RENATO SANTOS 23/11/2021 A CPI dos três ratos , agora foram longe de mais , queria extrapolar os Poderes, mas eles não tomam vergonha na cara, todo sabem que o Presidente da republica a Investigação não pode acerta-lo, fica caracterizado extrapolação de Poderes, e o rato do Poder, queria mesmo aplicar uma regra de " Quem mexeu no meu queijo?
A verdade não tem dois caminhos apenas um só ! Renato Santos
O Senador precisa entender o direito onde começa e onde termina.Amar Azis acusa o Presidente Bolsonaro de crime de responsabilidade por fake news, a qual se qualifica para esses Senadores sabotadores da Democracia, a maior vergonha da nossa Republica, o Ministro Alexandre de Moraes, Data Vênia reconheceu que tinha algo errado em suspender requerimento de uma CPI , que só faz calúnia contra Bolsonaro, efeito louvavel, finalmente, alguém tem que por ponto final nessa CPI sem moral, e sem respeito com o Chefe da Nação.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal, de quebra do sigilo telemático das contas do presidente da República, Jair Bolsonaro, nas plataformas Google, Facebook e Twitter e a transferência dos dados para a Procuradoria-Geral da República e ao STF. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 38289.
A medida da CPI, aprovada no encerramento dos trabalhos, previa, ainda, a suspensão do acesso do presidente a essas contas. A justificativa foi uma transmissão ao vivo (live), em 21/10, em que Bolsonaro teria lido uma notícia de que pessoas vacinadas contra a covid-19 estariam desenvolvendo a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). O período requisitado foi de abril de 2020 a outubro de 2021.
Impossibilidade de investigar presidente da República
No Mandado de Segurança, Bolsonaro sustenta que as determinações são ilegais, pois não figurou como investigado nem como testemunha na CPI. Argumenta que, por ser presidente da República, não pode ser investigado por comissão parlamentar de inquérito ou por qualquer outra comissão parlamentar. Também afirma que é inviável que seja apontado como indiciado ou investigado por CPI e que sejam impostas contra ele medidas cautelares penais.
Preservação de provas
Em informações prestadas no MS, o presidente da CPI, senador Omar Aziz, disse que a conduta do presidente da República configuraria, em tese, crime de responsabilidade, porque “as fake news proferidas na live tinham o claro propósito de sabotar a campanha de vacinação coordenada pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, em articulação com estados, municípios e organismos internacionais”. Segundo Aziz, o pedido de quebra de sigilo e de transferência de dados seria para evitar a destruição de provas.
Extrapolação de poderes
Na decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes assinala que a determinação extrapolou os limites constitucionais investigatórios conferidos às CPIs, sem fundamentação que demonstrasse sua própria efetividade, pois a comissão já havia encerrado sua investigação. “Finalizada a CPI com aprovação do relatório final, não há que se cogitar em aproveitamento, pela própria Comissão Parlamentar de Inquérito, das medidas constritivas mencionadas”, afirma.
Segundo o relator, os poderes instrutórios das CPI, semelhantes aos dos magistrados, estão diretamente ligados ao escopo das investigações, e não é razoável a adoção de uma medida que não será aproveitada pela comissão, que já estava encerrando seus trabalhos.
Em relação à transferência de dados ao Ministério Público, o ministro destacou que, se for de interesse da PGR, há outros instrumentos processuais adequados para a obtenção das informações. De acordo com o relator, embora a criação de CPIs com objetivo específico não impeça a apuração de fatos conexos ao principal ou de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que tenham surgido durante a investigação, é necessário que haja um aditamento do objeto inicial, o que não ocorreu no caso.
MS38289.pdf DEcisão na Integra em PDF 13 páginas.
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