RENATO SANTOS 24/03/2023 ACADÊMICO DE DIREITO N.º 1526. O direito a greve um desafio para atual governo do Estado de São Paulo , Para por fim à greve do metrô, o governo de São Paulo aceitou a proposta dos trabalhadores de liberar as catracas para encerrar a greve. Mas Justiça do Trabalho vetou a liberação das catracas do Metrô de São Paulo e determinou o retorno imediato da operação, sendo 80% em horário de pico e 60% nos demais períodos.
Entre as reivindicações da categoria está o pagamento em forma de abono do déficit do Programa de Participação de Lucros e Resultados que o Metrô não teria pago há três anos aos funcionários. "Há vários meses estamos discutindo com o Metrô, mas ao chegar na mesa de negociação com o tribunal, a empresa alega que não tem dinheiro", diz Alex Fernandes, secretário de imprensa do sindicato.
A categoria também protesta contra as privatizações e as terceirizações das linhas. "Estamos exigindo concurso público para repor o quadro defasado de funcionários e o fim das terceirizações que precarizam o trabalho, com salários reduzidíssimos e jornada de trabalho excedente, colocando a prestação do serviço em xeque. Um mecânico do metrô concursado tem um salário de R$ 4,5 mil enquanto o terceirizado faz a mesma função por R$ 1,9 mil", diz ele.
Além das reivindicações ligadas à remuneração dos funcionários do Metrô, a primeira grande greve enfrentada pelo governo Tarcísio de Freitas passa por problemas de falta de recursos e ineficiência na operação de trens da cidade que frequentemente acarretam acidentes envolvendo as linhas, principalmente ligadas à concessões. A categoria é contra as privatizações e terceirizações do metrô, forte bandeira do governador Tarcísio.
Logo, para determinar como o servidor deve exercer o direito a greve é indispensável observar as peculiaridades do cargo e do serviço desempenhado por ele. Isso porque a paralisação dos serviços públicos não pode prejudicar o interesse público e a imediata necessidade de terceiros, usuários do serviço público.
O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
O Direito Administrativo é regido por Princípios, alguns específicos e outros inerentes a todos os ramos do Direito. Princípios seriam pensamentos diretores, bases nas quais os institutos e as normas vão se fixar, se apoiar. Os Princípios ajudam a consolidar e interpretar normas administrativas. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os Princípios norteadores da Administração Pública. Existem Princípios que estão em leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, da Impessoalidade, da Indisponibilidade do Interesse Público, da Continuidade do Serviço Público, da Moralidade Administrativa, são alguns exemplos de Princípios que regem a Administração Pública.
precisa acabar com a greve do metrô já, á população não pode ser penalizada.
Entre esses Princípios, existe o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados essências:
O artigo 37, inciso VII da CF/88 , reconheceu o direito de greve para os servidores públicos. Entretanto, o legislador constituinte estabeleceu que o exercício desse direito dependeria de regulamentação em uma lei complementar posterior. Ocorre que até a presente data, essa lei não foi editada, o que ocorrei foi que o legislador complementar através de uma emenda constitucional, a emenda n.º 19/98, alterou a redação original da Constituição, dizendo que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
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