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sábado, 15 de abril de 2017

CLEPTOCRACIA SUSTENTAVA A DITADURA BOLIVARIANA DA VENEZUELA COM OBRAS DE FANTOCHE





RENATO SANTOS 15/04/2017  Como pode confiar numa pessoas para ser Ministro, mas eles não estão nem aí com a população, precisa ir a fundo as investigações e condenar os envolvidos, por conta deles o Brasil esta arruinado.



O Pior que a CLEPTOCRACIA sustentou a ditadura da VENEZUELA DE NICOLAS MADURO, com a desculpa do PRÉ  SAL e contra partida uma historinha de fazer de conta com as construções no País, mas na realidade, alimentando a ditadura bolivariana.

Consoante se depreende da análise do Termo de Depoimento nº 12 do colaborador MÁRCIO FARIA DA SILVA, do Termo nº 4 do colaborador ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO e dos Termos nº 40 e nº 40.1 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, há elementos que indicam a possível prática de crimes relacionados às licitações lançadas para construção de 2 de 6 PGR sondas destinadas à extração de petróleo na camada do pré-saL Em seu Termo de Depoimento nº 12, MÁRCIO FARIA DA SILVA relata que, após a Odebrecht, juntamente com consórcio formado com as empresas OAS e UTC, sagrar-se vitoriosa em procedimento licitatório lançado com vistas à construção de sondas destinadas à extração de petróleo na camada do pré-sal, foi informado, em 2012, por ROGÉRIO ARAÚJO de solicitação formulada por PEDRO BARUSCO, a fim de que a empresa efetivasse pagamentos indevidos equivalentes a 1% sobre a quantia total dos contratos. Conforme requerido por PEDRO BARUSCO, 35% dos valores deveriam ser destinados a funcionários da PETROBRAS, a serem pagos por meio de empresas estrangeiras, e 65% ao Partido dos Trabalhadores (PT), a serem transferidos por intermédio de empresas brasileiras. 

Aflrma o colaborador não terem sido, ao flnal, concretizados os pagamentos que seriam destinados ao PT, após negativa de MARCELO BAHIA ODEBRECHT à cobrança feita por ANTÔNIO PALOCCI com esse intuito. ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO, por sua vez, em seu Termo de Depoimento nº 4, corrobora os relatos prestados por MÁRCIO FARIA DA SILVA sobre os fatos, aflrmando haver recebido solicitação de PEDRO BARUSCO com vistas a serem efetivados pagamentos pela Odebrecht no percentual de 1% sobre a quantia total do contrato flrmado pela empresa, voltado à construção de sondas destinadas à extração de petrÓl~ada 3 de 6 PGR do PRÉ-SAL. 


Segundo PEDRO BARUSCO havia informado ao colaborador, dos valores a serem pagos, 1/3 seriam destinados para funcionários da Sete Brasil/PETROBRAS e 2/3 ao PT, conforme decidido pelo Partido dos Trabalhadores e pelo ex-Presidente da República LULA. Por fim, afu:ma ter conhecimento de que o PT, ANTÔNIO PALOCCI e JOÃO VACCARI não lograram êxito em receber propina da Odebrecht em decorrência do empreendimento. MARCELO BAHIA ODEBRECHT, nos seus Termos de Depoimento n~ 40 e 40.1, ao detalhar seu relacionamento e do Grupo Odebrecht com a Petrobras, os acertos destinados ao pagamento de propina e apresentar detalhes sobre o contrato de construção de sondas fu:mado por sua empresa, afu:ma haver negado pedido de ANTÔNIO PALOCCI e de JOÃO VACCARI no intuito da efetivação de pagamentos específicos ao Partido dos Trabalhadores em decorrência do referido contrato, sob o entendimento de que o valor global acertado pelo colaborador com o ex-Ministro de Estado já englobava acertos financeiros dessa natureza. 

Vê-se que não há, nos referidos Termos, menção a crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. 


Os fatos supostamente delituosos, ressalvada a possível prática do delito de organização criminosa por integrantes do Partido dos Trabalhadores que é objeto de apuração o Inquérito nº 4.325/STF, 4 de 6 PGR por lnsenrem-se no contexto dos cnrnes investigados na denominada "Operação Lava Jato", merecem ser apurados no âmbito da competência do Juízo da 1Y Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR), visto que guardam estreita relação com diversas ações penais e inquéritos relacionados à "Operação Lava Jato". 



3. Dos requerimentos Em face do exposto, o Procurador-Geral da República requer: a) a juntada de cópia do Termo de Depoimento n Q 12 do colaborador MÁRCIO FARIA DA SILVA, do Termo de Depoimento n Q 4 do colaborador ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO e dos Termos de Depoimento n Q 40 e n Q 40.1 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT ao Inquérito 4325/STF para análise do crime relativo à organização criminosa perpetrada por membros do Partido dos Trabalhadores(pT); b) seja reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar os demais fatos versados no Termo de Depoimento n Q 12 do colaborador MÁRCIO FARIA DA SILVA, no Termo n Q 4 do colaborador ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO e nos Termos n Q 40 e n Q 40.1 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, relativos à construção de sondas destinadas à extração de petróleo na camada do PRÉ-SAL

CLEPTOCRACIA LUIZ MARINHO EX PREFEITO DE SÃO BERNADO DO CAMPO RECEBEU R$ 550.000,00






RENATO SANTOS  15/04/2017   A corrupção não vê as pessoas e suas consciência de código de honra, simplesmente se corrompe pela ganância do poder e dane-se os demais, escravizando a população numa condenação de falta de oportunidade de emprego .



Luiz Marinho é um político e sindicalista brasileiro. Foi ministro do Trabalho e Emprego e ministro da Previdência Social no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Foi prefeito de São Bernardo do Campo entre 2009 e 2016.

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, ex-presidente da Petrobras, e outros indivíduos foram citados nos Termos de Depoimento nº 8 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e nºª 1 e 4 de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS em contextos diferentes, mas que denotam certa similitude de modus operandi, principalmente por estarem envolvidos interesses particulares da empresa Odebrecht e influência sobre agentes públicos. 

Tais influências variavam de matizes e abrangiam, por vezes, o pagamento através de recursos não contabilizados a pretexto de campanhas eleitorais de políticos que poderiam influenciar as rela- ções entre PETROBRAS e Odebrecht. 

O colaborador ALEXANDRINO ALENCAR cita pagamento de valores a pretexto de campanha de LUIZ MARINHO à prefeitura de São Bernardo do Campo/SP. 

Relata que assim conseguiu a atenção do agente político, o qual, por sua vez, facilitou o trato com SÉRGIO GABRIELLI e DILMA ROUSSEF, então executivos da Petrobras, sobre a questão "Nafta". 

ALEXANDRINO ALENCAR narra o pagamento de propina a pretexto de contribuições de campanha por meio de contabilidade não-oficial (R$ 550.000,00) e doação oficial (R$ 50.000,00) a LUIZ MARINHO, ex-prefeito de São Bernardo do Campo/SP. 

O colaborador PEDRO NOVIS também narra contatos com 3 de 5 PGR DILMA ROUSSEFF, ANTÔNIO PALLOCI, JOSÉ EDUARDO DUTRA e SÉRGIO GABRIELLI para tratar de interesses da empresa Odebrecht .. Temas de interesse da BRASKEM também entraram em pauta. Relativamente a esses fatos, vê-se que não há menção a detentores de foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. 

Embora os fatos não envolvam, a princípio, autoridades com prerrogativa de foro, os termos e os documentos apresentados pelos colaboradores interessam diretamente à investigação em curso no Inquérito 4325/STF , instaurado para apurar a organização criminosa de membros do PT na Operação Lava Jato. 

Os demais possíveis fatos típicos descritos pelos colaboradores guardam estreita relação com as investigações em curso na 1a instância perante o Juízo da lY Vara Federal de Curitiba. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, o Procurador-Geral da República requer: 

a) a juntada dos Termos de Depoimento nQ 8 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e n!lli1 e 4 de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS ao Inquérito 4325/STF para análise do crime relativo à organização criminosa; 

b) o desmembramento da investigação em relação aos outros 4 de 5 PGR fatos ilícitos, com o consequente envio de cópia dos citados termos à Procuradoria da República no Paraná, para as providências cabí- vels; e 

c) o levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimentos aqui referidos.

CLEPTOCRACIA POR QUE O ESTADO DE MINAS GERAIS ESTÁ FALIDO PIMENTEL RECEBEU R$ 13.500.000,00 MILHÕES E O POVO ESTA ABANDONADO EM TODAS AS ÁREAS






RENATO SANTOS 15/04/2017  Dez petições sobre fatos relatados pelos executivos e ex-executivos da Odebrecht foram juntadas a processos judiciais já existentes tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) e outras instâncias da justiça. 



A juntada e declínio foi solicitada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e determinada pelo ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato perante o STF.

As juntadas serão feitas em inquéritos no Supremo Tribunal Federal (INQ 4325, 3989, 4327), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Justiça Federal do DF. 


No caso do STJ, solicitou-se a autorização para que a Procuradoria-Geral da República utilizasse a documento perante os processos neste tribunal.

Fachin ainda autorizou que colaborações relatadas nessas petições sejam encaminhadas pela Procuradoria-Geral da República à Procuradoria da República no Paraná e à Procuradoria da República no Distrito Federal para adoção das providências que entender cabíveis, no que diz respeito a pessoas sem prerrogativa de foro.

Entre as 10 petições, estão do atual governador Pimentel de Minas Gerais, dentro do respeito da lei "É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 72), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 72, § 32). 

Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 52, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 72, § 22). 

No caso, o desinteresse manifestado pelo órgão acusador revela não mais subsistirem razões a impor o regime restritivo de publicidade". (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dfr-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016).

Cumpre esclarecer que a área de operações estruturadas foi criada durante a Presidência de Marcelo Odebrecht com a finalidade de administração e pagamento de recursos não contabilizados - vantagens indevidas a agentes públicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, também pelos lideres empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. 

Com o intuito de resguardar a identidade do beneficiário final, os Líderes da Empresa que solicitavam os valores eram instruídos a criar um codinome ou apelido para o destinatário final do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado endereço em território nacional. 

2 O Drouy foi um sistema de informática paralelo ao sistema de informática oficial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento e controle de operações financeiras da área de operações estruturadas, tendo sido instituído em 2007 ou 2008, para o aperfeiçoamento da comunicação entre os operadores e ofticers de bancos.

Celebração e posterior homologação de acordos de colaboração premiada no decorrer da chamada "Opera- ção Lava Jato". Conjunto de investigações e ações penais que tratam de esquema criminoso de corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro. Colheita de termos de declaração de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente ilícitos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteligência do artigo 102, I, b e c, da Constituição Federal. Manifestação pela declinação de competência em relação a tais fatos para a adoção das providências cabí- veis, juntada de documentos e autorização para utiliza- ção perante jurisdição competente. 

O Ministério Público Federal, no decorrer das investigações da Operação Lava Jato, firmou acordos de colaboração premiada com 77 (setenta e sete) executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petições no Supremo Tribunal Federal visando à homologação dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 42, § 72, da Lei 12.850/2013. Em decorrência dos referidos acordos de colaboração, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboração, no bojo dos quais se relatou a prática de distintos crimes por pessoas com e sem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologação dos acordos de colaboração em referência, após, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República. 

Os depoimentos relatam pagamentos a FERNANDO PIMENTEL (PT/MG), atual Governador de Minas Gerais, em 2012, operacionalizado por meio do Setor de Operações Estruturadas' e registrado no Sistema Drougi, a fim de que interesses do Grupo Odebrecht fossem atendidos no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Há narrativa de tratativas e contatos para cuidar de interesses diversos e pagamento de um total de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais) a FERNANDO PIMENTEL. Os colaboradores trazem elementos de corroboração variados.