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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Rocinha o " berço" da Criminalidade




RENATO SANTOS  27/09/2017  O Estado  do Rio  de Janeiro  esta  no caos  total,   enquanto  o  Governador Pezão  estiver  no  Poder.



O trabalho da inteligência das polícias e Forças Armadas aponta que em 850 das 1.025 comunidades da capital há traficantes ou milicianos (policiais ou bombeiros que exploram serviços e oferecem "segurança privada"). Essas quadrilhas exercem o controle territorial, com o uso de armamento pesado, como fuzis, e recorrendo com frequência à tortura e ao assassinato para impor a vontade e cometer extorsões.


Nove das 12 comunidades pobres da capital submetidas ao domínio de facções criminosas e/ou milícias - e cujo cenário é considerado bastante perigoso - têm Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). Uma delas é a Rocinha, na zona sul do Rio, onde desde o dia 17 um racha entre traficantes causou confrontos que levaram as Forças Armadas a iniciar um cerco.


O projeto das UPPs, lançado no governo Sérgio Cabral Filho (2007-2014), vive uma crise. Recentemente, a Secretaria de Segurança anunciou que transferiria parte dos PMs para o policiamento no "asfalto".


Espalhadas pelas zonas norte, sul e oeste, as 12 áreas tidas como mais críticas são: Rocinha, Acari, Cidade de Deus, Mangueira, Turano, Manguinhos, Parada de Lucas, Complexo do Alemão, Complexo da Maré, Jacarezinho, Santa Marta e Vila Cruzeiro. Nelas, a presença de bandos armados e os centros de comando definidos tornam alto o risco para moradores e para policiais. Em alguns locais, as organizações terceirizam para grupos menores as áreas de atuação, conforme relatórios oficiais.


O tráfico de drogas continua como atividade criminosa principal. A receita dos bandidos também advém da cobrança de impostos de comerciantes e da distribuição de carvão, botijões de gás e água mineral - importante em locais sem rede de distribuição regular. Também exploram serviços de transporte por vans e há cobrança de pedágio para entrega de produtos como pizzas, eletrodomésticos e materiais de construção.


Divisão por cores


Desde 2015, o Rio divide as UPPs em três cores, de acordo com o grau de periculosidade: verde, amarela e vermelha. Na ocasião, foram classificadas como vermelhas (as mais perigosas) Rocinha, Alemão, Cidade de Deus, São João e Camarista Méier. Nelas, os bandidos resistiram à ocupação permanente pela polícia e os níveis de confrontos e tiroteios são altos. Nas comunidades de bandeira amarela, existe risco operacional médio. Nas verdes, o processo de pacificação é estável.


Entre os moradores das favelas ainda consideradas perigosas, a despeito da presença das UPPs, o clima é de desesperança. Em Manguinhos, onde foi instalada uma unidade em 2013, os tiros voltaram já em 2015. "É uma sensação muito ruim, porque o programa começou com pique. O (ex-secretário de Segurança José Mariano) Beltrame vinha a reuniões conosco e dizia que a UPP não era para acabar com o tráfico, porque seria impossível, mas com a violência. Não acabou nada e a tendência é piorar", lamentou um líder comunitário.


No caso da Rocinha, a pretendida pacificação nunca foi cumprida, afirmou o sociólogo Ignacio Cano, coordenador do Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). "A curto prazo, o máximo que podemos esperar no Rio é uma tentativa de conter os tiroteios. Não há espaço para novas políticas."

Cano considera que a guerra na Rocinha só está mobilizando a cidade e as autoridades estaduais e federais pelo fato de a favela estar na zona sul, a parte mais rica do Rio. A socióloga Julita Lemgruber, coordenadora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes, ressalta o mesmo ponto. "O Rio escolheu lidar com o varejo das drogas nas favelas de forma violenta. Aí vêm as Forças Armadas, o que é outra hipocrisia. A gente viu o que aconteceu na Maré: as Forças ficaram 15 meses, gastaram-se R$ 600 milhões e hoje o tráfico está lá de fuzil."

O secretário da Segurança do Rio, Roberto Sá, quando confrontado com a chamada crise das UPPs, têm dito que o programa passa por "reavaliação". E nega também que a transferência de policiais para o "asfalto" reduzirá a patrulha nos morros.
Conflito

Na Rocinha, o tráfico nunca foi domado pela UPP. Ali, o crime era, até 2011, comandado por Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem. Era mais um dos chefes locais do crime, de uma linhagem que remonta ao início dos anos 1980. Foi quando a introdução massiva da cocaína barata tornou a venda de drogas um negócio muito lucrativo.

Nem é considerado um bandido antigo, querido na comunidade pelo paternalismo com os mais frágeis, que lhe garante apoio popular. Com sua prisão, a chefia do bando foi assumida por Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, ex-segurança do antigo líder, que acabou recolhido ao presídio federal de Rondônia.

De perfil diferente, Rogério elevou o preço dos botijões de gás e cobra taxas de mercados na comunidade, o que teria irritado Nem. A mulher do ex-chefe, Danúbia Rangel, também conhecida como Núbia, uma mulher bonita que frequenta academias e posta fotos nas redes sociais, virou outro alvo na disputa. Teria sido expulsa por Rogério, que resolveu não atender a ordens do ex-chefe. Com isso, o confronto explodiu. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Não é Só Ministro do STF que quer ver Aécio Neves Fora do Senado A sociedade Também





RENATO SANTOS   27/09/2017  Não  é só  o  Ministro do STF, que espera  a  decisão da Corte  seja  mantida nós  da  Sociedade  esperamos.



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, afirmou nesta quarta-feira (27) que espera que o Senado cumpra a determinação da Primeira Turma da Corte, que afastou o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do mandato. Os ministros também determinaram seu recolhimento noturno. O caso diz respeito à JBS.
“O STF já decidiu questões semelhantes de afastamento, já decidiu até questão de prisão de um parlamentar e em ambas as ocasiões o Senado cumpriu a decisão do STF, que é o que se espera que ocorra. 
Porque o cumprimento das decisões, a harmonia e independência dos poderes, é exatamente um pressuposto do Estado de Direito”, disse Fux.
Em novembro de 2015, o então senador Delcídio do Amaral foi preso por determinação do ministro Teori Zavascki, do STF.
Fuz comentou ainda se o Senado teria poder para manter Aécio Neves no cargo, contrariando a decisão da Primeira Turma: “Se fosse prisão, eles poderiam efetivamente não autorizar. Não podem suspender a ação penal. Mas vamos esperar os acontecimentos para gente verificar, pode ser que tenha de passar pelo nosso crivo essa eventual superação da decisão judicial.”
Marco Aurélio Mello
O ministro do STF Marco Aurélio Mello, relator do inquérito que resultou no afastamento de Aécio Neves de suas atividades parlamentares, destacou nesta quarta-feira (27) que o Senado tem margem para reverter a decisão tomada na terça-feira pela Primeira Turma da Corte.
“Eu entendo que sim. Uma coisa é o afastamento de uma cadeira administrativa, como aconteceu do presidente do Senado, Renan [Calheiros (PMDB-AL)]. Outra coisa é o afastamento do exercício de um mandato outorgado pelo povo”, disse Marco Aurélio antes da sessão plenária desta quarta-feira.
O ministro ressaltou não estava incitando a rebeldia do Senado, mas disse que em seu próprio voto deixou clara a interpretação de que é preciso autorização dos pares para que se imponha medidas cautelares contra um senador. "Se ele [Senado] pode mais, que é rever até uma prisão, o que dirá a suspensão do exercício do mandato", afirmou.

A Liberdade do ensino Religioso No Brasil Decide STF





RENATO SANTOS  27/09/2017 O  ensino  religioso agora  de acordo  com as crenças  dos professores mas regulamentado  por  cada  estado,  vai  permitir  ainda mais a presença e frequência  das  Escolas  Dominicais nas  Igrejas,  seja  elas  tradicionais, ou pentecostais  e até  religião  africanas a  qual  não  será  permitida nenhuma  crise  de identidade  ou  preconceito.




Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discutiu o ensino religioso nas escolas públicas, julgada improcedente pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Em seu voto, que integra a maioria, o ministro afirma que a Constituição brasileira conta com parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional ou interconfessional. 

Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes, entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao desligamento a qualquer tempo. 

"Parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença", disse o ministro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute o modelo de ensino religioso nas escolas públicas do país. 

Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, por entenderem, em síntese, que o ensino religioso deve ser não confessional, ou seja, não vinculado a uma religião específica. 

Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram e votaram pela improcedência da ação. 

O julgamento foi retomado com os votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, e da presidente, ministra Cármen Lúcia.

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem como objeto o art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e o artigo 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Decreto 7.107/2010. A Procuradoria-Geral da República afirmou, em síntese, que a Constituição consagra tanto o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I), quanto a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (art. 210, § 1º), e que, por força do princípio da unidade da Carta Política, se, por um lado, há espaço para o ensino religioso, por outro, ele não pode ser de natureza confessional e nem mesmo de caráter interconfessional ou ecumênico, devendo-se assegurar a neutralidade estatal em matéria religiosa. Sustentou que, para compatibilizar os princípios constitucionais que incidem no caso, faz-se indispensável que o modelo de ensino seja não confessional, de forma que o conteúdo programático da disciplina consista na exposição das doutrinas, práticas e histórias das diferentes religiões, bem como de posições ateias e agnósticas, sem tomada de partido por parte dos educadores, os quais devem ser professores regulares da rede pública de ensino, não podendo ser pessoas vinculadas à qualquer confissão religiosa. Asseverou, mais, que a despeito de o art. 33 da Lei 9.394/1996, dispor em seu caput que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte Em elaboração ADI 4439 / DF integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”, este mesmo dispositivo vem sendo interpretado pelas autoridades públicas como se fosse compatível tanto com o ensino confessional quanto com o interconfessional. Ressaltou, ainda, que com a incorporação do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, o qual estabelece que que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”, parece estar configurada afronta ao princípio da laicidade do Estado, salvo se a interpretação adotada for a de que há espaço para ensino não confessional de doutrinas católicas, além daquelas pregadas por outras religiões. Asseverou, também, que o resguardo ao princípio da laicidade estatal favorece a formação de cidadãos autônomos, com capacidade de reflexão crítica, e que a mera facultatividade do ensino religioso não é capaz de evitar um indesejado doutrinamento, já que a recusa à frequência das aulas de religião tende a impor um ônus exagerado a quem pretender fazer uso desse direito. Requereu, assim, seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos referidos dispositivos para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. 2 Em elaboração ADI 4439 / DF A Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela improcedência da ação. Inúmeras entidades habilitaram-se como amicus curiae, tendo sido realizada audiência pública a respeito do tema. É o relatório. Decido. Começo assentando que a Constituição brasileira, em harmonia com o mais abalizado entendimento internacional a respeito do tema - especialmente daquele emanado dos julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos, situada em Estrasburgo - estabeleceu parâmetros precisos e, por si sós, suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos quantos frequentam escolas públicas no tocante ao ensino confessional e interconfessional. Tais balizas constam explicitamente do art. 210, § 1º, de nossa Carta Política, o qual dispõe que “[o] ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (grifei). É, assim, com efeito, na própria diretriz constitucional - segundo a qual o ensino religioso constitui disciplina facultativa - que reside a solução para a questão posta em julgamento. A facultatividade desse tipo de ensino constitui, segundo a Corte de Estrasburgo, salvaguarda bastante para o respeito ao pluralismo democrático e à liberdade de crença dos alunos e de seus pais quanto ao ensino público religioso,1 decorrendo de tal garantia diversas implicações práticas que exporei a seguir. Uma primeira implicação prática é que a dispensa do ensino 1 Folgero et. Al. v. Noruega e Mansur Yalcin et. Al. v. Turquia. 3 Em elaboração ADI 4439 / DF religioso (opt-out) pode e deve ser exercida livremente, sem quaisquer constrangimentos aos alunos ou aos seus pais, i.e., sem quaisquer formalidades, sem a necessidade de justificativas ou explicações e, mais, sem que caiba ao Estado deferir ou não a dispensa requerida. Este é o primeiro pressuposto de compatibilidade do ensino confessional e interconfessional com o regime de proteção dos direitos humanos no plano internacional e com a regra constitucional acima referida. Como decorrência da facultatividade, expressa na Constituição, e da consequente proibição de qualquer tipo de coerção no que respeita à frequência às aulas de ensino religioso nas escolas públicas,2 também não podem ser atribuídas notas aos alunos, aos quais, além disso, deve ser assegurado o direito ao desligamento, a qualquer tempo, da disciplina, caso nela tenham se matriculado. Ademais, um dos principais consectários da facultatividade consignada na Constituição é que tal característica se espraia para todos os aspectos do ensino religioso, que, aliás, perde seu caráter estrito de disciplina integrante do currículo obrigatório. Isso porque diante da delicadeza do conteúdo transmitido, se o docente não for suficientemente sensível às diferenças culturais e religiosas do corpo discente ou se o programa ministrado apresentar um caráter sectário, que leve a um aliciamento ostensivo ou subliminar, a dispensa dos alunos do curso, sem nenhum tipo de impedimento, constitui garantia essencial para a liberdade fundamental de crer ou não crer em alguma religião também seja assegurado. Nesse sentido, orientações importantes tanto para o administrador, quanto para o legislador e mesmo para o julgador, podem ser extraídas das “Diretrizes de Toledo”,3 as quais sistematizam as boas práticas 2 EVANS, C. “Religious education in public schools: an international human rights perspective”, Human Rights Law Review, Oxford University Press, 8, 3 (2008), p. 453. 3 Toledo Guiding Principles on Teaching About Religions and Beliefs in Public Schools” (Varsóvia: Organization for Security and Co-operation in Europe/ODIHR Advisory 4 Em elaboração ADI 4439 / DF concernentes ao ensino religioso nas escolas públicas à luz de princípios internacionais de direitos humanos, permitindo a dedução de regras concretas relativas ao ensino religioso, em tal contexto, de forma respeitosa e inclusiva. Segundo essas recomendações, o ensino religioso não pode ter como objetivo o proselitismo,4 que consiste no intento, explícito ou velado, de conversão dos alunos a alguma confissão específica. Para honrar seu dever de neutralidade, o Estado precisa zelar para que os currículos ofertados sejam suficientemente imparciais e equilibrados ou, quando se tratar do ensino de uma confissão específica, oferecê-lo de forma facultativa,5 institucionalizando a possibilidade de dispensa do aluno sem que este venha a sofrer qualquer tipo de desvantagem, discriminação ou estigma.6 Considero importante sublinhar que, a meu sentir, não existe nenhum tipo de incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico: ao contrário, ambas podem e devem ser parceiras na busca do bem comum, especialmente no desenvolvimento de uma sociedade plural e compreensiva para com as naturais diferenças entre os seus integrantes. O conceito de laicidade no Brasil, cumpre ressaltar, assim como em outros países,7 embasa-se no tripé tolerância, igualdade e liberdade religiosa. Trata-se, acima de tudo, de um princípio constitucional voltado à proteção das minorias que, graças à separação entre o Estado e a Igreja, não podem ser obrigadas a submeter-se aos preceitos da religião majoritária. Essa separação não constitui, é importante destacar, quer no Brasil Council of Experts on Freedom of Religion or Belief, 2007), p. 68–73. 4 Ibidem, 69. 5 Ibidem, loc. cit. 6 Ibidem, loc. cit. 7 Ver, a título exemplificativo, KAPUR, R., “The Right to Freedom of Religion and Secularism in the Indian Constitution”, in Defining the Field of Comparative Constitutional Law, org. Vicki Jackson e Mark Tushnet (Westport: Praeger Publishers, 2002). 5 Em elaboração ADI 4439 / DF quer em outros países, uma muralha que separa cosmovisões incomunicáveis. Se assim fosse, não seriam admissíveis, inter alia, a menção explícita a Deus no preâmbulo de nossa Constituição, os feriados religiosos, o descanso dominical e muitas outras manifestações religiosas institucionalizadas pelo Poder Público, como, por exemplo, a aposição do crucifixo no plenário da mais alta Corte do País. Rememoro, nesse sentido, os dispositivos constitucionais que prestigiam a liberdade religiosa, os quais expressam, nas palavras de José Afonso da Silva, os “pontos de contato” entre Estado e religião, a revelar a “confessionalidade abstrata” que permeia a Carta Política brasileira:8 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 8 DA SILVA, J. A., Comentário Contextual à Constituição (São Paulo: Malheiros, 2010, p. 97). O autor nomeia a confessionalidade que permeia a Constituição como abstrata porque não “referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. 6 Em elaboração ADI 4439 / DF Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder 7 Em elaboração ADI 4439 / DF Público, no caso de encerramento de suas atividades. (grifei) Além dos artigos citados, muitos outros poderiam ser mencionados, por prestigiarem, direta ou indiretamente, a multiconfessionalidade e o pluralismo religioso do povo brasileiro.9 Tais pontos de contato permitem inferir, com a certeza necessária, que laicidade não implica descaso estatal para com a religião, mas sim consideração para com a diferença, de maneira tal a prever a colaboração de interesse público entre o Estado e as distintas confissões religiosas, reputada a tal ponto necessária e relevante que chega a ostentar envergadura constitucional, como ocorre nos casos acima assinalados, mais especificamente na hipótese das entidades de internação coletiva e nas escolas públicas. É importante ressaltar, ainda, que não é inédita em nosso ordenamento jurídico a colaboração de interesse público no âmbito do ensino estatal. Pelo contrário, remonta à Constituição de 1934,10 tendo sido reafirmada na Constituição de 1946,11 e, novamente, na atual Constituição de 1988, todas de cunho inegavelmente democrático. Isso sem mencionar as Cartas dos períodos autoritários, a saber, as de 1937, 1967 e 1969, que também dispuseram expressamente sobre o ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa aos alunos de escolas públicas. Anna Candida da Cunha Ferraz, após enfatizar a relevância da busca por coerência na interpretação constitucional e a valoração positiva 9 Ver outros exemplos em: FERRAZ, A. C. d. C. “O ensino religioso nas escolas públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n 20 (julho de 1997) p. 26. 10 Art. 153 da Constituição de 1934: “O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.” 11 Art. 168, V, da Constituição de 1946: “O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.” 8 Em elaboração ADI 4439 / DF que o Estado brasileiro faz da religião, de modo a justificar que a separação entre Estado e religião possa ser considerada “atenuada” em nosso País, sustenta que o único entendimento possível da locução “ensino religioso” na Constituição é que se trata do ensino confessional. Ensina a especialista: “De um lado, somente como tal, isto é, como ensino de religião, é que se pode entender a expressa ressalva aberta no preceito referido. Fosse de outra índole ou natureza o ensino ali referido e não haveria necessidade de menção especial no texto constitucional. Com efeito, se não se tratasse de ensino confessional, de ensino de religião, não haveria razão para o § 1º. Se se tratasse de matéria não afeta a uma religião, se se tratasse de ensino desvinculado de religiões ou confissões religiosas, o preceito constitucional não seria necessário. O currículo do ensino fundamental, como se sabe, não vem previsto no texto constitucional. A lei ou os Conselhos de Ensino fixam-no. Por outro lado, sempre que a Constituição utiliza o qualificativo ‘religioso’ ou ‘religiosa’ o faz no sentido significante de ‘relacionado à religião’. Observe-se, por exemplo, a referência constitucional ao casamento religioso. Claro há de se entender, nesse caso, casamento realizado por uma religião, vale dizer, uma entidade ou organização religiosa. Veja-se, ainda, a referência à ‘assistência religiosa’ (art. 5º, VII); à crença ‘religiosa’ (art. 5º, VIII e art. 143, § 1º), aos cultos ‘religiosos’ (art. 5º, VI). Pode-se discutir sobre a oportunidade ou conveniência de se introduzir o ensino religioso nas escolas públicas. Todavia não se pode questionar tenha a Constituição previsto, exatamente, a ministração de ensino de religião.”12 Assim, quer sob perspectiva histórica, quer sob a sistemática, quer ainda sob a doutrinária, não restam dúvidas, ao menos para mim, de que 12 FERRAZ, “O ensino religioso nas escolas públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF”, p. 39. 9 Em elaboração ADI 4439 / DF o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional. E mais: que não cabe a estes estabelecimentos de ensino negar à comunidade o direito de contar com instrução confessional de seu interesse, quando mais não seja por respeito à liberdade de aprender e de ensinar a religião num País que, conquanto laico, não deixa de ser plural e tolerante para com as todas as crenças e respectivas manifestações, de tal sorte a torná-las objeto de especial proteção no texto constitucional.13 A laicidade tem sido objeto de importantes reflexões em julgamentos desta Suprema Corte, como as destacadas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 3.510/DF: “A laicidade do Estado, enquanto princípio fundamental da ordem constitucional brasileira, que impõe a separação entre Igreja e Estado, não só reconhece, a todos, a liberdade de religião (consistente no direito de professar ou de não professar qualquer confissão religiosa), como assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo, ainda, às pessoas, plena liberdade de consciência e de culto. O conteúdo material da liberdade religiosa compreende, na abrangência de seu significado, a liberdade de crença (que traduz uma das projeções da liberdade de consciência), a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa, que representam valores intrinsecamente vinculados e necessários à própria configuração da ideia de democracia, cuja noção se alimenta, continuamente, dentre outros fatores relevantes, do respeito ao pluralismo”. Na ADPF 431, o Min. Dias Toffolli, por sua vez, com propriedade, afirmou que: “O direito à liberdade de crença (...) guarda íntima relação 13 Em sentido semelhante, confira-se, nos anais, manifestação da constituinte Sandra Cavalcanti, disponível no Diário da Assembleia Nacional Constituinte de 31 de Agosto de 1988, p.13794. 10 Em elaboração ADI 4439 / DF com o direito à manifestação do pensamento, seja do pensamento religioso, seja das ideias agnósticas, sendo um contrassenso que a exteriorização do pensamento seja tolhido em nome da proteção da liberdade de crença, reduzida que ficaria em uma de suas facetas. Não por acaso, o dispositivo legal que protege a liberdade de crença protege igualmente a liberdade de consciência”. Os limites da laicidade, convém salientar, não são estáticos, mas sim dinâmicos e históricos, e a pedra de toque dela é a liberdade em sentido amplo, quer dizer, a vedação de o Estado impor determinada religião às pessoas ou impedir que elas professem uma crença de sua livre escolha. De toda a sorte, o ensino religioso nas escolas públicas, seja ele confessional ou interconfessional, somente se mostrará legítimo se observar os preceitos de neutralidade aplicáveis, notadamente os que constam dos documentos internacionais que tratam do tema, particularmente do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, bem assim da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, todos firmados no âmbito das Nações Unidas. O importante é que o ensino público, de modo geral, inclusive em matéria de religião, seja ministrado de forma cuidadosa e respeitosa, sem discriminar ou estereotipar os alunos em razão de suas características pessoais ou opções individuais. Apesar de não caber à escola pública nenhum tipo de avaliação quanto à legitimidade das diversas crenças, como, aliás, bem ressaltou a Corte de Estrasburgo no julgado Exército da Salvação de Moscou v. Rússia, o ensino religioso deve levar em consideração a condição especial de pessoa em desenvolvimento dos jovens alunos, titulares do direito à proteção integral, porquanto eles se encontram ainda em uma fase inicial da vida, particulamente quanto à formação de sua personalidade e capacidade crítica. Isso exige que o Estado empreenda todas as providências necessárias 11 Em elaboração ADI 4439 / DF para que os docentes passem pelo treinamento necessário para fazer com que o ensino por eles ministrado respeite, como já salientado, os direitos fundamentais dos alunos, sobretudo, a liberdade de crença de todos aqueles que integram a comunidade escolar.14 Isso não vale apenas para o ensino religioso, mas para todo o processo educacional e, de resto, para todas as ações estatais, como decidiu a Corte de Estrasburgo no caso Hasan e Eylem Zengin v. Turquia. Saliento, por oportuno, que a inviabilidade de abrigar-se todas as igrejas e confissões em uma única escola não afasta a possibilidade de ministrar-se o ensino confessional ou interconfessional, já que tal dificuldade aplica-se igualmente ao ensino secular. À toda a evidência, jamais haverá condições fáticas para ofertar-se aos alunos o ensino de todas as religiões e disciplinas práticas ou teóricas que existem, uma vez que elas não constituem um numerus clausus. Vale acrescentar, ainda, a bem do debate, que a Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a disponibilização do ensino de uma única religião ou o seu ensino de forma predominante, em se tratando da religião professada de forma majoritária num determinado país, não implica proselitismo religioso e não ofende nem o postulado da liberdade religiosa nem o princípio da igualdade.15 Isso porque, na maior parte dos países, existem religiões professadas de forma predominante - caso do catolicismo no Brasil – sendo natural, nessas situações, que o Estado, sem que imponha aos alunos a religião preponderante, conceda maior visibilidade ou espaço a tais confissões, inclusive, nas escolas públicas. Relembro, neste sentido, o teor do julgado no caso Lautsi et. Al. v. Itália, do Tribunal europeu, no qual se decidiu que a maior visibilidade dada a um símbolo do cristianismo não ofende o postulado da laicidade estatal nem implica doutrinação dos alunos. A Corte relembrou julgados 14 Ibidem, p. 15. 15 Ver: Folgerø et. Al. v. Noruega, Mansur Yalçın et. Al. v. Turquia e Hasan e Eylem Zengin v. Turquia. 12 Em elaboração ADI 4439 / DF anteriores relacionados ao ensino religioso, os quais reforçam a tese aqui exposta, ressaltando que: “Nesse sentido, é verdade que, ao prever a presença de crucifixos em salas de aula de escolas públicas - um sinal que, para além de eventual valor simbólico secular, indubitavelmente se refere a Cristianismo – as leis conferem a religião maioritária do país visibilidade preponderante no ambiente escolar. No entanto, isso não é suficiente para denotar um processo de doutrinação por parte do Estado, nem implica violação dos requisitos do Artigo 2 do Protocolo n.º 1. O Tribunal reporta-se neste ponto, mutatis mutandis, aos anteriormente citados julgamentos de Folgerø e Zengin. No caso Folgerø, em que o Tribunal foi chamado para examinar o conteúdo da disciplina ‘Cristianismo, religião e filosofia’ (KRL), decidiu-se que o fato de o programa ter dado uma participação maior para conhecimento da religião cristã do que a de outras religiões e filosofias não implicava, por si só, desvio dos princípios de pluralismo e objetividade, nem doutrinação. A Corte explicou que, em vista do lugar ocupado pelo Cristianismo na história e tradição da Estado envolvido – a Noruega - esta questão teve que ser considerada como estando dentro da margem de apreciação que lhe é dada no planejamento e configuração do currículo (ver Folgerø, citado acima, § 89). O Tribunal chegou a uma conclusão semelhante no contexto das aulas de ‘cultura religiosa e ética’ nas escolas turcas, onde o programa deu maior destaque ao conhecimento do islamismo haja vista que, apesar da natureza secular do Estado, o islamismo era a religião majoritária praticada na Turquia (ver Zengin, já referido, § 63).”16 16 Tradução livre de: “In that connection, it is true that by prescribing the presence of crucifixes in State-school classrooms – a sign which, whether or not it is accorded in addition a secular symbolic value, undoubtedly refers to Christianity – the regulations confer on the country's majority religion preponderant visibility in the school environment. That is not in itself sufficient, however, to denote a process of indoctrination on the respondent State's part and establish a breach of the 13 Em elaboração ADI 4439 / DF Também para o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o ensino de determinada religião ou crença é compatível com o direito internacional dos direitos humanos, desde que existam alternativas que acomodem os desejos e inclinações dos pais ou guardiões dos alunos e a possibilidade de dispensa de forma não discriminatória.17 Por outro lado, o mesmo Comitê já assentou que o ensino sobre as religiões, desde que ministrado de forma objetiva e neutra, pode perfeitamente constar da grade curricular.18 A Constituição brasileira, claramente alinhada com as balizas de proteção internacional dos direitos humanos, previu de modo expresso a facultatividade como contraponto ao ensino religioso de caráter confessional ou interconfessional nas escolas públicas. É claro que, se o ensino religioso referido no art. 210, § 1º, da Carta Política ostentasse sempre o caráter secular, humanista, filosófico e histórico tal como aventado na inicial, razão não existiria para garantir-se, em nível constitucional, a sua facultatividade, cujo papel fundamental é evitar a submissão dos alunos a conflitos de lealdade entre as convicções requirements of Article 2 of Protocol No. 1. The Court refers on this point, mutatis mutandis, to the previously cited Folgerø and Zengin judgments. In the Folgerø case, in which it was called upon to examine the content of ‘Christianity, religion and philosophy’ (KRL) lessons, it found that the fact that the syllabus gave a larger share to knowledge of the Christian religion than to that of other religions and philosophies could not in itself be viewed as a departure from the principles of pluralism and objectivity amounting to indoctrination. It explained that in view of the place occupied by Christianity in the history and tradition of the respondent State – Norway – this question had to be regarded as falling within the margin of appreciation left to it in planning and setting the curriculum (see Folgerø, cited above, § 89). It reached a similar conclusion in the context of “religious culture and ethics” classes in Turkish schools, where the syllabus gave greater prominence to knowledge of Islam on the ground that, notwithstanding the State's secular nature, Islam was the majority religion practised in Turkey (see Zengin, cited above, § 63). (CEDH, Lautsi et. Al. v. Itália, p. 31) 17 UN Human Rights Committee (HRC), CCPR General Comment. 22: Artigo 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion), 30 July 1993, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, disponível em: http://www.refworld.org/docid/453883fb22.html [accesso: 18 Agosto 2017]. 18 UN Human Rights Committee (HRC), CCPR General Comment 22: Artigo 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion), 30 July 1993, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, disponível em: http://www.refworld.org/docid/453883fb22.html [accesso: 18 de Agosto de 2017]. 14 Em elaboração ADI 4439 / DF religiosas ou laicas de seus pais - principais responsáveis pela educação dos filhos - e as religiões lecionadas na escola, além de salvaguardar o caráter pluralista e democrático da educação estatal. Autorizar o ensino confessional e interconfessional nas escolas públicas, nos termos acima descritos, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas confissões possam ser predominantes, porque um dos propósitos da educação é justamente fornecer aos alunos o conhecimento necessário à compreensão dos valores e do papel que a religião exerce no mundo. Por isso mesmo, abrir espaço para o ensino das confissões majoritárias em uma determinada sociedade não se mostra, segundo penso, incompatível com tal desiderato. É natural que o tema em julgamento, por envolver valores caros a uma vasta gama de interessados - pais, alunos, professores, escolas, autoridades educacionais e a própria sociedade como um todo19 - desperte a preocupação das distintas comunidades, levando eventualmente a respostas discrepantes aos problemas que dele emergem. Insisto, porém, que a própria Constituição antecipou-se aos eventuais conflitos, prevendo parâmetros para o ensino religioso, os quais, uma vez adequadamente adotados, afastam os riscos cogitados na exordial, potencialmente decorrentes do ensino confessional ou interconfessional, quando ministrado sem as necessárias salvaguardas. Tais parâmetros encontram-se, como já acentuei, basicamente no art. 210, § 1º, da Constituição. Fora desta verdadeira régua de calibração de direitos dos envolvidos, ficariam abertas as portas para posições extremistas de um ou de outro lado da discussão. Na mesma linha do que antes decidido pelo Tribunal de Estrasburgo, não cabe a esta Suprema Corte estabelecer um regramento 19 EVANS, “Religious education in public schools: an international human rights perspective”, p. 455. 15 Em elaboração ADI 4439 / DF minudente e dilargado para ensino religioso nas escolas públicas.20 Por mais analítica que seja a nossa Constituição, neste tópico o texto magno foi adequadamente parcimonioso, pois o ensino religioso suscita graves e importantes discordâncias morais, todas igualmente justas e dignas de respeito, não existindo soluções fáceis para as questões levantadas pelo tema. No entanto, parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença, por cuja prevalência tanto sangue a humanidade já derramou e ainda vem derramando. Isso posto, e com a devido respeito pelas posições em contrário, concluo que o ensino confessional ou interconfessional nas escolas públicas, observadas as condições supra explicitadas, não apenas encontra guarida na Constituição, como também colabora para a construção de uma cultura de paz e tolerância e, mais, para um ambiente de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa, razões pelas quais julgo improcedente o pedido inicial.



Atenção Você que é de Nova Esperança Paraná e mora em Outros Estados Cemitério Municipal de Nova Esperança passará por recadastramento de jazigos e túmulos até o final de outubro






RENATO SANTOS  27/09/2017  No limite da capacidade, o Cemitério Municipal deve passar por readaptações até que um novo local seja construído. 





Hoje, cerca de 8% dos túmulos se encontram em estado de abandono, ou seja, desde o sepultamento os jazigos e túmulos nunca mais passaram por zelo e manutenção; muitos estão quebrados, abertos e totalmente descuidados. 

Como medida paliativa, a Prefeitura de Nova Esperança pretende realizar o recadastramento de todos os túmulos, principalmente os que se encontram em estado agravado de abandono. 

Para isso, os concessionários devem comparecer no Setor de Tributação da prefeitura para realizar a atualização dos dados e cadastro; o prazo para o recadastramento vai até o dia 31 de outubro – após o período, os túmulos em total estado de abandono e que não tiverem passado pelo processo de recadastramento serão revertidos ao município. 

Sem se descuidar do problema, no início deste ano, um novo local para a instalação de continuidade do Cemitério Municipal começou a ser negociado. 


Neste momento, o projeto de Lei encontra-se em fase de elaboração e deve ser enviado para aprovação da Câmara Municipal em breve; mesmo que imediatamente aprovado, o processo de execução das obras de continuidade e extensão do cemitério devem levar mais alguns meses até o desfecho. 

Por hora, o recadastramento e a possível reversão dos túmulos abandonados para o município, tem sido a medida mais plausível para evitar transtornos e contornar a situação de superlotação do local. 


Com o recadastramento, a prefeitura estima atualizar os dados cadastrais de mais de 4 mil sepulturas. 

OAB SP realiza ato 02/10 as 11 hs 00 contra impunidade no massacre do Carandiru




RENATO SANTOS  27/09/2017  Passados 25 anos da tragédia na antiga Casa de Detenção do Carandiru, que deixou 111 mortos e 110 feridos, nenhum dos responsáveis pela ação da Polícia Militar, realizada sob pretexto de conter a rebelião no Pavilhão Nove do presídio, foi condenado. 



Para marcar a data e conclamar as autoridades judiciárias a darem prioridade aos processos relacionados ao caso, a Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil realiza, em sua sede institucional, na segunda-feira (02/10), às 11h00, o ato “25 anos do Massacre do Carandiru sem Justiça”.
Durante a solenidade será  lançada a reedição do livro “História de um Massacre – Casa de Detenção de São Paulo”, elaborado por Marcello Lavenère Machado e João Benedicto de Azevedo Marques, a partir do relatório da visita feita dois dias depois do acontecido, a pedido da OAB, que foi a primeira entidade da sociedade civil a entrar no recinto. 

O forte cheiro de sangue, as centenas de projéteis disparados em todas direções e os corpos inertes ainda não removidos pela perícia se encontravam no ambiente descrito como dantesco pelos advogados.   
O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, recorda que a maioria dos detentos assassinada na ocasião não tinha qualquer sentença proferida por um juiz em 02 de outubro de 1992. 

“A Secional paulista, por meio da sua Comissão de Direitos Humanos, denunciou a chacina ocorrida no sistema penitenciário, sendo que 84 dos presos mortos sequer tinham sido condenados pela Justiça, sendo que alguns eram réus primários”, pondera o dirigente, para acrescentar que, a publicação que será lançada durante o ato, apresenta laudos, depoimentos e documentos, além de fazer reconstituição dos fatos.
História de um Massacre

Coautor do livro, João Benedicto de Azevedo Marques adianta que na atual edição foi incluída análise da decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que anulou os julgamentos do júri que condenaram 74 policiais militares. 

Para o advogado, que juntamente com Ricardo Carrara Neto esteve na Casa de Detenção no dia 4 de outubro de 1992 representando a OAB SP, a demora para o julgamento – desse que, como avalia, é o maior incidente prisional da história do Brasil e o maior massacre penitenciário das Américas – não tem qualquer justificativa: “Houve um grave erro judiciário da 4ª Câmara Criminal do TJSP”.

Serviço
Evento: “25 anos do massacre do Carandiru sem Justiça”.
Data: 02/10 – 11h00
Local: Sede institucional da OAB SP – Rua Maria Paula, 35

Vila Regina Nova Esperança Paraná Readequações de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde




RENATO SANTOS 26/09/2017  
Mesmo passando por várias adequações, o Posto de Saúde Central ainda apresenta diversos problemas estruturais, prejudicando o atendimento da população. 




O prédio que é do Governo do Estado, além de ser muito antigo, depois da última chuva de granizo que atingiu o município em 2015, deixou a estrutura do local em estado ainda mais agravado. A cada chuva, um transtorno diferente – muitos equipamentos, aparelhos e móveis ficam prejudicados, dificultando e, por vezes, impossibilitando uma assistência adequada a saúde. Além de gerar custos de reposição aos cofres públicos. 

Hoje, a área do Posto Central tem em média 4.500 pessoas, sendo que 1.100 passarão a ser atendidas na UBS da Vila Regina e outras 900 terão atendimento no Jardim Novo Horizonte, que entrará em funcionamento em novembro. Até lá, essas pessoas poderão procurar a unidade de saúde João Polizelli, que fica na Vila Garça. 

Com a readequação das áreas de abrangência, será possível facilitar o acesso da população aos serviços de saúde. Além disso, em um trabalho de georeferênciamento, a Secretaria de Saúde identificou que quase 60% dos munícipes que são atendidos na unidade central, residem próximos a outros postos de saúde da cidade e podem ser readaptadas a eles. Para 2.500 pessoas que são atendidas pela equipe de médicos, enfermeiros, auxiliares e agentes comunitários do Posto Central, passarão a ser assistidas pelos mesmos profissionais na UBS da Vila Garça. 

As mudanças para readequação dos serviços de saúde ocorreram após discussão com a Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde, que resulta na participação popular no SUS com representantes dos usuários, colaboradores e gestores dos serviços de saúde. 

Se o Posto Central apresenta muitos problemas estruturais, na contrapartida, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) da Vila Garça e do Jardim Novo Horizonte estão em ótimas condições de uso. O posto de saúde Manoel Gaona, no Jardim Novo Horizonte, foi finalizado em 2016 e ainda não havia sido inaugurado devido a falta de equipamentos, que já estão sendo adquiridos com os recursos destinados pelo Governo Federal e por contratação de equipe especializada – infelizmente, hoje, o município não tem condições financeira de realizar esse procedimento. Com quase R$10 milhões para receber em tributos do contribuinte, faltam recursos em caixa para realizar investimentos nas diversas áreas. 

Diante da situação, a prefeitura se obrigou a readequar equipes e atendimentos. Todos os munícipes continuarão tendo seu direito à saúde garantidos; o trabalho de visita às residências continua acontecendo, os Agentes Comunitários de Saúde estão realizando esse procedimento de casa em casa para orientar a população sobre a data e o local onde as mesmas, a partir do dia 2 de outubro passarão ser assistidas. 

A maior preocupação dos munícipes tem sido a locomoção, na maioria dos casos, a distância entre a residência e a unidade de saúde será minimizada; acamados ou com grau elevado de dificuldade no deslocamento, continuarão recebendo os atendimentos na própria residência – trabalho que já é realizado pela equipe de saúde. 

Em caso de dúvidas, procure a Secretaria Municipal de Saúde ou entre em contato através do telefone 44 3252-1209 para esclarecimento. É importante reforçar que as mudanças priorizam uma melhor eficiência no atendimento a população. 



NECESSIDADE X RESISTÊNCIA 

Diante de mudanças, é comum que haja resistência e medo. Mas muitas vezes, elas são necessárias para que haja evolução. O município conta hoje com 8 unidades de saúde, 7 delas em funcionamento, 5 dentro do perímetro urbano e 2 nos distritos de Barão de Lucena e Ivaitinga. 

No ano passado, duas UBS’s foram entregues, a da Vila Garça que já se encontra em funcionamento e do Jardim Novo Horizonte que deve começar a atender a população no mês de novembro. Ambas, com estrutura nova, ampla e adequada às exigências da legislação, cumprindo os parâmetros de acessibilidade, pequenos internamentos durante o dia, etc. Essas duas unidades de saúde tem capacidade de atender com excelência todos os assistidos do Posto Central, que estruturalmente já não apresenta mais condições de prestar serviços à saúde pública. 

Construído a mais 60 anos, o prédio não cumpre as normas de acessibilidade exigidas, além de possuir vários problemas estruturais; a cada chuva, um transtorno diferente – muitos equipamentos, aparelhos e móveis ficam prejudicados, gerando novos custos de reposição aos cofres públicos. A estrutura já passou por várias reformas e ampliações, mas mesmo assim, devido ao desgaste natural do tempo, novos problemas voltam a aparecer. Outra situação, é que o terreno pertence ao Estado e a qualquer momento pode ser reavido, inviabilizando altos investimentos e recursos que a prefeitura não possui no momento.



TRANQUILIZAÇÃO 

A maior preocupação dos moradores que utilizam os serviços de saúde do Posto Central é quanto a locomoção, para algumas pessoas, esse percurso será reduzido, para outros, maximizado para algumas quadras a mais. Aos acamados ou com grau elevado de dificuldade no deslocamento, continuarão recebendo os atendimentos na própria residência – trabalho que já é realizado pela equipe de saúde. 


Presidente da OAB De Guarulhos Protocola Um Ofício ao Diretor Juiz Do Fórum de Guarulhos Pleiteando a Ampliação da Sala dos Advogados







RENATO SANTOS  27/09/2017   As  Comarcas  de Guarulhos,  precisam atender  os advogados,  pois ,os espaços  ainda  continuam apertados  e  os minutos são muito  curtos  para  o profissionais  de  direito, sendo que cada  um  tem  de  15  a 30  minutos  não  dando tempo  para  concluir  suas  peças  peticionais.




Por  isso  o  Presidente  da  Secional  da  OAB de Guarulhos  Dr. Alexandre  vendo a  necessidade  dos profissionais  encaminho  no ultimo dia 22  de setembro  um  Ofício  ao  Presidente  do Tribunal, para que  haja  mais  inteiração  entre  a  OAB  e  o Tribunal.

Além , de  atender  os  profissionais  do Município ainda  atender  os  visitantes  que  vem  de outras subseções  para  dar  vistas  aos  processo  nos Fórum da Cidade, e  poder  protocolar  as  petições, precisam  usar  os  computadores  da  Ordem.

Presidente Alexandre de Sá entregou em mãos um ofício endereçado ao juiz diretor do Fórum de Guarulhos Dr. Lincoln Andrade de Moura pleiteando a ampliação da sala dos advogados no Fórum Cível/Criminal.

Na tarde desta sexta-feira (22/09) o Presidente Alexandre de Sá entregou em mãos um ofício endereçado ao juiz diretor do Fórum de Guarulhos Dr. Lincoln Andrade de Moura pleiteando a ampliação da sala dos advogados no Fórum Cível/Criminal. 

O espaço adicional é necessário para que se disponibilizem mais computadores com acesso à internet para uso dos advogados da Subseção. 

O pleito será submetido aos demais juízes da Comarca, que certamente reconhecem o papel indispensável realizado pelos advogados para a Administração da Justiça.

Direito do Passageiro Ação Civil <<>> Empresa de ônibus deve indenizar passageira por acidente





RENATO SANTOS   27/09/2017   Assim  como aconteceu  em  São José  dos  Campos, há  muitos passageiros de  transportes  coletivos que  ficam  com sequelas  e  não  são indenizadas , e  sempre a  culpa cai na  vítima, jamais  na Empresa,  mas ,esse pensamento  começa ser  mudado.  




 O juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se acidentou no interior de um ônibus. A decisão fixou pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e pensão vitalícia em valor equivalente a 10% do último salário da autora.
        
Consta dos autos que a passageira estava sentada quando o motorista passou em alta velocidade por um buraco, fato que a fez cair e sofrer lesões. Em razão do acidente, a mulher teve sequelas físicas permanentes, causando incapacidade parcial para atividades habituais e laborativas.
        
De acordo com o magistrado, em um contrato de transportes existe cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o passageiro incólume no destino. “Verifica-se, pois, que o acidente não teve culpa da vítima concorrente e, muito menos, exclusiva. A imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar pelo buraco da pista. Ademais, mesmo que culpa não houvesse do motorista, sendo a responsabilidade objetiva da empresa, o acidente deve ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua atividade”, escreveu o juiz.
       

Foi  exatamente  que  ocorreu,  trata-se de ação ajuizada por uma  passageira  contra VIAÇÃO SAENS PENHA na qual se alega, em síntese, que teria sofrido danos e sequelas físicas por conta de um acidente, uma queda no interior de um ônibus da ré, por culpa do motorista que passou abruptamente sobre um buraco na pista, ocasionando a queda da autora. 

Pugna pela condenação dos danos materiais e morais. Na contestação argumenta-se, em resumo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, bem como impugna a configuração e quantificação dos danos. 


Houve réplica.Realizada prova pericial e ouvidas as testemunhas, foi encerrada a instrução e as partes apresentaram memoriais.


É o relatório.DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.Trata-se de ação de indenização em decorrência de queda de passageiro no interior do ônibus da requerente.


Como se sabe, em contrato de transporte de passageiro existe cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o passageiro incólume no destino.


Na hipótese de transporte oneroso, a responsabilidade o transportador é objetiva (CC, art. 734), não sendo elidida por culpa de terceiro (CC, art. 735).A culpa exclusiva da vítima - tese apresentada pela ré e cujo ônus lhe é imposto (CPC, art. 373, II) - excluiria o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar.


Porém, as testemunhas presenciais do acidente,  atestaram que a ré estava sentada no banco do ônibus, quando o motorista passou em alta velocidade por um buraco, ocasionando um solavanco que jogou a autora para cima, caindo sentada no mesmo banco e passando a reclamar das dores da lesão provocada pela queda.

Verifica-se, pois, que o acidente não teve culpa da vítima concorrente e muito menos exclusiva. A imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar pelo buraco da pista. 


Ademais, mesmo que culpa não houvesse do motorista, sendo a responsabilidade objetiva da transportadora, o acidente deve ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua atividade. 


Evidenciada a responsabilidade, passo à análise do dano.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, à luz da Constituição vigente, o dano moral consiste, em sentido estrito, à violação do direito à dignidade da pessoa humana, alçado na Carta Magna como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Nessa esteira, em seu artigo 5º, inciso X, o texto constitucional assegura o direito à reparação pelo dano moral decorrente de violação dos direitos da personalidade, inclusive o direito à honra, verbis:"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


"Assim, os direitos da personalidade abrigam outros aspectos da pessoa humana, a par daqueles relacionados à sua dignidade. Dentre eles, como destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, encontram-se "a imagem, o nome, a reputação, os sentimentos, relações afetivas, aspirações hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais". 


No dizer do autor: "(...) o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 77).Como assentado na doutrina e jurisprudência, a prova do dano moral não é exigível, pois não há como comprovar a dor e o sofrimento íntimo por que passa o ser humano. 


Sua caracterização dá-se por meio da comprovação do evento que apresenta repercussão na esfera íntima do indivíduo e que deve ser de tal gravidade que fuja a meros dissabores da vida cotidiana.No caso, ante a lesão causada na autora, a questão não demanda maiores considerações sendo certo e incontestável o dano moral.


O arbitramento do valor devido a título de danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.


Recomenda-se, portanto, a observância dos seguintes parâmetros: reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Observados tais parâmetros, e considerando, ainda, os danos estéticos, atento à análise de reprovabilidade da conduta (culpa grave), as consequências gravíssimas decorrentes (lesão permanente) e a condição financeira das partes, estipulo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.


No que tange aos danos materiais, pugna a parte autora pela concessão de pensão mensal vitalícia em decorrência da incapacidade laborativa.De fato, realizada prova pericial, apurou-se a existência de nexo causal entre a lesão e o acidente relatado, gerando incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, estimando-se o dano patrimonial em 10%, correspondente ao déficit funcional leve da coluna, tendo como referência da tabela da SUSEP (fl. 369).


A despeito da impugnação da autora, que pugna pela reconhecimento da incapacidade total, acolho a conclusão do laudo pericial ante a falta de elementos técnicos outros que pudessem ser capazes de afastar a conclusão técnica do perito judicial.


A incapacidade parcial gera o direito ao recebimento de pensão vitalícia proporcional à depreciação que sofreu (CC, art. 950), motivo pelo qual acolho o percentual de 10% para aplicação sobre o valor do último salário da autora (R$ 756,00 em 23/05/2013), convertendo-se em salário mínimo (súmula 490 do STF).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como pensão vitalícia, a contar da citação, no valor correspondente a 10% sobre o valor do último salário da autora (R$ 756,00 em 23/05/2013), convertendo-se em salário mínimo (súmula 490 do STF). 


Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação do dano moral, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 


Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Deverá incidir correção monetária para o dano moral pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da publicação da sentença