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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

A Decisão de Gilmar Mendes Acata Os Pedidos da OAB E DO PT <<>> As Portas do Inferno Estão Abertas Se Preparem Pra Tempos Difíceis em 2018 <<>> Não Foi só a Lava Jato Mas Criou Efeito Cascata<<<>> Se o Plenário do STF Não Reagir







RENATO SANTOS 19-12-2017  Todos os operadores de  direito sabem  que  as decisões  do  STF, vira  uma  JURISPRUDÊNCIA ,não foi  só  com  a LAVA  JATO, que  o Ministro  GILMAR MENDES , pois  um fim. 

Lula  Tá  Rindo a Toa, A Decisão do TRF-4,  Foi Por Terra 
 

E sim  em todo ORDENAMENTO JURÍDICO, deste a prisão  em flagrante  feitos  pelos  policiais  militares, civis  e  federais  , decisões  na Primeira  Instância Criminal até a Segunda Instância. 

Isso  vai  virar  efeito  cascata , por  isso que não confio  nesse Ministro  e nem no STF, por  inteiro, pois nenhum deles  foram contra de fato a sua decisão a qual chamo de  "  abriu a porta  do inferno"  para  o mundo do crime, quem vai sofrer será a SOCIEDADE DE UM MODO GERAL, se preparem  para tempos  mais  horríveis  em 2018.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. 

Para o ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro observa que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto. 

Lembra que as duas ADPFs estiveram em pauta para julgamento pelo Plenário do STF, mas não houve tempo hábil para que fossem apreciadas, por isso decidiu apreciar a medida liminar, tendo em vista a proximidade do recesso judiciário.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. 

O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. 

Nas ações, o PT e a OAB apontam que a prática resulta em lesão a preceitos fundamentais e, como se esgota rapidamente após a realização do interrogatório, não há tempo hábil para uma resposta jurisdicional, ainda que liminar.

As ADPFs não questionam as hipóteses de condução coercitiva de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. 

As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório. 

A ação do PT ataca a medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se em alegada violação ao direito à não autoincriminação. 

A ação da OAB é mais restrita quanto ao objeto, questiona a condução coercitiva apenas na fase de investigação.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). 

Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. 

Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

“Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. 

Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. 

Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. 

Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.

Efeitos

O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a concessão da liminar, que será submetida ao Plenário para referendo, não tem efeito de desconstituir interrogatórios realizados até esta data, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. 

Segundo explicou, sua decisão reconhece a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. 

Por isso, segundo o ministro, não há necessidade de debater qualquer relação desta decisão com os casos pretéritos, não havendo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.

______________________________________________

Em 22 de março de 2017,a OAB ,questionava no STF, a prisão coercitiva , :   O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. 

A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade.

O dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. 

Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. 

Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.

A entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. 

“É incabível a determinação de sua condução forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.

Caso não seja acolhido o pedido principal, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo do CPP, a fim de que não seja permitida a condução coercitiva sem prévia intimação e não comparecimento injustificado do acusado.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao trâmite da ADPF 444, tendo em vista a relevância da matéria. 

A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

O ministro Gilmar Mendes observou que a ADPF 395, com objeto semelhante, está liberada para julgamento pelo Plenário. 

No despacho, o relator determinou ainda a requisição de informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 10 dias. 

Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, para manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

O  pt  e sua armadilha 

Em 15  de abril de 2016,já começava  o caminho da escuridão, quando o PT, O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 395), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede que a condução coercitiva para a realização de interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), seja declarada incompatível com a Constituição Federal. 

O PT pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal no que tange aos interrogatórios até que a Corte julgue o mérito da ADPF, quando espera que os ministros declarem a não-recepção parcial do artigo 260 do CPP.
Segundo o partido, todos os cidadãos têm a obrigação legal de colaborar com a Justiça durante uma investigação penal. Caso mintam, omitam ou se calem serão processados e punidos por falso testemunho. Contudo, essa regra não se aplicaria à pessoa que, indagada sobre qualquer questão, perceba que sua resposta o levará à autoincriminação. 
“Em um sistema punitivo adequado aos ideais de um estado democrático de direito, o interrogatório deixa de ser um meio de prova para transformar-se em meio de defesa, mais especificamente de autodefesa, permitindo ao indivíduo escolher entre colaborar com a ação do Estado, ou reservar-se e não se autoincriminar. A tortura como meio de investigação dá lugar ao silêncio como meio de defesa”, alega o PT.
Na ADPF, o partido sustenta que o preceito fundamental violado é a liberdade individual, seja em sua dimensão abstrata como garantia individual (artigo 5º, caput, da Constituição), seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de não serem compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição).
“O direito de não produzir provas contra si mesmo no curso de uma investigação criminal ou um processo penal é uma opção política dos constituintes de 1988. Reflete uma escolha consciente, dentre os diferentes modelos de sistema penal”, alega o PT. Por isso, segundo o partido, quando se cede à “tentação autoritária de buscar o conhecimento dos fatos e a prova do crime por meio do indivíduo acusado no processo”, o homem é reduzido à condição de "objeto dos processos e ações estatais", deixando em segundo plano a proteção de vários direitos ligados à dignidade humana.
A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

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