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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

A Decisão de Gilmar Mendes Acata Os Pedidos da OAB E DO PT <<>> As Portas do Inferno Estão Abertas Se Preparem Pra Tempos Difíceis em 2018 <<>> Não Foi só a Lava Jato Mas Criou Efeito Cascata<<<>> Se o Plenário do STF Não Reagir







RENATO SANTOS 19-12-2017  Todos os operadores de  direito sabem  que  as decisões  do  STF, vira  uma  JURISPRUDÊNCIA ,não foi  só  com  a LAVA  JATO, que  o Ministro  GILMAR MENDES , pois  um fim. 

Lula  Tá  Rindo a Toa, A Decisão do TRF-4,  Foi Por Terra 
 

E sim  em todo ORDENAMENTO JURÍDICO, deste a prisão  em flagrante  feitos  pelos  policiais  militares, civis  e  federais  , decisões  na Primeira  Instância Criminal até a Segunda Instância. 

Isso  vai  virar  efeito  cascata , por  isso que não confio  nesse Ministro  e nem no STF, por  inteiro, pois nenhum deles  foram contra de fato a sua decisão a qual chamo de  "  abriu a porta  do inferno"  para  o mundo do crime, quem vai sofrer será a SOCIEDADE DE UM MODO GERAL, se preparem  para tempos  mais  horríveis  em 2018.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. 

Para o ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro observa que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto. 

Lembra que as duas ADPFs estiveram em pauta para julgamento pelo Plenário do STF, mas não houve tempo hábil para que fossem apreciadas, por isso decidiu apreciar a medida liminar, tendo em vista a proximidade do recesso judiciário.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. 

O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. 

Nas ações, o PT e a OAB apontam que a prática resulta em lesão a preceitos fundamentais e, como se esgota rapidamente após a realização do interrogatório, não há tempo hábil para uma resposta jurisdicional, ainda que liminar.

As ADPFs não questionam as hipóteses de condução coercitiva de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. 

As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório. 

A ação do PT ataca a medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se em alegada violação ao direito à não autoincriminação. 

A ação da OAB é mais restrita quanto ao objeto, questiona a condução coercitiva apenas na fase de investigação.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). 

Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. 

Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

“Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. 

Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. 

Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. 

Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.

Efeitos

O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a concessão da liminar, que será submetida ao Plenário para referendo, não tem efeito de desconstituir interrogatórios realizados até esta data, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. 

Segundo explicou, sua decisão reconhece a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. 

Por isso, segundo o ministro, não há necessidade de debater qualquer relação desta decisão com os casos pretéritos, não havendo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.

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Em 22 de março de 2017,a OAB ,questionava no STF, a prisão coercitiva , :   O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. 

A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade.

O dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. 

Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. 

Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.

A entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. 

“É incabível a determinação de sua condução forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.

Caso não seja acolhido o pedido principal, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo do CPP, a fim de que não seja permitida a condução coercitiva sem prévia intimação e não comparecimento injustificado do acusado.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao trâmite da ADPF 444, tendo em vista a relevância da matéria. 

A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

O ministro Gilmar Mendes observou que a ADPF 395, com objeto semelhante, está liberada para julgamento pelo Plenário. 

No despacho, o relator determinou ainda a requisição de informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 10 dias. 

Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, para manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

O  pt  e sua armadilha 

Em 15  de abril de 2016,já começava  o caminho da escuridão, quando o PT, O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 395), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede que a condução coercitiva para a realização de interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), seja declarada incompatível com a Constituição Federal. 

O PT pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal no que tange aos interrogatórios até que a Corte julgue o mérito da ADPF, quando espera que os ministros declarem a não-recepção parcial do artigo 260 do CPP.
Segundo o partido, todos os cidadãos têm a obrigação legal de colaborar com a Justiça durante uma investigação penal. Caso mintam, omitam ou se calem serão processados e punidos por falso testemunho. Contudo, essa regra não se aplicaria à pessoa que, indagada sobre qualquer questão, perceba que sua resposta o levará à autoincriminação. 
“Em um sistema punitivo adequado aos ideais de um estado democrático de direito, o interrogatório deixa de ser um meio de prova para transformar-se em meio de defesa, mais especificamente de autodefesa, permitindo ao indivíduo escolher entre colaborar com a ação do Estado, ou reservar-se e não se autoincriminar. A tortura como meio de investigação dá lugar ao silêncio como meio de defesa”, alega o PT.
Na ADPF, o partido sustenta que o preceito fundamental violado é a liberdade individual, seja em sua dimensão abstrata como garantia individual (artigo 5º, caput, da Constituição), seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de não serem compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição).
“O direito de não produzir provas contra si mesmo no curso de uma investigação criminal ou um processo penal é uma opção política dos constituintes de 1988. Reflete uma escolha consciente, dentre os diferentes modelos de sistema penal”, alega o PT. Por isso, segundo o partido, quando se cede à “tentação autoritária de buscar o conhecimento dos fatos e a prova do crime por meio do indivíduo acusado no processo”, o homem é reduzido à condição de "objeto dos processos e ações estatais", deixando em segundo plano a proteção de vários direitos ligados à dignidade humana.
A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

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