator, embora a criação de CPIs com objetivo específico não impeça a apuração de fatos conexos ao principal ou de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que tenham surgido durante a investigação, é necessário que haja um aditamento do objeto inicial, o que não ocorreu no caso.

MS38289.pdf DEcisão  na Integra   em PDF  13  páginas.

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