RENATO SANTOS 18/08/2017 A Europa nas "trevas", precisamos combater o extremismo do terrorismo e repudiar, os radicais sejam eles quem for, em nome de alguma divindade se derramam sangue de inocentes, essa maldita prática não vem deste agora, faz tempo, o mal supera os meios da inteligência humana e piora quando uma chefe de estado diz na ONU, " ... Precisamos usar diálogo com eles...", não há diálogos com esse tipo de gente e o Brasil caminha para o mesmo caminho o qual chamo de " terrorismo" interno.
La Rambla tornou-se um grande aparelho de televisão ontem e os times de cadeias de diferentes países o ocuparam ao longo da caminhada, especialmente na parte alta, onde tudo começou, e no mosaico de Miró, onde a van caiu. As cadeiras na parte superior de La Rambla tornaram-se um excelente ponto de vista para os curiosos. Como foram as varandas de hotéis para turistas.
Se de manhã houvesse pouco movimento, à tarde tudo mudou e cada vez que uma das equipes entrevistara alguém, houve uma pequena revolta em torno da qual às vezes acabou em aplausos. Especialmente se os entrevistadores eram rostos familiares, como aconteceu com uma equipe do Sexto, liderada pelo jornalista Antonio Garcia Ferreras.
Quando o jornalista e apresentador Xavier Sardá apareceu ao lado de um microfone, os corais foram re-formados. Na parte da manhã, foi direto de Susanna Griso e Ana Rosa Quintana que foram seguidas pelos curiosos que arriscaram a caminhar ao longo de uma Rambla que ficou meio fechada.
La Rambla de Barcelona recuperou sua aparência normal e cheia, apenas 24 horas após o ataque ter ocorrido. Turistas, muitos, mas também barceloneses que queriam se aproximar da caminhada e prestar homenagem às vítimas do ataque. Pelo menos seis improvisados "altares" com flores, muitos bonecos, velas e folias com dedicação. Os anciãos, no início de La Rambla, na fonte de Canaletas e onde tudo terminou, no mosaico de Miró em frente ao Liceu.
A vida voltou para a Rambla à medida que o dia avançava. Como uma das muitas mensagens postadas nas bancas disse: "La Rambla chora, mas está viva". Começou de forma incomum, em silêncio, com o trânsito ainda fechado e todas as persianas das lojas abaixadas.
Apenas os quiosques se abriram para vender a imprensa, as poucas cópias que chegaram porque a distribuição não poderia chegar. Rostos sérios, caras de tristeza. Flores, velas, notas, balões, algumas bonecas e um coração com a inscrição "Eu amo Barcelona" que Libardo depositou no mosaico de Miró, em Pla de l'Os, onde a van parou, depois de bater: "Eu tenho 38 anos e 20 anos atrás, cheguei a Barcelona, sinto que esta é a minha cidade e o que aconteceu é uma indignação.
Esse foi o primeiro ponto espontâneo de homenagem do passeio que não começou a ter um aspecto mais padronizado até depois do minuto do silêncio. A meio dia, a multidão decidiu recuperar La Rambla, que foi aberta ao trânsito no início da tarde.
As lojas, exceto o mercado da Boqueria, levantaram as persianas à tarde e os terraços foram recarregados. Pouco a pouco, as pessoas estavam formando uma espécie de altar em homenagem às vítimas.
Um dos maiores no início da caminhada, ao lado da Plaza de Catalunya. Da fonte de Canaletas parou de fluir a água e um mar de bonecos, luxuosas e flores quase ocultavam.
No chão, mais flores e velas e todos os tipos de notas espalhadas. Alguém havia deixado cadernos para mensagens como "Daesh: eu não precisava". Apesar do ruído do trânsito, nestes pontos particulares reinou o silêncio e a lembrança que, por vezes, foi interrompida por aplausos.
Mais abaixo da calçada, havia outros três "altares" - menores - provavelmente onde alguns dos mortos caíam, ao lado de uma árvore, uma lâmpada de rua ou uma passagem para pedestres. O colorido mosaico de Miró estava completamente enterrado com flores, velas, bonecos, bichos e lembranças de Barcelona.
Ao lado de uma das cabines fechadas, alguém havia deixado uma pequena cesta com papelaria colorida e canetas. Imediatamente estava coberta de mensagens: "Continuaremos caminhando sem medo", "Não há mais ódio", "Mais juntos do que nunca", "Não tem medo ou odeio", "Você não pode conosco", "Barcelona, você é poderoso" Em registros de inocentes ".
O peso do massacre
Apesar da aparente normalidade do passeio no meio da tarde, aqueles que testemunharam a carreira assassina da van tiveram o que viram queimaram, e ainda explicaram com medo em seus corpos: "Eu estava de costas e passou por .
Ao lado do meu olho, vi uma coisa branca que estava acelerando e levou os expositores à frente. Foi muito rápido, em linha reta. O povoado correu para trás sem poder fazer nada. Foi uma impotência total ", explicou José Moya, dono de dois estandes de flores localizados na Rua Carme.
No chão, as rodas da van ainda eram claramente visíveis. Então ele se trancou com os funcionários de uma das lojas para esperar. E quando o deixaram abrir as persianas, às sete da tarde, viu dois corpos cobertos no chão.
"Temos dois funcionários feridos, graças a Deus que não é grave. Eles estavam aqui, lá fora, entre as pessoas nos expositores e a van correu por eles ", explicou Alberto no segundo quiosque de La Rambla, perto da Plaza de Catalunya.
Mas foi o quiosque mais próximo do mosaico de Miró, quase em frente ao Liceu e muito perto de onde o veículo bateu, o que levou a pior parte, especialmente os clientes que naquele momento estavam olhando os ímãs e memorabilia de Barcelona.
Na parte da manhã, os funcionários tiveram o cuidado de colocar a ordem entre as lembranças, alisar os suportes e remover tudo o que era machado com sangue. Apenas na frente, Silvia, a vendedora de uma cabine da ONCE, abriu ontem a tarde para vender cupons: "Eu ia fumar, mas eles me ligaram naquele momento.
Foi um segundo, vi algo acontecer, muito rapidamente e imediatamente um rumlio. Havia gente deitada por aí. Fiquei trancada na cabine parecendo aterrorizada, e lá estava eu até que a polícia me levou para um bar e abaixou o cego. Estou convencido de que fui salvo por um milagre "
RENATO SANTOS 18/08/2017 O caso do maior escanda-los que envolve a empresa brasileira na VENEZUELA, já esta nas mãos do governo Americano.
Dilma esta envolvida no escanda-lo da Odebrecht, ela desviou milhões de reais ( ainda pra ser explicado o valor), de acordo as delações que já começaram nos Estados Unidos, para sustentar o ditador NICOLAS MADURO.
Conforme apurou o blog da GAZETA CENTRAL, junto as suas fontes venezuelanas fora do País devido a ditadura nazista de NICOLAS MADURO e suas corjas de porcarias e lixo humano da assembleia constituinte que tirou do poder a Assembleia Nacional eleita Constitucionalmente.
Todos os detalhes e testes das práticas corruptas da empresa Odebrecht estão actualmente em poder do governo norte-americano, o qual não é um número para Nicolás Maduro como participante na esa olla podrida.
Si o governo norte-americano tuviera algum indicio contra Maduro, há muito que elelo tem sido explotado com bombos e platillos em meio do linhagem mediático internacional ao que está sendo publicado no governo venezolano.
NOTA: quem fez explotar o escandalo Odebrecht foi o governo norte-americano, molesto por a concorrência desleal que é uma empresa líder na fabricação de Estados Unidos a escala mundial.
Fue por elelo que -en territorio norte-americano-el governo de ese país secuestró ao presidente mundial de Odebrecht e o sacó todos os detalhes e testes documentais de práticas corporativas da empresa, por isso pena de promover um boicot mundial contra Odebrecht y proscribir para siempre Su actividad em Estados Unidos.
Foi lançado o documento de entrega de documentos e a confissão do presidente da empresa, que está hoje em dia no Brasil condenado a 18 anos de prisión, depois de ter sido entregado pelo governo norte-americano ao governo brasileño.
O jornalista Nelson Bocaranda revelou quinta-feira que os arquivos que o Ministério Público tinha sob a direção de Luisa Ortega Díaz, vinculados à corrupção de 11 funcionários "vermelhos vermelhos" no caso Odebrecht, estão bem protegidos no exterior.
O Cooperante
Todo o peso do poder na Venezuela colocou sua marca em Pedro Lupera, um promotor quase desconhecido que agora está no ponto de vista das autoridades com um mandado de prisão, mas até poucas horas atrás era o líder uma das maiores investigações de corrupção contra Funcionários do governo de Nicolás Maduro.
O promotor do Ministério Público em matéria de corrupção é parte da equipe de Luisa Ortega Díaz, ex-partidária do governo que partiu alguns meses atrás, e liderou a lista de inimigos da chamada revolução bolivariana e inimizade dissidente da bandeira do Chavismo com Maduro.
Abaixo está o texto completo publicado em Runrun.es:
Eu acho que os arquivos da corrupção ministerial de onze funcionários no caso Odebrecht estão bem protegidos no exterior. Muito estranho que ontem eles mencionaram ao promotor encarregado do assunto quando denunciaram ao vice-marido do procurador-geral. Isso indica que o caso splatters as alturas de poder ...
RENATO SANTOS 18/08/2017 (EFE) Mike Pence, vicepresidente de EE UU, afirmó que “Venezuela será libre una vez más”, al reiterar que es conducida hacia una dictadura por el régimen de Nicolás Maduro.
En una nueva referencia, realizada este jueves en Panamá, abordó nuevamente la situación en Venezuela. Pence realiza actualmente su primera gira por Latinoamérica, que finaliza hoy
Pence sostuvo que el gobierno de Donald Trump explora “todas las opciones económicas y diplomáticas, pero permanece en calma” ante la crisis venezolana.
“Trabajando junto con todas las naciones de Latinoamérica encontraremos una solución pacífica (…) Hacemos esto porque la gente de Venezuela lo merece. Los Estados fallidos no tienen fronteras” y traen “más tráfico de drogas, más inmigración ilegal”, sostuvo Pence en el Canal de Panamá.
Venezuela vive desde hace meses una convulsión política que se ha cobrado la vida de más de cien personas en manifestaciones de calle, que se suma a la crisis generalizada que arrastra el país desde hace varios años con una persistente escasez de alimentos, medicinas e inflación.
RENATO SANTOS 18/08/2017 A Comissão Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) para deixar claro que a exibição de imagens de presos em delegacias ou estabelecimentos prisionais pelos meios de comunicação “não configura sensacionalismo ou desrespeito à integridade moral do preso”. Foi aprovado o Projeto de Lei 4634/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF).
Para Martins, o projeto aprovado reforça a liberdade de informação jornalística
Ao analisar o tema, o relator na comissão, deputado Ronaldo Martins (PRB-CE), optou pelo projeto de Fraga, que tramitava apensado, e rejeitou a proposta original dos deputados do Psol Chico Alencar (RJ), Jean Wyllys (RJ), Edmilson Rodrigues (PA) e Ivan Valente (SP) - Projeto de Lei 2021/15.
O objetivo da proposta original era exatamente o oposto da aprovada, ou seja, pretendia condicionar a exibição de imagens de presos sob a custódia do Estado à prévia autorização judicial.
A Esquerda : Segundo os deputados do Psol, diversos programas de televisão expõem de forma sensacionalista e vexatória a imagem de presos, violando garantias constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Combate ao crime
Ronaldo Martins, no entanto, destacou que a eventual afronta a direitos constitucionais será analisada oportunamente pela Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo a ele, como atual relator, avaliar a matéria apenas quanto a questões ligadas à segurança pública e ao combate ao crime organizado.
Para Martins, a proposta principal segue na contramão dos anseios da sociedade, que busca transparência e publicidade nas ações do Estado. “O projeto de lei aprovado reforça a liberdade de expressão e a liberdade de informação jornalística, prestigiando a garantia da ordem pública”, disse.
“Além disso, como uma das funções do sistema penal é evitar novos comportamentos ilícitos, tem-se que a comunicação, inclusive, com a divulgação dos semblantes (eventualmente arrependidos) das pessoas capturadas, representa valioso instrumento de contenção delitiva”, completou.
Tramitação
O projeto segue para analise conclusiva das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
RENATO SANTOS 18/08/2017 Números atualizados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP) apontam a ameaça como o crime mais comum entre os praticados contra as mulheres em Guarulhos.
De janeiro a julho deste ano foram registrados 1.687 casos de ameaça, 1.304 de lesão corporal e 718 casos de injúria. O mapa da violência contra as mulheres em Guarulhos revela que o bairro do Pimentas lidera o ranking dos crimes, num total de 406 ocorrências, sendo que a ameaça e lesão corporal, 152 e 143, respectivamente, lideram no bairro, que registrou ainda seis homicídios no período.
De acordo com o mapa, Bonsucesso registrou 307 crimes contra a mulher, seguido por Cumbica (292), São João (277), Taboão (240), Cabuçu (212), Picanço (176) e Presidente Dutra (161).
Esses crimes não estão enquadrados somente como violência doméstica, segundo dados elaborados pela Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada a Secretaria de Assuntos Difusos de Guarulhos, que busca parceria com a SSP, a fim de acessar os dados de violência contra a mulher por meio do sistema Infocrim – Informações Criminais”.
Na esfera da Prefeitura de Guarulhos, o Centro de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica – Casa das Rosas, Margaridas e Betes e as Casas Clara Maria são os equipamentos públicos fundamentais para o acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres que sofrem algum tipo de violência.
Além disso, a promulgação da Lei Municipal 7.542/2017, que cria a Patrulha Maria da Penha, também atuará no atendimento às vítimas.
SERVIÇO
As Casas Clara Maria estão localizadas nos bairros: Bom Clima (Rua Morro Agudo, 112), CEU Pimentas (Estrada Caminho Velho, 333), Conjunto Habitacional Haroldo Veloso (Rua Agostinho dos Santos, 20), Jardim Vila Galvão (Rua Brigadeiro Lima e Silva, 565), Recreio São Jorge (Rua das Margaridas, 58) e CEU Ponte Alta (Rua Pernambuco, 836).
Já a Casa das Rosas, Margaridas e Betes atende na Rua Paulo José Bazzani, 47, Macedo. Informações na Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, pelo telefone: 2472-1213.
RENATO SANTOS 18/08/2017 Por que o decreto é importante, pelo simples motivo antes só funcionava de acordo com a decisão do TRT DO RIO GRANDE DO SUL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a exemplo de decisões dos TRTs da 3ª – Minas Gerais e 15ª Campinas – Interior de SP – vem decidindo que supermercados podem ter trabalho em feriados sem a necessidade de celebração de convenção coletiva de trabalho, veja as decisões:
Ao longo dos últimos meses o SINCOVAGA vem acompanhando o desenrolar de medidas judiciais que envolvem empresas da categoria e o trabalho em feriados.
A questão não tem repercussão na Capital e tampouco nos municípios que integram a Grande São Paulo, posto que normatizada em convenções coletivas.
Outro tanto não se pode dizer em relação ao Interior, aonde há em muitos municípios forte resistência ao trabalho em feriados, seja dos empregados, através de seus sindicatos, seja, igualmente, do comércio local, que vê nestes dias a oportunidade para um descanso, também, dos empresários.
Em face deste cenário, consolidando, complementando e atualizando SUPER E HIPERMERCADOS E O TRABALHO EM FERIADOS, trabalho inserto neste site, seguem-se decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nas quais o tema é tratado, e nas quais é amplamente majoritário o entendimento de que supermercados e hipermercados não precisam de autorização de convenção coletiva para o trabalho em feriados.
O trabalho em feriados em super e hipermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral tem suscitado, ultimamente, muitos questionamentos na Justiça, em face de medidas judiciais impetradas por sindicatos comerciários do Interior do Estado.
A matéria é regulada na legislação federal – Lei 10.101/2000 – Lei 11.603/2007 e na legislação do Município de São Paulo –Lei 13.743/2002 – Lei 14.776 de 2008 e Decreto 45.750/2005 e Decreto 49.984/2008.
Breve histórico
A primeira constatação é a de que as mudanças legislativas não acompanharam as demandas e exigências dos consumidores, em um contexto mundial em que as sociedades modernas exigiram e impuseram transformações.
Em 1911 temos a primeira normatização para a espécie, através de Lei que determinou a limitação do funcionamento do comércio da capital da República em doze horas diárias.
Em 1943, já na CLT, a duração do trabalho passa a ser disciplinada – art. 70 – que dizia:... salvo o disposto nos arts. 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
A Lei nº 605/49 traz a regulamentação do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, determinando que o mesmo seja, preferencialmente, concedido aos empregados nos domingos e nos feriados civis e religiosos.
No artigo 9º desta mesma Lei nº 605/49 fica previsto que a remuneração será paga em dobro, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
O Decreto nº 27.048/49 permitiu, em seu artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente para algumas atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista.
II – COMÉRCIO
(1) Varejistas de peixe.
(2) Varejistas de carnes frescas e caça.
(3) Venda de pão e biscoitos.
(4) Varejistas de frutas e verduras.
(5) Varejistas de aves e ovos.
(15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
“Mercados” da época são os supermercados e os hipermercados de hoje.
Na Constituição de 1967, o artigo 158, inciso VII, atendendo à tradição, reconhece que o trabalhador tinha direito ao repouso semanal remunerado nos feriados civis e religiosos.
O artigo 7º, inciso XV da Constituição 1988, prevê que é direito do trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, porém nada falando quanto aos feriados.
Em 2000, o art. 6º da Lei 10.101 autoriza o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inciso I, da CF, não havendo menção sobre o trabalho nos feriados.
Assim, até o advento da Lei 11.603/2007, toda a legislação sobre o funcionamento do comércio em dias de FERIADOS, são os já mencionados Decreto 27048 e a Lei 605, todos de 1949.
A Lei 11.603/2007 dispôs: “Art. 2o. A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Parecer do Coordenador Geral de Assuntos de Direito Trabalhista, datado de 24/01/08, após examinar os aspectos jurídicos aplicáveis ao trabalho aos domingos e feriados – Constituição Federal, art. 7º-XV; CLT, arts. 68 e seguintes; Lei 605/49; Decreto 27.048/49; Lei 10.101/2000; MP 388/2007, convertida na Lei 11.603/2007, afirma no seu item 13:
“Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603/2007 têm natureza especial enquanto as da CLT e as da Lei 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante.
Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados (grifo nosso)”
Fundamenta essas constatações afirmando, categoricamente, no item 14 do parecer, que: “o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
Art. 2º... § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)”
No item 16, estranhamente e contrariando as conclusões acima expostas, afirma:
“Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da lei 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral.
Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.”
Tal conclusão é inaceitável já que tendo afirmado que a Lei 11.603/07 não revogou a Lei 605/49, a conclusão inafastável é a de que também não derrogou as normas do Decreto 27.048/49, que a regulamentou.
Com efeito: a Lei 605/49, que trata da matéria, estabelece em seu art. 8º:
“Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva...
No parágrafo único do art. 5º estabelece que “São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço.
E em seu art. 10 dispõe que:
Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais. Parágrafo único – O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a ela sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviço público e de transportes.
O Decreto 27.048/49, regulamentando a Lei 605/49, estabeleceu em anexo a relação das atividades comerciais e outras que, pelas suas condições peculiares ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço nos domingos e nos feriados, e que a doutrina denomina de atividades “essenciais”.
Dentre estas específicas atividades essenciais – supermercados e hipermercados-, a exemplo de outras trazidas na legislação, não podem sofrer solução de continuidade e, sem prejuízo à população, ficar na dependência de convenção coletiva de trabalho.
A Lei 11.603/2007 é uma lei especial, e nem a expressão “comércio em geral”, que dela consta, pode significar a revogação de dispositivos da CLT, da Lei 605/49, e de sua norma regulamentar o Decreto 27.048/49.
O debate sobre o assunto vem se travando, já há algum tempo no Judiciário, mas já há decisões de segunda instância, favoráveis à tese de que supermercados podem abrir aos feriados, independente de haver Convenção Coletiva autorizativa.
Além de decisões que estão anexadas, temos datada de 12 de agosto de 2008, com base no Relatório do Desembargador Jorge Berg de Mendonça, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o provimento ao recurso dos réus, em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rey, entendendo que:
“O interesse particular dos trabalhadores e dos sindicatos não se sobrepõe à necessidade que a população tem de adquirir alimentos, inclusive pão e leite nos feriados. É por tal razão que as normas específicas autorizativas do trabalho em feriados nas atividades concernentes às primeiras necessidades da população são insuscetíveis de revogação por norma geral. Aliás, o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios, abrangendo supermercados, padarias, restaurantes e outros não pode ser proibido, à medida que o relevante interesse público da população tem em seu favor a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.” (grifo nosso)
Em 1º de outubro de 2008, com base no Relatório do Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, a Terceira Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou provimento a um Recurso proposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, entendendo que é desnecessária a autorização em negociação coletiva, em face das peculiaridades das atividades das empresas e do interesse público.
Dentre as várias considerações da decisão, destacamos:
“As Leis nº 10.101/00 e 11.603/07 são normas gerais, que sequer tangenciam as normas autorizativas do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios. Sendo assim, não podem revogar a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador, prevalecendo, assim, a possibilidade de existir o labor em dias de feriado, sem a necessidade de prévia autorização em convenção coletiva.”
A jurisprudência tem se pronunciado nesta linha, ou seja, reconhecendo supermercados e hipermercados como atividades essenciais e entendendo que não se lhes aplica o disposto na Lei 11.603/2007, aplicáveis a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, dispensada para o trabalho em feriados a exigência ou existência de Convenção Coletiva, como dão conta as anexas manifestações.
Maiores informações ou esclarecimentos:(011) 3335-1100 – das 9:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª feira
O Comércio de varejista e atacado, deverão funcionar nos domingos e feriados conforme o decreto PresidencialDecreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis.......
Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.......................................................................................................... 15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
RENATO SANTOS 18/08/2017 Quando se trata de sequestro, não é só a dor que fica na vítima os encargos bancários também trazem outro sofrimento, pensando nesse momento de dor que se passa a 22 Câmara do Setor Privado tomou a seguinte decisão.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma vítima de sequestro-relâmpago será ressarcida pelos gastos e encargos acima dos limites contratados com seu banco.
Foram declarados inexigíveis os gastos que superaram o saldo efetivamente existente na conta corrente na época do crime –aqueles acima dos limites de crédito contratados e os encargos acrescidos após renegociação da dívida.
Os valores que já foram pagos deverão ser devolvidos pela instituição financeira à autora da demanda, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Consta dos autos que a vítima passou horas em poder dos criminosos. Os sequestradores efetuaram saques no valor total de R$ 1 mil; compras de R$1,5 mil; e seus cartões de crédito foram utilizados no montante de R$ 1,7 mil.
Além disso, para não sofrer mais problemas com a negativação do seu nome, a autora teve que renegociar a dívida, o que resultou em débito de R$ 11,1 mil.
De acordo com o relator designado da apelação, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, mesmo que as instituições financeiras não tenham culpa pela violência sofrida pela cliente, “deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora, como na situação ocorrida com movimentações durante a madrugada, ou, ao menos, entrar em contato com o cliente.
Tendo em vista que tais condutas não foram realizadas, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço previsto”.
O julgamento foi decido por maioria de votos. Integraram a turma julgadora os desembargadores Matheus Fontes, Sérgio Rui, Alberto Gosson e Hélio Nogueira.