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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 3 de março de 2016

PROJETO DE LEI Nº 119/2004 AUTORIZA A PREFEITURA DE GUARULHOS A FIRMAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A BANDEIRANTE ENERGIA S/A. A MAIOR HERANÇA DEIXADA POR ELÓI PEITA EX PREFEITO DA CIDADE GUARULHOS CORRE SÉRIOS RISCOS DE FICAR NO ESCURO




RENATO SANTOS
03/03/2016

Em 2004, foi feito  um acordo na gestão  do ex  prefeito ELÓI PIETÁ, mas , os  problemas  não foram resolvidos na gestão  do atual PREFEITO ALMEIDA, ambos  do PT e  agora a BANDEIRANTES  ameaça  cortar a  luz de mais de  1 milhão de  habitantes de  GUARULHOS.



Foi mandado um email  ao PRESIDENTE   MARCELO SEMINALDO ( PT) vereador  da  CÂMARA  MUNICIPAL DE GUARULHOS, até  o fechamento  desta edição  não se manifestou  MARCELO é  presidente da C E I , a qual está responsável  pelas  investigações do caso, resta saber  se definitivamente  GUARULHOS  ficará  nas  escuras  ou  não a ASSESSORIA  DA  BANDEIRANTES  não se manifestou  sobre o caso.

Só que a  conta  esta sendo  paga  pelos CONSUMIDORES E EMPRESÁRIOS DA  CIDADE, além das  taxas  de  LUZ DE RUA  onde esta  indo  o dinheiro  público que esta sendo paga pelos  moradores de GUARULHOS.

O bolso do consumidor já foi muito afetado pelos sucessivos aumentos autorizados pelo governo federal nas contas de energia elétrica. Mas os guarulhenses ainda ganharam um “presente” adicional neste ano: a Cosip (Contribuição de Iluminação Pública), que passou a ser cobrada em cascata: são várias faixas de valores, de acordo com o consumo. Embora o nome seja “contribuição”, pouquíssimas famílias ficam livres de pagar, pois só é isento quem consome menos de 50 Kwh por mês.
Essa taxa tem origem em decisão da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que delegou aos municípios a tarefa de administrar a iluminação das vias públicas. O prefeito Sebastião Almeida (PT) enviou projeto de lei à Câmara Municipal, que foi aprovado pela maioria. Apenas o vereador Guti (PV) e os três do PSDB – Geraldo Celestino, Romildo Santos e Gilvan Passos – votaram contra.
Mesmo pagando a nova taxa, o guarulhense sofreu dois meses vendo luzes apagadas nas ruas, porque a EDP Bandeirante não vinha recebendo da Prefeitura. Em maio, houve um acordo para que a empresa mantivesse o serviço, mas ela avisou não ter interesse em continuar prestando-o ao município. A Prefeitura irá abrir licitação para contratar uma empresa que queira atuar na manutenção desse serviço.
Vale lembrar que falta de luz nas ruas significa aumento da violência de forma quase automática, pois a escuridão é terreno mais que propício para criminosos.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica a Prefeitura de Guarulhos autorizada a firmar acordo com a Bandeirante Energia S/A. para o pagamento de débitos provenientes do fornecimento de energia elétrica e outros serviços realizados, faturados e vencidos até 31 de dezembro de 2000. 

Art. 2º O valor consolidado da dívida, a que se refere o art. 1º, importa em R$ 7.622.181,45 (sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), representativos dos valores originais faturados, monetariamente atualizados, desde o mês do respectivo vencimento até o mês de abril de 2004, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, com aplicação de redutor de 5% sobre a atualização monetária. § 1º Após realizada a compensação referida no inciso II do art. 3º desta Lei, o valor a ser parcelado importará em R$ 6.159.954,45 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). § 2º Quando da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, até o mês do efetivo pagamento da primeira prestação mensal. 

Art. 3º A Prefeitura de Guarulhos firmará o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Compensação/Pagamento, referido no art. 2º desta Lei, nas seguintes condições financeiras básicas: I - reconhecimento da dívida no importe mencionado no caput do art. 2º, atualizado monetariamente até a data do pagamento da primeira parcela; II - dedução a título de compensação da importância de R$ 1.462.227,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais) referente à dívida da Bandeirante Energia S/A. com tributos municipais, débito este a ser atualizado por ocasião da assinatura do termo de acordo, com as disposições do Decreto nº 21.384, de 5 de novembro de 2001, conforme previsto na Lei Municipal 5.764, de 28 de dezembro de 2001; III - atualização monetária do débito da Prefeitura pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, excluindo-se multas devidas e juros moratórios; IV - o débito de que trata o art. 2º desta Lei, após promovida a compensação referida no inciso II deste artigo será pago em sessenta prestações mensais, iguais, sucessivas e atualizadas monetariamente a cada doze meses, a partir da primeira parcela, de acordo com o constante do inciso III deste artigo. 


Art. 4º O instrumento de acordo a ser firmado deverá consignar que a Bandeirante Energia S/A. compromete-se a restabelecer plenamente os serviços de atendimento, manutenção, ligação e expansão de iluminação pública no Município, dentro das condições estabelecidas no respectivo contrato. 


Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento são provenientes de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Orçamento Anual do Município de Guarulhos para o exercício financeiro de 2004, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Para os exercícios subseqüentes o Município obriga-se, pela assunção da dívida prevista no art. 2º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 29 de junho de 2004. ELÓI PIETÁ Prefeito Municipal 1 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Vereador SEBASTIÃO BISPO DA SILVA Presidente da E. Câmara Municipal de GUARULHOS Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura de Guarulhos a firmar Termo de Confissão de Dívida com a Bandeirante Energia S/A. Estamos encaminhando para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que prevê a autorização legislativa para que o Poder Executivo firme acordo de parcelamento em relação à dívida do Município com a Bandeirante Energia S/A, proveniente de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica e outros serviços, faturados e vencidos até 31 de dezembro de 2000. 


Cabe esclarecer que o referido acordo se faz necessário para a garantia de continuidade e qualidade dos serviços de iluminação pública em nosso Município e restabelecimento pleno dos serviços de manutenção, ligação e expansão. Salientamos que no início do exercício de 2000, foi firmado acordo de quitação dos débitos entre a Prefeitura e a referida empresa, a partir de fevereiro daquele exercício, em vinte e quatro parcelas, o qual foi adimplido apenas até novembro, restando descumprido a partir de dezembro. Portanto, por intermédio da presente autorização, o intento do Poder Executivo é o refinanciamento dos débitos provenientes do saldo do parcelamento anteriormente descumprido e demais débitos gerados no período. 


Por ocasião do acordo anteriormente firmado, a Prefeitura confessou os débitos na importância de R$ 8.752.775,54 (oito milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos) provenientes de faturamentos vencidos de energia elétrica, referentes ao período de 01/98 a 12/99. 

O descumprimento do acordo noticiado proporcionou a existência de débito remanescente que importa em R$ 4.260.663,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e três reais), atualizados monetariamente até a data de 30 de abril de 2004. O referido valor passa a integrar o débito a ser nesta oportunidade parcelado, cujo montante é representado pela rubrica mencionada, bem como pelos débitos do fornecimento de energia no período de 2000, que importa em R$ 3.458.911,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e onze reais). O presente acordo, corresponde ao valor total R$ 7.622.181,45 (sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e, descontados os valores a serem compensados com tributos devidos pela Bandeirante Energia S/A ao Município de Guarulhos, no valor de R$ 1.462.227,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais), posição atualizada para junho/2004, bem como o valor proveniente do desconto de 5% sobre o valor da atualização monetária, que importará no total de R$ 6.159.954,45 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser parcelado e atualizado até abril de 2004, conforme previsto nos dispositivos do projeto (art. 3º), assim condicionados: 

a) atualização monetária do débito de acordo com a variação do IPCA/IBGE; 

b) exclusão de multas e juros; 

c) pagamento do débito em sessenta prestações mensais, iguais, sucessivas e atualizadas monetariamente a cada doze meses, de acordo com a variação do IPCA/IBGE. 

A presente pretensão não prescinde de autorização legislativa em virtude do que preceitua o § 1º do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, “equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16”. 

A Lei Orgânica do Município, em seu art. 11, assim disciplina: “Art. 11. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de sua competência e especialmente: 2 3 ..... IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;”. 

No que se refere ao atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos que em relação ao inciso I do art. 16, não ocorrerá impacto orçamentário sobre o valor de R$ 4.747.711,19 (quatro milhões, setecentos e quarenta e sete mil, setecentos e onze reais e dezenove centavos), em face de estar consignado na previsão orçamentária municipal, como dívida fundada contratual. 

Ocorre ainda, que o valor a ser parcelado R$ 6.159.954,45 (seis milhões, cento e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), será dividido em sessenta meses. 

Quanto ao inciso II, a obrigatoriedade de adequação orçamentária está prevista no art. 5º do Projeto de Lei. Acrescente-se ainda que, para cumprimento ao disposto no art. 17 da referida Lei Complementar, a assunção da despesa será plenamente compensada, tendo em vista que com a edição da Lei Municipal n.º 5.986, de 29 de dezembro de 2003, a lista de serviços foi ampliada por força da Lei Complementar n.º 116/2003, sancionada pelo Presidente da República em 31 de julho de 2003. 

Ademais, com a edição da Lei Municipal n.º 5.986/2003, muitos dos serviços constantes do Anexo I sofreram majoração de alíquotas, a saber: Item 1 - subitens 1.01 a 1.08 - de 2% para 5%; Item 7 - subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.12, 7.13, 7.15, 7.16, 7.17 e 7.18 - de 3% para 5%; Item 10 - subitem 10.08 - de 2% para 5%; Item 12 - subitem 12.06 - de 2% para 5%; Item 14 - subitem 14.06 - de 3% para 5%. Assim sendo, a aplicação da presente lei não compromete as metas fiscais estabelecidas pelo Município. 

Ante o exposto e imbuídos essencialmente do atendimento ao interesse público, oferecemos o presente projeto de lei, aguardando a sua aprovação nos moldes ora propostos. Destarte, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em regime de urgência. 

Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos de interesse público, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Guarulhos, 29 de junho de 2004. ELÓI PIETÁ Prefeito Municipal 

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