RENATO SANTOS 24/05/2023 ACADÊMICO DE DIREITO N.º 1526 NOTA DE ESCLARECIMENTO: NÃO É NADA FÁCIL ESCREVER UM BLOG COM AVC, E PARA PESSOAS TOTALMENTE ALIENADAS ESPERANDO QUE EU FAÇO ATAQUE COM PALAVRAS AOS MINISTROS DO STF, AO PRESIDENTE DAS REPUBLICA ATUAL OU DE MEU APOIO PARA COISAS REDICULAR QUE HOJE TEMOS NO BRASIL COMO MOVIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EM JUNHO SABENDO QUE ESTAR POR TRAS SÃO TRAIDORES E ESQUERDISTAS, QUEM ESCOLHEU O PRESIDENTE FOI O SISTEMA EU NÃO TENHO NADA COM ISSO, MAS CULPO OS CINCO MILHÕES DE BRASILEIROS QUE VOTARAM EM BRANCOS E NULOS.
Relator do processo, Fachin considerou Collor culpado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (17), pela condenação do ex-presidente Fernando Collor a uma pena de 33 anos, 10 meses e dez dias de prisão. Collor é acusado em ação … Ler mais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (24), o julgamento da Ação Penal (AP) 1025 e condenou o ex-senador Fernando Collor de Mello por crimes relacionados à BR Distribuidora. O Tribunal entendeu que ficou comprovado que o ex-parlamentar, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da estatal com a UTC Engenharia.
Oito ministros votaram para condenar o ex-parlamentar e outros dois pela absolvição dos acusados. Dos oito votos pela condenação, quatro acolheram a denúncia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas converteram a acusação de organização criminosa em associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). As penas serão definidas na sessão da próxima quarta-feira (31).
Tráfico de função
Última a votar, a presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, entendeu que ficou configurado nos autos o efetivo tráfico da função pública pelo ex-senador, que se utilizou de seus apadrinhados políticos para, em troca de vantagem indevida, direcionar fraudulentamente licitações entre a UTC e a BR Distribuidora. Para a ministra, os depoimentos de colaboradores premiados foram fartamente corroborados por diversos elementos independentes de prova, como os registros de acesso de Collor à sede da antiga estatal e documentos colhidos em sua residência que diziam respeito a temas de interesse comercial da BR.
Contudo, a seu ver, a acusação não conseguiu demonstrar a existência de estrutura criminosa, hierárquica e ordenada, composta de, no mínimo, quatro pessoas, que caracterizaria uma organização criminosa. Na sua avaliação, ficou comprovado apenas um crime de corrupção passiva e um de lavagem de dinheiro, praticados em parceria não hierárquica entre os três acusados. Essas condutas caracterizam o delito de associação criminosa.
No início da sessão, o ministro Alexandre de Moraes (revisor) reajustou seu voto para também converter a acusação de organização criminosa em associação criminosa.
SP/CR//CF
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