OAB SP obtém liminar do Tribunal de Justiça contra aumento dos vereadores paulistanos
RENATO SANTOS 11/01/2017 A Ordem dos Advogados do Brasil tema moral de não permitir o aumento dos vereadores de São Paulo, esperamos que a OAB DE GUARULHOS façam o mesmo se necessário.
A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal de São Paulo, que propunha aumento dos proventos dos vereadores para a legislatura de 2017/2020.
A ação sustenta violações aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade.
O desembargador Borelli Thomaz, relator da ADI, entendeu que a medida liminar deveria ser concedida, pois, segundo ele, como realçado na ação, “a fixação dos subsídios dos vereadores do Município de São Paulo (realizada com majoração do valor antes fixado em 26,3%) mostra-se incompatível com os primados da moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, em especial ao considerar-se ter sido levada a efeito em momento a exigir absoluta cautela no trato das receitas públicas, situação que deveria mesmo ser usual, como de rematada sabença”.
Ainda segundo o desembargador, "vislumbra-se no artigo 2º da Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, ofensa também ao disposto nos artigos 29, inc. VI, 37, inc. X e 39, § 4º da Constituição Federal, aqui utilizados como parâmetro para análise sobre inconstitucionalidade por força do já referido artigo 144 da Constituição Bandeirante. Vale dizer, há maltrato a ditames constitucionais de se lhes dar remuneração por subsídio, mas a ser fixado com estrita observância dos ditames constitucionais, estes explicitamente determinantes de ocorrer essa fixação com anterioridade, com efeitos apenas para a legislatura subsequente, de que resulta a conclusão de ser descabida a chamada 'revisão anual', prevista no já referido artigo 2º da Resolução impugnada”.
O magistrado entendeu “existir ofensa também à razoabilidade, além de ser situação que desatende ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual)”.
O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, afirmou que “o Brasil atravessa uma profunda crise econômica. Temos mais de 12 milhões de desempregados. Estados e municípios com dificuldades enormes em cumprir com suas obrigações financeiras. Muitos deles sequer têm recursos para pagar o 13º salário dos servidores. O momento é de contenção e de redução de gastos. É de corte nas despesas”.
Marcos da Costa lembrou também que a Câmara Municipal tinha antes criado 660 cargos de livre nomeação, 12 por vereador, que a OAB de São Paulo conseguiu derrubar na Justiça. "Agora voltaram a promover elevação de despesas, desta vez em benefício dos próprios vereadores, 70% reeleitos, ao se autoconcederem aumento de 26,3%, passando seus vencimentos a R$ 18.991,68, em uma votação que demorou apenas cinco minutos, durante a noite, no apagar das luzes do período legislativo, quando não houve equivalente aumento da arrecadação paulistana e quando eles próprios deram ao funcionalismo público municipal, nos quatros anos, aumento de apenas 0,2%, sendo que a função de vereança deveria ter o caráter honorífico, ou seja, sem nenhum intuito econômico, até porque os vereadores podem continuar a exercer suas atividades profissionais durante a legislatura", destacou.
VEJAM O DESPACHO DO JUIZ :
DESPACHO
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0000627-14.2017.8.26.0000
Relator(a): BORELLI THOMAZ
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000627-14.2017.8.26.0000
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DE
SÃO PAULO
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
VISTOS
Ação proposta pelo CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB-SP para declaração de
inconstitucionalidade da Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara
Municipal de São Paulo, que dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 17ª
Legislatura 2017/2020, nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e
art. 29, inciso VI, alínea 'f', da Constituição Federal, e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, violações aos princípios da
moralidade administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade,
Este documento foi liberado nos autos em 11/01/2017 às 14:13, é cópia do original assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000627-14.2017.8.26.0000 e código RI00000125VJJ. fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
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porquanto a Resolução impugnada resulta em ampliação irresponsável de despesas
públicas não prioritárias.
Como bem anotado no r. despacho de fls. 46/47, não se cuidava de
matéria a ser analisada em época de plantão judiciário, mas, agora, em análise própria para
este momento processual, entendo ser caso de deferimento liminar para, desde logo,
suspender os efeitos da referida resolução, pois, pese embora inexistir dúvida sobre regerse
a Câmara Municipal com autonomia, sempre devem ser atendidos os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, como determinado por normas de
conteúdo cogente (art. 29, CRFB; art. 144, CE1
).
Autonomia, contudo, não significa a apropriação de liberdade
ilimitada para dispor normativa e organizacionalmente sobre os poderes municipais. Há
que se respeitar a fonte única dos poderes: a Constituição da República (Cf. José Nilo de
Castro, in Direito Municipal Positivo, Del Rey, 3ª edição, p. 66).
Isso realçado, e como já veio mostrado com a petição inicial, a
fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de São Paulo (-realizada com
majoração do valor antes fixado em 26,3%-) mostra-se incompatível com os primados da
moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, em especial ao
considerar-se ter sido levada a efeito em momento a exigir absoluta cautela no trato das
receitas públicas, situação que deveria mesmo ser usual, como de rematada sabença.
Demais disso, vislumbra-se no artigo 2º da Resolução nº 01, de 20
de dezembro de 2016, ofensa também ao disposto nos artigos 29, inc. VI, 37, inc. X e 39,
1 CRFB, Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
CE, Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se autoorganizarão
por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
Este documento foi liberado nos autos em 11/01/2017 às 14:13, é cópia do original assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000627-14.2017.8.26.0000 e código RI00000125VJJ. fls. 2
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§4º da Constituição Federal2
, aqui utilizados como parâmetro para análise sobre
inconstitucionalidade por força do já referido artigo 144 da Constituição Bandeirante.
Vale dizer, há maltrato a ditames constitucionais de se lhes dar
remuneração por subsídio, mas a ser fixado com estrita observância dos ditames
constitucionais, estes explicitamente determinantes de ocorrer essa fixação com
anterioridade, com efeitos apenas para a legislatura subsequente, de que resulta a conclusão
de ser descabida a chamada “revisão anual”, prevista no já referido artigo 2º da Resolução
impugnada.
Por outra, reedito vislumbrar ofensa também à razoabilidade, além
de ser situação que desatende ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128 da
Constituição Estadual).
Como ensina DIOGENES GASPARINI, os agentes políticos estão
voltados, precipuamente, à formação da vontade superior da Administração Pública ou
incumbidos de traçar e imprimir a orientação superior a ser observadas pelos órgãos e
agentes que lhes devem obediência. [...] Não são pessoas que se ligam à Administração
Pública por um vínculo profissional. [...] Seus direitos e obrigações derivam diretamente
da Constituição e, por esse motivo, podem ser alterados sem que a qualquer modificação
possam opor-se3
. Em remate, nem se argumente ainda estar no início da ação, do
procedimento e ainda nem formada a relaçao jurídico-processual, mas, como já considerei
e por concluir estarem presentes credibilidade e verossimilhança, bem como fumus boni
juris, é motivo para DEFERIMENTO LIMINAR.
2 CFRB, art. 29 [...] VI o subsídios dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...]. 3 Direito Administrativo, 4ª ed., Saraiva, 1995, p. 41.
Este documento foi liberado nos autos em 11/01/2017 às 14:13, é cópia do original assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000627-14.2017.8.26.0000 e código RI00000125VJJ. fls. 3
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Oficie-se para comunicar e para solicitar informações ao D.
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Cite-se o D. Procurador Geral do Estado e, oportunamente, dê-se
vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 11 de janeiro de 2017.
Borelli Thomaz
Relator