RENATO SANTOS 09/09/2017 Não dá para entender, uma pessoa demora cinco anos para se formar no curso de ciência jurídica, leva algum tempo para bfazer o exame da Ordem para ser Advogado, faz juramento e depois faz concurso para o Ministério Publico, pra encerrar a carreira condenado pela Justiça ou Pela Opinião Pública, dinheiro vale apena, fica uma pergunta no ar, será que valeu apena.
Se ficar comprovado que a deleção foi uma farsa, a situação pode piorar para os envolvidos, não se usa meios "sujos" para enganar a Justiça e nem a opinião pública sem sair ilesos.
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a juntada dos áudios da JBS gravados por acidente e que colocaram em xeque a delação premiada de Joesley Batista, controlador da empresa, e de outros executivos da companhia, entre eles o lobista e advogado Ricardo Saud.
Isso é uma afronta ao Poder Judiciário e só favorece grupos envolvidos na corrupção , o que precisa ser feito é sim a prisão dos envolvidos.
Em despacho sucinto, Fachin reproduziu decisão anterior em que determinou a inclusão dos primeiros áudios entregues pela JBS em outras ações.
Nessa peça, o ministro fez questão de destacar que a gravação apresentada pode sim ser usada com meio de prova, mesmo que a captação do áudio tenha ocorrido sem o conhecimento dos interlocutores.
É necessário que se faça o uso das provas existentes até mesmo para confirmar ou não a possível condenação dos envolvidos, o que não se pode fazer é " zombar" da Justiça, isso não é aceitável se não vai virar um carnaval.
Por que se faz necessária a prisão :
Nesta sexta-feira (8/9), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu a Fachin a prisão de Joesley Batista, Ricardo Saud e de seu ex-funcionário Marcelo Miller, acusado de usar ser posto na PGR para facilitar o acordo de delação premiada da empresa.
Na segunda-feira (4/9), Janot anunciou um pedido ao STF para rever benefícios concedidos aos delatores, pois tudo indicava quebra de confiança. Poucas horas depois do anúncio, feito em entrevista coletiva, a petição foi divulgada à imprensa.
As Gravações
Segundo o procurador-geral, foram encontradas gravações de conversas envolvendo Miller de antes de as provas da delação terem sido apresentadas à PGR. Durante a coletiva, Janot disse que denunciaria “fatos gravíssimos” aos jornalistas, envolvendo inclusive “agentes do Supremo Tribunal Federal”.
No entanto, as provas divulgadas às principais redações do país mostram que Joesley e Saud conversavam sobre como usar Miller para convencer Janot a aceitar a proposta de delação que eles pretendiam fazer.
A Confirmação de ato criminoso
“Nós dois temos que operar o Marcelo direitinho pra chegar no Janot”, diz Joesley, em um momento.
Em outro trecho, depois de falar de conversas que teve com Miller, ainda como procurador, afirma: “Nós somos joia da coroa deles.
O Marcelo já descobriu e já falou com o Janot: ‘Ô Janot, nós temos o pessoal que vai dar todas as provas que nós precisamos’. E ele já entendeu isso”.
A gravação deixa claro que já estava tudo pronto para a delação, mas que Joesley decidiu, após consultar Miller, esperar mais para entregar o material.
Na Íntegra o Despacho do dia 30/08/2017,
DESPACHO:
1. Em data 30.8.2017 prolatei na Pet 7158 a seguinte decisão:
“Decisão:
Preliminarmente, determino a conversão do presente feito
para o modo físico.
Francisco de Assis Silva, por meio de Petição eletrônica
autuada em apartado ao Inq. 4483/DF, requer que a mídia
juntada àqueles autos, onde certamente existem diálogos mantidos
entre o Requerente, outros advogados do Grupo J&F e seus
controladores, isto em interlocução típica entre causídico e clientes,
travados ao longo das tratativas do acordo de colaboração premiada
que foi a final celebrado com a Procuradoria Geral da República e
homologado por essa Suprema Corte seja desentranhada dos autos
e juntada em procedimento autônomo para os fins do art. 9º da
Lei 9.296/96.
Nos autos de Inquérito 4.483 determinei a realização de
perícia nos áudios captados pelo colaborador Joesley Batista, os
quais foram apresentados à Procuradoria Geral da República
com os elementos de corroboração das declarações prestadas
por ocasião das tratativas para o acordo.
Para efetivação da perícia nos áudios, a pedido do
Instituto Nacional de Criminalística, foram entregues os
equipamentos por meio dos quais teriam sido realizadas as
gravações.
Às fls. 1.373 dos autos de Inq 4.483, esclareceram os
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peritos que nos equipamentos foram detectados arquivos
previamente apagados em relação aos quais procederam à
recuperação e gravação nas mídias que acompanharam o laudo
pericial.
Igual procedimento foi realizado em relação aos laudos
periciais protocolado sob os números 40489/STF e 47380/STF.
Em suma, nos gravadores entregues pelos colaboradores
ao Instituto Nacional de Criminalística, havia arquivos de áudio
que foram apagados previamente à entrega, os quais foram
recuperados pelos peritos.
A análise da mídia revela que o arquivo Recuperado3.wav
tem por conteúdo a gravação de um diálogo entre o
colaborador Joesley Batista e outras pessoas, dentre as quais
advogados, em conversa no âmbito de orientação jurídica e
discussão a respeito das possibilidades de sucesso da
colaboração premiada que estava em negociação com a
Procuradoria Geral da República.
O conteúdo desse diálogo, ainda que aparentemente
gravado por um dos interlocutores, ostenta caráter de
indevassabilidade em razão do sigilo assegurado pela lei às
comunicações entre advogados e clientes, naquilo que concerne
ao exercício profissional, como se vê do disposto no art. 7º, III e
XIX, da Lei 9.806/94:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos
civis ou m ilitares, ainda que considerados incomunicáveis;
(...)
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no
qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado
com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional;
Como se sabe, o sigilo das comunicações entre advogados
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e seus constituintes, à semelhança do que acontece no exercício
de diversas outras profissões e ministérios, tais como
psicólogos, médicos, ministros de confissões religiosas,
encontra tutela no Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de
que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
De outro lado, o Código de Processo Penal proíbe-os de
depor, nos termos de seu art. 207, nos seguintes termos:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
Consabido que a tutela da comunicação entre clientes e
advogados, no exercício da profissão, é emanação do próprio
princípio constitucional do contraditório a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, em
sede de repercussão geral, segundo o qual É lícita a prova
consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 19.11.2009, RTJ 220/589).
Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalva as
hipóteses em que haja causa legal específica de sigilo, como ocorre
em relação ao diálogo em tela, pois o ordenamento jurídico
assegura o sigilo do conteúdo da conversa do advogado com
seus cliente, naquilo que diga respeito ao exercício da profissão.
Nesse sentido, sem grifos no original, cito os seguintes
precedentes:
Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação
criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do
caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa
telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro).
Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1.
Possibilidade de investigação do Ministério Público.
Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério
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Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem
qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente,
direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela
exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por
sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e
reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte
prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos
fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses
específicas. No caso concreto, restou configurada situação
excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de
influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina
(Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o
conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes
e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a
observância das garantias previstas na ordem constitucional ou
em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não
podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser
excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa
telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro,
isto é, a denominada gravação telefônica ou gravação
clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da
prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem
reserva de conversação . Repercussão geral da matéria (RE
583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, j. 15.05.2012, DJe 17.09.2012).
...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS
INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE
RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART.
5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de
conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo
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ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AGR/AI
578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
27.8.2009).
…
EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica.
Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito
policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido
por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova.
Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional.
Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a
gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art.
5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação
meramente clandestina, que se não confunde com
interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada
por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não
há causa legal específica de sigilo nem de reserva da
conversação , sobretudo quando se predestine a fazer prova,
em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.(RE 402.717,
Rel: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 02.12.2008, DJe
13.02.2009).
Do corpo do acórdão do precitado RE 402.717, colhe-se
elucidativo trecho do voto condutor, da lavra do eminente Min.
Cezar Peluso:
não há ilicitude alguma no uso de gravação de
conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do
intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento
criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica
razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por
exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de
particular tutela da intimidade , ou doutro valor jurídico
superior. A gravação aí é clandestina, mas não é ilícita, nem
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ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.
Diante disso, na linha do que já determinei em situação
análoga (AC 4.316), determino o desentranhamento da mídia
das fls. 1.424 dos autos de Inq. 4.483, bem como das mídias que
acompanham os laudos protocolados sob os números
40489/STF e 47380/STF, e a juntada respectiva aos presentes
autos para os fins do art. 9º da Lei 9.296/1996.
Imponho sigilo ao presente feito, até ulterior deliberação.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de Inq.
4.483.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017. “
• Em petição de folha 3613, protocolada nestes autos sob número
50587, na data de 5.9.2017, vem aos autos requerimento para
fins de acesso a arquivos de áudio, como ali especifica.
• Considerando o teor do que já decidi, cumpra-se,
preliminarmente, a determinação exarada na decisão supra
transcrita, trasladando-se cópia de tal decisão para estes autos.
• Isso feito, manifestem-se as partes, querendo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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