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quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Anossa postura sempre foi a favor de pessoas inocentes presas no dia de janeiro de 2023, <<>> Uma mancha na hist´roa do Brasil que não pode ser esquecida <<>> Mas a JUATIÇA de DEUS vai chegar <<> Tortura unca mais a prisão foi uma tortuira pra quem nunca comeu crime Acordo esta pravisto no Código Processual Penal artigo 28-A <<>> Porém o Conselho da OAB teve um papel fundamental Contudo, em petição nos autos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustentou que o ANPP é um instrumento eficaz para a repressão

 RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526  Ninguém  pode  ser  condenado  por  que  se  manifesta   por  que  foram  mal  orientados  e  a imprensa brasileira  deve  pedido  de  desculpas  por  brasileiro  que  se manifestaram  no dia  8  de janeiro.



Em sua decisão, ministro Alexandre de Moraes observou que, com o avanço das investigações, surgiram novos fatos e elementos que não  puderam ser considerados anteriormente. 

Esse novo contexto autoriza, excepcionalmente, o reexame da possibilidade de oferecimento de ANPP, mesmo após recebimento da denúncia pelo STF, para pessoas que tiveram participação secundária nos atos.

Ao atender a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por 120 dias, a tramitação de ações penais derivadas do Inquérito (INQ) 4921, que investiga os autores intelectuais e as pessoas que instigaram os atos antidemocráticos de 8/1. O objetivo é permitir que a PGR reanalise a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP) em relação às ações penais instauradas por crimes de médio potencial ofensivo.


O ANPP, inserido no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, acompanhada por seu advogado. Ele estabelece condições a serem cumpridas e é submetido à homologação judicial, para verificação dos requisitos legais. Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.


Inicialmente, essa possibilidade havia sido rejeitada pela PGR, que optou pelo prosseguimento da persecução penal. Contudo, em petição nos autos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustentou que o ANPP é um instrumento eficaz para a repressão de diversas condutas apuradas e pediu que o Ministério Público avalie a possibilidade de propor a medida.


Em nova manifestação, a PGR admitiu a possibilidade de reavaliar o oferecimento do acordo para as pessoas que se enquadrem nas condições fixadas no Código de Processo Penal (artigo 28-A), que prevê, entre outros requisitos, a confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.


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