RENATO SANTOS
03/03/2016
Em 2004, foi feito um acordo na gestão do ex prefeito ELÓI PIETÁ, mas , os problemas não foram resolvidos na gestão do atual PREFEITO ALMEIDA, ambos do PT e agora a BANDEIRANTES ameaça cortar a luz de mais de 1 milhão de habitantes de GUARULHOS.
Foi mandado um email ao PRESIDENTE MARCELO SEMINALDO ( PT) vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS, até o fechamento desta edição não se manifestou MARCELO é presidente da C E I , a qual está responsável pelas investigações do caso, resta saber se definitivamente GUARULHOS ficará nas escuras ou não a ASSESSORIA DA BANDEIRANTES não se manifestou sobre o caso.
Só que a conta esta sendo paga pelos CONSUMIDORES E EMPRESÁRIOS DA CIDADE, além das taxas de LUZ DE RUA onde esta indo o dinheiro público que esta sendo paga pelos moradores de GUARULHOS.
O bolso do consumidor já foi muito afetado pelos sucessivos aumentos autorizados pelo governo federal nas contas de energia elétrica. Mas os guarulhenses ainda ganharam um “presente” adicional neste ano: a Cosip (Contribuição de Iluminação Pública), que passou a ser cobrada em cascata: são várias faixas de valores, de acordo com o consumo. Embora o nome seja “contribuição”, pouquíssimas famílias ficam livres de pagar, pois só é isento quem consome menos de 50 Kwh por mês.
Essa taxa tem origem em decisão da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que delegou aos municípios a tarefa de administrar a iluminação das vias públicas. O prefeito Sebastião Almeida (PT) enviou projeto de lei à Câmara Municipal, que foi aprovado pela maioria. Apenas o vereador Guti (PV) e os três do PSDB – Geraldo Celestino, Romildo Santos e Gilvan Passos – votaram contra.
Mesmo pagando a nova taxa, o guarulhense sofreu dois meses vendo luzes apagadas nas ruas, porque a EDP Bandeirante não vinha recebendo da Prefeitura. Em maio, houve um acordo para que a empresa mantivesse o serviço, mas ela avisou não ter interesse em continuar prestando-o ao município. A Prefeitura irá abrir licitação para contratar uma empresa que queira atuar na manutenção desse serviço.
Vale lembrar que falta de luz nas ruas significa aumento da violência de forma quase automática, pois a escuridão é terreno mais que propício para criminosos.
A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Guarulhos autorizada a firmar acordo com a Bandeirante Energia S/A.
para o pagamento de débitos provenientes do fornecimento de energia elétrica e outros serviços realizados,
faturados e vencidos até 31 de dezembro de 2000.
Art. 2º O valor consolidado da dívida, a que se refere o art. 1º, importa em R$ 7.622.181,45 (sete
milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), representativos
dos valores originais faturados, monetariamente atualizados, desde o mês do respectivo vencimento até o mês
de abril de 2004, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, com
aplicação de redutor de 5% sobre a atualização monetária.
§ 1º Após realizada a compensação referida no inciso II do art. 3º desta Lei, o valor a ser
parcelado importará em R$ 6.159.954,45 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos).
§ 2º Quando da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, até o mês do efetivo
pagamento da primeira prestação mensal.
Art. 3º A Prefeitura de Guarulhos firmará o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de
Compensação/Pagamento, referido no art. 2º desta Lei, nas seguintes condições financeiras básicas:
I - reconhecimento da dívida no importe mencionado no caput do art. 2º, atualizado
monetariamente até a data do pagamento da primeira parcela;
II - dedução a título de compensação da importância de R$ 1.462.227,00 (um milhão,
quatrocentos e sessenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais) referente à dívida da Bandeirante Energia
S/A. com tributos municipais, débito este a ser atualizado por ocasião da assinatura do termo de acordo, com
as disposições do Decreto nº 21.384, de 5 de novembro de 2001, conforme previsto na Lei Municipal 5.764, de
28 de dezembro de 2001;
III - atualização monetária do débito da Prefeitura pela variação do Índice de Preço ao Consumidor
Amplo - IPCA/IBGE, excluindo-se multas devidas e juros moratórios;
IV - o débito de que trata o art. 2º desta Lei, após promovida a compensação referida no inciso II
deste artigo será pago em sessenta prestações mensais, iguais, sucessivas e atualizadas monetariamente a
cada doze meses, a partir da primeira parcela, de acordo com o constante do inciso III deste artigo.
Art. 4º O instrumento de acordo a ser firmado deverá consignar que a Bandeirante Energia S/A.
compromete-se a restabelecer plenamente os serviços de atendimento, manutenção, ligação e expansão de
iluminação pública no Município, dentro das condições estabelecidas no respectivo contrato.
Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da
assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento são provenientes de dotações
orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Orçamento Anual do Município de Guarulhos para o exercício
financeiro de 2004, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para os exercícios subseqüentes o Município obriga-se, pela assunção da dívida
prevista no art. 2º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o
atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 29 de junho de 2004.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Vereador
SEBASTIÃO BISPO DA SILVA
Presidente da E. Câmara Municipal de
GUARULHOS
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame,
discussão e votação, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura de Guarulhos a firmar Termo de Confissão
de Dívida com a Bandeirante Energia S/A.
Estamos encaminhando para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que prevê
a autorização legislativa para que o Poder Executivo firme acordo de parcelamento em relação à dívida do
Município com a Bandeirante Energia S/A, proveniente de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica
e outros serviços, faturados e vencidos até 31 de dezembro de 2000.
Cabe esclarecer que o referido acordo se faz necessário para a garantia de continuidade e
qualidade dos serviços de iluminação pública em nosso Município e restabelecimento pleno dos serviços de
manutenção, ligação e expansão.
Salientamos que no início do exercício de 2000, foi firmado acordo de quitação dos débitos entre a
Prefeitura e a referida empresa, a partir de fevereiro daquele exercício, em vinte e quatro parcelas, o qual foi
adimplido apenas até novembro, restando descumprido a partir de dezembro. Portanto, por intermédio da
presente autorização, o intento do Poder Executivo é o refinanciamento dos débitos provenientes do saldo do
parcelamento anteriormente descumprido e demais débitos gerados no período.
Por ocasião do acordo anteriormente firmado, a Prefeitura confessou os débitos na importância de
R$ 8.752.775,54 (oito milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta
e quatro centavos) provenientes de faturamentos vencidos de energia elétrica, referentes ao período de 01/98
a 12/99.
O descumprimento do acordo noticiado proporcionou a existência de débito remanescente que
importa em R$ 4.260.663,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e três reais),
atualizados monetariamente até a data de 30 de abril de 2004.
O referido valor passa a integrar o débito a ser nesta oportunidade parcelado, cujo montante é
representado pela rubrica mencionada, bem como pelos débitos do fornecimento de energia no período de 2000,
que importa em R$ 3.458.911,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e onze reais).
O presente acordo, corresponde ao valor total R$ 7.622.181,45 (sete milhões, seiscentos e vinte e
dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e, descontados os valores a serem
compensados com tributos devidos pela Bandeirante Energia S/A ao Município de Guarulhos, no valor de R$
1.462.227,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais), posição
atualizada para junho/2004, bem como o valor proveniente do desconto de 5% sobre o valor da atualização
monetária, que importará no total de R$ 6.159.954,45 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, novecentos
e cinqüenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser parcelado e atualizado até abril de 2004,
conforme previsto nos dispositivos do projeto (art. 3º), assim condicionados:
a) atualização monetária do débito de acordo com a variação do IPCA/IBGE;
b) exclusão de multas e juros;
c) pagamento do débito em sessenta prestações mensais, iguais, sucessivas e atualizadas
monetariamente a cada doze meses, de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
A presente pretensão não prescinde de autorização legislativa em virtude do que preceitua o § 1º
do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, “equipara-se à operação de
crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do
cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16”.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 11, assim disciplina:
“Art. 11. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de sua
competência e especialmente:
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3
.....
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma e meios de pagamento;”.
No que se refere ao atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos
que em relação ao inciso I do art. 16, não ocorrerá impacto orçamentário sobre o valor de R$ 4.747.711,19
(quatro milhões, setecentos e quarenta e sete mil, setecentos e onze reais e dezenove centavos), em face de
estar consignado na previsão orçamentária municipal, como dívida fundada contratual.
Ocorre ainda, que o
valor a ser parcelado R$ 6.159.954,45 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e
quatro reais e quarenta e cinco centavos), será dividido em sessenta meses.
Quanto ao inciso II, a obrigatoriedade de adequação orçamentária está prevista no art. 5º do
Projeto de Lei.
Acrescente-se ainda que, para cumprimento ao disposto no art. 17 da referida Lei Complementar, a
assunção da despesa será plenamente compensada, tendo em vista que com a edição da Lei Municipal n.º
5.986, de 29 de dezembro de 2003, a lista de serviços foi ampliada por força da Lei Complementar n.º
116/2003, sancionada pelo Presidente da República em 31 de julho de 2003.
Ademais, com a edição da Lei Municipal n.º 5.986/2003, muitos dos serviços constantes do Anexo I
sofreram majoração de alíquotas, a saber:
Item 1 - subitens 1.01 a 1.08 - de 2% para 5%;
Item 7 - subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.12, 7.13, 7.15, 7.16, 7.17 e 7.18 - de 3% para 5%;
Item 10 - subitem 10.08 - de 2% para 5%;
Item 12 - subitem 12.06 - de 2% para 5%;
Item 14 - subitem 14.06 - de 3% para 5%.
Assim sendo, a aplicação da presente lei não compromete as metas fiscais estabelecidas pelo
Município.
Ante o exposto e imbuídos essencialmente do atendimento ao interesse público, oferecemos o
presente projeto de lei, aguardando a sua aprovação nos moldes ora propostos.
Destarte, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra,
solicitamos a apreciação do presente projeto de lei em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica
do Município de Guarulhos, em regime de urgência.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos
de interesse público, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Guarulhos, 29 de junho de 2004.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
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