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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

FELIZ ANO NOVO GUARULHENSES<<>> PASSAGEM NOS TRANSPORTES COLETIVOS SAI DOS ATUAIS R$ 3,80 PARA R$ 4,50 E DOS SELETIVOS DOS ATUAIS R$ 4,90 PARA OS R$ 5,50 ISSO TUDO A PARTIR DE ZERO HORA DOA DIA 29/12/2016





RENATO SANTOS 27/12/2016   Guarulhos é terra estranha mesmo, nós temos uma empresa de ônibus que domina tudo e presta um serviço de péssima qualidade, trouxeram carros articulados chamados de " novos". 

E os vereadores e a tal da Comissão de Transporte que prova não serve para nada, só mamam nas tetas do governo municipal, isso por que quando o PT entrou a passagem era de R$ 0,90, isso mesmo, será que estamos pagando pela integração com a CPTM , e não sabemos. SERÁ 





Mas que na realidade já circulavam nas Ruas e Avenidas  de Campinas  sabe-se lá a quanto tempo, tem carros com qualidade duvidosa e além disso temos um prefeito que só nos vergonha , e um secretário que nem da Cidade  e agora depois do Natal vem com uma novidade a passagem passou dos atuais R$ 3,80, para R$ 4,50, começa a valer no dia 29 de dezembro.

Quanto ao bilhete único passou os anos e não foi atualizado para as três horas, os terminais são de péssimo aproveitamento e o que falar de corredores que foram gastos  com dinheiro público.

Apesar de não  na página  da prefeitura  já foi editado  no diário Oficial do Município de hoje.

Dispõe sobre reajuste de tarifa para o serviço comum de transporte municipal de passageiros. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 63, inciso XIV da Lei Orgânica do Município; Considerando o aumento dos custos dos insumos e demais dados do período, que constam do processo administrativo nº 60.886/2012; Considerando, ainda, a publicação da planilha tarifária em 25/11/2016 no Boletim Oficial nº 063/2016-GP, atendendo à Lei Municipal nº 5.649, de 08 de março de 2001; e Considerando, por fim, que a referida planilha tarifária foi apresentada ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - CMTT em reunião realizada dia 24/11/ 2016, conforme disposto na alínea “b” do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.768, de 28 de dezembro de 2001; 


DECRETA: Art. 1º A tarifa para o serviço de transporte coletivo municipal de passageiros dos sistemas alimentador e estrutural, fica reajustada, a partir da 00h00min (zero hora) do dia 29 de dezembro de 2016, de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) para R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos). Art. 2º Ficam os operadores destes serviços obrigados a conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa a estudantes e professores, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 26.966, de 05 de novembro de 2009.


 Art. 3º Os usuários do CARTÃO CIDADÃO terão desconto de R$ 0,30 (trinta centavos). Art. 4º Conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto Municipal nº 26.966, de 05 de novembro de 2009, os créditos do CARTÃO ESCOLAR e, do VALETRANSPORTE e do CARTÃO CIDADÃO, adquiridos em data anterior a descrita no artigo 1º supra mencionado, deverão ter descontado no validador eletrônico da frota dos sistemas alimentador e estrutural o valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), respectivamente, durante 30 (trinta) dias a contar do dia de vigência do reajuste mencionado no artigo 1º do presente Decreto. 

Art. 5º Fica estabelecido que todos os créditos eletrônicos têm validade de 6 (seis) meses a partir de sua aquisição. § 1º O eventual saldo decorrente da venda de créditos eletrônicos vencidos e não utilizados pelos usuários deverá ser mantido na conta sistema e revertido exclusivamente na gestão do sistema de transporte coletivo municipal, conforme decisão da Secretaria de Transportes e Trânsito. § 2º A rede de distribuição dos créditos eletrônicos deverá informar mensalmente à Secretaria de Transportes e Trânsito o eventual saldo remanescente de créditos expirados e não utilizados, através de relatórios emitidos unicamente pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica da cidade. § 3º A Secretaria de Transportes e Trânsito poderá requerer à rede de distribuição dos créditos, a qualquer tempo, quaisquer informações relativas aos créditos eletrônicos emitidos, vencidos e a vencer do Sistema de Bilhetagem Eletrônico da cidade. 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 33870 Dispõe sobre tarifa para o serviço seletivo de transporte municipal de passageiros. SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 63, inciso XIV da Lei Orgânica do Município; Considerando o aumento dos custos dos insumos que constam do processo administrativo nº 63.714/2012; Considerando a publicação da planilha tarifária em 25/11/2016 no Boletim Oficial nº 063/2016-GP, atendendo à Lei Municipal nº 5.649, de 08 de março de 2001; 

Considerando, ainda, que a referida planilha tarifária foi apresentada ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - CMTT em reunião realizada dia 24/11/ 2016, conforme disposto na alínea “b” do artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.768, de 28 de dezembro de 2001; e Considerando por fim, que o percurso ofertado pela linha seletiva em operação é completamente sobreposto por outras linhas municipais integradas pelo Sistema do Bilhete Único; DECRETA: 

Art. 1º A tarifa para o serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade seletivo, fica reajustada, a partir da 00h00min (zero hora) do dia 29 de dezembro de 2016, de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos). Art. 2º Conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto Municipal nº 26.966, de 05 de novembro de 2009, os créditos do VALE-TRANSPORTE e do CARTÃO CIDADÃO, adquiridos em data anterior a descrita no artigo 1º supra mencionado, deverão ter descontados no validador eletrônico da frota do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade seletivo o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), durante 30 (trinta) dias a contar do dia de vigência do reajuste mencionado no artigo 1º do presente Decreto. 


Art. 3º Fica estabelecido que todos os créditos eletrônicos têm validade de 6 (seis) meses a partir de sua aquisição. § 1º O eventual saldo decorrente da venda de créditos eletrônicos vencidos e não utilizados pelos usuários deverá ser mantido na conta sistema e revertido exclusivamente na gestão do sistema de transporte coletivo municipal, conforme decisão da Secretaria de Transportes e Trânsito. § 2º A rede de distribuição dos créditos eletrônicos deverá informar mensalmente à Secretaria de Transportes e Trânsito o eventual saldo remanescente de créditos expirados e não utilizados, através de relatórios emitidos unicamente pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica da cidade. § 3º A Secretaria de Transportes e Trânsito poderá requerer à rede de distribuição dos créditos, a qualquer tempo, quaisquer informações relativas aos créditos eletrônicos emitidos, vencidos e a vencer do Sistema de Bilhetagem Eletrônico da cidade. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




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